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Document 31972R1686

Regulamento (CEE) nº 1686/72 da Comissão, de 2 de Agosto de 1972, relativo a certas regras respeitantes à ajuda no sector das sementes

JO L 177 de 4.8.1972, p. 26–26 (DE, FR, IT, NL)
Edição especial inglesa: Série I Fascículo 1972(III) p. 831 - 832

Outras edições especiais (DA, EL, ES, PT, FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2004; revogado por 32004R1973

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1972/1686/oj

31972R1686

Regulamento (CEE) nº 1686/72 da Comissão, de 2 de Agosto de 1972, relativo a certas regras respeitantes à ajuda no sector das sementes

Jornal Oficial nº L 177 de 04/08/1972 p. 0026 - 0026
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 4 p. 0234
Edição especial dinamarquesa: Série I Capítulo 1972(III) p. 0792
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 4 p. 0234
Edição especial inglesa: Série I Capítulo 1972(III) p. 0831
Edição especial grega: Capítulo 03 Fascículo 8 p. 0098
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 6 p. 0059
Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 6 p. 0059


REGULAMENTO (CEE) No 1686/72 DA COMISSÃO de 2 de Agosto de 1972 relativo a certas regras respeitantes à ajuda no sector das sementes

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 2358/71 do Conselho, de 26 de Outubro de 1971, que estabelece a organização comum de mercado no sector das sementes (1) e, nomeadamente, o no 5 do seu artigo 3o e o seu artigo 9o,

Considerando que o Regulamento (CEE) no 1674/72 do Conselho, de 2 de Agosto de 1972 (2), fixou as regras de concessão e do financiamento da ajuda no sector das sementes; que pertence à Comissão adoptar as regras de aplicação respectivas;

Considerando que, para assegurar o bom funcionamento do regime da ajuda, é necessário registar os contratos de cultura e as declarações de cultura suficientemente cedo para poder efectuar os controlos necessários;

Considerando que pode ser necessário um prazo para o estabelecimento de sementes ou para o adquirente tratar, acondicionar e certificar as sementes entregues pelo agricultor multiplicador; que, em consequência, a ajuda só pode ser concedida a este último vários meses após a colheita, mas que convém todavia fixar uma data limite;

Considerando que os pedidos de ajuda introduzidos pelos multiplicadores de sementes devem incluir o mínimo de indicações necessárias para efeitos de controlo;

Considerando que convém prever as medidas necessárias para o caso de um estabelecimento de sementes ou um adquirente de um Estado-membro multiplicar sementes num outro Estado-membro;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Sementes,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

A aplicação do artigo 3o do Regulamento (CEE) no 2358/71 rege-se pelas normas constantes das disposições seguintes.

Artigo 2o

Os Estados-membros podem fixar anualmente as datas limite para o registo dos contratos e declarações de multiplicação previsto no artigo 5o do Regulamento (CEE) no 1674/72.

Artigo 3o

1. A ajuda é concedida ao multiplicador de sementes a pedido, a introduzir depois da colheita e antes de uma data fixada pelo respectivo Estado-membro, para cada espécie ou grupo de variedades.

2. O Estado-membro paga o montante da ajuda ao multiplicador nos dois meses seguintes ao depósito do pedido, e o mais tardar a 30 de Junho do ano seguinte ao ano da colheita.

Artigo 4o

O pedido de ajuda a apresentar inclui pelo menos:

- o nome e endereço do requerente,

- as quantidades de sementes certificadas produzidas por multiplicação, expressas em quintais com uma décima,

- o número de registo do contrato ou da declaração de multiplicação.

O pedido é acompanhado da justificação de que as quantidades de sementes referidas foram oficialmente certificadas.

Artigo 5o

Um estabelecimento de sementes ou um adquirente que multiplique ou que mande multiplicar sementes num Estado-membro com excepção do autorizado ou do registado deve fornecer a este primeiro Estado-membro, a pedido deste, todos os dados necessários relativos ao controlo do direito à ajuda.

Artigo 6o

Cada Estado-membro informa a Comissão das disposições e medidas tomadas em aplicação do regime de ajudas instituído pelo artigo 3o do Regulamento (CEE) no 2358/71.

Artigo 7o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação em Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Julho de 1972.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas em 2 de Agosto de 1972.

Pela Comissão

O Presidente

S. L. MANSHOLT

(1) JO no L 246 de 5. 11. 1971, p. 1.(2) JO no L 177 de 4. 8. 1972, p. 1.

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