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Document 31975D0782

75/782/CECA: Decisão da Comissão, de 24 de Novembro de 1975, relativa à Comissão Mista para a Harmonização das Condições de Trabalho na Indústria Carbonífera

JO L 329 de 23.12.1975, pp. 35–36 (DA, DE, EN, FR, IT, NL)

Este documento foi publicado numa edição especial (ES, PT, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1975/782/oj

31975D0782

75/782/CECA: Decisão da Comissão, de 24 de Novembro de 1975, relativa à Comissão Mista para a Harmonização das Condições de Trabalho na Indústria Carbonífera

Jornal Oficial nº L 329 de 23/12/1975 p. 0035 - 0036
Edição especial finlandesa: Capítulo 5 Fascículo 1 p. 0187
Edição especial espanhola: Capítulo 05 Fascículo 2 p. 0064
Edição especial sueca: Capítulo 5 Fascículo 1 p. 0187
Edição especial portuguesa: Capítulo 05 Fascículo 2 p. 0064


DECISÃO DA COMISSÃO de 24 de Novembro de 1975 relativa à Comissão Mista para a Harmonização das Condições de Trabalho na Indústria Carbonífera

(75/782/CECA)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia do Carvão e do Aço,

Considerando que a Alta Autoridade instituiu em 1955, em aplicação da Resolução do Comité Consultivo, de 20 de Dezembro de 1954, uma Comissão Mista para a Harmonização das Condições de Trabalho na Indústria Carbonífera;

Considerando que até ao momento não foram adoptadas formalmente regras pormenorizadas que determinem com precisão a composição, atribuições e funcionamento desta Comissão;

Considerando que é desejável que tais regras sejam neste momento formalmente adoptadas;

Considerando que os parceiros sociais da indústria carbonífera foram consultados sobre as seguintes disposições sobre as quais exprimiram o seu acordo,

DECIDE:

Artigo 1o

1. A Comissão Mista para a Harmonização das Condições de Trabalho na Indústria Carbonífera (a seguir denominada «Comissão Mista») assistirá a Comissão das Comunidades Europeias (a seguir denominada «a Comissão») na concepção e na execução da política social comunitária, prevista pelo Tratado da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, tendo em vista promover a melhoria das condições de vida e de trabalho da mão-de-obra na indústria carbonífera de modo a permitir a sua harmonização no progresso.

2. A Comissão Mista constitui uma instância de diálogo, de informação mútua e de concertação entre os parceiros sociais.

3. A Comissão Mista procede aos estudos necessários ao cumprimento da sua missão, organiza, sendo caso disso, a participação em colóquios ou seminários sobre os problemas sociais, elabora relatórios, emite pareceres ou recomendações, quer a pedido da Comissão quer por iniciativa própria.

Quando um parecer não for objecto de acordo unânime, a Comissão Mista transmitirá as diferentes opiniões à Comissão.

Artigo 2o

1. A Comissão Mista é composta por representantes de:

- organizações de trabalhadores,

- organizações de empregadores.

2. Os membros da Comissão Mista para estes dois grupos são nomeados pela Comissão sob proposta das seguintes organizações:

organizações de trabalhadores:

- constituídas à escala comunitária:

- Comité Intersindical carvão/aço dos Sindicatos Livres de Mineiros e de Metalúrgicos nas Comunidades Europeias,

- Federação Internacional dos Sindicatos Cristãos de Mineiros;

- à escala nacional na qualidade de observador:

- Federação Nacional dos Trabalhadores do subsolo;

organizações de empregadores:

- constituídos à escala comunitária:

- Comité de Estudo de Produtores de Carvão da Europa Ocidental.

3. O número de representantes em cada um dos grupos «trabalhadores» e «empregadores» não pode ser superior a 20.

4. Podem participar nos trabalhos da Comissão Mista representantes dos governos dos Estados-membros a título consultivo ou como observadores.

Artigo 3o

1. O período de exercício de funções dos membros da Comissão Mista é de quatro anos. O mandato é renovável. Os membros cujo mandato tenha expirado manter-se-ao em funções até que se proceda à sua substituição ou à renovação do seu mandato.

2. O mandato pode terminar antes de expirar o período de quatro anos acima mencionado se o membro pedir a demissão ou falecer ou se a organização que apresentou a sua candidatura pedir a sua substituição.

3. Qualquer membro da Comissão Mista pode ser substituído por outro representante da sua organização em caso de impedimento ou em função da especificidade dos problemas a tratar, aquando das reuniões consagradas ao exame destes problemas.

Artigo 4o

1. A presidência da Comissão Mista é assegurada alternadamente por cada período de um ano por um representante dos trabalhadores e por um representante dos empregadores, designados sob proposta do grupo em questão.

2. E designado nas mesmas condições um vice-presidente que não pertença ao mesmo grupo do presidente.

3. O presidente ou vice-presidente cujo mandato expire mantem-se em funções até que se proceda à sua substituição.

4. No caso de cessação prematura do seu mandato, o presidente ou vice-presidente é substituído, para a duração restante do mandato, sob proposta do grupo a que pertencia.

5. No caso em que o presidente e o vice-presidente estiverem conjuntamente impossibilitados de assistir a uma determinada reunião, a presidência da reunião é assegurada por um membro da Comissão Mista, designado pelo grupo a que pertence o presidente.

6. Para a primeira aplicação das disposições do presente artigo, o grupo a que caberá a presidência é escolhido por sorteio.

Artigo 5o

Os serviços da Comissão asseguram o secretariado da Comissão Mista.

Artigo 6o

1. A Comissão Mista reúne-se por convocatória do seu presidente e do seu vice-presidente, a pedido da Comissão ou a pedido conjunto dos grupos dos trabalhadores e dos empregadores. A convocatória é enviada pelo secretariado.

2. Pode assistir aos trabalhos da Comissão Mista um representante de cada uma das organizações constituídas à escala comunitária referidas no artigo 2o, na qualidade de observador.

3. Os representantes dos serviços interessados da Comissão assistem às reuniões da Comissão Mista.

Artigo 7o

A Comissão Mista pode instituir no seu seio grupos de trabalho encarregados de assisti-la nas suas tarefas. Pode propor à Comissão que designe peritos para que a assistam em determinados trabalhos.

Artigo 8o

Os membros da Comissão e as pessoas chamadas a nela participar são obrigados a não divulgarem as informações que lhes são fornecidas durante as reuniões, se a Comissão ou a Comissão Mista considerarem que aquelas informações apresentam um carácter confidencial.

Artigo 9o

A presente decisão produz efeitos em 24 de Novembro de 1975.

Feito em Bruxelas em 24 de Novembro de 1975.

Pela Comissão

O Vice-Presidente

Patrick J. HILLERY

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