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Document 31972R1578

Regulamento (CEE) n.° 1578/72 do Conselho, de 20 de Julho de 1972, que adopta as regras gerais para a fixação dos preços de referência e para o estabelecimento dos preços de oferta franco-fronteira do milho híbrido destinado à sementeira

JO L 168 de 26.7.1972, p. 1–2 (DE, FR, IT, NL)
Edição especial inglesa: Série I Fascículo 1972(III) p. 745 - 746

Outras edições especiais (DA, EL, ES, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 01/07/1995; revogado por 31994R3290

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1972/1578/oj

31972R1578

Regulamento (CEE) n.° 1578/72 do Conselho, de 20 de Julho de 1972, que adopta as regras gerais para a fixação dos preços de referência e para o estabelecimento dos preços de oferta franco-fronteira do milho híbrido destinado à sementeira

Jornal Oficial nº L 168 de 26/07/1972 p. 0001 - 0002
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 4 p. 0225
Edição especial dinamarquesa: Série I Capítulo 1972(III) p. 0709
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 4 p. 0225
Edição especial inglesa: Série I Capítulo 1972(III) p. 0745
Edição especial grega: Capítulo 03 Fascículo 8 p. 0087
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 6 p. 0048
Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 6 p. 0048


REGULAMENTO (CEE) No 1578/72 DO CONSELHO de 20 de Julho de 1972 que adopta as regras gerais para a fixação dos preços de referência e para o estabelecimento dos preços de oferta franco-fronteira do milho híbrido destinado à sementeira

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 2358/71 do Conselho, de 26 de Outubro de 1971, que estabelece a organização comum de mercado no sector das sementes (1) e, nomeadamente, o no 4 do seu artigo 6o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando que o no 1 do artigo 6o do Regulamento (CEE) no 2358/71 prevê que seja fixado anualmente um preço de referência para cada tipo de milho híbrido destinado à sementeira; que o no 2 do artigo 6o do citado regulamento prevê que é estabelecido um preço de oferta franco-fronteira para cada proveniência; que é necessário estabelecer as regras gerais de aplicação destas disposições;

Considerando que o milho híbrido destinado à sementeira pode ser importado em diferentes estádios de comercialização ou de acondicionamento e que convém definir o estádio a que devem referir-se os preços de referência dos diferentes tipos de híbridos;

Considerando que os preços franco-fronteira que servem de base à fixação dos preços de referência devem corresponder a importações representativas quanto à quantidade e à qualidade do produto;

Considerando que, aquando das importações, o produto importado pode apresentar-se num estádio de comercialização ou de acondicionamento diferente do tomado em consideração para a fixação dos preços de referência; que convém neste caso, por razões de comparação, submeter o preço de oferta franco fronteira deste produto aos ajustamentos necessários,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

O preço de referência de cada tipo de milho híbrido destinado à sementeira è fixado relativamente a um produto certificado oficialmente, tratado, acondicionado em sacos de 25 quilogramas e sendo objecto de uma venda em condições de plena concorrência entre um comprador e um vendedor independentes um do outro.

Artigo 2o

O nível dos preços de referência é fixado de acordo com o no 1 do artigo 6o do Regulamento (CEE) no 2358/71 e só toma em consideração os preços das importações de países terceiros representativos quanto à quantidade e à qualidade do produto.

Artigo 3o

Se, aquando de uma importação, o produto importado se apresentar em estádio diferente de comercialização ou de acondicionamento do tido em consideração para a fixação do preço de referência, nomeadamente se se tratar de sementes produzidas sob contrato de multiplicação entre um estabelecimento de sementes ou um adquirente estabelecido na Comunidade e um multiplicador estabelecido no país terceiro exportador, proceder-se-à aos ajustamentos necessários do preço de oferta franco-fronteira deste produto.

Artigo 4o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas em 20 de Julho de 1972.

Pelo Conselho

O Presidente

T. WESTERTERP

(1) JO no L 246 de 5. 11. 1971, p. 1.

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