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Document 22013D0220
Decision of the EEA Joint Committee No 220/2013 of 13 December 2013 amending Annex I (Veterinary and phytosanitary matters) and Annex II (Technical regulations, standards, testing and certification) to the EEA Agreement
Decisão do Comité Misto do EEE n. ° 220/2013, de 13 de dezembro de 2013 , que altera o anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) e o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE
Decisão do Comité Misto do EEE n. ° 220/2013, de 13 de dezembro de 2013 , que altera o anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) e o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE
JO L 154 de 22.5.2014, pp. 13–14
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
| Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
|---|---|---|---|---|---|
| Modifies | 21994A0103(51) | adjunção | capítulo II ponto 40 travessão | 14/12/2013 | |
| Modifies | 21994A0103(52) | adjunção | capítulo XII ponto 54zzy travessão | 14/12/2013 | |
| Modifies | 21994A0103(52) | adjunção | capítulo XII ponto 75 | 14/12/2013 |
|
22.5.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 154/13 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
n.o 220/2013
de 13 de dezembro de 2013
que altera o anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) e o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (a seguir designado por «Acordo EEE»), nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 208/2013 da Comissão, de 11 de março de 2013, relativo aos requisitos de rastreabilidade dos rebentos e das sementes destinadas à produção de rebentos (1), deve ser incorporado no Acordo EEE. |
|
(2) |
O Regulamento (UE) n.o 241/2013 da Comissão, de 14 de março de 2013, que altera os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de clorantraniliprol, fludioxonil e pro-hexadiona no interior e à superfície de determinados produtos (2), deve ser incorporado no Acordo EEE. |
|
(3) |
O Regulamento (UE) n.o 251/2013 da Comissão, de 22 de março de 2013, que altera os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de aminopiralida, bifenazato, captana, fluaziname, fluopicolida, folpete, cresoxime-metilo, pentiopirade, proquinazide, piridato e tembotriona no interior e à superfície de certos produtos (3), deve ser incorporado no Acordo EEE. |
|
(4) |
A presente decisão refere-se a legislação relativa a géneros alimentícios e a alimentos para animais. A legislação relativa a géneros alimentícios e alimentos para animais não é aplicável ao Listenstaine enquanto a aplicação do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas for extensiva ao Listenstaine, tal como especificado nas adaptações setoriais do anexo I e na introdução ao capítulo XII do anexo II do Acordo EEE. Por conseguinte, a presente decisão não é aplicável ao Listenstaine. |
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(5) |
Os anexos I e II do Acordo EEE devem, por conseguinte, ser alterados em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No anexo I, capítulo II, do Acordo EEE, ao ponto 40 [Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho] são aditados os seguintes travessões:
|
«— |
32013 R 0241: Regulamento (UE) n.o 241/2013 da Comissão, de 14 de março de 2013 (JO L 75 de 19.3.2013, p. 1). |
|
— |
32013 R 0251: Regulamento (UE) n.o 251/2013 da Comissão, de 22 de março de 2013 (JO L 88 de 27.3.2013, p. 1).». |
Artigo 2.o
No anexo II do Acordo EEE, o capítulo XII é alterado do seguinte modo:
|
1) |
Ao ponto 54zzy [Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho] são aditados os seguintes travessões:
|
|
2) |
A seguir ao ponto 74 [Regulamento de Execução (UE) n.o 788/2012 da Comissão] é inserido o seguinte ponto:
|
Artigo 3.o
Fazem fé os textos do Regulamento de Execução (UE) n.o 208/2013 e dos Regulamentos (UE) n.o 241/2013 e (UE) n.o 251/2013 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 4.o
A presente decisão entra em vigor em 14 de dezembro de 2013, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1).
Artigo 5.o
A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 13 de dezembro de 2013.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
Thórir IBSEN
(1) JO L 68 de 12.3.2013, p. 16.
(2) JO L 75 de 19.3.2013, p. 1.
(3) JO L 88 de 27.3.2013, p. 1.
(*1) Não foram indicados requisitos constitucionais.