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Document 31967L0532

    Directiva 67/532/CEE do Conselho, de 25 de Julho de 1967, relativa à liberdade de os agricultores nacionais de um Estado-Membro, estabelecidos num outro Estado- membro, terem acesso às cooperativas

    JO 190 de 10.8.1967, p. 5–7 (DE, FR, IT, NL)
    Edição especial inglesa: Série I Fascículo 1967 p. 232 - 233

    Outras edições especiais (DA, EL, ES, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/07/1999; revogado e substituído por 31999L0042

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1967/532/oj

    31967L0532

    Directiva 67/532/CEE do Conselho, de 25 de Julho de 1967, relativa à liberdade de os agricultores nacionais de um Estado-Membro, estabelecidos num outro Estado- membro, terem acesso às cooperativas

    Jornal Oficial nº 190 de 10/08/1967 p. 0005 - 0007
    Edição especial finlandesa: Capítulo 6 Fascículo 1 p. 0055
    Edição especial dinamarquesa: Série I Capítulo 1967 p. 0209
    Edição especial sueca: Capítulo 6 Fascículo 1 p. 0055
    Edição especial inglesa: Série I Capítulo 1967 p. 0232
    Edição especial grega: Capítulo 06 Fascículo 1 p. 0073
    Edição especial espanhola: Capítulo 06 Fascículo 1 p. 0077
    Edição especial portuguesa: Capítulo 06 Fascículo 1 p. 0077


    DIRECTIVA DO CONSELHO de 25 de Julho de 1967 relativa à liberdade de os agricultores nacionais de um Estados-membro, estabelecidos num outro Estado-membro, terem acesso às cooperativas (67/532/CEE)

    O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente os nº. 2 e 3 do seu artigo 54º.,

    Tendo em conta o Programa Geral para a Supressão das Restrições à Liberdade des Estabelecimento (1) e, nomeadamente o seu Título IV F 4,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),

    Considerando que o Programa Geral para a Supressão das Restrições à Liberdade de Estabelecimento prevê um calendário especial para a realização desta liberdade na agricultura, tendo em conta a natureza específica da actividade agrícola ; que a quarta série de medidas que constam desse calendário prevê que o acesso dos agricultores nacionais dos outros Estados-membros às cooperativas seja assegurado por cada Estada-membro no início da terceira fase, nas mesmas condições que as aplicáveis aos nacionais;

    Considerando que a presente directiva apenas tem em vista as sociedades que têm a natureza jurídica de cooperativa e não as outras associações ou agrupamentos de interesse colectivo ; que a definição de cooperativa é da competência dos Estados-membros;

    Considerando que os beneficiários da Directiva do Conselho, de 2 de Abril de 1963, que fixa as modalidades de realização da liberdade de estabelecimento na agricultura no território de um Estado-membro, dos nacionais de outros países da Comunidade que tenham trabalhado como assalariados rurais nesse Estado-membro durante dois anos sem interrupção (63/261/CEE) (4) e da Directiva do Conselho, de 2 de Abril de 1963, que fixa as modalidades de realização da liberdade de estabelecimento nas explorações agrícolas abandonadas ou incultas há mais de dois anos (63/262/CEE) (5), gozam já da equiparação aos nacionais no que diz respeito ao acesso às cooperativas,

    ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

    Artigo 1º.

    Os Estados-membros suprimirão, de acordo com as dispocições seguintes, em favor dos nacionais e das sociedades dos outros Estados-membros que exerçam no seu território uma actividade agrícola não assalariada ou que se estabeleçam para esse fim, a seguir denominados «beneficiários», as restrições relativas ao acesso às cooperativas.

    Artigo 2º.

    1. a) Para efeitos do disposto na presente directiva, entendese por acesso às cooperativas, a faculdade de os beneficiários serem membros ou dirigentes de cooperativas, de acordo com a legislação do Estado-membro em que estão estabelecidos, de tomarem a iniciativa de criação de cooperativas, bem como de serem membros do Conselho de administração, do Conselho de fiscalização, do Comité de direcção ou de qualquer outro órgão análogo na âmbito de uma cooperativa;

    b) Para efeitos do disposto na presente directiva, entendese por cooperativa, as sociedades assim denominadas em cada um dos Estados-membros ou que, sem assim serem denominadas, obedeçam aos principios cooperativos. As denominações são actualmente as seguintes:

    Na Bélgica:

    «Société coopérative - Samenwerkende vennootschap» (Code de Commerce, Livro 1º., Título IX, secção VII); (1)JO nº. 2 de 15.1.1962, p. 36/62. (2)JO nº. 201 de 5.11.1966, p. 3473/66. (3)JO nº. 17 de 28.1.1967, p. 280/67. (4)JO nº. 62 de 20.4.1963, p. 1323/63. (5)JO nº. 62 de 20.4.1963, p. 1326/63.

    Na República Federal da Alemanha:

    «Eingetragene Genossenschaften mit beschränkter Haftpflicht» e «eingetragene Genossenschaft mit unbeschränkter Haftpflicht» (Lei de 1 de Maio de 1889, com a sua redacção de 20 de Maio de 1898);

    Em França:

    «Société coopérative» (Código Civil, Livro III, Título IX ; Lei, alterada, de 10 de Setembro de 1947, relativa ao estatuto da cooperação ; Décret, alterado, nº. 59-286 de 4 de Fevereiro de 1959 ; Lei alterada, de 24 de Julho de 1867, sobre as sociedades, Título III ; Code rural, Livro IV, Título II);

    Em Itália:

    «Società cooperativa» (Código Civil, Livro V, Título VI ; Lei, alterada, de 14 de Dezembro de 1947 sobre a alteração, nº. 1577);

    No Luxemburgo:

    «Association agricole» Arrêté grand-ducal de 17 de Setembro de 1945).

    «Société coopérative» (Lei de 10 de Agosto de 1915, secção VI);

    Nos Países Baixos:

    «Coöperatieve vereniging» (Lei de 28 de Maio de 1925).

    2. Para efeitos no disposto da presente directiva, entende-se por actividades agrícolas:

    - as actividades abrangidas pelo Anexo V do Programa Geral para a Supressão das Restrições à Liberdade de Estabelecimento [ex classe 01, Agricultura, da Classificação Internacional Tipo, por Actividades, de Todos os Ramos de Actividade Económica] (1), nomeadamente: a) A agricultura em geral, incluindo a viticultura, a fruticultura, a produção de sementes, a horticultura, a floricultura e a cultura de plantas ornamentais, mesmo em estufas;

    b) A criação de gado, a avicultura, a cunicultura, a criação de animais para produção de pele e outros fins ; a apiculura ; a produção de carne, de leite, de là, de peles, de ovos, de mel;

    - o abate de árvores, a exploração florestal, o povoamento e o repovoamento florestal, praticados como actividades secundárias, sempre que essas operações sejam compatíveis com a regulamentação nacional e, nomeadamente, com o plano de utilização dos solos.

    Artigo 3º.

    1. Os Estados-membros suprimirão as restrições que: - por força das disposições legislativas, regulamentares ou administrativas, inpeçam os beneficiários de terem acesso às cooperativas ou sujeitem esse acesso a condições especiais;

    - resultem de uma prática administrativa que tenha por efeito aplicar aos beneficiários um tratamento discriminatório em relação àquele que é aplicado aos nacionais, no que diz respeito ao acesso às cooperativas.

    2. Entre as restrições a suprimir devem incluir-se, em especial, as que decorrem de disposições que proíbem ou limitam o acesso dos beneficiários às cooperativas nas mesmas condições que aos nacionais, do seguinte modo:

    Em França:

    pelo requisito da nacionalidade francesa: - para ser administrador de uma sociedade cooperativa agrícola (Code rural, artigo 550º. ; Décret nº. 59-286 de 4 de Fevereiro de 1959, relativo ao estatuto jurídico da cooperação agrícola, artigo 20º., alterado pelo Décret nº. 61-867 de 5 de Agosto de 1961);

    - para ser representante (mandataire) de uma sociedade cooperativa agrícola no Conselho de administração de uma união de sociedades cooperativas agrícoles (Code rural, artº. 550º.);

    - para ser revisor de contas (commissaire aux comptes) de uma sociedade cooperativa agrícola ou de uma união de sociedades cooperativas agrícolas (Code rural, artigos 550º. e 552º. ; Décret nº. 59-286 de 4 de Fevereiro de 1959, supracitado, artigo 28º.).

    Artigo 4º.

    Os Estados-membros porão em vigor as medidas necessárias para darem cumprimento à presente directiva no prazo de seis meses a contar da sua notificação e, desse facto, informarão imediatamente a Comissão.

    Artigo 5º.

    Os Estados-membros são destinatários da presente directiva.

    Feito em Bruxelas em 25 de Julho de 1967.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    Fr. NEEF (1)Serviços de Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, série M, nº. 4, rev. 1, Nova lorque 1958.

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