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Document 31963R0080

Regulamento n.° 80/63/CEE da Comissão, de 31 de Julho de 1963, relativo ao controlo de qualidade das frutas e produtos hortícolas importados provenientes de países terceiros

JO 121 de 3.8.1963, pp. 2137–2141 (DE, FR, IT, NL)
Edição especial inglesa: Série I Fascículo 1963-1964 p. 39 - 43

Outras edições especiais (DA, EL, ES, PT)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 01/01/1993; revogado por 31992R2251

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1963/80/oj

31963R0080

Regulamento n.° 80/63/CEE da Comissão, de 31 de Julho de 1963, relativo ao controlo de qualidade das frutas e produtos hortícolas importados provenientes de países terceiros

Jornal Oficial nº 121 de 03/08/1963 p. 2137 - 2141
Edição especial dinamarquesa: Série I Capítulo 1963-1964 p. 0035
Edição especial inglesa: Série I Capítulo 1963-1964 p. 0039
Edição especial grega: Capítulo 03 Fascículo 1 p. 0084
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 1 p. 0068
Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 1 p. 0068


REGULAMENTO Nº. 80/63/CEE DA COMISSÃO de 31 de Julho de 1963 relativo ao controlo de qualidade das frutas e produtos hortícolas importados provenientes de países terceiros

A COMISSÃO DA COMUNIDADE ECONÓMICA EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que instítui a comunidade Económica Europeía,

Tendo em conta o Regulamento nº. 23 do Conselho que estabelece gradualmente a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas (1) e, nomeadamente, o nº. 2 do seu artigo 2º.,

Considerando que o nº. 2 do artigo 2º. do Regulamento nº. 23 do Conselho determina que a Comissão toma as medidas necessárias tendentes a assegurar que as frutas e produtos hortícolas provenientes de países terceiros apresentados para importação pelos Estados-membros correspondam às normas comuns de qualidade ou pelo menos às normas equivalentes;

Considerando que, para assegurar o respeito dessas normas pelos países terceiros, é oportuno prever um controlo de qualidade dos produtos antes da sua admissão à importação;

Considerando que as normas comuns de qualidade são, em grande parte, idênticas às elaboradas no plano europeu, no quadro da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas ; que, por isso, se justifica exigir que os produtos provenientes de países terceiros europeus correspondam a essas normas;

Considerando que a mesma exigência pode ser alargada às importações provenientes de países terceiros não europeus da bacia do Mediterrâneo, dado que as condições de produção desses países são comparáveis às dos outros países da bacia do Mediterrâneo;

Considerando que deve ser exigido o respeito das normas comuns de qualidade para as importações provenientes de outros países terceiros, se as embalagens tiverem etiquetas com as mesmas indicações de qualidade que as previstas para as normas comuns de qualidade, a fim de evitar qualquer possível confusão ou fraude;

Considerando que as importações provenientes desses países terceiros incidem principalmente sobre produtos de qualidade superior à categoria de qualidade «II» ; que, por isso, enquanto a Comissão não decidir sobre a equivalência exacta entre as normas aplicadas nesses países terceiros e as normas comuns de qualidade, os produtos com essa proveniência podem ser importados com a classificação conforme com as normas em vigor no país exportador, na condição de corresponderem, pelo menos, às características previstas para a categoria «I» das normas comuns de qualidade ; que, se forem efectuadas importações de produtos que correspondam às características da categoria «II», é importante que, para essa qualidade inferior, os consumidores não possam ser induzidos em erro por indicações de qualidade diferentes da indicação comunitária;

Considerando que, para assegurar uma certa uniformidade na execução do controlo de importação nos diferentes Estados-membros, é conveniente fixar as modalidades técnicas a seguir;

Considerando que é conveniente determinar as condições em que a mercadoria considerada não conforme com uma categoria de qualidade possa não ser admitida à importação,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º.

Antes de seram admitidos à importação pelos Estados-membros, os produtos incluídos nos Anexos I A e I B do Regulamento nº. 23 do Conselho provenientes de países terceiros, são submetidos a um controlo que tem como objectivo verificar, segundo as modalidades e critérios estabelecidos nos artigos 2º., 3º. e 4º., se os produtos correspondem às normas comuns de qualidade estabelecidas no artigo 2º. do referido regulamento ou a normas pelo menos equivalentes. (1) JO nº. 30 de 20.4.1962, p. 965/62.

Artigo 2º.

1. Os produtos provenientes de países terceiros europeus, assim como de países não europeus da bacia do Mediterrâneo, apresentados para importação nos Estados-membros, só serão admitidos para importação na condição de estarem conformes com as normas comuns de qualidade estabelecidas nos Anexos II/1 a II/8 do Regulamento nº. 23 do Conselho, nos Anexos I/1 a I/9 do Regulamento nº. 58 da Comissão (1) e no anexo do Regulamento nº. 64 da Comissão (2), alterado pelo Regulamento nº. 21/63/CEE da Comissão (3).

2. O nº. 1 aplica-se igualmente aos produtos provenientes de outros países terceiros se tiverem nas embalagens uma das indicações de categoria de qualidade previstas nas normas comuns de qualidade.

No caso de os produtos provenientes desses mesmos países terem nas embalagens outras indicações respeitantes à categoria de qualidade além das previstas nas normas comuns de qualidade ou não terem qualquer indicação respeitante à categoria de qualidade, devem estar pelo menos conformes com as características de qualidade, calibre e acondicionamento previstas em cada norma para a categoria «I».

Contudo, no caso de serem apresentados para importação produtos com características de qualidade, calibre ou acondicionamento inferiores às previstas na categoria de qualidade «I» esses produtos só são admitidos para importação na condição de: - estarem conformes, pelo menos, com as características de qualidade, calibre e acondicionamento previstas em cada norma para a categoria «II»,

- cada embalagem ser claramente marcada com a indicação «II».

Os dois parágrafos precedentes são aplicáveis até ao momento em que a Comissão tenha decidido sobre a equivalência entre as indicações relativas à categoria de qualidade previstas pelas normas aplicadas nos países em causa e as previstas pelas normas comuns de qualidade.

Artigo 3º.

1. O controlo é da competência dos organismos designados por cada Estado-membro e enumerados no anexo.

As operações de controlo são efectuadas no local de desembaraço aduaneiro e antes de a alfândega autorizar a entrega das mercadorias.

Se, por razões de ordem técnica, o controlo não puder ser efectuado no local de desembaraço aduaneiro, esse controlo é executado no primeiro local de destino a seguir ao local de desembaraço aduaneiro.

As operações de controlo efectuam-se por sondagem. Recaem sobre uma quantidade suficiente do carregamento ou do lote para determinar se os para determinar se os produtos apresentados para importação estão conformes com a norma comum de qualidade aplicável à categoria de qualidade determinada.

É o controlador quem escolhe as embalagens a inspeccionar, cuidando que sejam representativas dos diversos lotes que compõem o carregamento.

A mercadoria contida nas embalagens submetidas ao controlo deve ser completamente retirada da embalagem. O controlador só pode renunciar a esta operação se a embalagem e a apresentação lhe permitirem examinar o conteúdo sem retirar os produtos.

2. No caso de um carregamento ou um lote apresentado para importação num Estado-membro ser acompanhado de um certificado de controlo, emitido por um organismo oficial do país terceiro exportador, que inclua uma descrição suficientemente pormenorizada das características do produto e que especifique a categoria de qualidade em que o produto foi classificado, o serviço de controlo do Estado-membro importador pode presumir que no momento da expedição o produto correspondia às características de qualidade, calibre e acondicionamento previstas para a categoria de qualidade em questão.

Artigo 4º.

No momento do controlo, o controlador tem em conta que o transporte, mesmo efectuado nas condições apropriadas à natureza do produto, pode diminuir ligeiramente o estado de frescura e a turgescência que os produtos apresentavam no momento da sua expedição.

Artigo 5º.

1. No caso de os lotes controlados não serem considerados correspondentes com as disposições do artigo 2º., o serviço de controlo do Estado-membro importador deve impedir a entrada dos lotes em causa a menos que se proceda: - à reclassificação da mercadoria, eliminando a parte não conforme,

- à desclassificação para uma categoria inferior cuja importância seja admitida. Neste caso, a menção da categoria na qual o lote é reclassificado deve ser indicada na embalagem,

- à importação da mercadoria para outra utilização que não seja o consumo em estado fresco, se esta importação for admitida.

2. As operações técnicas relativas à reclassificação ou à desclassificação são efectuadas pelo importador.

Contudo, este pode ser exonerado desta obrigação se o primeiro comprador ao qual ele manda a mercadoria se encarregar de efectuar estas operações sob controlo do serviço competente do Estado-membro importador. (1) JO nº. 56 de 7.7.1962, p. 1606/62. (2) JO nº. 63 de 20.7.1962, p. 1741/62. (3) JO nº. 40 de 13.3.1963, p. 685/63.

Artigo 6º.

1. O organismo de controlo do Estado-membro importador comunica todos os meses à Comissão os casos de não admissão para importação num quadro recapitulativo indicando os principais defeitos verificados.

2. O Comité de Gestão das Frutas e Produtos Hortícolas é regularmente encarregado pelo seu presidente de fazer um relatório elaborado com base nos documentos referidos no número precedente ou em todos os outros elementos de informação.

3. A Comissão adopta as medidas tendentes a assegurar a aplicação uniforme do procedimento previsto no presente regulamento.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito en Bruxelas en 31 de Julho de 1963.

Pela Comissão

O Presidente

Walter HALLSTEIN

ANEXO do Regulamento Nº. 80/63/CEE da Comissão Lista dos organismos encarregados por cada Estado-membro da execução do controlo

Reino da Bélgica

Service d'inspection des matières premières, Ministère de l'agriculture, 23, rue Brialmont, Bruxelles

Office national des débouchés agricoles et horticoles, 7, rue Gaucheret, Bruxelles

Dienst voor de Inspectie der Grondstoffen, Ministerie van Landbouw, Brialmontstraat 23, Brussel

Nationale Dienst voor Afzet van Land- en Tuinbouwprodukten, Gaucheretstraat 7, Brussel

Alemanha RF

Schleswig-Holstein:

Landwirtschaftskammer Schleswig-Holstein, Kiel, Holstenstraße 106/8

Hamburg:

Behörde für Ernährung und Landwirtschaft der Freien und Hansestadt Hamburg - Qualitätskontrolle - Hamburg 11, Steinweg 4, Postfach Niedersachsen:

Landwirtschaftskammer Hannover Hannover, Johanssenstraße 10

Landwirtschaftskammer Weser-Ems Oldenburg, Mars-la-Tour-Straße 1/4

Bremen:

Gartenbaukammer Bremen, Bremen, Ellhornstraße 26

Nordrhein-Westfalen:

Landwirtschaftskammer Rheinland, Bonn, Endenicher Allee 60

Landwirtschaftskammer Westfalen-Lippe, Münster, Schorlemerstraße 26

Hessen:

Land- und Forstwirtschaftskammer Hessen-Nassau, Frankfurt/M., Bockenheimer Landstraße 25

Land- und Forstwirtschaftskammer Kurhessen, Kassel, Kölnische Straße 48/50

Rheinland-Pfalz:

Landwirtschaftskammer Rheinland-Nassau : Koblenz, Bahnhofsplatz 9

Landwirtschaftskammer Rheinhessen, Alzey, Weinrufstraße 40

Landwirtschaftskammer Pfalz, Kaiserslautern, Fischerstraße 11

Baden-Württemberg:

Regierungspräsidium Nord-Württemberg, Stuttgart, Abtlg. III - Landwirtschaft

Regierungspräsidium Süd-Württemberg - Hohenzollern, Tübingen, Abtlg. III - Landwirtschaft

Regierungspräsidium Nord-Baden, Karlsruhe, Abtlg. III - Landwirtschaft

Regierungspräsidium Süd-Baden, Freiburg/Brg., Abtlg. III - Landwirtschaft

Bayern:

Arbeitsgemeinschaft für Obst- und Gartenbau, vertreten durch den Bayerischen Landesverband für Obst- und Gartenbau, München, Haydnstraße

Saarland:

Ministerium für Wirtschaft, Verkehr und Landwirtschaft, Saarbrücken, Hardenbergstraße

Berlin:

Senator für Wirtschaft und Kredit, Geschäftsbereich Ernährung, Berlin-Charlottenburg, Bredtschneiderstraße 5/8

(e)

die Außenhandelsstelle für Erzeugnisse der Ernährung und Landwirtschaft - Abtlg. Gartenbauerzeugnisse und Saatgut - Frankfurt/M., Adickes Allee 40

República Francesa

Ministère de l'agriculture Service de la répression des fraudes, 42 bis, rue de Bourgogne, Paris 7e.

Ministère des finances Direction générale des douanes, 93, rue de Rivoli, Paris 1er

República Italiana

Istituto Nazionale per il Commercio Estero, Via Liszt, 21 Roma

Grão-Ducado do Luxemburgo

Administration des services agricoles Service de l'horticulture, 16, route d'Eich Luxembourg

Reino dos Países Bajos

Algemene Inspectie Dienst van het Ministerie van Landbouw en Visserij, Boorlaan, 14 's-Gravenhage

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