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Document 22014D0375

    2014/375/UE: Decisão n. ° 3/2014 do Comité Misto da Agricultura, de 9 de abril de 2014 , relativa à alteração do Acordo Adicional entre a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein que torna extensivo ao Principado do Liechtenstein o Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas

    JO L 180 de 20.6.2014, p. 62–63 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2014/375/oj

    20.6.2014   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 180/62


    DECISÃO N.o 3/2014 DO COMITÉ MISTO DA AGRICULTURA

    de 9 de abril de 2014

    relativa à alteração do Acordo Adicional entre a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein que torna extensivo ao Principado do Liechtenstein o Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas

    (2014/375/UE)

    O COMITÉ MISTO DA AGRICULTURA,

    Tendo em conta o Acordo Adicional entre a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein que torna extensivo ao Principado do Liechtenstein o Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas, nomeadamente o artigo 2.o, n.o 2,

    Tendo em conta o Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas, nomeadamente o artigo 11.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas, a seguir designado por «Acordo», entrou em vigor em 1 de junho de 2002.

    (2)

    O Acordo Adicional entre a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein que torna extensivo ao Principado do Liechtenstein o Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas (a seguir designado por «Acordo Adicional») entrou em vigor em 27 de setembro de 2007.

    (3)

    Importa alterar o anexo do Acordo Adicional a fim de atualizar os meios de contacto do organismo público do Liechtenstein competente para as questões tratadas pelas autoridades agrícolas cantonais, ter em conta a Decisão n.o 1/2012 do Comité Misto da Agricultura, relativa à alteração do anexo 7 (comércio de produtos vitivinícolas), que entrou em vigor em 4 de maio de 2012, e completar a lista das denominações de origem e das indicações geográficas dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios originários do Liechtenstein,

    DECIDE:

    Artigo 1.o

    O anexo do Acordo Adicional é alterado do seguinte modo:

    1)

    O segundo parágrafo, sob o título «Princípio» passa a ter a seguinte redação:

    «Os deveres, atribuições e competências que incumbem às autoridades cantonais suíças incumbem igualmente aos organismos públicos competentes do Liechtenstein. No que diz respeito às questões tratadas pelas autoridades agrícolas cantonais, a Direção do Ambiente, Divisão da Agricultura (Amt für Umwelt, Abteilung Landwirtschaft), Dr. Grass-Strasse 12, FL-9490 VADUZ, e, no que diz respeito às questões tratadas pelas autoridades veterinárias e alimentares cantonais, a Direção da Inspeção Alimentar e das Questões Veterinárias (Amt für Lebensmittelkontrolle und Veterinärwesen), Postplatz 2, FL-9494 Schaan.».

    2)

    Na entrada «Anexo 7, relativo ao comércio dos produtos vitivinícolas», o subtítulo «Denominações protegidas dos produtos vitivinícolas originários do Liechtenstein (na aceção do artigo 6.o do anexo 7)» passa a ter a seguinte readação:

    «Denominações protegidas dos produtos vitivinícolas originários do Liechtenstein (na aceção do artigo 5.o do anexo 7)».

    3)

    É aditada à lista das indicações geográficas suíças protegidas por força do anexo 12, apêndice 1, do Acordo, em cuja área geográfica se inclui o território do Liechtenstein, a seguinte indicação geográfica:

    «Werdenberger Sauerkäse/Liechtensteiner Sauerkäse/Bloderkäse (AOP)».

    Artigo 2.o

    A presente decisão entra em vigor em 1 de maio de 2014.

    Feito em Berna, em 9 de abril de 2014.

    Pelo Comité Misto da Agricultura

    A Presidente e Chefe da Delegação da União Europeia

    Susana MARAZUELA-AZPIROZ

    O Chefe da Delegação Suíça

    Jacques CHAVAZ

    O secretário do Comité

    Ioannis VIRVILIS


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