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Document 22023D1445

    Decisão n.o 1/2023 do Comité Misto estabelecido pelo Acordo de Aviação Euro-Mediterrânico entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Governo do Estado de Israel, por outro de 4 de julho de 2023 que substitui o anexo IV do Acordo de Aviação Euro-Mediterrânico entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Governo do Estado de Israel, por outro [2023/1445]

    C/2023/4319

    JO L 177 de 12.7.2023, p. 107–115 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2023/1445/oj

    12.7.2023   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 177/107


    DECISÃO n.o 1/2023 DO COMITÉ MISTO ESTABELECIDO PELO ACORDO DE AVIAÇÃO EURO-MEDITERRÂNICO ENTRE A UNIÃO EUROPEIA E OS SEUS ESTADOS-MEMBROS, POR UM LADO, E O GOVERNO DO ESTADO DE ISRAEL, POR OUTRO

    de 4 de julho de 2023

    que substitui o anexo IV do Acordo de Aviação Euro-Mediterrânico entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Governo do Estado de Israel, por outro [2023/1445]

    O COMITÉ MISTO,

    Tendo em conta o Acordo de Aviação Euro-Mediterrânico entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Governo do Estado de Israel, por outro (1), nomeadamente o artigo 27.o, n.o 6,

    DECIDE:

    Artigo único

    O anexo IV do Acordo de Aviação Euro-Mediterrânico entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Governo do Estado de Israel, por outro, é substituído pelo texto do anexo da presente decisão a partir de 1 de agosto de 2023.

    Feito em Telavive, em 4 de julho de 2023.

    Pelo Comité Misto

    O Chefe da Delegação da União Europeia

    Klaus GEIL

    O Chefe da Delegação do Governo de Israel

    Ishay DON-YEHIYA


    (1)  JO L 208 de 2.8.2013, p. 3.


    ANEXO

    «ANEXO IV

    REGRAS APLICÁVEIS À AVIAÇÃO CIVIL

    As disposições regulamentares e normas equivalentes da legislação da União Europeia a que se refere o presente Acordo devem ser estabelecidas com base nos atos a seguir mencionados. Sempre que necessário, são indicadas a seguir a cada diploma as correspondentes adaptações específicas. As disposições regulamentares e normas equivalentes devem ser aplicáveis em conformidade com o anexo VI, salvo disposição em contrário do presente anexo ou do anexo II (Disposições transitórias).

    A.   SEGURANÇA OPERACIONAL

    A.1.   Lista das transportadoras aéreas proibidas de operar

    Israel deve, com a maior brevidade possível, adotar medidas equivalentes às adotadas pelos Estados-Membros da UE com base na lista de transportadoras aéreas que são objeto de uma proibição de operação por razões de segurança aérea.

    Essas medidas são tomadas em conformidade com as regras pertinentes relativas à elaboração e publicação de uma lista de transportadoras aéreas proibidas de operar e com as exigências de informação dos passageiros aéreos a respeito da identidade da transportadora aérea que opera os voos em que viajam, estabelecida na seguinte legislação da UE:

    Regulamento (CE) n.o 2111/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2005, relativo ao estabelecimento de uma lista comunitária das transportadoras aéreas que são objeto de uma proibição de operação na Comunidade e à informação dos passageiros do transporte aéreo sobre a identidade da transportadora aérea operadora, e que revoga o artigo 9.o da Diretiva 2004/36/CE (Texto relevante para efeitos do EEE), JO L 344 de 27.12.2005, p. 15, com a redação que lhe foi dada por:

    Regulamento (UE) 2018/1139, de 4 de julho de 2018, JO L 212 de 22.8.2018, p. 1;

    Regulamento (UE) 2019/1243, de 20 de junho de 2019, JO L 198 de 25.7.2019, p. 241.

    Disposições pertinentes: artigos 1.o a 13.o e anexo

    Regulamento (CE) n.o 473/2006 da Comissão, de 22 de março de 2006, que estabelece regras de execução para a lista comunitária de transportadoras aéreas que são objeto de uma proibição de operação na Comunidade, prevista no capítulo II do Regulamento (CE) n.o 2111/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE), JO L 84 de 23.3.2006, p. 8.

    Disposições pertinentes: artigos 1.o a 6.o e anexos A a C

    Regulamento (CE) n.o 474/2006 da Comissão, de 22 de março de 2006, que estabelece a lista das transportadoras aéreas comunitárias que são objeto de uma proibição de operação na Comunidade, prevista no Capítulo II do Regulamento (CE) n.o 2111/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE), JO L 84 de 23.3.2006, p. 14, com a redação que lhe foi dada periodicamente por regulamentos da Comissão.

    Disposições pertinentes: artigos 1.o a 3.o e anexos A e B

    Caso uma medida suscite sérias preocupações, Israel pode suspender a sua aplicação devendo, sem atrasos injustificados, submeter a questão à apreciação do Comité Misto em conformidade com o artigo 22.o, n.o 11, alínea f), do presente Acordo.

    A.2.   Investigação de acidentes/incidentes e comunicação de ocorrências

    A.2.1.:   Regulamento (UE) n.o 996/2010

    Regulamento (UE) n.o 996/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2010, relativo à investigação e prevenção de acidentes e incidentes na aviação civil e que revoga a Diretiva 94/56/CE (Texto relevante para efeitos do EEE), JO L 295 de 12.11.2010, p. 35, com a redação que lhe foi dada por:

    Regulamento (UE) n.o 376/2014 de 3 de abril de 2014, JO L 122 de 24.4.2014, p. 18;

    Regulamento (UE) 2018/1139, de 4 de julho de 2018, JO L 212 de 22.8.2018, p. 1.

    Disposições pertinentes: artigos 1.o a 5.o, artigos 8.o a 18.o, n.o 2, artigos 20.o, 21.o, 23.o e anexo.

    Nota:

    Decisão de Execução (UE) 2019/1128 da Comissão, de 1 de julho de 2019, sobre direitos de acesso às recomendações de segurança e respostas armazenadas no Repositório Central Europeu e que revoga a Decisão 2012/780/UE (Texto relevante para efeitos do EEE), JO L 177 de 2.7.2019, p. 112.

    A.2.2.:   Regulamento (UE) n.o 376/2014

    Regulamento (UE) n.o 376/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativo à comunicação, à análise e ao seguimento de ocorrências na aviação civil, que altera o Regulamento (UE) n.o 996/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga a Diretiva 2003/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, e os Regulamentos (CE) n.o 1321/2007 e (CE) n.o 1330/2007 da Comissão (Texto relevante para efeitos do EEE), JO L 122 de 24.4.2014, p. 18, com a redação que lhe foi dada por:

    Regulamento (UE) 2018/1139, de 4 de julho de 2018, JO L 212 de 22.8.2018, p. 1.

    Disposições pertinentes: artigos 1.o a 7.o; artigo 9.o, n.o 3; artigo 10.o, n.os 2 a 4; artigo 11.o, n.o 1 e n.o 7; artigo 13.o, com exceção do n.o 9; artigos 14.o a 16.o; artigos 21.o a 23.o; artigo 24.o, n.o 3, e anexos I a III.

    Regulamento Delegado (UE) 2020/2034 da Comissão, de 6 de outubro de 2020, que complementa o Regulamento (UE) n.o 376/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita ao sistema comum europeu de classificação de risco (Texto relevante para efeitos do EEE), JO L 416 de 11.12.2020, p. 1.

    Regulamento de Execução (UE) 2015/1018 da Comissão, de 29 de junho de 2015, que estabelece uma lista com a classificação das ocorrências na aviação civil que devem ser obrigatoriamente comunicadas nos termos do Regulamento (UE) n.o 376/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE), JO L 163 de 30.6.2015, p. 1.

    Disposições pertinentes: artigos 1.o a 2.o e anexos I a V.

    B.   GESTÃO DO TRÁFEGO AÉREO

    REGULAMENTAÇÃO DE BASE

    Secção A:

    B.1.:   Regulamento (CE) n.o 549/2004

    Regulamento (CE) n.o 549/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2004, que estabelece o quadro para a realização do céu único europeu (“regulamento-quadro”) (Texto relevante para efeitos do EEE), JO L 96 de 31.3.2004, p. 1, com a redação que lhe foi dada por:

    Regulamento (CE) n.o 1070/2009, de 21 de outubro de 2009, JO L 300 de 14.11.2009, p. 34.

    Disposições pertinentes: artigo 1.o, n.os 1 a 3, artigo 2.o, artigo 4.o, n.os 1 a 4, artigos 9.o e 10.o, artigo 11.o, n.os 1, 2, 3, alíneas b) e d), e 4 a 6, artigo 13.o.

    A fim de aplicar os requisitos do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 549/2004, Israel deve desenvolver e pôr em prática um sistema nacional de desempenho que inclua:

    Objetivos de desempenho nacionais nos domínios essenciais de desempenho da segurança, do ambiente, da capacidade e da relação custo-eficiência. Os objetivos devem ser fixados por um mecanismo governamental, tendo em conta o contributo da autoridade nacional de controlo;

    Um plano de desempenho coerente com os objetivos de desempenho e que inclua informações sobre os investimentos na Gestão do Tráfego Aéreo (ATM), em especial os relacionados com o alinhamento com os planos de implantação do SESAR, incluindo projetos comuns. O plano de desempenho deve ser elaborado pelo prestador de serviços de navegação aérea após consulta dos utilizadores do espaço aéreo.

    A coerência do plano de desempenho com os objetivos de desempenho nacionais é avaliada pela autoridade nacional de controlo, que, em caso de incoerência, pode decidir recomendar ao prestador de serviços de navegação aérea que proponha objetivos de desempenho revistos e medidas adequadas. Se a autoridade nacional de controlo considerar que os objetivos de desempenho revistos e as medidas adequadas não são suficientes, pode determinar que o prestador de serviços de navegação aérea tome medidas corretivas.

    O período de referência para o sistema de desempenho é decidido por Israel e comunicado ao Comité Misto.

    A autoridade nacional de controlo procede a avaliações regulares da realização dos objetivos de desempenho.

    B.2.:   Regulamento (CE) n.o 550/2004

    Regulamento (CE) n.o 550/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2004, relativo à prestação de serviços de navegação aérea no céu único europeu (“regulamento relativo à prestação de serviços”) (Texto relevante para efeitos do EEE), JO L 96 de 31.3.2004, p. 10, com a redação que lhe foi dada por:

    Regulamento (CE) n.o 1070/2009, de 21 de outubro de 2009, JO L 300 de 14.11.2009, p. 34.

    Disposições pertinentes: artigo 2.o, n.os 1, 2, e 4 a 6, artigo 4.o, artigo 7.o, n.os 1, 2, 4 a 5, e 7, artigo 8.o, n.os 1, 3 e 4, artigos 9.o, 10.o e 11.o, artigo 12.o, n.os 1 a 4, artigo 18.o, n.os 1 e 2, anexo II

    B.3.:   Regulamento (CE) n.o 551/2004

    Regulamento (CE) n.o 551/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2004, relativo à organização e utilização do espaço aéreo no céu único europeu (“Regulamento Espaço Aéreo”) (Texto relevante para efeitos do EEE), JO L 96 de 31.3.2004, p. 20, com a redação que lhe foi dada por:

    Regulamento (CE) n.o 1070/2009, de 21 de outubro de 2009, JO L 300 de 14.11.2009, p. 34.

    Disposições pertinentes: artigo 1.o, artigo 3.o-A, artigo 4.o, artigo 6.o, n.os 1 a 5 e 7, artigo 7.o, n.os 1 e 3, artigo 8.o

    B.4.:   Regulamento (CE) n.o 552/2004

    Regulamento (CE) n.o 552/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2004, relativo à interoperabilidade da rede europeia de gestão do tráfego aéreo (“Regulamento Interoperabilidade”) (Texto relevante para efeitos do EEE), JO L 96 de 31.3.2004, p. 26, com a redação que lhe foi dada por:

    Regulamento (CE) n.o 1070/2009, de 21 de outubro de 2009, JO L 300 de 14.11.2009, p. 34.

    Disposições pertinentes: artigos 1.o a 3.o, artigo 4.o, n.o 2, artigos 5.o a 6.o-A, artigo 7.o, n.o 1, artigo 8.o e anexos I a V

    Nota: Este regulamento (n.o 552/2004) foi revogado pelo Regulamento (UE) 2018/1139 com efeitos a partir de 11 de setembro de 2018. Todavia, os artigos 4.o, 5.o, 6.o, 6.o-A e 7.o desse regulamento, bem como os respetivos anexos III e IV, continuam a ser aplicáveis até à data de aplicação dos atos delegados a que se refere o artigo 47.o do referido regulamento e na medida em que tais atos incidam sobre a matéria das disposições pertinentes do Regulamento (CE) n.o 552/2004, e o mais tardar em 12 de setembro de 2023.

    Regulamentos (CE) n.o 549/2004 e (CE) n.o 552/2004, com a redação que lhes foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1070/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que altera os Regulamentos (CE) n.o 549/2004, (CE) n.o 550/2004, (CE) n.o 551/2004 e (CE) n.o 552/2004 a fim de melhorar o desempenho e a sustentabilidade do sistema de aviação europeu.

    B.5.:   Regulamento (UE) 2018/1139

    Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil que cria a Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação, altera os Regulamentos (CE) n.o 2111/2005, (CE) n.o 1008/2008, (UE) n.o 996/2010 e (UE) n.o 376/2014 e as Diretivas 2014/30/UE e 2014/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, e revoga os Regulamentos (CE) n.o 552/2004 e (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CEE) n.o 3922/91 do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE), JO L 212 de 22.8.2018, p. 1, com a redação que lhe foi dada por:

    Regulamento Delegado (UE) 2021/1087 da Comissão, de 7 de abril de 2021, JO L 236 de 5.7.2021, p. 1.

    Disposições pertinentes: artigos 1.o a 3.o, 40.o a 54.o e anexo VIII

    Secção B:

    B.2.:   Regulamento (CE) n.o 550/2004

    Regulamento (CE) n.o 550/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2004, relativo à prestação de serviços de navegação aérea no céu único europeu (“regulamento relativo à prestação de serviços”) (Texto relevante para efeitos do EEE), JO L 96 de 31.3.2004, p. 10, com a redação que lhe foi dada por:

    Regulamento (CE) n.o 1070/2009, de 21 de outubro de 2009, JO L 300 de 14.11.2009, p. 34.

    Disposições pertinentes: artigo 2.o, n.o 3, artigo 7.o, n.os 6 e 8, artigo 8.o, n.os 2 e 5, artigo 9.o-A, n.os 1 a 5, artigo 13.o

    B.3.:   Regulamento (CE) n.o 551/2004

    Regulamento (CE) n.o 551/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2004, relativo à organização e utilização do espaço aéreo no céu único europeu (“Regulamento Espaço Aéreo”) (Texto relevante para efeitos do EEE), JO L 96 de 31.3.2004, p. 20, com a redação que lhe foi dada por:

    Regulamento (CE) n.o 1070/2009, de 21 de outubro de 2009, JO L 300 de 14.11.2009, p. 34.

    Disposições pertinentes: artigo 3.o, artigo 6.o, n.o 6

    Regulamentos (CE) n.o 549/2004 e (CE) n.o 552/2004, com a redação que lhes foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1070/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que altera os Regulamentos (CE) n.o 549/2004, (CE) n.o 550/2004, (CE) n.o 551/2004 e (CE) n.o 552/2004 a fim de melhorar o desempenho e a sustentabilidade do sistema de aviação europeu.

    B.5.:   Regulamento (UE) 2018/1139

    Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil que cria a Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação, altera os Regulamentos (CE) n.o 2111/2005, (CE) n.o 1008/2008, (UE) n.o 996/2010 e (UE) n.o 376/2014 e as Diretivas 2014/30/UE e 2014/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, e revoga os Regulamentos (CE) n.o 552/2004 e (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CEE) n.o 3922/91 do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE), JO L 212 de 22.8.2018, p. 1, com a redação que lhe foi dada por:

    Regulamento Delegado (UE) 2021/1087 da Comissão, de 7 de abril de 2021, JO L 236 de 5.7.2021, p. 1.

    Disposições pertinentes: artigos 1.o a 3.o, 40.o a 54.o e anexo VIII

    REGRAS DE APLICAÇÃO

    Salvo indicação em contrário no Anexo VI no que respeita às disposições regulamentares e normas equivalentes relacionadas com a “Regulamentação de base”, são aplicáveis e relevantes os seguintes atos:

    Prestação de serviços [Regulamento (CE) n.o 550/2004]

    Regulamento de Execução (UE) 2017/373 da Comissão, de 1 de março de 2017, que estabelece requisitos comuns para os prestadores de serviços de gestão do tráfego aéreo/de navegação aérea e de outras funções de rede da gestão do tráfego aéreo e respetiva supervisão, que revoga o Regulamento (CE) n.o 482/2008, os Regulamentos de Execução (UE) n.o 1034/2011, (UE) n.o 1035/2011 e (UE) 2016/1377 e que altera o Regulamento (UE) n.o 677/2011 (Texto relevante para efeitos do EEE), JO L 62 de 8.3.2017, p. 1, com a redação que lhe foi dada por:

    Regulamento de Execução (UE) 2020/469 da Comissão, de 14 de fevereiro de 2020, JO L 104 de 3.4.2020, p. 1, com a redação que lhe foi dada por:

    Regulamento de Execução (UE) 2020/1177 da Comissão, de 7 de agosto de 2020, JO L 259 de 10.8.2020, p. 12;

    Regulamento de Execução (UE) 2021/1338 da Comissão, de 11 de agosto de 2021, JO L 289 de 12.8.2021, p. 12;

    Regulamento de Execução (UE) 2022/938 da Comissão, de 26 de julho de 2022, JO L 209 de 10.8.2022, p. 1.

    Israel pode manter o seu prestador de serviços meteorológicos como um organismo governamental.

    Regulamento de Execução (UE) n.o 409/2013 da Comissão, de 3 de maio de 2013, relativo à definição de projetos comuns, ao estabelecimento de um mecanismo de governação e à identificação de medidas de incentivo para apoiar a execução do Plano Diretor Europeu de Gestão do Tráfego Aéreo (Texto relevante para efeitos do EEE), JO L 123 de 4.5.2013, p. 1, com a redação que lhe foi dada por:

    Regulamento de Execução (UE) 2021/116 da Comissão, de 1 de fevereiro de 2021, JO L 36 de 2.2.2021, p. 10.

    Regulamento de Execução (UE) 2021/116 da Comissão, de 1 de fevereiro de 2021, relativo à criação do Primeiro Projeto Comum de apoio à aplicação do Plano Diretor Europeu de Gestão do Tráfego Aéreo previsto no Regulamento (CE) n.o 550/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 409/2013 da Comissão e revoga o Regulamento de Execução (UE) n.o 716/2014 da Comissão (Texto relevante para efeitos do EEE), JO L 36 de 2.2.2021, p. 10.

    Espaço aéreo [Regulamento (CE) n.o 551/2004]

    Regulamento (UE) n.o 255/2010 da Comissão, de 25 de março de 2010, que estabelece regras comuns de gestão do fluxo de tráfego aéreo (Texto relevante para efeitos do EEE), JO L 80 de 26.3.2010, p. 10, com a redação que lhe foi dada por:

    Regulamento de Execução (UE) n.o 923/2012 da Comissão, de 26 de setembro de 2012, JO L 281 de 13.10.2012, p. 1, com a redação que lhe foi dada por:

    Regulamento de Execução (UE) 2020/886 da Comissão, de 26 de junho de 2020, JO L 205 de 29.6.2020, p. 14;

    Regulamento de Execução (UE) 2020/469 da Comissão, de 14 de fevereiro de 2020, JO L 104 de 3.4.2020, p. 1, com a redação que lhe foi dada por:

    Regulamento de Execução (UE) 2020/1177 da Comissão, de 7 de agosto de 2020, JO L 259 de 10.8.2020, p. 12;

    Regulamento de Execução (UE) 2016/1006 da Comissão, de 22 de junho de 2016, JO L 165 de 23.6.2016, p. 8;

    Regulamento de Execução (UE) 2017/2159 da Comissão, de 20 de novembro de 2017, JO L 304 de 21.11.2017, p. 45.

    Regulamento de Execução (UE) n.o 923/2012 da Comissão, de 26 de setembro de 2012, que estabelece as regras do ar comuns e as disposições operacionais no respeitante aos serviços e procedimentos de navegação aérea e que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 1035/2011, e os Regulamentos (CE) n.o 1265/2007, (CE) n.o 1794/2006, (CE) n.o 730/2006, (CE) n.o 1033/2006 e (UE) n.o 255/2010 (Texto relevante para efeitos do EEE), JO L 281 de 13.10.2012, p. 1, com a redação que lhe foi dada por:

    Regulamento (UE) 2015/340 da Comissão, de 20 de fevereiro de 2015, JO L 63 de 6.3.2015, p. 1;

    Regulamento de Execução (UE) 2016/1185 da Comissão, de 20 de julho de 2016, JO L 196 de 21.7.2016, p. 3;

    Regulamento de Execução (UE) 2020/469 da Comissão, de 14 de fevereiro de 2020, JO L 104 de 3.4.2020, p. 1, com a redação que lhe foi dada por:

    Regulamento de Execução (UE) 2020/1177 da Comissão, de 7 de agosto de 2020, JO L 259 de 10.8.2020, p. 12;

    Regulamento de Execução (UE) 2020/886 da Comissão, de 26 de junho de 2020, JO L 205 de 29.6.2020, p. 14.

    Regulamento (CE) n.o 2150/2005 da Comissão, de 23 de dezembro de 2005, que estabelece regras comuns para a utilização flexível do espaço aéreo (Texto relevante para efeitos do EEE), JO L 342 de 24.12.2005, p. 20.

    Regulamento de Execução (UE) 2019/123 da Comissão, de 24 de janeiro de 2019, que estabelece as regras de execução para a implementação das funções de rede na gestão do tráfego aéreo (ATM) e que revoga o Regulamento (UE) n.o 677/2011 da Comissão (Texto relevante para efeitos do EEE), JO L 28 de 31.1.2019, p. 1.

    Interoperabilidade Regulamento (CE) n.o 552/2004

    Regulamento (CE) n.o 262/2009 da Comissão, de 30 de março de 2009, que estabelece requisitos para a atribuição e a utilização coordenadas dos códigos de interrogador Modo S para o céu único europeu (Texto relevante para efeitos do EEE), JO L 84 de 31.3.2009, p. 20, com a redação que lhe foi dada por:

    Regulamento de Execução (UE) 2016/2345 da Comissão, de 14 de dezembro de 2016, JO L 348 de 21.12.2016, p. 11.

    Regulamento (CE) n.o 633/2007 da Comissão, de 7 de junho de 2007, que estabelece requisitos para a aplicação de um protocolo de transferência de mensagens de voo utilizado para efeitos de notificação, coordenação e transferência de voos entre órgãos de controlo do tráfego aéreo (Texto relevante para efeitos do EEE), JO L 146 de 8.6.2007, p. 7, com a redação que lhe foi dada por:

    Regulamento (UE) n.o 283/2011 da Comissão, de 22 de março de 2011, JO L 77 de 23.3.2011, p. 23.

    Regulamento (CE) n.o 1033/2006 da Comissão, de 4 de julho de 2006, que estabelece as regras relativas aos procedimentos aplicáveis aos planos de voo, na fase anterior ao voo, no céu único europeu (Texto relevante para efeitos do EEE), JO L 186 de 7.7.2006, p. 46, com a redação que lhe foi dada por:

    Regulamento de Execução (UE) n.o 923/2012 da Comissão, de 26 de setembro de 2012, JO L 281 de 13.10.2012, p. 1, com a redação que lhe foi dada por:

    Regulamento de Execução (UE) 2020/886 da Comissão, de 26 de junho de 2020, JO L 205 de 29.6.2020, p. 14;

    Regulamento de Execução (UE) 2020/469 da Comissão, de 14 de fevereiro de 2020, JO L 104 de 3.4.2020, p. 1, com a redação que lhe foi dada por:

    Regulamento de Execução (UE) 2020/1177 da Comissão, de 7 de agosto de 2020, JO L 259 de 10.8.2020, p. 12;

    Regulamento de Execução (UE) n.o 428/2013 da Comissão, de 8 de maio de 2013, JO L 127 de 9.5.2013, p. 23;

    Regulamento de Execução (UE) 2016/2120 da Comissão, de 2 de dezembro de 2016, JO L 329 de 3.12.2016, p. 70;

    Regulamento de Execução (UE) 2018/139 da Comissão, de 29 de janeiro de 2018, JO L 25 de 30.1.2018, p. 4.

    Regulamento (CE) n.o 1032/2006 da Comissão, de 6 de julho de 2006, que estabelece regras relativamente aos sistemas automáticos de intercâmbio de dados de voo para efeitos de comunicação, coordenação e transferência de voos entre unidades de controlo do tráfego aéreo (Texto relevante para efeitos do EEE), JO L 186 de 7.7.2006, p. 27, com a redação que lhe foi dada por:

    Regulamento (CE) n.o 30/2009 da Comissão, de 16 de janeiro de 2009, JO L 13 de 17.1.2009, p. 20.

    Regulamento de Execução (UE) n.o 1206/2011 da Comissão, de 22 de novembro de 2011, que estabelece os requisitos aplicáveis à identificação das aeronaves para efeitos da vigilância no céu único europeu (Texto relevante para efeitos do EEE), JO L 305 de 23.11.2011, p. 23, com a redação que lhe foi dada por:

    Regulamento de Execução (UE) 2020/587 da Comissão, de 29 de abril de 2020, JO L 138 de 30.4.2020, p. 1.

    Regulamento de Execução (UE) n.o 1207/2011 da Comissão, de 22 de novembro de 2011, que estabelece os requisitos para o desempenho e a interoperabilidade da vigilância no céu único europeu (Texto relevante para efeitos do EEE), JO L 305 de 23.11.2011, p. 35, com a redação que lhe foi dada por:

    Regulamento de Execução (UE) n.o 1028/2014 da Comissão, de 26 de setembro de 2014, JO L 284 de 30.9.2014, p. 7;

    Regulamento de Execução (UE) 2017/386 da Comissão, de 6 de março de 2017, JO L 59 de 7.3.2017, p. 34;

    Regulamento de Execução (UE) 2020/587 da Comissão, de 29 de abril de 2020, JO L 138 de 30.4.2020, p. 1.

    Regulamento (CE) n.o 29/2009 da Comissão, de 16 de janeiro de 2009, que estabelece os requisitos aplicáveis aos serviços de ligações de dados no céu único europeu (Texto relevante para efeitos do EEE), JO L 13 de 17.1.2009, p. 3, com a redação que lhe foi dada por:

    Regulamento de Execução (UE) 2015/310 da Comissão, de 26 de fevereiro de 2015, JO L 56 de 27.2.2015, p. 30;

    Regulamento de Execução (UE) 2019/1170 da Comissão, de 8 de julho de 2019, JO L 183 de 9.7.2019, p. 6;

    Decisão de Execução (UE) 2019/2012 da Comissão, de 29 de novembro de 2019, JO L 312 de 3.12.2019, p. 95;

    Regulamento de Execução (UE) 2020/208 da Comissão, de 14 de fevereiro de 2020, JO L 43 de 17.2.2020, p. 72.

    O Comité Misto tomará uma decisão na data a partir da qual Israel deve aplicar requisitos e normas equivalentes aos do Regulamento (CE) n.o 29/2009. Até à adoção dessa decisão pelo Comité Misto, considera-se que o Regulamento (CE) n.o 29/2009 não faz parte do presente anexo para efeitos da avaliação prevista no anexo II, ponto 5.

    Requisitos ATM/ANS decorrentes do Regulamento (UE) 2018/1139

    Regulamento (UE) 2015/340 da Comissão, de 20 de fevereiro de 2015, que estabelece os requisitos técnicos e os procedimentos administrativos relativos às licenças e aos certificados dos controladores de tráfego aéreo, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 923/2012 da Comissão, e que revoga o Regulamento (UE) n.o 805/2011 da Comissão (Texto relevante para efeitos do EEE), JO L 63 de 6.3.2015, p. 1.

    Israel não é obrigado a criar centros de medicina aeronáutica enquanto instituições. A avaliação da equivalência deve centrar-se nos requisitos efetivos aplicáveis aos examinadores médicos aeronáuticos e nas normas médicas.

    Regulamento de Execução (UE) 2017/373 da Comissão, de 1 de março de 2017, que estabelece requisitos comuns para os prestadores de serviços de gestão do tráfego aéreo/de navegação aérea e de outras funções de rede da gestão do tráfego aéreo e respetiva supervisão, que revoga o Regulamento (CE) n.o 482/2008, os Regulamentos de Execução (UE) n.o 1034/2011, (UE) n.o 1035/2011 e (UE) 2016/1377 e que altera o Regulamento (UE) n.o 677/2011 (Texto relevante para efeitos do EEE), JO L 62 de 8.3.2017, p. 1, com a redação que lhe foi dada por:

    Regulamento de Execução (UE) 2020/469 da Comissão, de 14 de fevereiro de 2020, JO L 104 de 3.4.2020, p. 1, com a redação que lhe foi dada por:

    Regulamento de Execução (UE) 2020/1177 da Comissão, de 7 de agosto de 2020, JO L 259 de 10.8.2020, p. 12;

    Regulamento de Execução (UE) 2021/1338 da Comissão, de 11 de agosto de 2021, JO L 289 de 12.8.2021, p. 12;

    Regulamento de Execução (UE) 2022/938 da Comissão, de 26 de julho de 2022, JO L 209 de 10.8.2022, p. 1.

    Israel não é obrigado a estabelecer um prestador de serviços de comunicação, navegação ou vigilância (CNS) independente do(s) prestador(es) de outros serviços de navegação aérea (ANSP) e a certificá-lo de forma independente de outro(s) prestador(es) de ANSP. Ao certificar o prestador de serviços de navegação aérea que é também responsável pela prestação da CNS, Israel deve verificar se os requisitos previstos no artigo 6.o, alíneas a) a c), e no anexo VIII do Regulamento (UE) 2017/373 são cumpridos, e não é obrigado a verificar a independência do prestador de CNS em relação ao(s) prestador(es) de outros serviços de navegação aérea.

    C.   AMBIENTE

    C.1.:   Regulamento (UE) n.o 598/2014

    Regulamento (UE) n.o 598/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo ao estabelecimento de regras e procedimentos para a introdução de restrições de operação relacionadas com o ruído nos aeroportos da União no âmbito de uma abordagem equilibrada e que revoga a Diretiva 2002/30/CE, JO L 173 de 12.6.2014, p. 65.

    Disposições pertinentes: artigos 3.o, 4.o, 5.o, 6.o, 8.o, 10.o e anexos I e II

    Diretiva 2002/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de junho de 2002, relativa à avaliação e gestão do ruído ambiente, JO L 189 de 18.7.2002, p. 12, com a redação que lhe foi dada por:

    Regulamento (CE) n.o 1137/2008, de 22 de outubro de 2008, JO L 311 de 21.11.2008, p. 1;

    Diretiva (UE) 2015/996 da Comissão, de 19 de maio de 2015, JO L 168 de 1.7.2015, p. 1;

    Regulamento (UE) 2019/1010, de 5 de junho de 2019, JO L 170 de 25.6.2019, p. 115;

    Regulamento (UE) 2019/1243, de 20 de junho de 2019, JO L 198 de 25.7.2019, p. 241;

    Diretiva (UE) 2020/367 da Comissão, de 4 de março de 2020, JO L 67 de 5.3.2020, p. 132.

    Disposições pertinentes: consoante for necessário para a correta aplicação do Regulamento (UE) n.o 598/2014.

    C.2.:   Diretiva 2006/93/CE

    Diretiva 2006/93/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa à regulação da exploração dos aviões que dependem do anexo 16 da Convenção relativa à Aviação Civil Internacional, volume 1, segunda parte, capítulo 3, segunda edição (1988) (versão codificada) (Texto relevante para efeitos do EEE), JO L 374 de 27.12.2006, p. 1.

    Disposições pertinentes: artigos 1.o a 3.o e artigo 5.o

    D.   RESPONSABILIDADE DAS TRANSPORTADORAS AÉREAS

    D.1.:   Regulamento (CE) n.o 2027/97 do Conselho

    Regulamento (CE) n.o 2027/97 do Conselho, de 9 de outubro de 1997, relativo à responsabilidade das transportadoras aéreas no transporte de passageiros e respetiva bagagem, JO L 285 de 17.10.1997, p. 1, com a redação que lhe foi dada por:

    Regulamento (CE) n.o 889/2002, de 13 de maio de 2002, JO L 140 de 30.5.2002, p. 2.

    Disposições pertinentes: artigo 2.o, n.o 1, alíneas a) e c) a g) e artigos 3.o a 6.o

    E.   DIREITOS DOS CONSUMIDORES E PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS

    E.2.:   Regulamento (UE) 2016/679

    Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (Texto relevante para efeitos do EEE), JO L 119 de 4.5.2016, p. 1.

    Disposições pertinentes: no aplicável à aviação civil.

    E.3.:   Regulamento (CE) n.o 261/2004

    Regulamento (CE) n.o 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 295/91 (Texto relevante para efeitos do EEE), JO L 46 de 17.2.2004, p. 1.

    Disposições pertinentes: artigos 1.o a 16.o

    E.4.:   Regulamento (CE) n.o 1107/2006

    Regulamento (CE) n.o 1107/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, relativo aos direitos das pessoas com deficiência e das pessoas com mobilidade reduzida no transporte aéreo (Texto relevante para efeitos do EEE), JO L 204 de 26.7.2006, p. 1.

    Disposições pertinentes: artigo 1.o, n.o 1, artigos 2.o a 16.o e anexos I a II

    F.   ASPETOS SOCIAIS

    F.1.:   Diretiva 2000/79/CE do Conselho

    Diretiva 2000/79/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2000, respeitante à aplicação do acordo europeu sobre a organização do tempo de trabalho do pessoal móvel da aviação civil, celebrado pela Associação das Companhias Aéreas Europeias (AEA), a Federação Europeia dos Trabalhadores dos Transportes (ETF), a Associação Europeia do Pessoal Navegante (ECA), a Associação das Companhias Aéreas das Regiões da Europa (ERA) e a Associação Internacional de Chárteres Aéreos (AICA) (Texto relevante para efeitos do EEE), JO L 302 de 1.12.2000, p. 57.

    Disposições pertinentes: cláusula 1, ponto 1, e cláusulas 2 a 9 do anexo

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