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Document 31962R0025

    Regulamento nº 25 relativo ao financiamento da política agrícola comum

    JO 30 de 20.4.1962, p. 991–993 (DE, FR, IT, NL)
    Edição especial inglesa: Série I Fascículo 1959-1962 p. 126 - 128

    Outras edições especiais (DA, EL, ES, PT, FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2006; revogado por 32005R1290

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1962/25/oj

    31962R0025

    Regulamento nº 25 relativo ao financiamento da política agrícola comum

    Jornal Oficial nº 030 de 20/04/1962 p. 0991 - 0993
    Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 1 p. 0028
    Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 1 p. 0028
    Edição especial dinamarquesa: Série I Capítulo 1959-1962 p. 0118
    Edição especial inglesa: Série I Capítulo 1959-1962 p. 0126
    Edição especial grega: Capítulo 03 Fascículo 1 p. 0032
    Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 1 p. 0027
    Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 1 p. 0027


    REGULAMENTO N . 25 relativo ao financiamento da política agrícola comum

    O CONSELHO DA COMUNIDADE ECONÓMICA EUROPEIA,

    Tendo em conta as disposições do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 40 ., 43 . e 199 . a 209 .,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Tendo em conta o parecer da Assembleia Parlamentar Europeia,

    Considerando que o funcionamento e o desenvolvimento do mercado comum para os produtos agrícolas devem ser acompanhados do estabelecimento de uma política agrícola comum e que esta deve nomeadamente incluir uma organização comum dos mercados agrícolas;

    Considerando que, para permitir a esta organização comum atingir os seus objectivos, convém instituir um Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola e fixar as condições de funcionamento deste;

    Considerando que, em ligação com a instituição deste Fundo e a implementação de uma política agrícola comum, surgiu a necessidade de adptar determinadas regras comuns de política financeira e orçamental,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1 .

    A fim de permitir à organização comum dos mercados agrícolas atingir os seus objectivos, é instituído um Fundo Europeu de Orientação e de garantia agrícola adiante designado o «Fundo».

    O Fundo constitui parte do orçamento da Comunidade.

    TÍTULO I

    Estádio do mercado único

    Artigo 2 .

    1. As receitas provenientes dos direitos niveladores cobrados sobre as importações provenientes de países terceiros revertem para a Comunidade e são afectadas as despesas comunitárias, de tal forma que os recursos orçamentais da Comunidade incluam estas receitas ao mesmo tempo que todas as outras receitas decididas segundo as regras do Tratado e as contribuições dos Estados nas condições previstas no artigo 200 . do Tratado. O Conselho inicia em tempo útil o procedimento previsto no artigo 201 . do Tratado, tendo em vista implementar as disposições acima referidas.

    2. Dado que no estádio do mercado único os sistemas de preços são unificados e a política agrícola é comunitária, as consequências financeiras daí resultantes incumbem à Comunidade. Estas despesas são financiadas pelo Fundo da seguinte forma:

    a) As restituições à exportação para países terceiros;

    b) As intervenções destinadas à regularização dos mercados;

    c) As acções comuns decididas tendo em vista a realização dos objectivos definidos na alínea a) do n . 1 do artigo 39 . do Tratado, incluindo as modificações de estrutura necessárias ao bom funcionamento do mercado comum, sem que estas acções se substituam às actividades do Banco Europeu de Investimento e do Fundo Social Europeu.

    TÍTULO II

    Período de transição

    Artigo 3 .

    1. São elegíveis a título do Fundo as despesas seguintes:

    a) As restituições à exportação para países terceiros, calculadas com base nas quantidades de exportação líquidas e na taxa de restituição do Estado-membro em que a restituição média for mais baixa, nos termos das disposições adoptadas nos regulamentos referentes aos produtos;

    b) As intervenções no mercado interno que têm um fim e uma função idênticos aos das restituições referidas na alínea a); esta identidade é verificada sob proposta da Comissão, por decisão do Conselho, deliberando por unanimidade, no decurso da segunda fase, e por maioria qualificada, a seguir;

    c) As outras intervenções no mercado interno efectuadas por força das regras comunitárias; as condições de elegibilidade das despesas e elas referentes são determinadas, sob proposta da Comissão, pelo Conselho, deliberando por unanimidade, no decurso da segunda fase, e por maioria qualificada, a seguir;

    d) As acções empreendidas por força das regras comunitárias, tendo em vista realizar os objectivos definidos na alínea a) do n . 1 do artigo 39 . do Tratado, incluindo as modificações de estrutura que se tornam necessárias para o desenvolvimento do mercado comum; as condições de elegibilidade das despesas a elas referentes são determinadas, sob proposta da Comissão, pelo Conselho, deliberando por unanimidade no decurso da segunda fase, e por maioria qualificada, a seguir.

    2. A Comissão apresenta as primeiras propostas em aplicação das alíneas b), c) e d) o mais tardar em 30 de Setembro de 1962, tendo em vista permitir o financiamento comunitário das operações referidas nestas alíneas desde o ano de 1962/1963.

    3. Desde o primeiro ano, o Conselho examina anualmente, sob relatório da Comissão, as consequências sobre a orientação da produção e o desenvolvimento dos mercados geradas pelo financiamento comunitário das restituições à exportação, previstas na alínea a) do n . 1.

    O Conselho, deliberando durante a segunda fase por unanimidade, a pedido de um dos Estados-membros ou da Comissão, e, a seguir, por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, pode modificar os critérios adoptados para o financiamento comunitário destas restituições.

    O Conselho examina igualmente todos os anos, sob relatório da Comissão, as consequências dos financiamentos comunitários previstos nas alíneas b), c), e d) do n . 1 sobre a política agrícola comum.

    Artigo 4 .

    Antes do final do terceiro ano, o Conselho procede, sob relatório da Comissão, a um exame de conjunto incidindo nomeadamente sobre a evolução do montante das operações do Fundo, a natureza das suas despesas, as suas condições de elegibilidade e a repartição das suas receitas, bem como sobre os progressos da implementação da política agrícola comum e nomeadamente a orientação da produção agrícola dos Estados-membros, a aproximação dos preços e o desenvolvimento das trocas intracomunitárias. Este exame precede as decisões a tomar em aplicação do n . 1 do artigo 5 . e do n . 2 do artigo 7 .

    Artigo 5 .

    1. No que respeita às despesas elegíveis por força das alíneas a), b) e c) do n . 1 do artigo 3 ., a contribuição do Fundo é fixada para os três primeiros anos em: um sexto para 1962/1963, dois textos para 1963/1964 e três sextos para 1964/1965.

    A partir de 1 de Julho de 1965 e até ao final do período de transição, as contribuições do Fundo aumentam regularmente de forma que, no fim do período de transição, o total das despesas elegíveis seja financiado pelo Fundo. Em face dos resultados do exame de conjunto previsto no artigo 4 ., a decisão necessária é tomada pelo Conselho, segundo o procedimento de voto previsto no artigo 43 . do Tratado.

    2. A contribuição do Fundo para as despesas elegíveis em virtude da alínea d) do n . 1 do artigo 3 . representa sempre que possível um terço do montante fixado em aplicação do n . 1.

    Artigo 6 .

    1. O montante do recursos afectados ao fundo, que lhe devem permitir fazer face às despesas acima definidas, é fixado todos os anos pelo Conselho, segundo o procedimento orçamental.

    2. Os montantes anualmente fixados podem ser aumentados por decisão do Conselho, deliberando segundo o mesmo procedimento.

    Artigo 7 .

    1. As receitas do Fundo são constituídas durante os três primeiros anos por contribuições financeiras dos Estados-membros calculadas, para uma primeira parte, segundo a chave de repartição prevista no n . 1 do artigo 200 . do Tratado e, para uma segunda parte, proporcionalmente às importações líquidas provenientes de países terceiros efectuadas por cada Estado-membro.

    As duas partes das contribuições dos Estados-membros cobrem as receitas totais do Fundo nas proporções seguintes:

    POSIÇÃO NUMA TABELA

    2. Antes do final do terceiro ano, em face dos resultados do exame de conjunto previsto no artigo 4 ., o Conselho, deliberando segundo o procedimento previsto no n . 3 do artigo 200 . do Tratado, estabelece, tendo em vista assegurar a evolução progressiva para o regime de mercado único, as regras respeitantes às receitas do Fundo válidas a partir de 1 de Julho de 1965 e até ao final do período de transição.

    Artigo 8 .

    Nas condições fixadas por cada regulamento referente aos produtos, o presente regulamento aplica-se aos mercados dos cereais, da carne de suíno, dos ovos e das aves de capoeira a partir de 1 de Julho de 1962, ao mercado dos lacticínios a partir de 1 de Novembro de 1962, e, desde que necessário, a outros mercados a partir de datas que serão fixadas pelo Conselho.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas em 4 de Abril de 1962.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    M. COUVE DE MURVILLE

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