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Document 22020D1180
Decision No 1/2020 of the EU-Mexico Joint Council of 31 July 2020 amending Decision No 2/2000 [2020/1180]
Decisão n.o 1/2020 do Conselho Conjunto UE-México de 31 de julho de 2020 que altera a Decisão n.o 2/2000 [2020/1180]
Decisão n.o 1/2020 do Conselho Conjunto UE-México de 31 de julho de 2020 que altera a Decisão n.o 2/2000 [2020/1180]
ST/2051/2020/INIT
JO L 259 de 10.8.2020, p. 40–48
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Modifies | 22000D0630(02) | adjunção | anexo I texto | 01/03/2020 | |
Modifies | 22000D0630(02) | adjunção | anexo III apêndice IV texto | 01/03/2020 | |
Modifies | 22000D0630(02) | adjunção | anexo VI parte B secção 1 texto | 01/03/2020 | |
Modifies | 22000D0630(02) | adjunção | anexo VI parte B secção 2 texto | 01/03/2020 | |
Modifies | 22000D0630(02) | adjunção | anexo XIII parte B texto | 01/03/2020 | |
Modifies | 22000D0630(02) | substituição | anexo III artigo 17 número 4 | 01/03/2020 | |
Modifies | 22000D0630(02) | substituição | anexo III artigo 18 número 2 | 01/03/2020 |
10.8.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 259/40 |
DECISÃO n.o 1/2020 DO CONSELHO CONJUNTO UE-MÉXICO
de 31 de julho de 2020
que altera a Decisão n.o 2/2000 [2020/1180]
O CONSELHO CONJUNTO,
Tendo em conta o Acordo de Parceria Económica, de Concertação Política e de Cooperação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e os Estados Unidos Mexicanos, por outro (1) (a seguir designado «Acordo Global»), nomeadamente os artigos 5.o e 10.°, em conjugação com o artigo 47.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Na sequência da adesão da República da Croácia (a seguir designada «Croácia») à União Europeia, em 1 de julho de 2013, foi assinado em 27 de novembro de 2018, em Bruxelas, o Terceiro Protocolo adicional do Acordo Global, que é aplicável desde 1 de março de 2020. |
(2) |
Tendo em conta o que precede, é necessário adaptar, com efeitos desde a data em que a Croácia aderiu ao Acordo Global, certas disposições da Decisão n.o 2/2000 (2), com a redação que lhe foi dada pelas Decisões n.o 3/2004 (3) e n.o 2/2008 (4), relativas ao comércio de mercadorias, à certificação de origem e à contratação pública. |
(3) |
Os artigos 5.o, 6.°, 7.°, 10.° e 47.° do Acordo Global conferem ao Conselho Conjunto estabelecido pelo artigo 45.o do Acordo Global poderes para tomar decisões destinadas a cumprir os objetivos do Acordo Global e, nomeadamente, para decidir sobre as modalidades e o calendário adequados no que respeita ao comércio de mercadorias, ao comércio de serviços e à contratação pública, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
1. O anexo I da Decisão n.o 2/2000 é alterado nos termos do anexo I da presente decisão.
2. O presente artigo artigo não afeta o teor da cláusula de revisão estabelecida no artigo 10.o da Decisão n.o 2/2000.
Artigo 2.o
O artigos 17.o, n.o 4, e o artigo 18.o, n.o 2, e o anexo III, apêndice IV, da Decisão n.o 2/2000 são alterados nos termos do anexo II da presente decisão.
Artigo 3.o
1. As entidades da Croácia enumeradas no anexo III da presente decisão são aditadas às secções relevantes do anexo VI, parte B, da Decisão n.o 2/2000.
2. As publicações da Croácia enumeradas no anexo IV da presente decisão são aditadas ao anexo XIII, parte B, da Decisão n.o 2/2000.
Artigo 4.o
A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.
A presente decisão é aplicável desde a data de adesão da Croácia ao Acordo Global.
Feito Bruxelas, em 31 de julho de 2020.
Pelo Conselho Conjunto
O Presidente
J. BORREL FONTELLES
(1) JO L 276 de 28.10.2000, p. 45.
(2) Decisão n.o 2/2000 do Conselho Conjunto CE-México, de 23 de março de 2000 (JO L 157 de 30.6.2000, p. 10).
(3) Decisão n.o 3/2004 do Conselho Conjunto CE-México, de 29 de julho de 2004, que altera a Decisão n.o 2/2000 do Conselho Conjunto, de 23 de março de 2000 (JO L 293 de 16.9.2004, p. 15).
(4) Decisão n.o 2/2008 do Conselho Conjunto UE-México, de 25 de julho de 2008, que altera a Decisão n.o 2/2000 do Conselho Conjunto, com a redação que lhe foi dada pela Decisão n.o 3/2004 do Conselho Conjunto (JO L 198 de 26.7.2008, p. 55).
ANEXO I
CALENDÁRIO DE DESMANTELAMENTO PAUTAL DA COMUNIDADE
A entrada seguinte é inserida no anexo I da Decisão n.o 2/2000:
«Código NC |
Descrição |
Quantidade do contingente pautal anual |
Taxa do direito do contingente pautal |
0803 00 19 |
Bananas, frescas (exceto plátanos) |
2 010 toneladas (*1) |
70 EUR/tonelada |
(*1) Este contingente pautal anual é aberto desde 1 de janeiro até 31 de dezembro de cada ano civil. Contudo, será aplicado pela primeira vez a partir do terceiro dia seguinte ao da publicação da presente decisão no Jornal Oficial da União Europeia.»
ANEXO II
NOVAS VERSÕES LINGUÍSTICAS DAS OBSERVAÇÕES ADMINISTRATIVAS E DA «DECLARAÇÃO NA FATURA» CONTIDAS NO ANEXO III DA DECISÃO N.o 2/2000
O anexo III da Decisão n.o 2/2000 é alterado do seguinte modo:
1) |
No artigo 17.o, o n.o 4 passa a ter a seguinte redação: «4. Os certificados de circulação EUR.1 emitidos a posteriori devem conter uma das seguintes menções:
|
2) |
No artigo 18.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação: «2. A segunda via emitida nos termos do n.o 1 deve conter uma das seguintes menções:
|
3) |
Ao apêndice IV, após a versão francesa, é aditado o seguinte texto: «Versão croata Izvoznik proizvoda obuhvaćenih ovom ispravom (carinsko ovlaštenje br. ... (1))izjavljuje da su, osim ako je drukčije izričito navedeno, ovi proizvodi... (2)preferencijalnog podrijetla. (1) Quando a declaração na fatura é efetuada por um exportador autorizado na aceção do artigo 21.o do presente anexo, o número de autorização do exportador autorizado deve ser indicado neste espaço. Quando a declaração na fatura não é efetuada por um exportador autorizado, as palavras entre parênteses podem ser omitidas ou o espaço deixado em branco." (2) Deve ser indicada a origem dos produtos. Quando a declaração na fatura está relacionada, no todo ou em parte, com produtos originários de Ceuta e Melilha, na aceção do artigo 37.o do presente anexo, o exportador deve indicá-los claramente no documento em que é efetuada a declaração através da menção “CM”.» " |
(1) Quando a declaração na fatura é efetuada por um exportador autorizado na aceção do artigo 21.o do presente anexo, o número de autorização do exportador autorizado deve ser indicado neste espaço. Quando a declaração na fatura não é efetuada por um exportador autorizado, as palavras entre parênteses podem ser omitidas ou o espaço deixado em branco.
(2) Deve ser indicada a origem dos produtos. Quando a declaração na fatura está relacionada, no todo ou em parte, com produtos originários de Ceuta e Melilha, na aceção do artigo 37.o do presente anexo, o exportador deve indicá-los claramente no documento em que é efetuada a declaração através da menção “CM”.» ”
ANEXO III
ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CENTRAL
1.
Ao anexo VI, parte B, secção 1, da Decisão n.o 2/2000 são aditadas as seguintes entidades da administração pública central:«AC — Croácia
1 |
Parlamento croata |
Hrvatski Sabor |
2 |
Presidente da República da Croácia |
Predsjednik Republike Hrvatske |
3 |
Gabinete do Presidente da República da Croácia |
Ured predsjednika Republike Hrvatske |
4 |
Gabinete do Presidente da República da Croácia após o termo do mandato |
Ured predsjednika Republike Hrvatske po prestanku obnašanja dužnosti |
5 |
Governo da República da Croácia |
Vlada Republike Hrvatske |
6 |
Gabinetes do Governo da República da Croácia |
uredi Vlade Republike Hrvatske |
7 |
Ministério da Economia |
Ministarstvo gospodarstva |
8 |
Ministério do Desenvolvimento Regional e dos Fundos da UE |
Ministarstvo regionalnoga razvoja i fondova Europske unije |
9 |
Ministério das Finanças |
Ministarstvo financija |
10 |
Ministério da Defesa |
Ministarstvo obrane |
11 |
Ministério dos Negócios Estrangeiros e dos Assuntos Europeus |
Ministarstvo vanjskih i europskih poslova |
12 |
Ministério do Interior |
Ministarstvo unutarnjih poslova |
13 |
Ministério da Justiça |
Ministarstvo pravosuđa |
14 |
Ministério da Administração Pública |
Ministarstvo uprave |
15 |
Ministério do Empreendedorismo e das Artes e Ofícios |
Ministarstvo poduzetništva i obrta |
16 |
Ministério do Trabalho e Regime de Pensões |
Ministarstvo rada i mirovinskoga sustava |
17 |
Ministérios dos Assuntos Marítimos, Transportes e Infraestruturas |
Ministarstvo pomorstva prometa infrastrukture |
18 |
Ministério da Agricultura |
Ministarstvo poljoprivrede |
19 |
Ministério do Turismo |
Ministarstvo turizma |
20 |
Ministério do Ambiente e da Proteção da Natureza |
Ministarstvo zaštite okoliša i prirode |
21 |
Ministério de Construção e do Ordenamento do Território |
Ministarstvo graditeljstva prostornoga uređenja |
22 |
Ministério dos Assuntos dos Veteranos da Guerra |
Ministarstvo branitelja |
23 |
Ministério da Política Social e da Juventude |
Ministarstvo socijalne politike i mladih |
24 |
Ministério da Saúde |
Ministarstvo zdravlja |
25 |
Ministério da Ciência, Educação e Desporto |
Ministarstvo znanosti, obrazovanja i sporta |
26 |
Ministério da Cultura |
Ministarstvo kulture |
27 |
Organizações da administração pública |
državne upravne organizacije |
28 |
Repartições distritais da administração pública |
uredi državne uprave u županijama |
29 |
Tribunal Constitucional da República da Croácia |
Ustavni sud Republike Hrvatske |
30 |
Supremo Tribunal de Justiça da República da Croácia |
Vrhovni sud Republike Hrvatske |
31 |
Tribunais |
sudovi |
32 |
Conselho nacional da Magistratura |
Državno sudbeno vijeće |
33 |
Procuradoria-Geral |
državna odvjetništva |
34 |
Conselho nacional dos Procuradores |
Državno odvjetničko vijeće |
35 |
Provedoria de Justiça |
pravobraniteljstva |
36 |
Comissão estatal para a supervisão dos procedimentos de adjudicação de contratos públicos |
Državna komisija za statni postupaka javne nabave |
37 |
Banco Nacional da Croácia |
Hrvatska narodna banka |
38 |
Agências e repartições estatais |
državne agencije i uredi |
39 |
Gabinete de Auditoria |
Državni ured za reviziju» |
2.
Ao apêndice do anexo VI, parte B, secção 2, da Decisão n.o 2/2000 são aditados os seguintes organismos e categorias de organismos:
«a) |
ANEXO I «PRODUÇÃO, TRANSPORTE OU DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA POTÁVEL: CROÁCIA Empresas públicas que são entidades adjudicantes referidas no artigo 6.o da Zakon o javnoj nabavi (Narodne novine broj 90/11, 83/13, 143/13 i 13/14) ((Lei sobre Contratos Públicos, Jornais Oficiais n.o 90/11, n.o 83/13, n.o 143/13 e n.o 13/14) que, ao abrigo de regulamentações especiais, exercem atividades de construção (disponibilização) ou exploração de redes fixas destinadas a prestar serviços públicos relacionados com a produção, o transporte e a distribuição de água potável e o fornecimento de água potável a redes fixas, tais como as entidades governamentais autónomas locais que ajam como prestador público de serviços de fornecimento de água ou de serviços de drenagem em conformidade com a Lei das Águas (Jornais Oficiais n.o 153/09, n.o 63/11, n.o 130/11, n.o 53/13 e n.o 14/14).»; |
b) |
ANEXO II «PRODUÇÃO, TRANSPORTE OU DISTRIBUIÇÃO DE ELETRICIDADE: CROÁCIA Empresas públicas que são entidades adjudicantes referidas no Artigo 6.o da Zakon o javnoj nabavi (Narodne novine broj 90/11, 83/13, 143/13 i 13/14) (Lei sobre Contratos Públicos, Jornais Oficiais n.o 90/11, n.o 83/13, n.o 143/13 e n.o 13/14) e que, ao abrigo de regulamentações especiais, exercem atividades de construção (disponibilização) ou de gestão de redes fixas para a prestação de serviços públicos no que respeita à produção, ao transporte e à distribuição de energia elétrica e à distribuição de energia elétrica às redes fixas, tais como as entidades que exercem as referidas atividades com base na licença para realizar atividades no domínio da energia em conformidade com a Lei da Energia (Jornais Oficiais n.o 120/12 e n.o 14/14).»; |
c) |
ANEXO VII «ENTIDADES ADJUDICANTES NO DOMÍNIO DOS SERVIÇOS URBANOS DE CAMINHOS DE FERRO, ELÉTRICOS, TRÓLEIS OU AUTOCARROS: CROÁCIA Empresas públicas que são entidades adjudicantes referidas no Artigo 6.o da Zakon o javnoj nabavi (Narodne novine broj 90/11, 83/13, 143/13 i 13/14) (Lei sobre Contratos Públicos, Jornais Oficiais n.o 90/11, n.o 83/13, n.o 143/13 e n.o 13/14) e que, ao abrigo de regulamentações especiais, disponibilizam ou gerem as redes de serviços urbanos de caminho de ferro, sistemas automatizados, elétricos, autocarros, tróleis e sistemas por cabo (teleféricos); tais como as entidades que exercem as referidas atividades enquanto serviço público em conformidade com a Lei dos Serviços Públicos (Jornais Oficiais n.o 36/95, n.o 70/97, n.o 128/99, n.o 57/00, n.o 129/00, n.o 59/01, n.o 26/03, n.o 82/04, n.o 10/04, n.o 78/04, n.o 38/09, n.o 79/09, n.o 153/09, n.o 49/11, n.o 84/11, n.o 90/11, n.o 144/12, n.o 94/13, n.o 153/13 e n.o 147/14).»; |
d) |
ANEXO VIII «ENTIDADES ADJUDICANTES NO DOMÍNIO DAS INSTALAÇÕES AEROPORTUÁRIAS: CROÁCIA Empresas públicas que são entidades adjudicantes referidas no artigo 6.o da Zakon o javnoj nabavi (Narodne novine broj 90/11, 83/13, 143/13 i 13/14) (Lei sobre Contratos Públicos, Jornais Oficiais n.o 90/11, n.o 83/13, n.o 43/13 e n.o 13/14) que, ao abrigo de regulamentações especiais, exercem atividades relacionadas com a exploração de uma zona geográfica com vista a colocar aeroportos e outros terminais à disposição dos operadores de transportes aéreos, tais como as entidades que exercem as referidas atividades com base na concessão atribuída em conformidade com a Lei dos Aeroportos (Jornais Oficiais n.o 19/98 e n.o 14/11).»; |
e) |
ANEXO IX «ENTIDADES ADJUDICANTES NO DOMÍNIO DOS PORTOS MARÍTIMOS, DOS PORTOS INTERIORES OU DE OUTROS TERMINAIS: CROÁCIA Empresas públicas que são entidades adjudicantes referidas no artigo 6.o da Zakon o javnoj nabavi (Narodne novine broj 90/11, 83/13, 143/13 i 13/14) (Lei sobre Contratos Públicos, Jornais Oficiais n.o 90/11, n.o 83/13, n.o 143/13 e n.o 13/14) que, ao abrigo de regulamentações especiais, exercem atividades relacionadas com a exploração de uma zona geográfica com vista a colocar portos marítimos, fluviais e outros terminais de transporte à disposição dos operadores no transporte marítimo ou fluvial, tais como as entidades que exercem as referidas atividades com base na concessão atribuída em conformidade com a Lei do Domínio Marítimo e dos Portos (Jornais Oficiais n.o 158/03, 100/04, n.o 100/04, n.o 141/06 e n.o 38/09).» |
ANEXO IV
PUBLICAÇÕES
Ao anexo XIII, parte B, da Decisão n.o 2/2000, é aditado o seguinte:
«Croácia
Anúncios:
— |
Jornal Oficial da União Europeia |
— |
Narodne Novine |
— |
Anúncios Eletrónicos de Contratos Públicos da República da Croácia (https://eojn.nn.hr/Oglasnik/clanak/electronic-public-procurement-of-the-republic-of-croatia/0/81/)». |