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Document 22023D0930

    Decisão n.o 1/2023 do Comité de Associação UE-Ucrânia na sua configuração comércio de 24 de abril de 2023 que altera o apêndice XVII-3 (Regras aplicáveis aos serviços de telecomunicações) do anexo XVII do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro [2023/930]

    PUB/2023/524

    JO L 123 de 8.5.2023, p. 38–42 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2023/930/oj

    8.5.2023   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 123/38


    DECISÃO n.o 1/2023 DO COMITÉ DE ASSOCIAÇÃO UE-UCRÂNIA NA SUA CONFIGURAÇÃO COMÉRCIO

    de 24 de abril de 2023

    que altera o apêndice XVII-3 (Regras aplicáveis aos serviços de telecomunicações) do anexo XVII do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro [2023/930]

    O COMITÉ DE ASSOCIAÇÃO NA SUA CONFIGURAÇÃO COMÉRCIO (a seguir designado «Comité do Comércio»),

    Tendo em conta o Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro, nomeadamente o artigo 465.o, n.o 3, e o artigo 11.o do anexo XVII,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro («Acordo»), entrou em vigor em 1 de setembro de 2017.

    (2)

    O artigo 1.o, n.o 2, alínea d), do Acordo estipula que um dos objetivos do Acordo consiste em apoiar os esforços envidados pela Ucrânia no sentido de concluir a transição para uma economia de mercado viável, nomeadamente através da aproximação progressiva da sua legislação à da União.

    (3)

    No artigo 124.o do Acordo, as Partes reconhecem a importância da aproximação da legislação ucraniana em vigor à legislação da União no setor dos serviços de telecomunicações. A Ucrânia está empenhada em que a sua legislação, atual ou futura, seja compatível com o acervo da União. Prevê-se que essa aproximação se alargue gradualmente a todos os atos do acervo da União referidos nos apêndices XVII-2 a XVII-5 do anexo XVII do Acordo e que, uma vez preenchidas as condições necessárias, conduza à integração gradual da Ucrânia no mercado interno da União, nomeadamente através da concessão recíproca de tratamento do mercado interno em conformidade com o artigo 4.o, n.o 3, do anexo XVII do Acordo.

    (4)

    A Ucrânia solicitou uma maior integração no que diz respeito à itinerância nas redes de comunicações móveis públicas da União, em especial o tratamento do mercado interno para efeitos de itinerância nas redes de comunicações móveis públicas.

    (5)

    As regras relativas à itinerância fazem parte do acervo da União no domínio das telecomunicações, mas não foram incluídas no apêndice XVII-3 (Regras aplicáveis aos serviços de telecomunicações) do anexo XVII do Acordo. Por conseguinte, o apêndice XVII-3 deve ser complementado pelos atos pertinentes da União relativos à itinerância nas redes de comunicações móveis públicas.

    (6)

    Na atual fase de desenvolvimento económico e jurídico do mercado interno da UE no domínio dos serviços de telecomunicações, os atos pertinentes da União relativos à itinerância são os seguintes: Diretiva (UE) 2018/1972 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), Regulamento (UE) 2022/612 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), Regulamento de Execução (UE) 2016/2286 da Comissão (3), Regulamento Delegado (UE) 2021/654 da Comissão (4).

    (7)

    A Diretiva (UE) 2018/1972 já está incluído no apêndice XVII-3 do anexo XVII do Acordo. É necessário incluir nesse apêndice os outros atos pertinentes para a itinerância nas redes de comunicações móveis públicas, a fim de permitir a transição gradual da Ucrânia para a plena adoção e aplicação de todas as disposições aplicáveis ao setor das telecomunicações, nomeadamente as relativas à itinerância nas redes de comunicações móveis públicas.

    (8)

    Uma avaliação positiva da legislação ucraniana, da sua aplicação e execução, realizada em conformidade com os princípios estabelecidos no anexo XVII do Acordo, é uma condição prévia necessária para qualquer decisão adotada pelo Comité do Comércio no sentido de conceder o tratamento do mercado interno nos termos do artigo 4.o, n.o 3, do anexo XVII no que diz respeito a um setor específico. No contexto do acervo da União em matéria de itinerância nas redes de comunicações móveis públicas, o requisito de alcançar a transposição plena e a aplicação completa e plena antes da adoção da decisão relativa ao tratamento do mercado interno nos termos do artigo 4.o, n.o 3, do anexo XVII não deve ser entendido como implicando a aplicação entre as Partes do Acordo dos limites de salvaguarda para as tarifas grossistas médias aplicadas à prestação de serviços regulamentados relacionados com a itinerância nas redes de comunicações móveis públicas. O mesmo se aplica às tarifas máximas regulamentadas de terminação de chamadas de voz aplicáveis pelo serviço de terminação de uma chamada de um utilizador final na sua rede. Estas devem ser concedidas reciprocamente entre as Partes no Acordo a partir da data especificada numa eventual decisão do Comité do Comércio no sentido de conceder tratamento do mercado interno à itinerância nas redes de comunicações móveis públicas, nos termos do artigo 4.o, n.o 3, do anexo XVII.

    (9)

    A integração gradual da Ucrânia no mercado interno da UE, em especial no que se refere aos serviços de telecomunicações, exigirá, nomeadamente, a aplicação plena e completa do Regulamento Delegado (UE) 2021/654, em consonância com os objetivos do referido regulamento. A Ucrânia não está atualmente em condições de transpor e aplicar integralmente as tarifas únicas máximas de terminação a nível da União para efeitos dos serviços nacionais de terminação na Ucrânia. No entanto, a aplicação de tarifas únicas máximas de terminação a nível da União também para efeitos dos serviços nacionais de terminação de chamadas de voz na Ucrânia não é absolutamente necessária para uma maior integração no que diz respeito à itinerância nas redes de comunicações móveis públicas. Por conseguinte, está previsto um calendário de aplicação diferente para esse aspeto do Regulamento Delegado (UE) 2021/654, que a Ucrânia se compromete a aplicar plenamente no prazo de três anos a contar de uma eventual decisão do Comité do Comércio de conceder o tratamento do mercado interno à itinerância nas redes de comunicações móveis públicas, nos termos do artigo 4.o, n.o 3, do anexo XVII do Acordo.

    (10)

    Em determinadas condições, o Regulamento Delegado (UE) 2021/654 é igualmente aplicável às chamadas provenientes de países terceiros, com o objetivo de aplicar as tarifas únicas máximas de terminação de chamadas de voz a nível da União de forma aberta, transparente e não discriminatória e de limitar a exclusão das chamadas provenientes de países terceiros ao estritamente necessário, para assegurar a consecução dos objetivos do mercado interno e assegurar a proporcionalidade. A Ucrânia não está atualmente em condições de transpor e aplicar plenamente as tarifas únicas máximas de terminação de chamadas de voz a nível da União para efeitos de chamadas provenientes de países terceiros. Embora a aplicação das tarifas únicas máximas de terminação a nível da União também para efeitos de terminação de números de países terceiros não seja absolutamente necessária para uma maior integração no que diz respeito à itinerância nas redes de comunicações móveis públicas, seria necessária a transposição plena e a aplicação completa e plena do Regulamento Delegado (UE) 2021/654 pela Ucrânia, a fim de assegurar o alinhamento com as regras aplicáveis no mercado interno dos serviços de telecomunicações da UE. Por conseguinte, está previsto um calendário de execução diferente para esse aspeto do Regulamento Delegado (UE) 2021/654, que a Ucrânia se compromete a aplicar plenamente antes de o Comité do Comércio decidir conceder o tratamento do mercado interno aos serviços de telecomunicações, nos termos do artigo 4.o, n.o 3, do anexo XVII do Acordo.

    (11)

    O artigo 1.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2022/612 e o artigo 3.o, n.os 2 e 3, do Regulamento Delegado (UE) 2021/654 referem-se às taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu no Jornal Oficial da União Europeia. O Banco Central Europeu não publica atualmente as taxas de câmbio da hryvnia ucraniana. Por conseguinte, é necessária uma adaptação dessas disposições para prever a utilização das taxas de câmbio entre o euro e a hryvnia ucraniana publicadas pelo Banco Nacional da Ucrânia enquanto o Banco Central Europeu não publicar as taxas de câmbio da hryvnia ucraniana.

    (12)

    O artigo 11.o do anexo XVII do Acordo habilita o Comité do Comércio a aditar os restantes quatro atos da União ao anexo XVII do Acordo, mediante a sua alteração.

    (13)

    Após considerar que um ato jurídico específico da União foi devidamente transposto e aplicado, a Ucrânia deve apresentar a(s) tabela(s) de transposição pertinente(s), juntamente com uma tradução oficial em inglês do ato jurídico de execução ucraniano, ao cossecretário da União do Comité do Comércio, para que a Comissão Europeia possa proceder à avaliação exaustiva prevista no anexo XVII, apêndice XVII-6, do Acordo.

    (14)

    Tendo em conta a atual guerra de agressão russa contra a Ucrânia, o cumprimento das obrigações estabelecidas na presente decisão pode revelar-se objetivamente impossível ou excessivamente difícil dentro dos prazos previstos. Nesse caso, a Ucrânia deve apresentar a questão ao Comité do Comércio, em conformidade com o artigo 11.o do anexo XVII do Acordo, que deve examinar a situação em conformidade com os artigos 3.o, n.os 4 e 5, do anexo XVII do Acordo,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    No anexo XVII do Acordo, o apêndice XVII-3 (Regras aplicáveis aos serviços de telecomunicações) é alterado em conformidade com o anexo da presente decisão.

    Artigo 2.o

    A presente decisão foi redigida nas línguas alemã, búlgara, checa, croata, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, irlandesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena, sueca e ucraniana, fazendo igualmente fé todos os textos.

    Artigo 3.o

    A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

    Feito em Bruxelas, em 24 de abril de 2023.

    Pelo Comité de Associação na sua configuração Comércio

    O Presidente

    Léon DELVAUX

    Secretários

    Rikke MENGEL-JØRGENSEN

    Oleksandra NECHYPORENKO


    (1)  Diretiva (UE) 2018/1972 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, que estabelece o Código Europeu das Comunicações Eletrónicas (CECE), (JO L 321 de 17.12.2018, p. 36).

    (2)  Regulamento (UE) 2022/612 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de abril de 2022, relativo à itinerância nas redes de comunicações móveis públicas da União (JO L 115 de 13.4.2022, p. 1).

    (3)  Regulamento de Execução (UE) 2016/2286 da Comissão, de 15 de dezembro de 2016, que estabelece regras pormenorizadas sobre a aplicação da política de utilização responsável e sobre a metodologia de avaliação da sustentabilidade da abolição das sobretaxas de itinerância a nível retalhista, bem como sobre o pedido a apresentar por um prestador de serviços de itinerância para efeitos dessa avaliação (JO L 344 de 17.12.2016, p. 46).

    (4)  Regulamento Delegado (UE) 2021/654 da Comissão, de 18 de dezembro de 2020, que completa a Diretiva (UE) 2018/1972 do Parlamento Europeu e do Conselho, definindo uma tarifa única máxima de terminação de chamadas de voz em redes móveis a nível da União e uma tarifa única máxima de terminação de chamadas de voz em redes fixas a nível da União (JO L 137 de 22.4.2021, p. 1).


    ANEXO

    O apêndice XVII-3 (Regras aplicáveis aos serviços de telecomunicações) é alterado mediante o aditamento da secção «A. Política europeia global de comunicações eletrónicas» e, a seguir ao ponto relacionado com a «Diretiva 2014/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa a medidas destinadas a reduzir o custo da implantação de redes de comunicações eletrónicas de elevado débito», o seguinte:

    «Regulamento (UE) 2022/612 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de abril de 2022, relativo à itinerância nas redes de comunicações móveis públicas da União (reformulação)

    Para efeitos do presente Acordo, as disposições do Regulamento são adaptadas da seguinte forma: o artigo 1.o, n.o 4, refere-se às taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu no Jornal Oficial da União Europeia. Enquanto o Banco Central Europeu não publicar as taxas de câmbio da hryvnia ucraniana, as taxas de câmbio entre o euro e a hryvnia ucraniana publicadas pelo Banco Nacional da Ucrânia serão utilizadas para efeitos de aplicação do artigo 1.o, n.o 4. Os períodos de referência e as condições estabelecidas no artigo 1.o, n.o 4, permanecem inalterados.

    Aplicar todas as disposições, com exceção de:

    Artigo 7.o - Aplicação das políticas de utilização responsável e do mecanismo de sustentabilidade, n.os 1 a 3. A exceção relativa ao artigo 7.o, n.os 1 a 3 não prejudica a obrigação da Ucrânia de aplicar os atos de execução relativos à aplicação das políticas de utilização responsável, à metodologia para avaliar a sustentabilidade da prestação de serviços de itinerância a nível retalhista a preços domésticos e ao pedido a apresentar por um prestador de serviços de itinerância para efeitos da avaliação da sustentabilidade.

    Artigo 20.o - Procedimento de comité

    Prazo: as disposições do Regulamento (UE) 2022/612 devem ser aplicadas no prazo de 12 meses a contar da data de entrada em vigor da Decisão [1/2023].

    Regulamento de Execução (UE) 2016/2286 da Comissão, de 15 de dezembro de 2016, que estabelece regras pormenorizadas sobre a aplicação da política de utilização responsável, sobre a metodologia de avaliação da sustentabilidade da abolição das sobretaxas de itinerância a nível retalhista e sobre o pedido a apresentar pelos prestadores de serviços de itinerância para efeitos dessa avaliação

    Prazo: as disposições do Regulamento de Execução (UE) 2016/2286 da Comissão devem ser aplicadas no prazo de 12 meses a contar da data de entrada em vigor da presente decisão [1/2023].

    Regulamento Delegado (UE) 2021/654 da Comissão, de 18 de dezembro de 2020, que completa a Diretiva (UE) 2018/1972 do Parlamento Europeu e do Conselho, definindo uma tarifa única máxima de terminação de chamadas de voz em redes móveis a nível da União e uma tarifa única máxima de terminação de chamadas de voz em redes fixas a nível da União.

    Para efeitos do presente Acordo, as disposições do Regulamento são adaptadas da seguinte forma: o artigo 3.o, n.os 2 e 3, refere-se às taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu no Jornal Oficial da União Europeia. Enquanto o Banco Central Europeu não publicar as taxas de câmbio da hryvnia ucraniana, as taxas de câmbio entre o euro e a hryvnia ucraniana publicadas pelo Banco Nacional da Ucrânia serão utilizadas para efeitos de aplicação do artigo 3.o, n.os 2 e 3. Os períodos de referência e as condições estabelecidas no artigo 3.o, n.os 2 e 3, permanecem inalterados.

    Prazo: as disposições do Regulamento Delegado (UE) 2021/654 da Comissão devem ser aplicadas antes das do Regulamento (UE) 2022/612 e no prazo de 11 meses a contar da data de entrada em vigor da Decisão [1/2023], com as seguintes exceções:

    No que respeita às chamadas nacionais originárias da Ucrânia e terminadas com números ucranianos na Ucrânia, o artigo 1.o, n.o 3, é aplicável no prazo de três anos a contar da data especificada numa eventual decisão do Comité do Comércio de conceder tratamento do mercado interno à itinerância nos termos do artigo 4.o, n.o 3, do anexo XVII.

    O artigo 1.o, n.o 4, deve ser aplicado antes de uma eventual decisão do Comité do Comércio de conceder o tratamento do mercado interno aos serviços de telecomunicações nos termos do artigo 4.o, n.o 3, do anexo XVII.

    Regulamento (UE) 2018/1971 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, que cria o Organismo dos Reguladores Europeus das Comunicações Eletrónicas (ORECE) e a Agência de Apoio ao ORECE (Gabinete do ORECE), e que altera o Regulamento (UE) 2015/2120 e revoga o Regulamento (CE) n.o 1211/2009.

    A autoridade reguladora nacional da Ucrânia que tem a responsabilidade principal pela supervisão do funcionamento diário dos mercados das redes e dos serviços de comunicações eletrónicas participa plenamente nos trabalhos do Conselho de Reguladores do ORECE, dos grupos de trabalho do ORECE e do Conselho de Administração do Gabinete do ORECE. A autoridade reguladora nacional da Ucrânia terá os mesmos direitos e obrigações que as autoridades reguladoras nacionais dos Estados-Membros da UE, com exceção do direito de voto e de presidência do Conselho de Reguladores e do Conselho de Administração.

    À luz do que precede, a autoridade reguladora nacional da Ucrânia deve estar representada a um nível adequado, em conformidade com as disposições do Regulamento ORECE. Em conformidade com as regras pertinentes dos regulamentos da UE acima referidos, o ORECE e o Gabinete do ORECE prestam, consoante o caso, assistência à autoridade reguladora nacional da Ucrânia no desempenho das suas funções.

    A autoridade reguladora nacional da Ucrânia deve ter na máxima conta quaisquer orientações, pareceres, recomendações, posições comuns e boas práticas adotadas pelo ORECE com o objetivo de assegurar a aplicação coerente do quadro regulamentar para as comunicações eletrónicas.

    Prazo: as disposições do Regulamento (UE) 2018/1971 devem ser aplicadas no prazo de 12 meses a contar da data de entrada em vigor da Decisão [1/2023].»


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