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Document 31972L0097
Council Directive 72/97/EEC of 7 February 1972 extending the period set in Article 7 (1) (C) of the Council Directive of 26 June 1964 on animal health problems affecting intra-Community trade in bovine animals and swine
Directiva 72/97/CEE do Conselho, de 7 de Fevereiro de 1972, que prorroga o prazo previsto no n. 1, alínea c), do artigo 7. da Directiva do Conselho, de 26 de Junho de 1964, relativa a problemas de fiscalização sanitária em matéria de comércio intracomunitário de animais das espécies bovina e suína
Directiva 72/97/CEE do Conselho, de 7 de Fevereiro de 1972, que prorroga o prazo previsto no n. 1, alínea c), do artigo 7. da Directiva do Conselho, de 26 de Junho de 1964, relativa a problemas de fiscalização sanitária em matéria de comércio intracomunitário de animais das espécies bovina e suína
JO L 38 de 12.2.1972, p. 95–95
(DE, FR, IT, NL) Outras edições especiais
(DA, EL, ES, PT)
Edição especial inglesa: Série I Fascículo 1972(I) p. 94 - 94
No longer in force, Date of end of validity: 01/07/1998; revog. impl. por 31997L0012
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
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Modifies | 31964L0432 | substituição | artigo 7 número 1 alínea (c) parágrafo 2 | 01/01/1972 |
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
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Implicitly repealed by | 31997L0012 | 02/07/1998 |
Directiva 72/97/CEE do Conselho, de 7 de Fevereiro de 1972, que prorroga o prazo previsto no n. 1, alínea c), do artigo 7. da Directiva do Conselho, de 26 de Junho de 1964, relativa a problemas de fiscalização sanitária em matéria de comércio intracomunitário de animais das espécies bovina e suína
Jornal Oficial nº L 038 de 12/02/1972 p. 0095 - 0095
Edição especial dinamarquesa: Série I Capítulo 1972(I) p. 0088
Edição especial inglesa: Série I Capítulo 1972(I) p. 0094
Edição especial grega: Capítulo 03 Fascículo 7 p. 0152
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 5 p. 0165
Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 5 p. 0165
DIRECTIVA DO CONSELHO de 7 de Fevereiro de 1972 que prorroga o prazo previsto no no 1, alínea c), do artigo 7o da Directiva do Conselho, de 26 de Junho de 1964, relativa a problemas de fiscalização sanitária em matéria de comércio intracomunitário de animais das espécies bovina e suína (72/97/CEE) O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente os seus artigos 43o e 100o, Tendo em conta a proposta da Comissão, Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu, Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social, Considerando que a Directiva do Conselho, de 26 de Junho de 1964, relativa a problemas de polícia sanitária em matéria do comércio intracomunitário de animais das espécies bovina e suína (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva do Conselho de 19 de Julho de 1971 (2), dispõe, no no 1 do seu artigo 7o, com a redacção que lhe foi dada pela Directiva do Conselho de 13 de Julho de 1970 (3), que os países destinatários podem conceder autorizações gerais ou limitadas para a entrada de certos animais no seu território; Considerando que, no que se refere aos bovinos destinados à produção de carne e com idade inferior a 30 meses, resulta do ponto C da disposição atrás referida que essas autorizações só podem ser concedidas durante um prazo limite que expira a 31 de Dezembro de 1971; Considerando que se deve prorrogar este prazo até 31 de Dezembro de 1975, ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA: Artigo 1o O texto do no 1, segundo parágrafo, alínea c), do artigo 7o da Directiva do Conselho de 26 de Junho de 1964, com a redacção que lhe foi dada pela Directiva de 13 de Julho de 1970, passa a ter a seguinte redacção: «A presente disposição é aplicável até 31 de Dezembro de 1975, inclusive, salvo derrogação decidida pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada sob proposta da Comissão.» Artigo 2o Os Estados-membros parão em vigor, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1972, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para darem cumprimento ao disposto na presente directiva e comunicá-las-ao imediatamente à Comissão. Artigo 3o Os Estados-membros são destinatários da presente directiva. Feito em Bruxelas em 7 de Fevereiro de 1972. Pelo Conselho O Presidente J. P. BUCHLER (1) JO no 121 de 29. 7. 1964, p. 1977/64.(2) JO no L 179 de 9. 8. 1971, p. 1.(3) JO no L 157 de 18. 7. 1970, p. 40.