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Document 31973L0361
Council Directive 73/361/EEC of 19 November 1973 on the approximation of the laws, regulations and administrative provisions of the Member States relating to the certification and marking of wire-ropes, chains and hooks
Directiva 73/361/CEE do Conselho, de 19 de Novembro de 1973, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à certificação e à marcação de cabos metálicos, correntes e ganchos
Directiva 73/361/CEE do Conselho, de 19 de Novembro de 1973, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à certificação e à marcação de cabos metálicos, correntes e ganchos
JO L 335 de 5.12.1973, p. 51–55
(DA, DE, EN, FR, IT, NL) Este documento foi publicado numa edição especial
(EL, ES, PT, FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)
No longer in force, Date of end of validity: 18/07/2023; revogado por 32023R1230
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
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Modified by | 31976L0434 | substituição | anexo | 13/04/1976 | |
Modified by | 11979HN01/10 | alteração | artigo 5.2 | 01/01/1981 | |
Modified by | 11985IN01/09/A | alteração | artigo 5.2 | 01/01/1986 | |
Repealed by | 31991L0368 | revogação | artigo 2 | 31/12/1994 | |
Repealed by | 31991L0368 | revogação | artigo 3 | 31/12/1994 | |
Modified by | 32003R0807 | supressão | artigo 4.2 | 05/06/2003 | |
Modified by | 32003R0807 | substituição | artigo 5 | 05/06/2003 | |
Repealed by | 32023R1230 | 20/01/2027 |
Directiva 73/361/CEE do Conselho, de 19 de Novembro de 1973, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à certificação e à marcação de cabos metálicos, correntes e ganchos
Jornal Oficial nº L 335 de 05/12/1973 p. 0051 - 0055
Edição especial finlandesa: Capítulo 13 Fascículo 3 p. 0168
Edição especial grega: Capítulo 13 Fascículo 2 p. 0140
Edição especial sueca: Capítulo 13 Fascículo 3 p. 0168
Edição especial espanhola: Capítulo 13 Fascículo 3 p. 0093
Edição especial portuguesa: Capítulo 13 Fascículo 3 p. 0093
DIRECTIVA DO CONSELHO de 19 de Novembro de 1973 relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-membros respeitantes à certificação e à marcação de cabos metálicos, correntes e ganchos (73/361/CEE) O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 100o, Tendo em conta a proposta da Comissão, Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu, Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social, Considerando que em vários Estados-membros é estabelecida uma certificação e uma marcação para certos cabos metálicos, correntes e ganchos destinados a serem utilizados para elevação ou movimentação que estas prescrições diferem de um Estado-membro para outro; que, pela sua disparidade, entravam o comércio na Comunidade Económica Europeia; Considerando que estes obstáculos ao estabelecimento e ao funcionamento do mercado comum podem ser reduzidos, ou mesmo eliminados, se forem adoptadas as mesmas disposições referentes à certificação e à marcação de cabos metálicos, correntes e ganchos por todos os Estados-membros, quer em complemento, quer em substituição das disposições nacionais actuais; Considerando que a presente directiva se limita às disposições relativas à certificação e à marcação de cabos metálicos, correntes e ganchos; que a certificação e a marcação permitirão aos fabricantes e utilizadores de aparelhos de elevação conhecer, nomeadamente, as características desses cabos metálicos, correntes e ganchos; que, além disso, directivas relativas às regras de construção dos diferentes aparelhos de elevação, a adoptar posteriormente, incluirão disposições relativas ao emprego específico dos cabos, correntes e ganchos; Considerando que o progresso técnico requer uma adaptação rápida das disposições técnicas relativas aos aparelhos e meios de elevação; que convém, a fim de facilitar a aplicação das medidas necessárias para esse efeito, prever um procedimento que instaure uma cooperação estreita entre os Estados-membros e a Commissão no âmbito de um Comité para adaptação ao progresso técnico das directivas que visam a eliminação dos entraves técnicos ao comércio intracomunitário no sector dos aparelhos e meios de elevação, ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA: Artigo 1o A presente directiva diz respeito aos meios de elevação, com exclusão: - dos meios de elevação usados, - dos meios de elevação utilizados a bordo dos navios e nos caminhos-de-ferro, funiculares e teleféricos. Para efeitos do disposto na presente directiva, entende-se por meios de elevação os cabos metálicos, as correntes em varão redondo de aço e os ganchos destinados a operações de elevação ou movimentação. Artigo 2o 1. Os Estados-membros não podem proibir ou restringir, por motivos relacionados com a certificação ou a marcação, a colocação no mercado dos meios de elevação a que se refere o artigo 1o, se estes estiverem munidos de um certificado e de uma marcação em conformidade com as prescrições constantes do anexo. 2. Contudo, se um Estado-membro verificar que as características, nomeadamente as mínimas, de um meio de elevação não estão em conformidade com as indicadas no certificado, pode suspender a colocação no mercado desse meio de elevação. Desse facto informará imediatamente os outros Estados-membros e a Comissão, especificando os motivos da sua decisão. Se um Estado-membro contestar o fundamento da medida acima referida, os Estados-membros interessados esforçar-se-ao por resolver o diferendo. A Comissão é mantida informada. Procede, na medida do necessário, às consultas adequadas tendo em vista a obtenção de uma solução. Artigo 3o Os Estados-membros podem exigir que, no seu território, na altura da oferta e da venda ao consumidor final, os certificados e marcações previstos pela presente directiva sejam expressos sob a forma de símbolos aceites a nível internacional ou nas suas línguas nacionais. Artigo 4o 1. É instituído um Comité para adaptação ao progresso técnico das directivas que visam a eliminação dos entraves técnicos ao comércio no sector dos aparelhos e meios de elevação, a seguir designado «Comité», composto por representantes dos Estados-membros e presidido por um representante da Comissão. 2. O Comité estabelecerá o seu regulamento interno. 3. As alterações necessárias para adaptar ao progresso técnico as disposições do anexo serão adoptadas em conformidade com o procedimento previsto no artigo 5o. Artigo 5o 1. Quando for feita remissão ao procedimento definido no presente artigo, o assunto será submetido aí apreciação do Comité pelo seu presidente, quer por sua iniciativa quer a pedido do representante de um Estado-membro. 2. O representante da Comissão submeterá ao Comité um projecto de medidas a tomar. O Comité emitirá o seu parecer sobre esse projecto, num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência da questão em causa. Pronunciar-se-á por maioria de quarenta e um votos, sendo atribuída aos votos dos Estados-membros a ponderação prevista no no 2 do artigo 148o do Tratado. O presidente não participará na votação. 3. a) A Comissão adoptará as medidas preconizadas quando forem conformes ao parecer do Comité; b) Quando as medidas preconizadas não forem conformes ao parecer do Comité, ou na ausência de parecer, a Comissão submeterá sem demora ao Conselho uma proposta relativa às medidas a tomar. O Conselho deliberará por maioria qualificada; c) Se, decorridos três meses a contar da apresentação da proposta ao Conselho, este não tiver deliberado, as medidas propostas serão adoptadas pela Comissão. Artigo 6o 1. Os Estados-membros porão em vigor as disposições necessárias para darem cumprimento à presente directiva no prazo de dezoito meses a contar da sua notificação e desse facto informarão imediatamente a Comissão. 2. Os Estados-membros devem assegurar que seja comunicado à Comissão o texto das principais disposições de direito nacional que adoptarem no domínio regulado pela presente directiva. Artigo 7o On Estados-membros são destinatários da presente directiva. Feito em Bruxelas em 19 de Novembro de 1973. Pelo Conselho O Presidente Ib FREDERIKSEN ANEXO 1. Disposições gerais 1.1. Cada comprimento de cabo metálico e de corrente, bem como cada gancho, deve possuir uma marca ou, se a marcação não for possível, uma placa ou um anel inamovíveis, que deve conter as referências do fabricante ou do seu representante estabelecido na Comunidade Económica Europeia e o número dos respectivos certificados (ver pontos 2.1, 3.1 e 4.1). 1.2. O fabricante ou o seu representante estabelecido na Comunidade Económica Europeia garante que cada comprimento de cabo metálico e de corrente, bem como cada gancho, corresponde às características indicadas nos certificados (ver pontos 2.1, 3.1 e 4.1). 2. Disposições respeitantes aos cabos metálicos 2.1. O fabricante ou o seu representante estabelecido na Comunidade Económica Europeia deve emitir, para cada cabo, um certificado que contenha, pelo menos, as seguintes indicações: a) Indicações obrigatórias: - nome e morada do fabricante ou do seu representante estabelecido na Comunidade Económica Europeia, - diâmetro nominal do cabo, - comprimento do cabo fornecido, - massa média por metro linear, - modo e sentido de formação do cabo (enrolamento dos fios à direita ou à esquerda, preformado ou não, cruzado ou «Lang», ...), - passo de cablagem, - construção (composição do cabo, natureza e comprimento da alma do cabo, número de cordões, número de fios); juntar o esquema cotado da secção, - características do aço (classes ou qualidades); - a tensão nominal de rotura à tracção do arame, - a resistência prática mais baixa à rotura sob tracção do cabo, - a tensão mínima prática de rotura à tracção do cabo, - pormenores sobre a natureza da protecção contra a corrosão interna e externa (no caso de zincagem, deve ser indicada a qualidade da zincagem), - certificação de que a cabo é feito de uma só peça e que as suas características são constantes ao longo de todo o comprimento, - pormenores sobre a natureza e métodos dos ensaios de tracção, torção, flexão, bem como os seus resultados, - limites de temperatura de utilização do cabo, - instruções de manutenção e inspecção. b) Indicação eventual - se o cabo é fabricado de acordo com uma norma nacional ou internacional, indicar essa norma. 3. Disposições relativas às correntes em varão rendondo de aço 3.1. O fabricante ou o seu representante estabelecido na Comunidade Económica Europeia deve emitir, para cada corrente, um certificado que contenha, pelo menos, as seguintes indicações: a) Indicações obrigatórias: - o nome e morada do fabricante ou do seu representante estabelecido na Comunidade Económica Europeia, - características da corrente (comprimento e largura nominais do elo, tolerâncias máximas, diâmetro do fio, corrente calibrada ou não); juntar um esquema cotado de dois elos, pelo menos, - comprimento da corrente fornecida, - massa média por metro linear, - método de ligação dos elos (por forjagem ou soldadura eléctrica), - valor da carga de ensaio aplicada à totalidade da corrente após tratamento térmico, - tensão de rotura efectiva, mínima, à tracção da corrente, à temperatura normal, - tensão de rotura efectiva mínima à tracção da corrente à temperatura de utilização, - alongamento proporcional de rotura à tracção, - características do material da corrente (por exemplo, classe ou qualidade), - tipo de tratamento térmico aplicado e, se necessário, a aplicar ulteriormente pelo fabricante ou por uma empresa especializada, - pormenores sobre a natureza e os métodos dos ensaios de tracção e seus resultados, - limites de temperatura de utilização da corrente, - instruções de manutenção e de inspecção; b) Indicações eventuais: - se a corrente é fabricada de acordo com uma norma nacional ou internacional, indicar essa norma, - a indicação «para qualquer tratamento térmico, consultar o fabricante ou e seu representante», se se tratar de uma corrente que tenha sido submetida a um tratamento térmico especial. 3.2. Um elo em cada vinte, pelo menos, ou um elo em cada metro, optando pelo menor destes dois intervalos, deve possuir, de forma legível e indelével, uma marca de qualidade de acordo com uma norma nacional ou internacional. As marcas devem ter as seguintes dimensões: "" ID="1">Até 12,5, inclusive> ID="2">3"> ID="1">Acima de 12,5 até 26, inclusive> ID="2">4,5"> ID="1">Acima de 26> ID="2">6"> 4. Disposições relativas aos ganchos 4.1. O fabricante ou o seu representante estabelecido na Comunidade Económica Europeia deve emitir, para cada lote de ganchos ou, a pedido do utilizador, para cada gancho, um certificado que contenha, pelo menos, as seguintes indicações: a) Indicações obrigatórias: - nome e morada do fabricante ou de seu representante estabelecido na Comunidade Económica Europeia, - tipo de gancho, - características dimensionais - referências de identificação, se se tratar de um gancho que obedeça a normas nacionais ou internacionais, - se o gancho não é fabricado de acordo com uma norma nacional ou internacional; - a carga que provoca uma abertura suficiente para a libertação dessa carga ou a carga de rotura (o fabricante deve precisar se se trata da abertura do gancho ou de rotura), - a carga máxima que não provoca uma deformação permanente, - as características do aço (classe ou qualidade), - o tipo de tratamento térmico aplicado e, se necessário, a aplicar posteriormente pelo fabricante ou por uma empresa especializada, - pormenores sobre a natureza e os métodos dos ensaios de tracção e seus resultados, - limites de temperatura de utilização dos ganchos, - instruções de manutenção e de inspecção; b) Indicação eventual: - a indicação« para qualquer tratamento térmico, consultar o fabricante ou o seu representante, se se tratar de ganchos que tenham sido submetidos a um tratamento térmico especial. 4.2. Os ganchos devem possuir, de forma legível e indelével, um marca de qualidade de acordo com una norma nacional ou internacional.