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Document 31967R0158

Regulamento n.° 158/67/CEE da Comissão, de 23 de Junho de 1967, que fixa os coeficientes de equivalência entre as qualidades de cereais oferecidas no mercado mundial e a qualidade-tipo para a qual é fixado o preço-limiar

JO 128 de 27.6.1967, p. 2536–2542 (DE, FR, IT, NL)
Edição especial inglesa: Série I Fascículo 1967 p. 113 - 118

Outras edições especiais (DA, EL, ES, PT)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 01/07/1993; revogado por 31993R1621

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1967/158/oj

31967R0158

Regulamento n.° 158/67/CEE da Comissão, de 23 de Junho de 1967, que fixa os coeficientes de equivalência entre as qualidades de cereais oferecidas no mercado mundial e a qualidade-tipo para a qual é fixado o preço-limiar

Jornal Oficial nº 128 de 27/06/1967 p. 2536 - 2542
Edição especial dinamarquesa: Série I Capítulo 1967 p. 0103
Edição especial inglesa: Série I Capítulo 1967 p. 0113
Edição especial grega: Capítulo 03 Fascículo 2 p. 0089
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 2 p. 0024
Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 2 p. 0024


REGULAMENTO Nº. 158/67/CEE DA COMISSÃO de 23 de Junho de 1967 que fixa os coeficientes de equivalência entre as qualidades de cereais oferecidas no mercado mundial e a qualidade tipo para a qual é fixado o perço limiar

A COMISSÃO DA COMUNIDADE ECONÓMICA EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento nº. 120/67/CEE do Conselho, de 13 de Junho de 1967, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1) e, nomeadamente, o nº. 4 do seu artigo 13º.,

Considerando que o nº. 2 do artigo 13º. do regulamento acima referido prevê que os perços cif dos cereais sejam ajustados por meio de um coeficiente de equivalência que exprima as eventuais diferenças de qualidades em relação à qualidade tipo para a qual é fixado o preço limiar;

Considerando que os preços limiar devem ser fixados para as qualidades tipo determinadas no Regulamento nº. 129/67/CEE do Conselho, de 13 de Junho de 1967, que determina as qualidades tipo do trigo mole, do centeio, da cevada, do milho e do trigo duro para a campanha de comercialização de 1967/1968 (2) e no Regulamento nº. 130/67/CEE do Conselho, de 13 de Junho de 1967, que determina as qualidades tipo para alguns cereais e algumas categorias de farinhas, sêmolas grossas e sêmolas, bem como as regras aplicáveis para a fixação dos preços limiar destas categorias de produtos (3);

Considerando que é oportuno, para a determinação dos coeficientes de equivalência, tomar por base as características e os preços das diferentes qualidades de cereais habitualmente oferecidas no mercado mundial;

Considerando que, se as diferenças de valor entre as diversas qualidades de cereais oferecidas já não corresponderem às que foram consideradas na altura do estabelecimento dos coeficientes de equivalência, ou se forem oferecidas no mercado mundial qualidades de cereais não mencionadas no presente regulamento, a Comissão deve estar preparada para aplicar coeficientes de equivalência diferentes ou novos durante um período determinado, até à modificação do presente regulamento tendo em vista a sua actualização;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão conformes ao parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º.

Tendo em vista a determinação do preço cif para os cereais, os ajustamentos previstos no nº. 2 do artigo 13º. do Regulamento nº. 120/67/CEE são efectuados por aplicação dos coeficientes de equivalência indicados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2º.

1. A Comissão pode excepcionalmente aplicar coeficientes de equivalência diferentes dos indicados no anexo do presente regulamento, quando as diferenças de valor entre as várias qualidades de cereais oferecidas não correspondam às que foram tomadas em consideração na altura do estabelecimento destes coeficientes.

Neste caso, o preço cif é determinado com a ajuda de coeficientes de equivalência que correspondem à apreciação pela Comissão das diversas qualidades de cereais oferecidas naquele momento.

2. Se forem oferecidas no mercado mundial qualidades de cereais não indicadas no anexo do presente regulamento, a Comissão pode aplicar coeficientes de equivalência derivados dos indicados neste anexo, tendo em conta as diferenças de preços entre as qualidades de cereais em causa e as qualidades de cereais indicadas no anexo do presente regulamento, assim como as características destes diversos cereais.

3. Contudo, as disposições dos nº.s 1 e 2 só podem ser aplicadas durante vinte e um dias para um mesmo coeficiente de equivalência. Neste prazo, o anexo do presente regulamento deve ser submetido a revisão de acordo com o procedimento previsto no artigo 26º. do Regulamento nº. 120/67/CEE do Conselho. Contudo, esta revisão não retira a validade dos coeficientes utilizados provisoriamente pela Comissão.

Artigo 3º.

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Julho de 1967. (1) JO nº. 117 de 19.6.1967, p. 2269/67. (2) JO nº. 120 de 21.6.1967, p. 2352/67. (3) JO nº. 120 de 21.6.1967, p. 2356/67.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas em 23 de Junho de 1967.

Pela Comissão

O Presidente

Walter HALLSTEIN

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