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Document 22013D0003
Decision of the EEA Joint Committee No 3/2013 of 1 February 2013 amending Annex I (Veterinary and phytosanitary matters) to the EEA Agreement
Decisão do Comité Misto do EEE n. ° 3/2013, de 1 de fevereiro de 2013 , que altera o Anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) do Acordo EEE
Decisão do Comité Misto do EEE n. ° 3/2013, de 1 de fevereiro de 2013 , que altera o Anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) do Acordo EEE
JO L 144 de 30.5.2013, p. 4–4
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
In force
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Modifies | 21994A0103(51) | adjunção | capítulo II ponto 1zzzzq travessão | 02/02/2013 | |
Modifies | 21994A0103(51) | adjunção | capítulo II ponto 2ze texto | 02/02/2013 |
30.5.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 144/4 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
N.o 3/2013
de 1 de fevereiro de 2013
que altera o Anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) do Acordo EEE
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 413/2012 da Comissão, de 15 de maio de 2012, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 496/2011 no que se refere ao teor mínimo de benzoato de sódio como aditivo em alimentos para leitões desmamados (1), deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(2) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 414/2012 da Comissão, de 15 de maio de 2012, que altera o Regulamento (CE) n.o 554/2008 no que se refere ao teor mínimo e à dose mínima recomendada de uma preparação enzimática de 6-fitase como aditivo em alimentos para perus de engorda (2), deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(3) |
A presente decisão refere-se a legislação relativa a alimentos para animais. A legislação relativa a alimentos para animais não é aplicável ao Liechtenstein enquanto a aplicação do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas for extensiva ao Liechtenstein, tal como especificado nas adaptações setoriais do anexo I do Acordo EEE. Por conseguinte, a presente decisão não é aplicável ao Liechtenstein. |
(4) |
O Anexo I do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O capítulo II do anexo I do Acordo EEE é alterado do seguinte modo:
1) |
Ao ponto 1zzzzq [Regulamento (CE) n.o 554/2008 da Comissão] é aditado o seguinte travessão:
|
2) |
Ao ponto 2ze [Regulamento de Execução (UE) n.o 496/2011 da Comissão] é aditado o seguinte: «, tal como alterado por:
|
Artigo 2.o
Fazem fé os textos dos Regulamentos de Execução (UE) n.o 413/2012 e (UE) n.o 414/2012, nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 2 de fevereiro de 2013, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (3).
Artigo 4.o
A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 1 de fevereiro de 2013.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
Gianluca GRIPPA
(1) JO L 128 de 16.5.2012, p. 4.
(2) JO L 128 de 16.5.2012, p. 5.
(3) Não foram indicados requisitos constitucionais.