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Document 22020D1180

Decisão n.o 1/2020 do Conselho Conjunto UE-México de 31 de julho de 2020 que altera a Decisão n.o 2/2000 [2020/1180]

ST/2051/2020/INIT

JO L 259 de 10.8.2020, p. 40–48 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2020/1180/oj

10.8.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 259/40


DECISÃO n.o 1/2020 DO CONSELHO CONJUNTO UE-MÉXICO

de 31 de julho de 2020

que altera a Decisão n.o 2/2000 [2020/1180]

O CONSELHO CONJUNTO,

Tendo em conta o Acordo de Parceria Económica, de Concertação Política e de Cooperação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e os Estados Unidos Mexicanos, por outro (1) (a seguir designado «Acordo Global»), nomeadamente os artigos 5.o e 10.°, em conjugação com o artigo 47.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Na sequência da adesão da República da Croácia (a seguir designada «Croácia») à União Europeia, em 1 de julho de 2013, foi assinado em 27 de novembro de 2018, em Bruxelas, o Terceiro Protocolo adicional do Acordo Global, que é aplicável desde 1 de março de 2020.

(2)

Tendo em conta o que precede, é necessário adaptar, com efeitos desde a data em que a Croácia aderiu ao Acordo Global, certas disposições da Decisão n.o 2/2000 (2), com a redação que lhe foi dada pelas Decisões n.o 3/2004 (3) e n.o 2/2008 (4), relativas ao comércio de mercadorias, à certificação de origem e à contratação pública.

(3)

Os artigos 5.o, 6.°, 7.°, 10.° e 47.° do Acordo Global conferem ao Conselho Conjunto estabelecido pelo artigo 45.o do Acordo Global poderes para tomar decisões destinadas a cumprir os objetivos do Acordo Global e, nomeadamente, para decidir sobre as modalidades e o calendário adequados no que respeita ao comércio de mercadorias, ao comércio de serviços e à contratação pública,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   O anexo I da Decisão n.o 2/2000 é alterado nos termos do anexo I da presente decisão.

2.   O presente artigo artigo não afeta o teor da cláusula de revisão estabelecida no artigo 10.o da Decisão n.o 2/2000.

Artigo 2.o

O artigos 17.o, n.o 4, e o artigo 18.o, n.o 2, e o anexo III, apêndice IV, da Decisão n.o 2/2000 são alterados nos termos do anexo II da presente decisão.

Artigo 3.o

1.   As entidades da Croácia enumeradas no anexo III da presente decisão são aditadas às secções relevantes do anexo VI, parte B, da Decisão n.o 2/2000.

2.   As publicações da Croácia enumeradas no anexo IV da presente decisão são aditadas ao anexo XIII, parte B, da Decisão n.o 2/2000.

Artigo 4.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

A presente decisão é aplicável desde a data de adesão da Croácia ao Acordo Global.

Feito Bruxelas, em 31 de julho de 2020.

Pelo Conselho Conjunto

O Presidente

J. BORREL FONTELLES


(1)   JO L 276 de 28.10.2000, p. 45.

(2)  Decisão n.o 2/2000 do Conselho Conjunto CE-México, de 23 de março de 2000 (JO L 157 de 30.6.2000, p. 10).

(3)  Decisão n.o 3/2004 do Conselho Conjunto CE-México, de 29 de julho de 2004, que altera a Decisão n.o 2/2000 do Conselho Conjunto, de 23 de março de 2000 (JO L 293 de 16.9.2004, p. 15).

(4)  Decisão n.o 2/2008 do Conselho Conjunto UE-México, de 25 de julho de 2008, que altera a Decisão n.o 2/2000 do Conselho Conjunto, com a redação que lhe foi dada pela Decisão n.o 3/2004 do Conselho Conjunto (JO L 198 de 26.7.2008, p. 55).


ANEXO I

CALENDÁRIO DE DESMANTELAMENTO PAUTAL DA COMUNIDADE

A entrada seguinte é inserida no anexo I da Decisão n.o 2/2000:

«Código NC

Descrição

Quantidade do contingente pautal anual

Taxa do direito do contingente pautal

0803 00 19

Bananas, frescas (exceto plátanos)

2 010 toneladas (*1)

70 EUR/tonelada


(*1)  Este contingente pautal anual é aberto desde 1 de janeiro até 31 de dezembro de cada ano civil. Contudo, será aplicado pela primeira vez a partir do terceiro dia seguinte ao da publicação da presente decisão no Jornal Oficial da União Europeia


ANEXO II

NOVAS VERSÕES LINGUÍSTICAS DAS OBSERVAÇÕES ADMINISTRATIVAS E DA «DECLARAÇÃO NA FATURA» CONTIDAS NO ANEXO III DA DECISÃO N.o 2/2000

O anexo III da Decisão n.o 2/2000 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 17.o, o n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.   Os certificados de circulação EUR.1 emitidos a posteriori devem conter uma das seguintes menções:

 

BG “ИЗДАДЕН ВПОСЛЕДСТВИЕ”

 

ES “EXPEDIDO A POSTERIORI”

 

CS “VYSTAVENO DODATEČNĚ”

 

DA“UDSTEDT EFTERFØLGENDE”

 

DE “NACHTRÄGLICH AUSGESTELLT”

 

ET “TAGANTJÄRELE VÄLJA ANTUD”

 

EL “ΕΚΔΟΘΕΝ ΕΚ ΤΩΝ ΥΣΤΕΡΩΝ”

 

EN “ISSUED RETROSPECTIVELY”

 

FR “DÉLIVRÉ À POSTERIORI”

 

HR “NAKNADNO IZDANO”

 

IT “RILASCIATO A POSTERIORI”

 

LV “IZSNIEGTS RETROSPEKTĪVI”

 

LT “RETROSPEKTYVUSIS IŠDAVIMAS”

 

HU “KIADVA VISSZAMENŐLEGES HATÁLLYAL”

 

MT “MAHRUG RETROSPETTIVAMENT”

 

NL “AFGEGEVEN A POSTERIORI”

 

PL “WYSTAWIONE RETROSPEKTYWNIE”

 

PT “EMITIDO A POSTERIORI”

 

RO “EMIS A POSTERIORI”

 

SK “VYDANÉ DODATOČNE”

 

SL “IZDANO NAKNADNO”

 

FI “ANNETTU JÄLKIKÄTEEN”

 

SV “UTFÄRDAT I EFTERHAND” »;

2)

No artigo 18.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   A segunda via emitida nos termos do n.o 1 deve conter uma das seguintes menções:

 

BG “ДУБЛИКАТ”

 

ES “DUPLICADO”

 

CS “DUPLIKÁT”

 

DA “DUPLIKAT”

 

DE “DUPLIKAT”

 

ET “DUPLIKAAT”

 

EL “ΑΝΤΙΓΡΑΦΟ”

 

EN “DUPLICATE”

 

FR “DUPLICATA”

 

HR “DUPLIKAT”

 

IT “DUPLICATO”

 

LV “DUBLIKĀTS”

 

LT “DUBLIKATAS”

 

HU “MÁSODLAT”

 

MT “DUPLIKAT”

 

NL “DUPLICAAT”

 

PL “DUPLIKAT”

 

PT “SEGUNDA VIA”

 

RO “DUPLICAT”

 

SK “DUPLIKÁT”

 

SL “DVOJNIK”

 

FI “KAKSOISKAPPALE”

 

SV “DUPLIKAT”.»;

3)

Ao apêndice IV, após a versão francesa, é aditado o seguinte texto:

«Versão croata

Izvoznik proizvoda obuhvaćenih ovom ispravom (carinsko ovlaštenje br. ... (1))izjavljuje da su, osim ako je drukčije izričito navedeno, ovi proizvodi... (2)preferencijalnog podrijetla.

(1)  Quando a declaração na fatura é efetuada por um exportador autorizado na aceção do artigo 21.o do presente anexo, o número de autorização do exportador autorizado deve ser indicado neste espaço. Quando a declaração na fatura não é efetuada por um exportador autorizado, as palavras entre parênteses podem ser omitidas ou o espaço deixado em branco."

(2)  Deve ser indicada a origem dos produtos. Quando a declaração na fatura está relacionada, no todo ou em parte, com produtos originários de Ceuta e Melilha, na aceção do artigo 37.o do presente anexo, o exportador deve indicá-los claramente no documento em que é efetuada a declaração através da menção “CM”.» "


(1)  Quando a declaração na fatura é efetuada por um exportador autorizado na aceção do artigo 21.o do presente anexo, o número de autorização do exportador autorizado deve ser indicado neste espaço. Quando a declaração na fatura não é efetuada por um exportador autorizado, as palavras entre parênteses podem ser omitidas ou o espaço deixado em branco.

(2)  Deve ser indicada a origem dos produtos. Quando a declaração na fatura está relacionada, no todo ou em parte, com produtos originários de Ceuta e Melilha, na aceção do artigo 37.o do presente anexo, o exportador deve indicá-los claramente no documento em que é efetuada a declaração através da menção “CM”.» ”


ANEXO III

ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CENTRAL

1.   

Ao anexo VI, parte B, secção 1, da Decisão n.o 2/2000 são aditadas as seguintes entidades da administração pública central:

«AC — Croácia

1

Parlamento croata

Hrvatski Sabor

2

Presidente da República da Croácia

Predsjednik Republike Hrvatske

3

Gabinete do Presidente da República da Croácia

Ured predsjednika Republike Hrvatske

4

Gabinete do Presidente da República da Croácia após o termo do mandato

Ured predsjednika Republike Hrvatske po prestanku obnašanja dužnosti

5

Governo da República da Croácia

Vlada Republike Hrvatske

6

Gabinetes do Governo da República da Croácia

uredi Vlade Republike Hrvatske

7

Ministério da Economia

Ministarstvo gospodarstva

8

Ministério do Desenvolvimento Regional e dos Fundos da UE

Ministarstvo regionalnoga razvoja i fondova Europske unije

9

Ministério das Finanças

Ministarstvo financija

10

Ministério da Defesa

Ministarstvo obrane

11

Ministério dos Negócios Estrangeiros e dos Assuntos Europeus

Ministarstvo vanjskih i europskih poslova

12

Ministério do Interior

Ministarstvo unutarnjih poslova

13

Ministério da Justiça

Ministarstvo pravosuđa

14

Ministério da Administração Pública

Ministarstvo uprave

15

Ministério do Empreendedorismo e das Artes e Ofícios

Ministarstvo poduzetništva i obrta

16

Ministério do Trabalho e Regime de Pensões

Ministarstvo rada i mirovinskoga sustava

17

Ministérios dos Assuntos Marítimos, Transportes e Infraestruturas

Ministarstvo pomorstva prometa infrastrukture

18

Ministério da Agricultura

Ministarstvo poljoprivrede

19

Ministério do Turismo

Ministarstvo turizma

20

Ministério do Ambiente e da Proteção da Natureza

Ministarstvo zaštite okoliša i prirode

21

Ministério de Construção e do Ordenamento do Território

Ministarstvo graditeljstva prostornoga uređenja

22

Ministério dos Assuntos dos Veteranos da Guerra

Ministarstvo branitelja

23

Ministério da Política Social e da Juventude

Ministarstvo socijalne politike i mladih

24

Ministério da Saúde

Ministarstvo zdravlja

25

Ministério da Ciência, Educação e Desporto

Ministarstvo znanosti, obrazovanja i sporta

26

Ministério da Cultura

Ministarstvo kulture

27

Organizações da administração pública

državne upravne organizacije

28

Repartições distritais da administração pública

uredi državne uprave u županijama

29

Tribunal Constitucional da República da Croácia

Ustavni sud Republike Hrvatske

30

Supremo Tribunal de Justiça da República da Croácia

Vrhovni sud Republike Hrvatske

31

Tribunais

sudovi

32

Conselho nacional da Magistratura

Državno sudbeno vijeće

33

Procuradoria-Geral

državna odvjetništva

34

Conselho nacional dos Procuradores

Državno odvjetničko vijeće

35

Provedoria de Justiça

pravobraniteljstva

36

Comissão estatal para a supervisão dos procedimentos de adjudicação de contratos públicos

Državna komisija za statni postupaka javne nabave

37

Banco Nacional da Croácia

Hrvatska narodna banka

38

Agências e repartições estatais

državne agencije i uredi

39

Gabinete de Auditoria

Državni ured za reviziju»

2.   

Ao apêndice do anexo VI, parte B, secção 2, da Decisão n.o 2/2000 são aditados os seguintes organismos e categorias de organismos:

«a)

ANEXO I

«PRODUÇÃO, TRANSPORTE OU DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA POTÁVEL:

CROÁCIA

Empresas públicas que são entidades adjudicantes referidas no artigo 6.o da Zakon o javnoj nabavi (Narodne novine broj 90/11, 83/13, 143/13 i 13/14) ((Lei sobre Contratos Públicos, Jornais Oficiais n.o 90/11, n.o 83/13, n.o 143/13 e n.o 13/14) que, ao abrigo de regulamentações especiais, exercem atividades de construção (disponibilização) ou exploração de redes fixas destinadas a prestar serviços públicos relacionados com a produção, o transporte e a distribuição de água potável e o fornecimento de água potável a redes fixas, tais como as entidades governamentais autónomas locais que ajam como prestador público de serviços de fornecimento de água ou de serviços de drenagem em conformidade com a Lei das Águas (Jornais Oficiais n.o 153/09, n.o 63/11, n.o 130/11, n.o 53/13 e n.o 14/14).»;

b)

ANEXO II

«PRODUÇÃO, TRANSPORTE OU DISTRIBUIÇÃO DE ELETRICIDADE:

CROÁCIA

Empresas públicas que são entidades adjudicantes referidas no Artigo 6.o da Zakon o javnoj nabavi (Narodne novine broj 90/11, 83/13, 143/13 i 13/14) (Lei sobre Contratos Públicos, Jornais Oficiais n.o 90/11, n.o 83/13, n.o 143/13 e n.o 13/14) e que, ao abrigo de regulamentações especiais, exercem atividades de construção (disponibilização) ou de gestão de redes fixas para a prestação de serviços públicos no que respeita à produção, ao transporte e à distribuição de energia elétrica e à distribuição de energia elétrica às redes fixas, tais como as entidades que exercem as referidas atividades com base na licença para realizar atividades no domínio da energia em conformidade com a Lei da Energia (Jornais Oficiais n.o 120/12 e n.o 14/14).»;

c)

ANEXO VII

«ENTIDADES ADJUDICANTES NO DOMÍNIO DOS SERVIÇOS URBANOS DE CAMINHOS DE FERRO, ELÉTRICOS, TRÓLEIS OU AUTOCARROS:

CROÁCIA

Empresas públicas que são entidades adjudicantes referidas no Artigo 6.o da Zakon o javnoj nabavi (Narodne novine broj 90/11, 83/13, 143/13 i 13/14) (Lei sobre Contratos Públicos, Jornais Oficiais n.o 90/11, n.o 83/13, n.o 143/13 e n.o 13/14) e que, ao abrigo de regulamentações especiais, disponibilizam ou gerem as redes de serviços urbanos de caminho de ferro, sistemas automatizados, elétricos, autocarros, tróleis e sistemas por cabo (teleféricos); tais como as entidades que exercem as referidas atividades enquanto serviço público em conformidade com a Lei dos Serviços Públicos (Jornais Oficiais n.o 36/95, n.o 70/97, n.o 128/99, n.o 57/00, n.o 129/00, n.o 59/01, n.o 26/03, n.o 82/04, n.o 10/04, n.o 78/04, n.o 38/09, n.o 79/09, n.o 153/09, n.o 49/11, n.o 84/11, n.o 90/11, n.o 144/12, n.o 94/13, n.o 153/13 e n.o 147/14).»;

d)

ANEXO VIII

«ENTIDADES ADJUDICANTES NO DOMÍNIO DAS INSTALAÇÕES AEROPORTUÁRIAS:

CROÁCIA

Empresas públicas que são entidades adjudicantes referidas no artigo 6.o da Zakon o javnoj nabavi (Narodne novine broj 90/11, 83/13, 143/13 i 13/14) (Lei sobre Contratos Públicos, Jornais Oficiais n.o 90/11, n.o 83/13, n.o 43/13 e n.o 13/14) que, ao abrigo de regulamentações especiais, exercem atividades relacionadas com a exploração de uma zona geográfica com vista a colocar aeroportos e outros terminais à disposição dos operadores de transportes aéreos, tais como as entidades que exercem as referidas atividades com base na concessão atribuída em conformidade com a Lei dos Aeroportos (Jornais Oficiais n.o 19/98 e n.o 14/11).»;

e)

ANEXO IX

«ENTIDADES ADJUDICANTES NO DOMÍNIO DOS PORTOS MARÍTIMOS, DOS PORTOS INTERIORES OU DE OUTROS TERMINAIS:

CROÁCIA

Empresas públicas que são entidades adjudicantes referidas no artigo 6.o da Zakon o javnoj nabavi (Narodne novine broj 90/11, 83/13, 143/13 i 13/14) (Lei sobre Contratos Públicos, Jornais Oficiais n.o 90/11, n.o 83/13, n.o 143/13 e n.o 13/14) que, ao abrigo de regulamentações especiais, exercem atividades relacionadas com a exploração de uma zona geográfica com vista a colocar portos marítimos, fluviais e outros terminais de transporte à disposição dos operadores no transporte marítimo ou fluvial, tais como as entidades que exercem as referidas atividades com base na concessão atribuída em conformidade com a Lei do Domínio Marítimo e dos Portos (Jornais Oficiais n.o 158/03, 100/04, n.o 100/04, n.o 141/06 e n.o 38/09).»

»

ANEXO IV

PUBLICAÇÕES

Ao anexo XIII, parte B, da Decisão n.o 2/2000, é aditado o seguinte:

«Croácia

Anúncios:

Jornal Oficial da União Europeia

Narodne Novine

Anúncios Eletrónicos de Contratos Públicos da República da Croácia (https://eojn.nn.hr/Oglasnik/clanak/electronic-public-procurement-of-the-republic-of-croatia/0/81/)».


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