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Document 22013D0006

    Decisão do Comité Misto do EEE n. ° 6/2013, de 1 de fevereiro de 2013 , que altera o Anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) e o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE

    JO L 144 de 30.5.2013, p. 8–10 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2013/6(2)/oj

    30.5.2013   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 144/8


    DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

    N.o 6/2013

    de 1 de fevereiro de 2013

    que altera o Anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) e o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE

    O COMITÉ MISTO DO EEE,

    Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento de Execução (UE) n.o 307/2012 da Comissão, de 11 de abril de 2012, que estabelece as regras de execução do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1925/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo à adição de vitaminas, minerais e determinadas outras substâncias aos alimentos (1), deve ser incorporado no Acordo EEE.

    (2)

    O Regulamento (UE) n.o 322/2012 da Comissão, de 16 de abril de 2012, que altera os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de clopiralide, dimetomorfe, fenepirazamina, folpete e pendimetalina no interior e à superfície de determinados produtos (2), deve ser incorporado no Acordo EEE.

    (3)

    O Regulamento (UE) n.o 379/2012 da Comissão, de 3 de maio de 2012, que recusa autorizar determinadas alegações de saúde sobre os alimentos que não referem a redução de um risco de doença ou o desenvolvimento e a saúde das crianças (3), deve ser incorporado no Acordo EEE.

    (4)

    O Regulamento (UE) n.o 380/2012 da Comissão, de 3 de maio de 2012, que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às condições de utilização e aos teores de utilização dos aditivos alimentares que contêm alumínio (4), deve ser incorporado no Acordo EEE.

    (5)

    O Regulamento (UE) n.o 432/2012 da Comissão, de 16 de maio de 2012, que estabelece uma lista de alegações de saúde permitidas relativas a alimentos que não referem a redução de um risco de doença ou o desenvolvimento e a saúde das crianças (5), deve ser incorporado no Acordo EEE.

    (6)

    O Regulamento (UE) n.o 441/2012 da Comissão, de 24 de maio de 2012, que altera os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de bifenazato, bifentrina, boscalide, cadusafos, clorantraniliprol, clortalonil, clotianidina, ciproconazol, deltametrina, dicamba, difenoconazole, dinocape, etoxazole, fenepiroximato, flubendiamida, fludioxonil, glifosato, metalaxil-M, meptildinocape, novalurão, tiametoxame e triazofos no interior ou à superfície de determinados produtos (6), deve ser incorporado no Acordo EEE.

    (7)

    O Regulamento (UE) n.o 470/2012 da Comissão, de 4 de junho de 2012, que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à utilização de polidextrose (E 1200) na cerveja (7), deve ser incorporado no Acordo EEE.

    (8)

    O Regulamento (UE) n.o 471/2012 da Comissão, de 4 de junho de 2012, que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à utilização de lisozima (E 1105) na cerveja (8), deve ser incorporado no Acordo EEE.

    (9)

    O Regulamento (UE) n.o 472/2012 da Comissão, de 4 de junho de 2012, que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à utilização de ésteres de glicerol de colofónia (E 445) para impressão em produtos de confeitaria com cobertura dura (9), deve ser incorporado no Acordo EEE.

    (10)

    O Regulamento (UE) n.o 473/2012 da Comissão, de 4 de junho de 2012, que altera o anexo III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de espinetorame (XDE-175) no interior e à superfície de determinados produtos (10), deve ser incorporado no Acordo EEE.

    (11)

    A presente decisão refere-se a legislação relativa a géneros alimentícios e a alimentos para animais. A legislação relativa a géneros alimentícios e de alimentos para animais não é aplicável ao Liechtenstein enquanto a aplicação do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas for extensiva ao Liechtenstein, tal como especificado nas adaptações setoriais do anexo I e na introdução ao capítulo XII do anexo II do Acordo EEE. Por conseguinte, a presente decisão não é aplicável ao Liechtenstein.

    (12)

    Os anexos I e II do Acordo EEE devem, por conseguinte, ser alterados em conformidade,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    No capítulo II do anexo I do Acordo EEE, ao ponto 40 [Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho] são aditados os seguintes travessões:

    «—

    32012 R 0322: Regulamento (UE) n.o 322/2012 da Comissão, de 16 de abril de 2012 (JO L 105 de 17.4.2012, p. 1),

    32012 R 0441: Regulamento (UE) n.o 441/2012 da Comissão, de 24 de maio de 2012 (JO L 135 de 25.5.2012, p. 4),

    32012 R 0473: Regulamento (UE) n.o 473/2012 da Comissão, de 4 de junho de 2012 (JO L 144 de 5.6.2012, p. 25).».

    Artigo 2.o

    O capítulo XII do anexo II do Acordo EEE é alterado do seguinte modo:

    1)

    Ao ponto 54zzy [Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho] são aditados os seguintes travessões:

    «—

    32012 R 0322: Regulamento (UE) n.o 322/2012 da Comissão, de 16 de abril de 2012 (JO L 105 de 17.4.2012, p. 1),

    32012 R 0441: Regulamento (UE) n.o 441/2012 da Comissão, de 24 de maio de 2012 (JO L 135 de 25.5.2012, p. 4),

    32012 R 0473: Regulamento (UE) n.o 473/2012 da Comissão, de 4 de junho de 2012 (JO L 144 de 5.6.2012, p. 25).».

    2)

    Ao ponto 54zzzzr [Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho] são aditados os seguintes travessões:

    «—

    32012 R 0380: Regulamento (UE) n.o 380/2012 da Comissão, de 3 de maio de 2012 (JO L 119 de 4.5.2012, p. 14),

    32012 R 0470: Regulamento (UE) n.o 470/2012 da Comissão, de 4 de junho de 2012 (JO L 144 de 5.6.2012, p. 16),

    32012 R 0471: Regulamento (UE) n.o 471/2012 da Comissão, de 4 de junho de 2012 (JO L 144 de 5.6.2012, p. 19),

    32012 R 0472: Regulamento (UE) n.o 472/2012 da Comissão, de 4 de junho de 2012 (JO L 144 de 5.6.2012, p. 22).».

    3)

    A seguir ao ponto 54zzzzzm [Regulamento (UE) n.o 16/2011 da Comissão] são inseridos os seguintes pontos:

    «54zzzzzn.

    32012 R 0307: Regulamento de Execução (UE) n.o 307/2012 da Comissão, de 11 de abril de 2012, que estabelece as regras de execução do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1925/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo à adição de vitaminas, minerais e determinadas outras substâncias aos alimentos (JO L 102 de 12.4.2012, p. 2).

    54zzzzzo.

    32012 R 0379: Regulamento (UE) n.o 379/2012 da Comissão, de 3 de maio de 2012, que recusa autorizar determinadas alegações de saúde sobre os alimentos que não referem a redução de um risco de doença ou o desenvolvimento e a saúde das crianças (JO L 119 de 4.5.2012, p. 12).

    54zzzzzp.

    32012 R 0432: Regulamento (UE) n.o 432/2012 da Comissão, de 16 de maio de 2012, que estabelece uma lista de alegações de saúde permitidas relativas a alimentos que não referem a redução de um risco de doença ou o desenvolvimento e a saúde das crianças (JO L 136 de 25.5.2012, p. 1).».

    Artigo 3.o

    Fazem fé os textos do Regulamento de Execução (UE) n.o 307/2012 e dos Regulamentos (UE) n.o 322/2012, (UE) n.o 379/2012, (UE) n.o 380/2012, (UE) n.o 432/2012, (UE) n.o 441/2012, (UE) n.o 470/2012, (UE) n.o 471/2012, (UE) n.o 472/2012 e (UE) n.o 473/2012 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

    Artigo 4.o

    A presente decisão entra em vigor em 2 de fevereiro de 2013, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (11).

    Artigo 5.o

    A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

    Feito em Bruxelas, em 1 de fevereiro de 2013.

    Pelo Comité Misto do EEE

    O Presidente

    Gianluca GRIPPA


    (1)  JO L 102 de 12.4.2012, p. 2.

    (2)  JO L 105 de 17.4.2012, p. 1.

    (3)  JO L 119 de 4.5.2012, p. 12.

    (4)  JO L 119 de 4.5.2012, p. 14.

    (5)  JO L 136 de 25.5.2012, p. 1.

    (6)  JO L 135 de 25.5.2012, p. 4.

    (7)  JO L 144 de 5.6.2012, p. 16.

    (8)  JO L 144 de 5.6.2012, p. 19.

    (9)  JO L 144 de 5.6.2012, p. 22.

    (10)  JO L 144 de 5.6.2012, p. 25.

    (11)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


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