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Document 22015D2467

Decisão n.° 4/2015 da Comissão Mista UE-EFTA sobre trânsito comum, de 26 de novembro de 2015, que altera a Convenção de 20 de maio de 1987 relativa a um regime de trânsito comum [2015/2467]

JO L 344 de 30.12.2015, pp. 7–14 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2015/2467/oj

30.12.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 344/7


DECISÃO N.o 4/2015 DA COMISSÃO MISTA UE-EFTA SOBRE TRÂNSITO COMUM

de 26 de novembro de 2015

que altera a Convenção de 20 de maio de 1987 relativa a um regime de trânsito comum [2015/2467]

A COMISSÃO MISTA UE-EFTA,

Tendo em conta a Convenção de 20 de maio de 1987 relativa a um regime de trânsito comum (1), nomeadamente o artigo 15.o, n.o 3, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

A República da Sérvia manifestou a sua vontade de aderir à Convenção de 20 de maio de 1987 relativa a um regime de trânsito comum («Convenção»), tendo sido convidada a fazê-lo na sequência da Decisão n.o 3/2015, de13 de outubro de 2015, pela Comissão Mista UE-EFTA criada pela Convenção.

(2)

Por conseguinte, as versões em língua sérvia das referências utilizadas na Convenção deverão ser incluídas nesta última, segundo a ordem adequada.

(3)

A aplicação da presente decisão deverá estar ligada à data de adesão da República Sérvia à Convenção.

(4)

A fim de permitir a utilização dos formulários de garantia impressos de acordo com os critérios em vigor antes da data da adesão da República da Sérvia, deverá ser previsto um período transitório durante o qual esses formulários impressos, com certas adaptações, poderão continuar a ser utilizados.

(5)

A Convenção deverá ser alterada em conformidade.

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O apêndice III da Convenção relativa a um regime de trânsito comum é alterado nos termos do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

1.   A presente decisão é aplicável a partir da data de adesão da República Sérvia à Convenção.

2.   Os formulários cujos modelos figuram nos anexos C1, C2, C3, C4, C5 e C6 do apêndice III vigentes podem continuar a ser utilizados até 1 de maio de 2016, sob reserva das necessárias adaptações geográficas e das adaptações relativas à escolha do domicílio ou do endereço do mandatário.

Feito em Istambul, em 26 de novembro de 2015.

Pela Comissão Mista

A Presidente

Didem DİRLİK


(1)   JO L 226 de 13.8.1987, p. 2.


ANEXO

1.   

No anexo B1, casa 51, é aditado o seguinte travessão entre Roménia e Suécia:

«—

RS Sérvia»

2.   

No anexo B6, o título III é alterado do seguinte modo:

2.1.

Na primeira parte do quadro «Validade limitada — 99200», é aditado o seguinte travessão antes de SL:

«—

RS Ограничена важност»

2.2.

Na segunda parte do quadro «Dispensa — 99201», é aditado o seguinte travessão antes de SL:

«—

RS Ослобођење»

2.3.

Na terceira parte do quadro «Prova alternativa — 99202», é aditado o seguinte travessão antes de SL:

«—

RS Алтернативни доказ»

2.4

Na quarta parte do quadro «Diferenças: mercadorias apresentadas na estância …(nome e país) — 99203», é aditado o seguinte travessão antes de SL:

«—

RS Разлике: царински орган којем је предата роба …(назив и земља)»

2.5.

Na quinta parte do quadro «Saída de …sujeita a restrições ou a imposições ao abrigo do Regulamento/Diretiva/Decisão n.o … — 99204», é aditado o seguinte travessão antes de SL:

«—

RS Излаз из …подлеже ограничењима или дажбинама на основу Уредбе/Директиве/Одлуке бр …»

2.6.

Na sexta parte do quadro «Dispensa de itinerário vinculativo — 99205», é aditado o seguinte travessão antes de SL:

«—

RS Ослобођено од прописаног плана пута»

2.7.

Na sétima parte do quadro «Expedidor autorizado — 99206», é aditado o seguinte travessão antes de SL:

«—

RS Овлашћени пошиљалац»

2.8.

Na oitava parte do quadro «Dispensa da assinatura — 99207», é aditado o seguinte travessão antes de SL:

«—

RS Ослобођено од потписа»

2.9.

Na nona parte do quadro «GARANTIA GLOBAL PROIBIDA — 99208», é aditado o seguinte travessão antes de SL:

«—

RS ЗАБРАЊЕНО ЗАЈЕДНИЧКО ОБЕЗБЕЂЕЊЕ»

2.10.

Na décima parte do quadro «UTILIZAÇÃO NÃO LIMITADA — 99209», é aditado o seguinte travessão antes de SL:

«—

RS НЕОГРАНИЧЕНА УПОТРЕБА»

2.11.

Na décima primeira parte do quadro «Emitido retroativamente — 99210», é aditado o seguinte travessão antes de SL:

«—

RS Накнадно издато»

2.12.

Na décima segunda parte do quadro «Diversos — 99211», é aditado o seguinte travessão antes de SL:

«—

RS Разно»

2.13.

Na décima terceira parte do quadro «A granel — 99212», é aditado o seguinte travessão antes de SL:

«—

RS Расуто»

2.14.

Na décima quarta parte do quadro «Expedidor — 99213», é aditado o seguinte travessão antes de SL:

«—

RS Пошиљалац»

3.   

O anexo C1 passa a ter a seguinte redação:

«ANEXO C1

REGIME DE TRÂNSITO COMUM/TRÂNSITO COMUNITÁRIO

TERMO DE GARANTIA

Garantia isolada

I.   Compromisso do(a) fiador(a)

1.

O(A) abaixo assinado(a) (1) …morador(a) em (2) …fica por fiador(a) solidário(a) na estância de garantia de …por um montante máximo de …para com a União Europeia (constituída pelo Reino da Bélgica, pela República da Bulgária, pela República Checa, pelo Reino da Dinamarca, pela República Federal da Alemanha, pela República da Estónia, pela Irlanda, pela República Helénica, pelo Reino de Espanha, pela República Francesa, pela República da Croácia, pela República Italiana, pela República de Chipre, pela República da Letónia, pela República da Lituânia, pelo Grão-Ducado do Luxemburgo, pela Hungria, pela República de Malta, pelo Reino dos Países Baixos, pela República da Áustria, pela República da Polónia, pela República Portuguesa, pela Roménia, pela República da Eslovénia, pela República Eslovaca, pela República da Finlândia, pelo Reino da Suécia, pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte) e para com a República da Islândia, a antiga República jugoslava da Macedónia, o Reino da Noruega, a República da Sérvia, a Confederação Suíça, a República da Turquia, o Principado de Andorra e a República de São Marinho (3), em relação a qualquer montante de que o responsável principal, …, seja ou venha a ser devedor aos referidos Estados, tanto pelo principal (4) e adicional como relativamente a despesas e acessórios, com exclusão das penalidades pecuniárias, a título da dívida constituída por direitos aduaneiros e outras imposições aplicáveis às mercadorias abaixo descritas, sujeitas ao regime de trânsito comunitário/trânsito comum, junto da estância de partida de …com destino à estância de …

Designação das mercadorias: ….

2.

O(A) abaixo-assinado(a) obriga-se a efetuar, aquando do primeiro pedido por escrito das autoridades competentes dos países referidos no n.o 1, o pagamento das quantias pedidas, sem o poder diferir para além de um prazo de trinta dias a contar da data do pedido, a menos que, antes de findo aquele prazo, o mesmo — ou qualquer outra pessoa interessada — apresente às autoridades aduaneiras prova suficiente de que o regime foi apurado.

As autoridades competentes podem, a pedido do(a) abaixo-assinado(a) e por qualquer razão que reconheçam como válida, prorrogar, para além dos trinta dias a contar da data do pedido de pagamento, o prazo em que o(a) abaixo-assinado(a) é obrigado(a) a efetuar o pagamento das quantias pedidas. Os encargos resultantes da concessão deste prazo suplementar, nomeadamente os juros, devem ser calculados de modo a que o seu montante seja equivalente ao que seria exigido para o efeito, em circunstâncias semelhantes, no mercado monetário ou financeiro nacional do país em causa.

3.

O presente compromisso é válido a contar do dia em que for aceite pela estância de garantia. O(A) abaixo-assinado(a) continua responsável pelo pagamento das quantias que venham a ser exigíveis na sequência das operações de trânsito comunitário ou de trânsito comum cobertas pelo presente compromisso, que se tenham iniciado antes da data em que produz efeitos a revogação ou a rescisão do termo de garantia, mesmo que o pagamento seja exigido ulteriormente.

4.

Para efeitos do presente compromisso, o(a) abaixo-assinado(a) elege o seu domicílio (5) em cada um dos Estados mencionados no n.o 1, em:

País

Apelido e nome próprio, ou firma, e endereço completo

 

 

O(A) abaixo-assinado(a) reconhece que toda a correspondência, notificações e, de um modo geral, todas as formalidades ou procedimentos relativos ao presente compromisso endereçados ou efetuados por escrito para um dos domicílios eleitos serão aceites e validamente entregues a ele(a) próprio(a).

O(A) abaixo-assinado(a) reconhece a competência dos órgãos jurisdicionais respetivos dos locais escolhidos para seu domicílio.

O(A) abaixo-assinado(a) compromete-se a manter os domicílios eleitos ou, caso tenha de mudar um ou mais desses domicílios, a informar previamente desse facto a estância de garantia.

Feito em …, em …

(Assinatura) (6)

II.   Aceitação da estância de garantia

Estância de garantia …

Compromisso do fiador aceite em …para cobertura da operação de trânsito comunitário/comum que deu origem à declaração de trânsito n.o … de … (7).

(Carimbo e assinatura)

4.   

O anexo C2 passa a ter a seguinte redação:

«ANEXO C2

REGIME DE TRÂNSITO COMUM/TRÂNSITO COMUNITÁRIO

TERMO DE GARANTIA

Garantia isolada por títulos

I.   Compromisso do(a) fiador(a)

1.

O(A) abaixo assinado(a) (8), …morador(a) em (9) …, fica por fiador(a) solidário(a) na estância de garantia de …para com a União Europeia (constituída pelo Reino da Bélgica, pela República da Bulgária, pela República Checa, pelo Reino da Dinamarca, pela República Federal da Alemanha, pela República da Estónia, pela Irlanda, pela República Helénica, pelo Reino de Espanha, pela República Francesa, pela República da Croácia, pela República Italiana, pela República de Chipre, pela República da Letónia, pela República da Lituânia, pelo Grão-Ducado do Luxemburgo, pela Hungria, pela República de Malta, pelo Reino dos Países Baixos, pela República da Áustria, pela República da Polónia, pela República Portuguesa, pela Roménia, pela República da Eslovénia, pela República Eslovaca, pela República da Finlândia, pelo Reino da Suécia, pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte) e para com a República da Islândia, a antiga República jugoslava da Macedónia, o Reino da Noruega, a República da Sérvia, a Confederação Suíça, a República da Turquia, o Principado de Andorra e a República de São Marinho (10), em relação a qualquer montante de que um responsável principal seja ou venha a ser devedor aos referidos Estados, tanto pelo principal e adicional como relativamente a despesas e acessórios, com exclusão das penalidades pecuniárias, a título da dívida constituída por direitos aduaneiros e outras imposições aplicáveis às mercadorias sujeitas ao regime de trânsito comunitário/trânsito comum, em relação à qual o(a) abaixo assinado(a) concordou em assumir a responsabilidade pela emissão de títulos de garantia isolada até ao montante máximo de 7 000 euros por título.

2.

O(A) abaixo-assinado(a) obriga-se a efetuar, aquando do primeiro pedido por escrito das autoridades competentes dos Estados referidos no n.o 1, o pagamento das quantias pedidas, até ao montante máximo de 7 000 euros por título de garantia isolada, sem o poder diferir para além de um prazo de trinta dias a contar da data do pedido, a menos que, antes de findo aquele prazo, o(a) mesmo(a) — ou qualquer outra pessoa interessada — apresente às autoridades aduaneiras prova suficiente de que o regime foi apurado.

As autoridades competentes podem, a pedido do(a) abaixo-assinado(a) e por qualquer razão que reconheçam como válida, prorrogar, para além dos trinta dias a contar da data do pedido de pagamento, o prazo em que o(a) abaixo-assinado(a) é obrigado(a) a efetuar o pagamento das quantias pedidas. Os encargos resultantes da concessão deste prazo suplementar, nomeadamente os juros, devem ser calculados de modo a que o seu montante seja equivalente ao que seria exigido para o efeito, em circunstâncias semelhantes, no mercado monetário ou financeiro nacional do país em causa.

3.

O presente compromisso é válido a contar do dia em que for aceite pela estância de garantia. O(A) abaixo-assinado(a) continua responsável pelo pagamento das quantias que venham a ser exigíveis na sequência das operações de trânsito comunitário ou de trânsito comum cobertas pelo presente compromisso, que se tenham iniciado antes da data em que produz efeitos a revogação ou a rescisão do termo de garantia, mesmo que o pagamento seja exigido ulteriormente.

4.

Para efeitos do presente compromisso, o(a) abaixo-assinado(a) elege o seu domicílio (11) em cada um dos países mencionados no n.o 1, em:

País

Apelido e nome próprio, ou firma, e endereço completo

 

 

O(A) abaixo-assinado(a) reconhece que toda a correspondência, notificações e, de um modo geral, todas as formalidades ou procedimentos relativos ao presente compromisso endereçados ou efetuados por escrito para um dos domicílios eleitos serão aceites e validamente entregues a ele(a) próprio(a).

O(A) abaixo-assinado(a) reconhece a competência dos órgãos jurisdicionais respetivos dos locais escolhidos para seu domicílio.

O(A) abaixo-assinado(a) compromete-se a manter os domicílios eleitos ou, caso tenha de mudar um ou mais desses domicílios, a informar previamente desse facto a estância de garantia.

Feito em …, em …

(Assinatura) (12)

II.   Aceitação da estância de garantia

Estância de garantia

Compromisso do fiador aceite em

(Carimbo e assinatura)

5.   

O anexo C4 passa a ter a seguinte redação:

«ANEXO C4

REGIME DE TRÂNSITO COMUM/TRÂNSITO COMUNITÁRIO

TERMO DE GARANTIA

Garantia global

I.   Compromisso do(a) fiador(a)

1.

O(A) abaixo assinado(a) (13) …morador(a) em (14) …fica por fiador(a) solidário(a) na estância de garantia de …por um montante máximo de …, sendo 100/50/30 % (15) do montante de referência, para com a União Europeia (constituída pelo Reino da Bélgica, pela República da Bulgária, pela República Checa, pelo Reino da Dinamarca, pela República Federal da Alemanha, pela República da Estónia, pela Irlanda, pela República Helénica, pelo Reino de Espanha, pela República Francesa, pela República da Croácia, pela República Italiana, pela República de Chipre, pela República da Letónia, pela República da Lituânia, pelo Grão-Ducado do Luxemburgo, pela Hungria, pela República de Malta, pelo Reino dos Países Baixos, pela República da Áustria, pela República da Polónia, pela República Portuguesa, pela Roménia, pela República da Eslovénia, pela República Eslovaca, pela República da Finlândia, pelo Reino da Suécia, pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte) e para com a República da Islândia, a antiga República jugoslava da Macedónia, o Reino da Noruega, a República da Sérvia, a Confederação Suíça, a República da Turquia, o Principado de Andorra e a República de São Marinho (16), em relação a qualquer montante de que o responsável principal, …, seja ou venha a ser devedor aos referidos Estados, tanto pelo principal (17) e adicional como relativamente a despesas e acessórios, com exclusão das penalidades pecuniárias, a título da dívida constituída por direitos aduaneiros e outras imposições aplicáveis às mercadorias abaixo descritas, sujeitas ao regime de trânsito comunitário/trânsito comum.

2.

O(A) abaixo-assinado(a) obriga-se a efetuar, aquando do primeiro pedido por escrito das autoridades competentes dos Estados referidos no n.o 1, o pagamento das quantias pedidas, sem o poder diferir para além de um prazo de trinta dias a contar da data do pedido, a menos que, antes de findo aquele prazo, o(a) mesmo(a) — ou qualquer outra pessoa interessada — apresente às autoridades aduaneiras prova suficiente de que o regime foi apurado.

As autoridades competentes podem, a pedido do(a) abaixo-assinado(a) e por qualquer razão que reconheçam como válida, prorrogar, para além dos trinta dias a contar da data do pedido de pagamento, o prazo em que o(a) abaixo-assinado(a) é obrigado(a) a efetuar o pagamento das quantias pedidas. Os encargos resultantes da concessão deste prazo suplementar, nomeadamente os juros, devem ser calculados de modo a que o seu montante seja equivalente ao que seria exigido para o efeito, em circunstâncias semelhantes, no mercado monetário ou financeiro nacional do país em causa.

Aquele montante não pode ser diminuído das importâncias já pagas por força do presente compromisso, a não ser que o abaixo-assinado seja intimado a pagar uma dívida constituída na sequência duma operação de trânsito comunitário ou de trânsito comum que se tenha iniciado antes da receção do pedido de pagamento precedente ou nos trinta dias subsequentes.

3.

O presente compromisso é válido a contar do dia em que for aceite pela estância de garantia. O(A) abaixo-assinado(a) continua responsável pelo pagamento das quantias que venham a ser exigíveis na sequência das operações de trânsito comunitário ou de trânsito comum cobertas pelo presente compromisso, que se tenham iniciado antes da data em que produz efeitos a revogação ou a rescisão do termo de garantia, mesmo que o pagamento seja exigido ulteriormente.

4.

Para efeitos do presente compromisso, o(a) abaixo-assinado(a) elege o seu domicílio (18) em cada um dos países mencionados no n.o 1, em:

País

Apelido e nome próprio, ou firma, e endereço completo

 

 

O(A) abaixo-assinado(a) reconhece que toda a correspondência, notificações e, de um modo geral, todas as formalidades ou procedimentos relativos ao presente compromisso endereçados ou efetuados por escrito para um dos domicílios eleitos serão aceites e validamente entregues a ele(a) próprio(a).

O(A) abaixo-assinado(a) reconhece a competência dos órgãos jurisdicionais respetivos dos locais escolhidos para seu domicílio.

O(A) abaixo-assinado(a) compromete-se a manter os domicílios eleitos ou, caso tenha de mudar um ou mais desses domicílios, a informar previamente desse facto a estância de garantia.

Feito em …, em …

(Assinatura) (19)

II.   Aceitação da estância de garantia

Estância de garantia

Compromisso do fiador aceite em

(Carimbo e assinatura)

6.   

No Anexo C5, casa 7, a palavra «Sérvia» é aditada entre as palavras «Noruega» e «Suíça».

7.   

No Anexo C6, casa 6, a palavra «Sérvia» é aditada entre as palavras «Noruega» e «Suíça».


(1)  Apelido e nome próprio, ou firma.

(2)  Endereço completo.

(3)  Suprimir o nome da(s) Parte(s) Contratante(s) ou dos Estados (Andorra ou São Marinho) cujo território não será atravessado. As referências ao Principado de Andorra e à República de São Marinho só são aplicáveis no que respeita a operações de trânsito comunitário.

(4)  Apelido e nome próprio, ou firma.

(5)  Quando a possibilidade de escolha de domicílio não estiver prevista na legislação do país, o fiador nomeia, nesse país, um mandatário autorizado a receber quaisquer comunicações que lhe sejam destinadas, devendo o reconhecimento referido no segundo parágrafo e o compromisso previsto no n.o 4, quarto parágrafo, ser estipulados mutatis mutandis. Os órgãos jurisdicionais respetivos dos locais de domicílio do fiador e dos mandatários são competentes para apreciar os litígios decorrentes da presente garantia.

(6)  O signatário deve fazer preceder a sua assinatura da seguinte menção manuscrita: “Garantia para o montante de …”, indicando o montante por extenso.

(7)  A completar pela estância de garantia.»

(8)  Apelido e nome próprio, ou firma.

(9)  Endereço completo.

(10)  Unicamente para as operações de trânsito comunitário.

(11)  Quando a possibilidade de escolha de domicílio não estiver prevista na legislação do país, o fiador nomeia, nesse país, um mandatário autorizado a receber quaisquer comunicações que lhe sejam destinadas, devendo o reconhecimento referido no segundo parágrafo e o compromisso previsto no n.o 4, quarto parágrafo, ser estipulados mutatis mutandis. Os órgãos jurisdicionais respetivos dos locais de domicílio do fiador e dos mandatários são competentes para apreciar os litígios decorrentes da presente garantia.

(12)  O(A) signatário(a) deve fazer preceder a sua assinatura da seguinte menção manuscrita: “Garantia”.»

(13)  Apelido e nome próprio, ou firma.

(14)  Endereço completo.

(15)  Suprimir o que não é aplicável.

(16)  Suprimir o nome da(s) Parte(s) Contratante(s) ou dos Estados (Andorra ou São Marinho) cujo território não será atravessado. As referências ao Principado de Andorra e à República de São Marinho só são válidas no que respeita a operações de trânsito comunitário.

(17)  Apelido e nome próprio, ou firma.

(18)  Quando a possibilidade de escolha de domicílio não estiver prevista na legislação do país, o fiador nomeia, nesse país, um mandatário autorizado a receber quaisquer comunicações que lhe sejam destinadas, devendo o reconhecimento referido no segundo parágrafo e o compromisso previsto no n.o 4, quarto parágrafo, ser estipulados mutatis mutandis. Os órgãos jurisdicionais respetivos dos locais de domicílio do fiador e dos mandatários são competentes para apreciar os litígios decorrentes da presente garantia.

(19)  O(A) signatário(a) deve fazer preceder a sua assinatura da seguinte menção manuscrita: “Garantia para o montante de …”, indicando o montante por extenso.»


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