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Document 31970D0325

    70/325/CEE: Decisão da Comissão, de 18 de Junho de 1970, relativa ao modelo de relatório-tipo com base no qual os Estados-membros enviarão à Comissão as informações necessárias à elaboração do relatório global que esta deve apresentar anualmente ao Conselho respeitante à aplicação, pelos Estados-membros, do regulamento do Conselho relativo à harmonização de certas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários (nºs 1 e 2 do artigo 17º do Regulamento (CEE) nº 543/69)

    JO L 140 de 27.6.1970, p. 20–23 (DE, FR, IT, NL)
    Edição especial inglesa: Série I Fascículo 1970(II) p. 392 - 395

    Outras edições especiais (DA, EL, ES, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 29/09/1986

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1970/325/oj

    31970D0325

    70/325/CEE: Decisão da Comissão, de 18 de Junho de 1970, relativa ao modelo de relatório-tipo com base no qual os Estados-membros enviarão à Comissão as informações necessárias à elaboração do relatório global que esta deve apresentar anualmente ao Conselho respeitante à aplicação, pelos Estados-membros, do regulamento do Conselho relativo à harmonização de certas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários (nºs 1 e 2 do artigo 17º do Regulamento (CEE) nº 543/69)

    Jornal Oficial nº L 140 de 27/06/1970 p. 0020 - 0023
    Edição especial finlandesa: Capítulo 5 Fascículo 1 p. 0048
    Edição especial dinamarquesa: Série I Capítulo 1970(II) p. 0338
    Edição especial sueca: Capítulo 5 Fascículo 1 p. 0048
    Edição especial inglesa: Série I Capítulo 1970(II) p. 0392
    Edição especial grega: Capítulo 05 Fascículo 1 p. 0059
    Edição especial espanhola: Capítulo 07 Fascículo 1 p. 0141
    Edição especial portuguesa: Capítulo 07 Fascículo 1 p. 0141


    DECISÃO DA COMISSÃO de 18 de Junho de 1970 relativa ao modelo de relatório-tipo com base no qual os Estados-membros enviarão à Comissão as informações necessárias à elaboração do relatório global que esta deve apresentar anualmente ao Conselho respeitante à aplicação, pelos Estados-membros, do regulamento do Conselho relativo à harmonização de certas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários (No 1 e 2 do artigo 17o do Regulamento (CEE) no 543/69)

    (70/325/CEE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 75o,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 543/69 do Conselho, de 25 de Março de 1969, relativo à harmonização de certas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários (1), e, nomeadamente, o seu artigo 17o,

    Tendo em conta os pareceres emitidos pelos Estados-membros na consulta a que a Comissão procedeu em 6 de Novembro de 1969, em Bruxelas, em conformidade com o no 2 do artigo 17o do Regulamento (CEE) no 543/69 do Conselho, acima mencionado,

    Considerando que, por força do artigo 17o do Regulamento (CEE) no 543/69 do Conselho, de 25 de Março de 1969, a Comissão deve apresentar anualmente ao Conselho um relatório global relativo à aplicação do referido regulamento pelos Estados-membros; que, a fim de permitir à Comissão a elaboração desse relatório global, os Estados-membros devem enviar-lhe, todos os anos, as informações necessárias com base num relatório-tipo cujo modelo cabe à Comissão estabelecer, após consulta dos Estados-membros,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1o

    Os Estados-membros enviarão à Comissão as informações referidas no no 2 do artigo 17o do Regulamento (CEE) no 543/69 do Conselho, de 25 de Março de 1969, relativo à harmonização de certas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários, com base num relatório-tipo conforme ao modelo que consta do Anexo à presente decisão, que dela faz parte integrante.

    Artigo 2o

    Os Estados-membros são destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas em 18 de Junho de 1970.

    Pela Comissão

    O Presidente

    Jean REY

    (1) JO no L 77 de 29. 3. 1969, p. 49.

    ANEXO

    Modelo do relatório-tipo com base no qual os Estados-membros enviarão à Comissão as informações necessárias à elaboração do relatório global que esta deve apresentar anualmente ao Conselho relativo à aplicação, pelos Estados-membros, do regulamento do Conselho relativo à harmonização de certas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários (artigo 17o do Regulamento (CEE) no 543/69)

    I. ORGANIZAÇÃO DO CONTROLO

    1. Como é organizado, no plano administrativo, o controlo da aplicação das disposições do regulamento ?

    a) Na estrada;

    b) Na sede da empresa.

    2. Qual o número e quais os poderes dos agentes encarregados do controlo ?

    a) Na estrada;

    b) Na sede da empresa.

    3. Quais os métodos de inspecção no que se refere ao lugar e à frequência do controlo ?

    a) Na estrada;

    b) Na sede da empresa.

    Observações:

    Na medida em que, numa primeira fase, certos Estados-membros não estejam ainda em condições de fornecer informações quantitativas, esses Estados-membros devem fornecer as informações disponíveis mesmo que, durante um período transitório, se trate de dados com carácter essencialmente descritivo; neste caso, os Estados-membros tomarão medidas que permitam o fornecimento de dados mais completos no mais curto prazo possível.

    II. INFRACÇÕES E SANÇÕES

    1. Qual o número de infracções verificadas a cada uma das disposições do regulamento a seguir citadas, indicado em separado para os transportes de mercadorias, os transportes regulares de passageiros e os transportes ocasionais de passageiros ? (1)

    Observações:

    Sempre que possível e durante um período transitório, os Estados-membros devem indicar em separado as infracções cometidas no seu território pelos seus nacionais, por um lado, e por não nacionais, por outro.

    Os Estados-membros tomarão medidas que permitam, numa fase posterior, estabelecer, dentro das categorias de estrangeiros, uma distinção segundo o país de origem.

    2. Qual a importância das infracções cometidas, respectivamente, por nacionais e não nacionais, a cada uma das disposições do regulamento a seguir mencionadas ?

    Observações:

    Os Estados-membros tomarão as medidas adequadas que permitam, numa fase posterior, fazer uma distinção segundo o país de origem das infracções cometidas por não nacionais.

    3. Quais as sanções aplicadas em cada um desses casos ?

    Observações:

    Quando, numa primeira fase, não estejam em condições de fornecer dados pormenorizados, os Estados-membros darão uma visão de conjunto das sanções que tiverem sido aplicadas, tendo em conta, nomeadamente, o grau das mesmas. Os Estados-membros estudarão a possibilidade de obter, numa fase posterior, informações mais detalhadas que forneçam à Comissão uma visão de conjunto mais aprofundada.

    Relação das Infracções

    a) Limitação da distância (450 km) para certas categorias de veículos quando não haja dois condutores a bordo do veículo desde o início da viagem (artigo 6o).

    b) Duração da condução contínua (no 1 do artigo 7o e alínea a) do artigo 9o)

    - veículos referidos no artigo 6o: 4 h;

    - outros veículos: 4 h. 30 m.

    c) Interrupções da condução (artigo 8o)

    d) Duração diária da condução (no 2 e 3 do artigo 7o e alíneas b) e c) do artigo 9o)

    - veículos referidos no artigo 6o: 8 h;

    - outros veículos: 9 h - 2 × por semana 10 h.

    e) Duração semanal da condução (no 4 do artigo 7o e alínea d) do artigo 9o)

    - veículos referidos no artigo 6o: 48 h;

    - outros veículos: 50 h.

    f) Repouso diário (artigo 11o)

    1. Transportes de mercadorias:

    - 11 horas nas 24 horas precedentes, com derrogação para 2 × 9 h por semana no local de estacionamento ou para 2 × 8 h fora do local de estacionamento.

    2. Transportes de passageiros:

    - 10 horas nas 24 horas precedentes; ou

    - 11 horas nas 24 horas precedentes, com derrogação para 2 × 9 h e 2 × 10 h por semana (condição: um repouso ininterrupto de 4 h ou de 2 × 2 h durante o dia).

    g) Repouso semanal (artigo 12o)

    Qualquer período de 7 dias consecutivos deve compreender um período de repouso de 24 h, precedido ou seguido imediatamente de um repouso diário.

    h) Livrete de controlo (artigo 14o e anexos)

    1. Médida em que os condutores fiscalizados são portadores do livrete.

    2. Detenção do livrete em conformidade com as disposições do regulamento.

    i) Controlo dos serviços regulares (artigo 15o)

    1. Obrigação para a empresa de estabelecer:

    - um horário de serviço;

    - um registo de serviço.

    2. Obrigação para cada membro da tripulação de ser portador:

    - de uma cópia do horário de serviço;

    - de um extracto do registo de serviço.

    III. ASSISTÊNCIA MÚTUA MULTILATERAL ENTRE OS ESTADOS-MEMBROS E COMUNICAÇÃO DAS INFRACÇÕES (no 2 e 3 do artigo 18o)

    1. Assistência mútua (no 2 do artigo 18o)

    - em que domínio e segundo que modalidades o Estado-membro concedeu assistência aos outros Estados-membros ?

    - em que domínio e segundo que modalidades o Estado-membro beneficiou da assistência dos outros Estados-membros ?

    2. Comunicação das infracções (no 3 do artigo 18o)

    - comunicações feitas pelo Estado-membro;

    - comunicações recebidas pelo Estado-membro.

    3. Comunicação das sanções (no 3 do artigo 18o)

    - comunicações feitas pelo Estado-membro;

    - comunicações recebidas pelo Estado-membro.

    IV. CONCLUSÕES E SUGESTÕES

    1. Apreciação de conjunto sobre a aplicação das disposições do regulamento.

    2. a) A utilização do livrete individual de controlo criou dificuldades ao controlo dos transportes internacionais entre Estados-membros ? Quais ?

    b) Que soluções poderão ser encaradas para resolvê-las ?

    3. Proposta de adaptação do esquema do relatório-tipo tendo em vista a sua aplicação:

    - aos transportes nacionais (a partir de 1 de Outubro de 1970);

    - aos transportes internacionais com destino e origem em países terceiros (1 de Outubro de 1970).

    4. Propostas de medidas que poderiam ser encaradas para melhorar ou facilitar a aplicação do regulamento.

    (1) As infracções às disposições mais restritivas, na acepção do no 1 do artigo 13o do regulamento, só devem ser mencionadas desde que constituam infracções às disposições regulamento.

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