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Document 31974L0411

    primeira vez a Directiva 73/241/CEE relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes aos produtos de cacau e de chocolate destinados à alimentação humana

    JO L 221 de 12.8.1974, p. 17–17 (DA, DE, EN, FR, IT, NL)

    Este documento foi publicado numa edição especial (EL, ES, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 03/08/2003

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1974/411/oj

    31974L0411

    primeira vez a Directiva 73/241/CEE relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes aos produtos de cacau e de chocolate destinados à alimentação humana

    Jornal Oficial nº L 221 de 12/08/1974 p. 0017 - 0017
    Edição especial finlandesa: Capítulo 13 Fascículo 4 p. 0056
    Edição especial grega: Capítulo 03 Fascículo 11 p. 0039
    Edição especial sueca: Capítulo 13 Fascículo 4 p. 0056
    Edição especial espanhola: Capítulo 13 Fascículo 4 p. 0029
    Edição especial portuguesa: Capítulo 13 Fascículo 4 p. 0029


    DIRECTIVA DO CONSELHO

    de 1 de Agosto de 1974

    que altera pela primeira vez a Directiva 73/241/CEE relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes aos produtos de cacau e de chocolate destinados à alimentação humana

    ( 74/411/CEE )

    O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS ,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e , nomeadamente , o seu artigo 100 º .

    Tendo em conta a proposta da Comissão ,

    Considerando que a primeira frase do primeiro parágrafo do artigo 15 º da Directiva 73/241/CEE do Conselho , de 24 de Julho de 1973 , relativa a aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes aos produtos de cacau e de chocolate destinados a alimentação humana (1) prevêque os Estados-membros alterarão , se necessário , as suas legislações para darem cumprimento as disposições da referida directiva no prazo de um ano a contar da data da notificação ;

    Considerando que se verificou que certas disposições da referida directiva , tal como estão actualmente redigidas , podem originar interpretações contraditórias e que é conveniente , por conseguinte , fixar com rigor a sua redacção ;

    Considerando que a Comissão anunciou que estava prestes a apresentar uma proposta com vista a introduzir essas especificações na directiva , mas que não será possível deliberar antes do final do prazo acima referido ;

    Considerando que é , portanto , conveniente prorrogar o referido prazo a fim de permitir que Estados-membros , aquando da transposição da directiva para os seus direitos nacionais , tomem em consideração os ajustamentos que tenham sido adoptados ;

    Considerando , contudo , que não e necessário alterar o prazo de dois anos previsto na referida directiva , na segunda frase do primeiro parágrafo do artigo 15 º ,

    ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA :

    Artigo 1 º

    O texto do primeiro parágrafo do artigo 15 º da Directiva 73/241/CEE passa a ter a seguinte redacção , com efeitos a partir de 1 de Agosto de 1974 :

    « Antes de 1 de Janeiro de 1975 os Estados-membros alterarão , se necessário , as suas legislações para darem cumprimento às disposições da presente directiva e desse facto informarão imediatamente a Comissão . A legislação assim alterada será aplicada aos produtos comercializados nos Estados-membros dois anos apos a notificação da presente directiva . »

    Artigo 2 º

    Os Estados-membros são destinatários da presente directiva .

    Feito em Bruxelas em 1 de Agosto de 1974 .

    Pelo Conselho

    O Presidente

    B. DESTREMAU

    (1) JO n º L 228 de 16 . 8 . 1973 , p. 23 .

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