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Document 31974L0649
Council Directive 74/649/EEC of 9 December 1974 on the marketing of material for the vegetative propagation of the vine produced in third countries
Directiva 74/649/CEE do Conselho, de 9 de Dezembro de 1974, relativa à comercialização de materiais de multiplicação vegetativa da vinha produzidos em países terceiros
Directiva 74/649/CEE do Conselho, de 9 de Dezembro de 1974, relativa à comercialização de materiais de multiplicação vegetativa da vinha produzidos em países terceiros
JO L 352 de 28.12.1974, p. 45–45
(DA, DE, EN, FR, IT, NL) Este documento foi publicado numa edição especial
(EL, ES, PT, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 22/02/2002; revogado por 32002L0011
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
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Repealed by | 32002L0011 |
Directiva 74/649/CEE do Conselho, de 9 de Dezembro de 1974, relativa à comercialização de materiais de multiplicação vegetativa da vinha produzidos em países terceiros
Jornal Oficial nº L 352 de 28/12/1974 p. 0045 - 0045
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 6 p. 0037
Edição especial grega: Capítulo 03 Fascículo 11 p. 0133
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 6 p. 0037
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 8 p. 0067
Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 8 p. 0067
DIRECTIVA DO CONSELHO de 9 de Dezembro de 1974 relativa à comercialização de materiais de multiplicação vegetativa da vinha produzidos em países terceiros (74/649/CEE) O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta a Directiva 68/193/CEE do Conselho, de 9 de Abril de 1968, relativa à comercialização de materiais de multiplicação vegetativa da vinha (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 74/648/CEE (2) e nomeadamente, o no 2 do seu artigo 15o, Tendo em conta a proposta da Comissão, Considerando que as necessidades em materiais de multiplicação podem ser presentemente cobertas pela produção comunitária; que, no entanto, os materiais de multiplicação produzidos em países terceiros devem poder ser admitidos na Comunidade; Considerando que tais materiais de multiplicação só devem, no entanto, ser admitidos se oferecerem as mesmas garantias que os produzidos na Comunidade; Considerando, por outro lado, que é necessário reconhecer, sob certas condições, a equivalência de materiais multiplicados em países terceiros a partir de materiais de multiplicação de base certificados num Estado-membro e dos materiais multiplicados neste Estado-membro, ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA: Artigo 1o A presente directiva diz respeito aos materiais de multiplicação vegetativa da vinha, adiante denominados «materiais de multiplicação» produzidos em países terceiros e comercializados no seio da Comunidade; Artigo 2o Os Estados-membros podem determinar que os materiais de multiplicação provenientes directamente de materiais de multiplicação de base certificados num Estado-membro e colhidos num país terceiro podem ser certificados no Estado produtor dos materiais de multiplicação de base, se tiverem sido submetidos no seu campo de produção a um exame oficial que estabeleça que a cultura corresponde às condições previstas no Anexo I da Directiva 68/193/CEE e se for verificado, por ocasião de um exame oficial, que as condições previstas no Anexo II da citada directiva foram respeitadas. Artigo 3o Sob proposta da Comissão, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, verificará: a) Se, no caso previsto no artigo 2o, os exames oficiais das culturas efectuadas num país terceiro são equivalentes às efectuadas na Comunidade no que respeita às condições previstas no Anexo I da Directiva 68/193/CEE; b) Se os materiais de multiplicação colhidos num país terceiro e oferecendo as mesmas garantias quanto às suas características e quanto às disposições tomadas para o seu exame, para assegurar a sua identidade, para sua certificação e para o seu controlo são a este respeito equivalentes aos materiais de multiplicação de base, aos materiais de multiplicação certificados ou aos materiais de multiplicação padrão colhidos no seio da Comunidade e conformes à dita directiva. Artigo 4o Os Estados-membros porão em vigor, o mais tardar em 1 de Julho de 1976, as disposições necessárias para darem cumprimento à presente directiva. Deste facto informarão imediatamente a Comissão. Artigo 5o Os Estados-membros são destinatários da presente directiva. Feito em Bruxelas em 9 de Dezembro de 1974. Pelo Conselho O Presidente Ch. BONNET (1) JO no L 93 de 17. 4. 1968, p. 15.(2) JO no L 352 de 28. 12. 1974, p. 43.