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Document 22012D0152
Decision of the EEA Joint Committee No 152/2012 of 26 July 2012 amending Annex XX (Environment) to the EEA Agreement
Decisão do Comité Misto do EEE n. ° 152/2012, de 26 de julho de 2012 , que altera o Anexo XX (Ambiente) do Acordo EEE
Decisão do Comité Misto do EEE n. ° 152/2012, de 26 de julho de 2012 , que altera o Anexo XX (Ambiente) do Acordo EEE
JO L 309 de 8.11.2012, p. 38–46
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
In force
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Modifies | 21994A0103(70) | adjunção | ponto 21al travessão | 27/07/2012 | |
Modifies | 21994A0103(70) | substituição | ponto 21al texto | 27/07/2012 | |
Modifies | 21994A0103(70) | adjunção | ponto 21ala | 27/07/2012 | |
Modifies | 21994A0103(70) | adjunção | ponto 21alb | 27/07/2012 | |
Modifies | 21994A0103(70) | adjunção | ponto 21alc | 27/07/2012 | |
Modifies | 21994A0103(70) | adjunção | ponto 21ald | 27/07/2012 | |
Modifies | 21994A0103(70) | adjunção | ponto 21ale | 27/07/2012 | |
Modifies | 21994A0103(70) | adjunção | ponto 21am travessão | 27/07/2012 |
8.11.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 309/38 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
N.o 152/2012
de 26 de julho de 2012
que altera o Anexo XX (Ambiente) do Acordo EEE
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, com a redação que lhe foi dada pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Anexo XX do Acordo EEE foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 150/2012, de 13 de julho de 2012 (1). |
(2) |
O Regulamento (UE) n.o 1031/2010 da Comissão, de 12 de novembro de 2010, relativo ao calendário, administração e outros aspetos dos leilões de licenças de emissão de gases com efeito de estufa, nos termos da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade (2), deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(3) |
O Regulamento (UE) n.o 550/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece, em conformidade com a Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, certas medidas de limitação da utilização de créditos internacionais resultantes de projetos que envolvam gases industriais (3), deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(4) |
O Regulamento (UE) n.o 1210/2011 da Comissão, de 23 de novembro de 2011, que altera o Regulamento (UE) n.o 1031/2010, nomeadamente para determinar o volume de licenças de emissão de gases com efeito de estufa a leiloar antes de 2013 (4), deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(5) |
A Diretiva 2009/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, que altera a Diretiva 2003/87/CE a fim de melhorar e alargar o regime comunitário de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa (5), deve ser incorporada no Acordo EEE. |
(6) |
A Decisão 2010/2/UE da Comissão, de 24 de dezembro de 2009, que estabelece, nos termos da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, uma lista dos setores e subsetores considerados expostos a um risco significativo de fuga de carbono (6) , deve ser incorporada no Acordo EEE. |
(7) |
A Decisão 2010/345/UE da Comissão, de 8 de junho de 2010, que altera a Decisão 2007/589/CE no que diz respeito à inclusão de orientações para a monitorização e comunicação de informações relativas às emissões de gases com efeito de estufa resultantes da captura, transporte e armazenagem geológica de dióxido de carbono (7), deve ser incorporada no Acordo EEE. |
(8) |
A Decisão 2010/670/UE da Comissão, de 3 de novembro de 2010, que estabelece critérios e medidas para o financiamento de projetos de demonstração comercial tendo em vista a captura e o armazenamento geológico de CO2 em condições de segurança ambiental, bem como de projetos de demonstração de tecnologias inovadoras de aproveitamento de energias renováveis no contexto do regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade estabelecido pela Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (8), deve ser incorporada no Acordo EEE. |
(9) |
A Decisão 2011/278/UE da Comissão, de 27 de abril de 2011, sobre a determinação das regras transitórias da União relativas à atribuição harmonizada de licenças de emissão a título gratuito nos termos do artigo 10.o-A da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (9), deve ser incorporada no Acordo EEE. |
(10) |
A Decisão 2011/540/UE da Comissão, de 18 de agosto de 2011, que altera a Decisão 2007/589/CE no que se refere à inclusão de orientações para a monitorização e a comunicação das emissões de gases com efeito de estufa decorrentes de novas atividades e gases (10), deve ser incorporada no Acordo EEE. |
(11) |
A Decisão 2011/745/UE da Comissão, de 11 de novembro de 2011, que altera as Decisões 2010/2/UE e 2011/278/UE no que respeita aos setores e subsetores considerados expostos a um risco significativo de fuga de carbono (11), deve ser incorporada no Acordo EEE. |
(12) |
A presente decisão do Comité Misto não afeta a autonomia das Partes Contratantes relativamente às negociações internacionais sobre as alterações climáticas, em especial no contexto da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas e do Protocolo de Quioto ou qualquer outro acordo internacional em matéria de alterações climáticas, exceto no que se refere aos aspetos pertinentes para o regime de comércio de licenças de emissão da UE (RCLE-UE), que são incorporados no Acordo EEE. No entanto, os Estados da EFTA terão na devida consideração as obrigações que assumiram no âmbito do Acordo EEE. Cada Estado da EFTA é responsável pela execução das políticas e medidas necessárias para cumprir os seus compromissos internacionais ao abrigo da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas, o Protocolo de Quioto e qualquer outro acordo internacional relacionado com as alterações climáticas. |
(13) |
A participação dos Estados da EFTA no RCLE-UE não prejudica a sua participação em qualquer dos mecanismos de flexibilidade para a redução das emissões. |
(14) |
A extensão do RCLE-UE às instalações dos Estados da EFTA implica um aumento da quantidade total de licenças de emissão no âmbito do RCLE-UE em geral, em conformidade com os artigos 9.o e 9.o-A da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (12). Os Estados da EFTA indicam na parte A do apêndice dessa diretiva os valores pertinentes a fim de permitir à Comissão determinar a quantidade total anual média de licenças de emissão correspondente ao EEE. |
(15) |
A Comissão manterá os Estados da EFTA informados sobre o andamento das negociações e a conclusão dos acordos com países terceiros tal como referido no artigo 11.o-A da Diretiva 2003/87/CE e as implicações que tal situação poderá ter para a utilização das reduções certificadas de emissões (RCE). |
(16) |
Aquando da celebração de um acordo nos termos do artigo 11.o-A ou do artigo 25.o da Diretiva 2003/87/CE, os Estados da EFTA e respetivos operadores não serão discriminados relativamente aos Estados-Membros da UE e respetivos operadores. |
(17) |
A Comissão manterá os Estados da EFTA informados no que se refere à aplicação do artigo 24.o-A, n.o 1, da Diretiva 2003/87/CE e às implicações que tal situação poderá ter para a quantidade de licenças de emissão no âmbito do RCLE-UE. |
(18) |
Os Estados da EFTA apoiam plenamente o aumento do número de licenças de emissão atribuídas em leilão no RCLE-UE, a fim de acabar com a sua atribuição gratuita até 2027. Os Estados da EFTA tiveram sempre por objetivo o aumento da percentagem de licenças de emissão atribuídas contra pagamento. Os Estados da EFTA recordam a adaptação e), tal como definida no artigo 1.o, ponto 2, da Decisão do Comité Misto do EEE n.o 146/2007 (13), que incorpora a Diretiva 2003/87/CE no Acordo EEE. |
(19) |
Os Estados da EFTA utilizarão as plataformas de leilões comuns designadas nos termos do artigo 26.o do Regulamento (UE) n.o 1031/2010 e designarão um supervisor de leilões selecionado nos termos do artigo 24.o do referido regulamento para supervisionar o leilão das suas licenças de emissão. Devido ao facto de os Estados da EFTA não participarem na ação comum, não têm de cumprir quaisquer funções específicas no âmbito dos procedimentos de adjudicação para a designação das plataformas de leilões comuns e do supervisor de leilões. Uma vez que estes sejam nomeados, cada Estado da EFTA deverá envidar os seus melhores esforços para celebrar um contrato com eles. A Comissão, na medida do possível, velará para que as plataformas de leilão celebrem um contrato com os Estados da EFTA, mutatis mutandis, nas mesmas condições que as previstas para os Estados-Membros da UE participantes nos contratos resultantes de procedimentos de adjudicação conjuntos, desde que os Estados da EFTA agrupem o leilão das suas licenças de emissão com as licenças de emissão dos Estados-Membros da UE participantes. No que diz respeito ao supervisor de leilões, a Comissão velará, na medida do possível, para que este celebre um contrato com os Estados da EFTA, mutatis mutandis, nas mesmas condições que as aplicáveis aos Estados-Membros da UE participantes ou não, consoante os Estados da EFTA escolham ou não agrupar o leilão das suas licenças de emissão com as licenças de emissão dos Estados-Membros da UE participantes. |
(20) |
As questões orçamentais não fazem parte do Acordo EEE. As contribuições financeiras fornecidas pelos Estados da EFTA aos Estados-Membros da UE são negociadas através dos mecanismos financeiros do EEE. A aplicação das disposições da Diretiva 2003/87/CE relativa a estas questões e a aplicação dos critérios de repartição entre certos Estados-Membros da União Europeia de certas percentagens da quantidade total de licenças de emissão a leiloar, nos termos do artigo 10.o, n.o 2, alíneas b) e c), e dos Anexos II A e II B da Diretiva 2003/87/CE, não prejudica, por conseguinte, o âmbito do Acordo EEE. |
(21) |
O Órgão de Fiscalização da EFTA assegurará a coordenação estreita com a Comissão sempre que for chamado a desempenhar tarefas relativamente aos Estados da EFTA pelas quais a Comissão é responsável em relação aos Estados-Membros da UE, em conformidade com a Diretiva 2003/87/CE, o Regulamento (CE) n.o 2216/2004 da Comissão (14), a Decisão 2007/589/CE da Comissão (15) e a Decisão 2006/780/CE da Comissão (16). Estas tarefas incluem, nomeadamente, a avaliação das medidas nacionais de execução referidas no artigo 11.o da Diretiva 2003/87/CE e qualquer pedido relativo à inclusão unilateral de atividades e gases adicionais ao abrigo do artigo 24.o dessa diretiva, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O Anexo XX do Acordo EEE é alterado do seguinte modo:
1) |
Ao ponto 21al (Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) é aditado o seguinte travessão:
|
2) |
As adaptações indicadas no ponto 21al (Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) passam a ter a seguinte redação: «Para efeitos do presente Acordo, as disposições da diretiva são adaptadas da seguinte forma:
|
3) |
A seguir ao ponto 21al (Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) são inseridos os seguintes pontos:
|
4) |
Ao ponto 21am (Decisão 2007/589/CE da Comissão) são aditados os seguintes travessões:
|
Artigo 2.o
Fazem fé os textos dos Regulamentos (UE) n.o 1031/2010, (UE) n.o 550/2011 e (UE) n.o 1210/2011, da Diretiva 2009/29/CE e das Decisões 2010/2/UE, 2010/345/UE, 2010/670/UE, 2011/278/UE, 2011/540/UE e 2011/745/UE, nas línguas islandesa e norueguesa, que são publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 27 de julho de 2012 ou no dia seguinte ao da última notificação ao Comité Misto do EEE, em conformidade com o disposto no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE, consoante a que for posterior (19).
Artigo 4.o
A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 26 de julho de 2012.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
Atle LEIKVOLL
(1) Ver página 35 do presente Jornal Oficial.
(2) JO L 302 de 18.11.2010, p. 1.
(3) JO L 149 de 8.6.2011, p. 1.
(4) JO L 308 de 24.11.2011, p. 2.
(5) JO L 140 de 5.6.2009, p. 63.
(6) JO L 1 de 5.1.2010, p. 10.
(7) JO L 155 de 22.6.2010, p. 34.
(8) JO L 290 de 6.11.2010, p. 39.
(9) JO L 130 de 17.5.2011, p. 1.
(10) JO L 244 de 21.9.2011, p. 1.
(11) JO L 299 de 17.11.2011, p. 9.
(12) JO L 275 de 25.10.2003, p. 32.
(13) JO L 100 de 10.4.2008, p. 92.
(14) JO L 386 de 29.12.2004, p. 1.
(15) JO L 229 de 31.8.2007, p. 1.
(16) JO L 316 de 16.11.2006, p. 12.
(17) JO L 130 de 15.5.2002, p. 1.
(18) JO L 49 de 19.2.2004, p. 1.».
(19) Não foram indicados requisitos constitucionais.