This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 22022D0646
Bilateral Oversight Board for the Agreement between the United States of America and the European Community on cooperation in the regulation of civil aviation safety Record of decision Decision N°0011 [2022/646]
Conselho bilateral de supervisão para o acordo entre os Estados Unidos da América e a Comunidade Europeia sobre cooperação em matéria de regulamentação da segurança da aviação civil Ata da decisão Decisão n. 0011 [2022/646]
Conselho bilateral de supervisão para o acordo entre os Estados Unidos da América e a Comunidade Europeia sobre cooperação em matéria de regulamentação da segurança da aviação civil Ata da decisão Decisão n. 0011 [2022/646]
PUB/2022/367
JO L 118 de 20.4.2022, p. 68–78
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Modifies | 22011A1109(01) | adjunção | anexo 4 | 19/11/2020 |
20.4.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 118/68 |
CONSELHO BILATERAL DE SUPERVISÃO PARA O ACORDO ENTRE OS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA E A COMUNIDADE EUROPEIA SOBRE COOPERAÇÃO EM MATÉRIA DE REGULAMENTAÇÃO DA SEGURANÇA DA AVIAÇÃO CIVIL
ATA DA DECISÃO
DECISÃO n. 0011 [2022/646]
Assinalando que a Alteração n.o 1 do Acordo entre os Estados Unidos da América e a Comunidade Europeia sobre cooperação em matéria de regulamentação da segurança da aviação civil («Acordo») alarga o âmbito de aplicação do artigo 2.o, ponto B, do Acordo, a fim de incluir, entre outros, o licenciamento e formação do pessoal;
Assinalando ainda que o artigo 5.o do Acordo, com a redação que lhe foi dada, prevê a elaboração de novos anexos do Acordo sobre questões que se inserem no âmbito de aplicação do Acordo, que passam então, por força do artigo 19.o, ponto C, a entrar em vigor por decisão do Conselho Bilateral de Supervisão («CBS»), instituído nos termos do artigo 3.o,
Pela presente, o CBS decide o seguinte:
1. |
Adotar o anexo 4 (Dispositivos de Treino de Simulação de Voo) do Acordo, que acompanha a presente decisão, nas línguas alemã, búlgara, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca. Em caso de divergência de interpretação entre as diversas versões linguísticas, prevalece o texto em língua inglesa. |
2. |
Tomar nota da Declaração Conjunta, a assinar pelos representantes das Partes, relativa à autenticação da versão em língua croata do anexo 4. |
3. |
O anexo 4 (Dispositivos de Treino de Simulação de Voo) do Acordo entra em vigor na data da última assinatura que se segue. |
Pelo Conselho Bilateral de Supervisão:
FEDERAL AVIATION ADMINISTRATION DEPARTMENT OF TRANSPORTATION (DEPARTAMENTO DOS TRANSPORTES) ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA |
|
COMISSÃO EUROPEIA UNIÃO EUROPEIA |
||
POR: |
Ali BAHRAMI |
|
POR: |
Filip CORNELIS |
TÍTULO: |
Administrador Associado para a Segurança da Aviação |
|
TÍTULO: |
Diretor, Aviação Direção-Geral da Mobilidade e dos Transportes, Comissão Europeia |
DATA: |
19 de novembro de 2020 |
|
DATA: |
19 de novembro de 2020 |
LOCAL: |
Washington, DC, EUA |
|
LOCAL: |
Bruxelas, Bélgica |
ANEXO 4
DISPOSITIVOS DE TREINO DE SIMULAÇÃO DE VOO
1. OBJETIVO E ÂMBITO
1.1. |
As Partes avaliaram as normas, regras, práticas e procedimentos recíprocos relativos à qualificação recorrente e à qualificação permanente de simuladores de voo integral (FFS) para aviões e concluíram que são suficientemente compatíveis para permitir a aceitação das aprovações e constatações uma da outra. O presente anexo abrange a aceitação recíproca de constatações de conformidade e documentação, e a prestação de assistência técnica relativa à qualificação recorrente e à qualificação de FFS. Nenhum elemento do presente anexo será concebido com o objetivo de limitar a autoridade de uma Parte para agir em conformidade com o artigo 15.o do Acordo. |
1.2. |
O âmbito do presente anexo abrange as qualificações recorrentes e a qualificação permanente de FFS de nível C, CG, D e DG para aviões que possuem uma qualificação emitida pela Federal Aviation Administration (Administração Federal da Aviação, FAA) e pela Agência Europeia para a Segurança da Aviação (AESA) ou uma autoridade da aviação, conforme aplicável. Este âmbito pode ser ampliado através de uma alteração ao presente anexo nos termos de uma decisão do Conselho Bilateral de Supervisão (CBS), tomada em conformidade com o artigo 19.o, ponto B, do Acordo. |
1.3. |
A ampliação do âmbito do presente anexo deverá ocorrer após o necessário processo de criação de confiança conduzido pelos agentes técnicos. |
1.4. |
O âmbito do presente anexo não abrange dispositivos de treino de simulação de voo (FSTD) que se encontrem fora do âmbito de aplicabilidade especificado no artigo 12.o do Acordo. |
2. DEFINIÇÕES
2.1. |
Para efeitos do presente anexo, aplicam-se as definições que se seguem, complementarmente às definições que se encontram previstas no Acordo, entendendo-se por:
|
3. ORGANISMO DE COORDENAÇÃO CONJUNTO
3.1. Composição
3.1.1. |
É instituído o organismo de coordenação conjunto designado Conselho de Supervisão de FSTD (CSF), que responde perante o Conselho Bilateral de Supervisão, sob a chefia conjunta do diretor de Normas de Voo da AESA e do diretor executivo de Normas de Voo da FAA. O CSF deverá incluir especialistas de FSTD de cada agente técnico. |
3.1.2. |
A chefia conjunta pode convidar outros participantes a participar no CSF para facilitar o cumprimento dos objetivos do presente anexo. |
3.2. Mandato
3.2.1. |
O CSF reunir-se-á pelo menos uma vez por ano para garantir o funcionamento e a aplicação eficazes do presente anexo. As funções do CSF incluem:
|
3.2.2. |
O CSF comunicará as questões pendentes ao CBS e garantirá a aplicação das decisões adotadas pelo CBS que se prendem com o presente anexo. |
4. EXECUÇÃO
4.1. |
Os agentes técnicos devem, para efeitos de monitorização, definir e manter uma Lista de Referência de FFS cuja qualificação recaia dentro do âmbito do presente anexo. Os procedimentos para estabelecer e manter esta Lista de Referência devem ser desenvolvidos nos TIP-S. |
4.2. |
Qualificação permanente da FAA |
4.2.1. |
As Partes acordam que um FFS que:
deve considerar-se que cumpre os requisitos técnicos para uma qualificação permanente de FAA, após a receção, revisão e aceitação da avaliação e dos relatórios de condições especiais emitidos pela AESA ou por uma autoridade aeronáutica, conforme aplicável. |
4.2.2. |
As autoridades da aviação competentes devem praticar as ações definidas no apêndice 2 do presente anexo ao atuarem em nome da FAA para a qualificação recorrente de cada FFS abrangido pelo presente anexo. |
4.3. |
Qualificação permanente da EASA |
4.3.1. |
As Partes acordam que deve considerar-se que um FFS que:
cumpre os requisitos técnicos para uma qualificação permanente da EASA, após a receção, revisão e aceitação da avaliação e dos relatórios de condições especiais emitidos pela FAA. |
4.4. |
Aceitação mútua de relatórios de avaliação |
4.4.1. |
Com respeito pelos termos do presente anexo, as Partes acordam que os agentes técnicos e as autoridades da aviação, conforme o caso, deverão fornecer ao agente técnico da outra Parte relatórios de qualificação recorrente de FFS e de condições especiais. Estes relatórios deverão incluir constatações de conformidade com os respetivos requisitos da UE e dos EUA como base para a emissão ou validade permanente das qualificações do FFS respetivo. |
4.5. |
Seguimento das conclusões do relatório de avaliação |
4.5.1. |
O operador/patrocinador de FSTD deverá resolver as constatações com o agente técnico ou a autoridade da aviação que realizou a avaliação, salvo instruções em contrário do agente técnico relevante para os casos definidos nos TIP-S. Nesses casos, quando for necessária uma visita ao local para avaliar o enceramento das constatações, esta visita ao local deverá ser realizada, conforme os recursos permitirem, pelo agente técnico ou, quando aplicável, por uma autoridade da aviação que tenha realizado a avaliação. |
4.6. |
Quando ocorrerem circunstâncias fora do âmbito das qualificações recorrentes, o agente técnico ou, se for caso disso, uma autoridade da aviação de cada Parte prestará, mediante pedido, conforme o necessário e após acordo mútuo, assistência técnica no domínio das qualificações de FFS ao agente técnico ou, se for caso disso, à autoridade da aviação da outra Parte. Os agentes técnicos ou uma autoridade da aviação podem recusar-se a prestar essa assistência técnica por falta de recursos disponíveis. A assistência pode incluir os domínios a seguir indicados, embora não se limite a estes:
|
4.7. |
Em conformidade com o artigo 15.o, ponto B, do Acordo, os agentes técnicos podem realizar avaliações independentes de dispositivos em caso de preocupações de segurança específicas. |
4.8. |
As revisões efetuadas por cada uma das Partes da sua estrutura organizativa, leis, regulamentação, procedimentos, políticas ou normas, incluindo dos agentes técnicos e das autoridades da aviação, podem afetar a base de aplicação do presente anexo. As Partes, através dos agentes técnicos e das autoridades da aviação, consoante o caso, aconselhar-se-ão relativamente aos planos das referidas alterações, no mais breve prazo, e debaterão em que medida tais alterações previstas afetam a base do presente anexo. Se das consultas realizadas nos termos do artigo 15.o, ponto C, do Acordo resultar um consenso no sentido da emenda do presente anexo, as Partes procurarão garantir que essa emenda entre em vigor simultaneamente ou o mais rapidamente possível após a entrada em vigor ou a aplicação da alteração que suscitou a referida emenda. |
5. COMUNICAÇÃO E COOPERAÇÃO
5.1. |
Os agentes técnicos deverão trocar e manter uma lista de pontos de contacto para os diversos aspetos técnicos do presente anexo. |
5.2. |
Todas as comunicações, incluindo documentação técnica, entre os agentes técnicos e, se for caso disso, as autoridades da aviação, serão em língua inglesa. |
5.3. |
O formato de todas as atas em comunicações deverá ser DD MMM AAAA, por ex., «05 MAY 2014». |
5.4. |
Os agentes técnicos e as autoridades da aviação deverão informar-se uns aos outros sobre as isenções e derrogações atribuídas a FFS que recaiam no âmbito do presente anexo. |
5.5. |
Instruções de avaliação
Os agentes técnicos e as autoridades da aviação devem submeter para revisão quaisquer instruções especiais ou pedidos a cumprir durante uma avaliação, pelo menos 30 dias de calendário antes da avaliação. |
6. REQUISITOS DE QUALIFICAÇÃO PARA A ACEITAÇÃO DE RESULTADOS RELATIVOS À CONFORMIDADE
6.1. Requisitos básicos
6.1.1. |
Cada agente técnico e cada autoridade da aviação, conforme aplicável, deverá demonstrar ao outro agente técnico a eficácia do respetivo sistema para a supervisão reguladora de FSTD. Para realizar qualificações de FFS em nome uns dos outros, os agentes técnicos e as autoridades da aviação, conforme aplicável, devem demonstrar que possuem em termos eficazes e adequados:
|
6.2. Confiança inicial
6.2.1. |
Cada agente técnico demonstrou perante o outro agente técnico a eficácia do respetivo sistema para a supervisão reguladora de atividades abrangidas pelo presente anexo através de atividades de criação de confiança inicial. Os agentes técnicos demonstraram igualmente um ao outro a eficácia das suas auditorias de qualidade e atividades de normalização, incluindo auditorias de autoridades da aviação, conforme se refere no ponto 6.3.1.
O agente técnico da UE deverá, antes de uma autoridade da aviação começar a realizar qualificações de FFS em nome do agente técnico dos EUA, promover uma avaliação dessa autoridade da aviação em conformidade o disposto nos TIP-S. |
6.3. Confiança permanente
6.3.1. |
Os agentes técnicos e as autoridades da aviação devem continuar a demonstrar eficácia de supervisão, conforme previsto no ponto 6.1.1, em conformidade com as disposições relevantes dos TIP-S desenvolvidos e aprovados pelo CSF.
|
7. INVESTIGAÇÃO E MEDIDAS COERCIVAS
7.1. |
As Partes mantêm o direito de adotar medidas coercivas contra os operadores/patrocinadores de FSTD que tenham aprovações da FAA ou da EASA. |
7.2. |
Em conformidade com as disposições do artigo 8.o do Acordo, cada Parte, através do seu agente técnico e, quando aplicável, as autoridades da aviação, deverão notificar prontamente a outra de qualquer investigação e posteriores ações de fecho para não conformidades no âmbito do presente anexo, quando a não conformidade possa originar uma penalidade, revogação, suspensão ou desvalorização da qualificação do FFS. |
7.3. |
No caso de uma revogação ou suspensão de uma qualificação de FFS, o agente técnico e, quando aplicável, uma autoridade da aviação deverão notificar o outro agente técnico da revogação ou suspensão. |
7.4. |
As notificações previstas acima deverão ser enviadas ao ponto de contacto adequado da outra Parte. |
8. DISPOSIÇÕES RELATIVAS A TRANSFERÊNCIA
8.1. |
As qualificações recorrentes para FFS cujas qualificações foram emitidas pela FAA ao abrigo das disposições definidas nos Procedimentos de Execução de Simulador (SIP) dos EUA-Reino Unido, devem continuar a ser realizadas até à transição de atividades de avaliação nos termos definidos no ponto 8.2 ter sido concluída. (Os SIP EUA-Reino Unido, que foram acordados em 20 de dezembro de 1995, foram revistos em 6 de outubro de 2005. Foram elaborados nos termos do Acordo entre o Governo dos Estados Unidos da América e o Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte para a Promoção da Segurança da Aviação, assinado em Londres em 12 de dezembro de 1995.) |
8.2. |
As Partes acordam que a transferência das qualificações de FFS no âmbito deste Anexo deverá ser realizada de acordo com as seguintes disposições de transferência:
|
9. TAXAS
9.1. |
As taxas serão aplicadas nos termos do disposto no artigo 14.o do Acordo e em conformidade com os requisitos regulamentares aplicáveis. |
Apêndice 1
CONDIÇÕES ESPECIAIS
1. CONDIÇÕES ESPECIAIS DA UE APLICÁVEIS A SIMULADORES DE VOO INTEGRAL (FFS) BASEADOS NOS EUA NA CATEGORIA DE AVIÃO
1.1. |
As condições especiais a que se refere o ponto 4.3.1, tal como se descrevem nos TIP-S, são as seguintes:
|
2. CONDIÇÕES ESPECIAIS DA FAA APLICÁVEIS A SIMULADORES DE VOO (FFS) APROVADOS BASEADOS NA UE NA CATEGORIA DE AVIÃO
2.1. |
As condições especiais a que se refere o ponto 4.2.1, tal como se descrevem nos TIP-S, são as seguintes:
|
Apêndice 2
AÇÕES DA AUTORIDADE DA AVIAÇÃO
A autoridade da aviação competente que atuar em nome da FAA deve realizar as seguintes ações para as qualificações recorrentes de cada FFS abrangido pelo presente anexo, conforme se descreve nos TIP-S:
1. |
Agendar a qualificação recorrente e apresentar à FAA a data agendada para a qualificação. |
2. |
Realizar os preparativos da qualificação. O(s) inspetor(es) da autoridade da aviação deve(m): |
a) |
identificar as condições especiais; |
b) |
obter os formulários e listas de controlo adequados; e |
c) |
identificar quaisquer alterações que tenham ocorrido entre qualificações recorrentes. |
3. |
Realizar a qualificação, tendo em conta as condições especiais e as disposições dos TIP-S relevantes. |
4. |
Realizar atividades pós qualificação que incluam:
|
DECLARAÇÃO CONJUNTA
Os representantes dos Estados Unidos da América e da União Europeia confirmaram que a versão em língua croata do anexo 3 do Acordo entre os Estados Unidos da América e a Comunidade Europeia sobre cooperação em matéria de regulamentação da segurança da aviação civil, assinado em Bruxelas, em 30 de junho de 2008 («Acordo»), pode ser autenticada através de uma troca de notas diplomáticas entre os Estados Unidos e a União Europeia.
Além disso, confirmaram que, tal como previsto no Acordo, em caso de divergência de interpretação entre as diversas versões linguísticas do Acordo ou do seu anexo 3, prevalece a versão em língua inglesa.
A presente declaração conjunta é parte integrante do Acordo.
Pelos Estados Unidos da América
Pela União Europeia