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Document 22012D0152

Decisão do Comité Misto do EEE n. ° 152/2012, de 26 de julho de 2012 , que altera o Anexo XX (Ambiente) do Acordo EEE

JO L 309 de 8.11.2012, p. 38–46 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2012/152(2)/oj

8.11.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 309/38


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 152/2012

de 26 de julho de 2012

que altera o Anexo XX (Ambiente) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, com a redação que lhe foi dada pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Anexo XX do Acordo EEE foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 150/2012, de 13 de julho de 2012 (1).

(2)

O Regulamento (UE) n.o 1031/2010 da Comissão, de 12 de novembro de 2010, relativo ao calendário, administração e outros aspetos dos leilões de licenças de emissão de gases com efeito de estufa, nos termos da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade (2), deve ser incorporado no Acordo EEE.

(3)

O Regulamento (UE) n.o 550/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece, em conformidade com a Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, certas medidas de limitação da utilização de créditos internacionais resultantes de projetos que envolvam gases industriais (3), deve ser incorporado no Acordo EEE.

(4)

O Regulamento (UE) n.o 1210/2011 da Comissão, de 23 de novembro de 2011, que altera o Regulamento (UE) n.o 1031/2010, nomeadamente para determinar o volume de licenças de emissão de gases com efeito de estufa a leiloar antes de 2013 (4), deve ser incorporado no Acordo EEE.

(5)

A Diretiva 2009/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, que altera a Diretiva 2003/87/CE a fim de melhorar e alargar o regime comunitário de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa (5), deve ser incorporada no Acordo EEE.

(6)

A Decisão 2010/2/UE da Comissão, de 24 de dezembro de 2009, que estabelece, nos termos da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, uma lista dos setores e subsetores considerados expostos a um risco significativo de fuga de carbono (6) , deve ser incorporada no Acordo EEE.

(7)

A Decisão 2010/345/UE da Comissão, de 8 de junho de 2010, que altera a Decisão 2007/589/CE no que diz respeito à inclusão de orientações para a monitorização e comunicação de informações relativas às emissões de gases com efeito de estufa resultantes da captura, transporte e armazenagem geológica de dióxido de carbono (7), deve ser incorporada no Acordo EEE.

(8)

A Decisão 2010/670/UE da Comissão, de 3 de novembro de 2010, que estabelece critérios e medidas para o financiamento de projetos de demonstração comercial tendo em vista a captura e o armazenamento geológico de CO2 em condições de segurança ambiental, bem como de projetos de demonstração de tecnologias inovadoras de aproveitamento de energias renováveis no contexto do regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade estabelecido pela Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (8), deve ser incorporada no Acordo EEE.

(9)

A Decisão 2011/278/UE da Comissão, de 27 de abril de 2011, sobre a determinação das regras transitórias da União relativas à atribuição harmonizada de licenças de emissão a título gratuito nos termos do artigo 10.o-A da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (9), deve ser incorporada no Acordo EEE.

(10)

A Decisão 2011/540/UE da Comissão, de 18 de agosto de 2011, que altera a Decisão 2007/589/CE no que se refere à inclusão de orientações para a monitorização e a comunicação das emissões de gases com efeito de estufa decorrentes de novas atividades e gases (10), deve ser incorporada no Acordo EEE.

(11)

A Decisão 2011/745/UE da Comissão, de 11 de novembro de 2011, que altera as Decisões 2010/2/UE e 2011/278/UE no que respeita aos setores e subsetores considerados expostos a um risco significativo de fuga de carbono (11), deve ser incorporada no Acordo EEE.

(12)

A presente decisão do Comité Misto não afeta a autonomia das Partes Contratantes relativamente às negociações internacionais sobre as alterações climáticas, em especial no contexto da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas e do Protocolo de Quioto ou qualquer outro acordo internacional em matéria de alterações climáticas, exceto no que se refere aos aspetos pertinentes para o regime de comércio de licenças de emissão da UE (RCLE-UE), que são incorporados no Acordo EEE. No entanto, os Estados da EFTA terão na devida consideração as obrigações que assumiram no âmbito do Acordo EEE. Cada Estado da EFTA é responsável pela execução das políticas e medidas necessárias para cumprir os seus compromissos internacionais ao abrigo da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas, o Protocolo de Quioto e qualquer outro acordo internacional relacionado com as alterações climáticas.

(13)

A participação dos Estados da EFTA no RCLE-UE não prejudica a sua participação em qualquer dos mecanismos de flexibilidade para a redução das emissões.

(14)

A extensão do RCLE-UE às instalações dos Estados da EFTA implica um aumento da quantidade total de licenças de emissão no âmbito do RCLE-UE em geral, em conformidade com os artigos 9.o e 9.o-A da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (12). Os Estados da EFTA indicam na parte A do apêndice dessa diretiva os valores pertinentes a fim de permitir à Comissão determinar a quantidade total anual média de licenças de emissão correspondente ao EEE.

(15)

A Comissão manterá os Estados da EFTA informados sobre o andamento das negociações e a conclusão dos acordos com países terceiros tal como referido no artigo 11.o-A da Diretiva 2003/87/CE e as implicações que tal situação poderá ter para a utilização das reduções certificadas de emissões (RCE).

(16)

Aquando da celebração de um acordo nos termos do artigo 11.o-A ou do artigo 25.o da Diretiva 2003/87/CE, os Estados da EFTA e respetivos operadores não serão discriminados relativamente aos Estados-Membros da UE e respetivos operadores.

(17)

A Comissão manterá os Estados da EFTA informados no que se refere à aplicação do artigo 24.o-A, n.o 1, da Diretiva 2003/87/CE e às implicações que tal situação poderá ter para a quantidade de licenças de emissão no âmbito do RCLE-UE.

(18)

Os Estados da EFTA apoiam plenamente o aumento do número de licenças de emissão atribuídas em leilão no RCLE-UE, a fim de acabar com a sua atribuição gratuita até 2027. Os Estados da EFTA tiveram sempre por objetivo o aumento da percentagem de licenças de emissão atribuídas contra pagamento. Os Estados da EFTA recordam a adaptação e), tal como definida no artigo 1.o, ponto 2, da Decisão do Comité Misto do EEE n.o 146/2007 (13), que incorpora a Diretiva 2003/87/CE no Acordo EEE.

(19)

Os Estados da EFTA utilizarão as plataformas de leilões comuns designadas nos termos do artigo 26.o do Regulamento (UE) n.o 1031/2010 e designarão um supervisor de leilões selecionado nos termos do artigo 24.o do referido regulamento para supervisionar o leilão das suas licenças de emissão. Devido ao facto de os Estados da EFTA não participarem na ação comum, não têm de cumprir quaisquer funções específicas no âmbito dos procedimentos de adjudicação para a designação das plataformas de leilões comuns e do supervisor de leilões. Uma vez que estes sejam nomeados, cada Estado da EFTA deverá envidar os seus melhores esforços para celebrar um contrato com eles. A Comissão, na medida do possível, velará para que as plataformas de leilão celebrem um contrato com os Estados da EFTA, mutatis mutandis, nas mesmas condições que as previstas para os Estados-Membros da UE participantes nos contratos resultantes de procedimentos de adjudicação conjuntos, desde que os Estados da EFTA agrupem o leilão das suas licenças de emissão com as licenças de emissão dos Estados-Membros da UE participantes. No que diz respeito ao supervisor de leilões, a Comissão velará, na medida do possível, para que este celebre um contrato com os Estados da EFTA, mutatis mutandis, nas mesmas condições que as aplicáveis aos Estados-Membros da UE participantes ou não, consoante os Estados da EFTA escolham ou não agrupar o leilão das suas licenças de emissão com as licenças de emissão dos Estados-Membros da UE participantes.

(20)

As questões orçamentais não fazem parte do Acordo EEE. As contribuições financeiras fornecidas pelos Estados da EFTA aos Estados-Membros da UE são negociadas através dos mecanismos financeiros do EEE. A aplicação das disposições da Diretiva 2003/87/CE relativa a estas questões e a aplicação dos critérios de repartição entre certos Estados-Membros da União Europeia de certas percentagens da quantidade total de licenças de emissão a leiloar, nos termos do artigo 10.o, n.o 2, alíneas b) e c), e dos Anexos II A e II B da Diretiva 2003/87/CE, não prejudica, por conseguinte, o âmbito do Acordo EEE.

(21)

O Órgão de Fiscalização da EFTA assegurará a coordenação estreita com a Comissão sempre que for chamado a desempenhar tarefas relativamente aos Estados da EFTA pelas quais a Comissão é responsável em relação aos Estados-Membros da UE, em conformidade com a Diretiva 2003/87/CE, o Regulamento (CE) n.o 2216/2004 da Comissão (14), a Decisão 2007/589/CE da Comissão (15) e a Decisão 2006/780/CE da Comissão (16). Estas tarefas incluem, nomeadamente, a avaliação das medidas nacionais de execução referidas no artigo 11.o da Diretiva 2003/87/CE e qualquer pedido relativo à inclusão unilateral de atividades e gases adicionais ao abrigo do artigo 24.o dessa diretiva,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O Anexo XX do Acordo EEE é alterado do seguinte modo:

1)

Ao ponto 21al (Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) é aditado o seguinte travessão:

«—

32009 L 0029: Diretiva 2009/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009 (JO L 140 de 5.6.2009, p. 63).».

2)

As adaptações indicadas no ponto 21al (Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) passam a ter a seguinte redação:

«Para efeitos do presente Acordo, as disposições da diretiva são adaptadas da seguinte forma:

a)

Sem prejuízo de desenvolvimentos futuros pelo Comité Misto do EEE, é de referir que os seguintes atos comunitários não estão incorporados no presente Acordo:

i)

Decisão 2002/358/CE do Conselho, de 25 de abril de 2002, relativa à aprovação, em nome da Comunidade Europeia, do Protocolo de Quioto da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as alterações climáticas e ao cumprimento conjunto dos respetivos compromissos (17),

ii)

Decisão n.o 280/2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, relativa à criação de um mecanismo de vigilância das emissões comunitárias de gases com efeito de estufa e de implementação do Protocolo de Quioto (18);

b)

No momento da incorporação da diretiva, não existem no território do Liechtenstein atividades de aviação na aceção da diretiva. O Liechtenstein respeitará a diretiva quando ocorrerem atividades de aviação relevantes no seu território;

c)

Ao artigo 3.o-C, n.o 4, é aditado o seguinte parágrafo:

“O Comité Misto do EEE determina, em conformidade com os procedimentos previstos no Acordo e com base nos dados fornecidos pelo Órgão de Fiscalização da EFTA em cooperação com o Eurocontrol, as emissões da aviação a nível do EEE em termos históricos, adicionando os valores pertinentes relativos aos voos dentro do território dos Estados da EFTA, e entre si, aos voos entre os Estados da EFTA e países terceiros, para a decisão da Comissão aquando da incorporação desta última no Acordo EEE.”;

d)

No artigo 3.o-D, n.o 4, o segundo parágrafo é suprimido;

e)

Aos artigos 3.o-E, n.o 2, e 3.o-F, n.o 4, é aditado o seguinte parágrafo:

“Até à mesma data, os Estados da EFTA comunicam os pedidos recebidos ao Órgão de Fiscalização da EFTA, que os transmitirá de imediato à Comissão.”;

f)

Ao artigo 3.o-E, n.o 3, são aditados os seguintes parágrafos:

“O Comité Misto do EEE determina, em conformidade com os procedimentos previstos no Acordo EEE e com base nos dados fornecidos pelo Órgão de Fiscalização da EFTA em cooperação com o Eurocontrol, para todo o EEE, o número total de licenças de emissão, o número de licenças de emissão a leiloar, o número de licenças de emissão da reserva especial e o número de licenças de emissão a atribuir a título gratuito, adicionando os números relevantes relativos aos voos dentro do território dos Estados da EFTA, e entre si, aos voos entre os Estados da EFTA e países terceiros, para a decisão da Comissão aquando da incorporação desta última no Acordo EEE.

A Comissão decide o parâmetro de referência a nível do EEE. Durante o processo de tomada de decisão, a Comissão cooperará estreitamente com o Órgão de Fiscalização da EFTA. O cálculo e a publicação pelos Estados da EFTA ao abrigo do artigo 3.o-E, n.o 4, ocorrerão na sequência da decisão do Comité Misto do EEE que incorpora a decisão adotada pela Comissão no Acordo EEE.”;

g)

Ao artigo 3.o-F, n.o 5, é aditado o seguinte parágrafo:

“A Comissão decide o parâmetro de referência a nível do EEE. Durante o processo de tomada de decisão, a Comissão cooperará estreitamente com o Órgão de Fiscalização da EFTA. O cálculo e a publicação pelos Estados da EFTA, ao abrigo do artigo 3.o-F, n.o 7, ocorrerão na sequência da decisão do Comité Misto do EEE que incorpora a decisão adotada pela Comissão no Acordo EEE.”;

h)

No artigo 9.o são inseridos os seguintes parágrafos:

“O aumento da quantidade total anual média de licenças de emissão no âmbito do RCLE-UE na sequência do alargamento deste regime ao Liechtenstein e à Noruega, nos termos do n.o 1, deve estar em conformidade com as decisões do Órgão de Fiscalização da EFTA relativas aos planos nacionais de atribuição para o período de 2008 a 2012.

O aumento da quantidade total anual média de licenças de emissão no âmbito do RCLE-UE na sequência do alargamento deste regime à Islândia, nos termos do n.o 1, é de 23 934 toneladas de equivalente CO2.

No que se refere aos Estados da EFTA, os valores a ter em conta para o cálculo da quantidade de licenças de emissão a emitir a partir de 2013, nos termos do presente artigo, são definidos na parte A do apêndice.”;

i)

Ao artigo 9.o-A, n.o 1, é aditado o seguinte período:

“No que diz respeito à Noruega, a quantidade anual média de licenças de emissão emitidas relativamente às instalações mencionadas no presente parágrafo eleva-se a 878 850.”;

j)

Ao artigo 9.o-A, n.oo 2, é aditado o seguinte parágrafo:

“No que diz respeito às instalações dos Estados da EFTA que desenvolvem atividades enumeradas no Anexo I que só são incluídas no regime comunitário a partir de 2013, a média anual de emissões no decurso do período de referência para as adaptações é a seguinte:

 

Islândia: 1 862 571 toneladas de equivalente CO2.

 

Liechtenstein: 0 toneladas de equivalente CO2.

 

Noruega: 5 269 254 toneladas de equivalente CO2.”;

k)

A seguir ao artigo 9.o-A, n.o 4, são aditados os seguintes números:

“5.   No que se refere aos Estados da EFTA, os valores a ter em conta para a adaptação da quantidade de licenças de emissão a emitir a partir de 2013, nos termos do presente artigo, são definidos na parte A do apêndice.

6.   A Comissão calcula e adapta a quantidade anual de licenças de emissão a emitir a partir de 2013, em conformidade com o artigo 9.o e com o presente artigo, de forma a ter em conta os valores respeitantes aos Estados da EFTA que figuram na parte A do apêndice. A Comissão publica as quantidades de licenças de emissão adaptadas a nível do EEE a partir de 2013.”;

l)

Ao artigo 10.o, n.o 2, são aditados os seguintes parágrafos:

“Para efeitos da alínea a), no que respeita ao Liechtenstein e à Noruega, as respetivas quotas são calculadas com base nas seguintes emissões:

 

Liechtenstein: 20 943 toneladas de equivalente CO2.

 

Noruega: 18 635 669 toneladas de equivalente CO2.

No que respeita à Islândia, a parte referida na alínea a) deve ser calculada com base em 36 196 toneladas de equivalente CO2 acrescidas de 899 645 toneladas de equivalente CO2, representando a parte das emissões verificadas para 2005, provenientes de instalações que desenvolvem atividades enumeradas no Anexo I, que apenas são incluídas no regime comunitário a partir de 2013. A parte da Islândia é, portanto, calculada com base em 935 841 toneladas de equivalente CO2.”;

m)

O artigo 10.o, n.o 3, não é aplicável aos Estados da EFTA;

n)

A seguir ao quinto parágrafo do artigo 11.o-A, n.o 8, é aditado o parágrafo seguinte:

“No que respeita aos Estados da EFTA, os valores a ter em conta para o cálculo das reduções a nível do EEE nos termos do quinto parágrafo são definidos na parte B do apêndice.”;

o)

No artigo 16.o, n.o 3, o segundo período passa a ter a seguinte redação:

“Os Estados da EFTA devem prever sanções pelas emissões excedentárias equivalentes às dos Estados-Membros da UE.”;

p)

A seguir ao artigo 16.o, n.o 12, é inserido o seguinte número:

“13.   Os Estados da EFTA apresentarão os pedidos nos termos do artigo 16.o, n.os 5 e 10, ao Órgão de Fiscalização da EFTA, que os transmitirá de imediato à Comissão.”;

q)

Ao artigo 18.o-A, n.o 1, é aditado o seguinte parágrafo:

“A reafetação de operadores de aeronaves aos Estados da EFTA deve ter lugar durante o ano de 2011, depois de o operador ter satisfeito as suas obrigações relativas a 2010. O Estado-Membro inicialmente responsável pode acordar um calendário diferente para a reafetação dos operadores de aeronaves inicialmente afetados a um Estado-Membro, com base nos critérios referidos na alínea b), na sequência de um pedido expresso apresentado pelo operador no prazo de 6 meses a contar da adoção pela Comissão da lista dos operadores a nível do EEE prevista no artigo 18.o-A, n.o 3, alínea b). Neste caso, a reafetação ocorrerá o mais tardar em 2020 no que se refere ao período de comércio com início em 2021.”;

r)

No artigo 18.o-A, n.o 3, alínea b), a expressão “para todo o EEE” é inserida depois de “operadores de aeronaves”;

s)

Ao artigo 18.o-B é aditado o seguinte parágrafo:

“Para efeitos do cumprimento das tarefas que para eles decorrem da diretiva, os Estados da EFTA e o Órgão de Fiscalização da EFTA podem solicitar a assistência do Eurocontrol ou de outra organização pertinente, podendo para tal celebrar acordos apropriados com essas organizações.”;

t)

Ao artigo 20.o é aditado o seguinte número:

“4.   A emissão, a transferência e a anulação de licenças de emissão em relação aos Estados da EFTA, aos seus operadores e aos operadores de aeronaves por eles administradas serão registadas no diário independente de operações referido no n.o 1.

O administrador central é competente para desempenhar as funções referidas nos n.os 1 a 3 no que se refere aos Estados da EFTA, aos seus operadores ou aos operadores de aeronaves por eles administradas.”;

u)

Ao artigo 25.o é aditado o seguinte número:

“3.   As licenças de emissão do regime comunitário incluem as licenças de emissão emitidas ou comercializadas pelos Estados da EFTA e respetivos operadores ao abrigo do regime comunitário. Aquando da conclusão pela Comunidade de um acordo referido no presente artigo, não será feita qualquer distinção entre tais licenças de emissão.

A Comissão informará os Estados da EFTA numa fase inicial no que diz respeito ao andamento das negociações e à conclusão de acordos ou modalidades não vinculativas em conformidade com o presente artigo.”;

v)

Os Estados da EFTA que participam no regime de comércio de licenças de emissão da UE prestarão informações em conformidade com os requisitos relevantes previstos no artigo 30.o, n.o 3, primeiro parágrafo, não lhes sendo, em contrapartida, aplicáveis os requisitos de informação previstos no segundo parágrafo;

w)

A seguir ao Anexo V é aditado o seguinte:

“Apêndice

PARTE A

Valores dos Estados da EFTA relevantes para o cálculo e a adaptação do número total de licenças de emissão a nível do EEE a atribuir a partir de 2013, em conformidade com os artigos 9.o e 9.o-A da Diretiva 2003/87/CE

1.   Valores dos Estados da EFTA em conformidade com o artigo 9.o

Para a determinação desses valores, foi aplicado o fator linear de 1,74 %.

Islândia

Estes valores são estabelecidos com base na média anual de emissões verificadas entre 2005 e 2010, provenientes de atividades abrangidas, em princípio, pela Diretiva 2003/87/CE durante o período de 2008 a 2012, correspondente a 23 934 licenças de emissão.

Ano

Quantidade de licenças de emissão

2013

22 684

2014

22 268

2015

21 851

2016

21 435

2017

21 018

2018

20 602

2019

20 186

2020

19 769

Liechtenstein

Estes valores são estabelecidos com base numa quantidade total anual média de licenças de emissão emitidas pelo Liechtenstein para o período de 2008 a 2012, correspondente a 17 943 licenças de emissão, tal como indicado no plano nacional de atribuição de licenças de emissão do Liechtenstein.

Ano

Quantidade de licenças de emissão

2013

17 006

2014

16 694

2015

16 382

2016

16 070

2017

15 758

2018

15 445

2019

15 133

2020

14 821

Noruega

Estes valores são estabelecidos com base na quantidade total anual média de licenças de emissão emitidas pela Noruega para o período de 2008 a 2012, correspondente a 14 255 268 licenças de emissão, tal como indicado no plano nacional de atribuição de licenças de emissão da Noruega.

Ano

Quantidade de licenças de emissão

2013

13 511 143

2014

13 263 101

2015

13 015 060

2016

12 767 018

2017

12 518 976

2018

12 270 935

2019

12 022 893

2020

11 774 851

2.   Valores dos Estados da EFTA em conformidade com o artigo 9.o-A, n.o 1

Para a determinação desses valores, foi aplicado o fator linear de 1,74 %.

Noruega

Ano

Quantidade de licenças de emissão

2013

832 974

2014

817 682

2015

802 390

2016

787 098

2017

771 806

2018

756 514

2019

741 222

2020

725 930

3.   Valores dos Estados da EFTA em conformidade com o artigo 9.o-A, n.o 2

Para a determinação desses valores, foi aplicado o fator linear de 1,74 %.

Islândia

Ano

Quantidade de licenças de emissão

2013

1 732 936

2014

1 700 527

2015

1 668 119

2016

1 635 710

2017

1 603 301

2018

1 570 892

2019

1 538 484

2020

1 506 075

Noruega

Ano

Quantidade de licenças de emissão

2013

4 994 199

2014

4 902 514

2015

4 810 829

2016

4 719 144

2017

4 627 459

2018

4 535 774

2019

4 444 089

2020

4 352 404

PARTE B

Valores dos Estados da EFTA relevantes para o cálculo das reduções a nível do EEE, em conformidade com o artigo 11.o-A, n.o 8, quinto parágrafo

 

Emissões produzidas em 2005 pelos setores existentes (em toneladas de equivalente CO2)

Emissões produzidas em 2005 pelos novos setores incluídos a partir de 2013 (em toneladas de equivalente CO2)

Islândia

36 196

899 645

Liechtenstein

18 121

0

Noruega

19 730 000

6 140 000”

3)

A seguir ao ponto 21al (Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) são inseridos os seguintes pontos:

«21ala.

32010 R 1031: Regulamento (UE) n.o 1031/2010 da Comissão, de 12 de novembro de 2010, relativo ao calendário, administração e outros aspetos dos leilões de licenças de emissão de gases com efeito de estufa, nos termos da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade, (JO L 302 de 18.11.2010, p. 1), alterado pelo:

32011 R 1210: Regulamento (UE) n.o 1210/2011 da Comissão, de 23 de novembro de 2011 (JO L 308 de 24.11.2011, p. 2).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:

a)

O primeiro período do artigo 22.o, n.o 7, passa a ter a seguinte redação:

“Os Estados da EFTA devem comunicar a identidade do leiloeiro e respetivas coordenadas ao Órgão de Fiscalização da EFTA, que transmitirá estas informações à Comissão.”;

b)

Ao artigo 24.o, n.o 2, são aditados os seguintes períodos:

“Os Estados da EFTA procederão à contratação do supervisor de leilões designado, na sequência de um procedimento conjunto entre a Comissão e os Estados-Membros para supervisionar todos os processos de leilão. No artigo 25.o, n.os 1, 2, 3, 4 e 5, o termo ‘Estado(s)-Membro(s)’deve entender-se como incluindo os Estados da EFTA.”;

c)

Ao artigo 26.o, n.os 1 e 2, é aditado o seguinte parágrafo:

“Os Estados da EFTA procederão à contratação da plataforma de leilões designada conjuntamente pela Comissão e pelos Estados-Membros da UE participantes para o leilão das suas quotas de licenças de emissão se agruparem o leilão das suas licenças de emissão com licenças de emissão dos Estados-Membros da UE participantes na ação comum.”;

d)

Ao artigo 27.o, n.o 1, e ao artigo 28.o, n.o 1, é aditado o seguinte período:

“Sem prejuízo das regras definidas no contrato a concluir entre os Estados da EFTA e a plataforma de leilão, esta última, designada na sequência de um procedimento de adjudicação conjunto entre a Comissão e os Estados-Membros que participam na ação comum, pode prestar os serviços acima referidos também aos Estados da EFTA.”;

e)

Os artigos 30.o a 32.o não são aplicáveis aos Estados da EFTA, desde que tenham contratado as plataformas de leilão designadas nos termos do artigo 26.o, em conformidade com a adaptação c) supra;

f)

Ao artigo 52.o, n.o 3, são aditados os seguintes parágrafos:

“A percentagem dos custos do supervisor de leilões relativa a uma plataforma de leilões designada nos termos do artigo 26.o, n.os 1 ou 2, e contratada pelos Estados da EFTA, deve ser repartida entre os Estados-Membros que participam na ação comum e os Estados da EFTA em função das suas quotas no volume total de licenças de emissão leiloadas na plataforma de leilões em causa, desde que os Estados da EFTA agrupem o leilão das suas licenças de emissão com licenças de emissão dos Estados-Membros da UE participantes na ação comum.

A parte dos custos do supervisor de leilões relativa a uma plataforma de leilões designada nos termos do artigo 30.o, n.os 1 ou 2, e contratada por um Estado da EFTA, incluindo o custo de qualquer relatório solicitado nos termos do artigo 25.o, n.o 4, é suportada pelo Estado da EFTA em causa, do mesmo modo que para os Estados-Membros da União Europeia que não participam na ação comum.”.

21alb.

32010 D 0002: Decisão 2010/2/UE da Comissão, de 24 de dezembro de 2009, que estabelece, nos termos da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, uma lista dos setores e subsetores considerados expostos a um risco significativo de fuga de carbono (JO L 1 de 5.1.2010, p. 10), alterada pela:

32011 D 0745: Decisão 2011/745/UE da Comissão, de 11 de novembro de 2011 (JO L 299 de 17.11.2011, p. 9).

21alc.

32011 D 0278: Decisão 2011/278/UE da Comissão, de 27 de abril de 2011, sobre a determinação das regras transitórias da União relativas à atribuição harmonizada de licenças de emissão a título gratuito nos termos do artigo 10.o-A da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 130 de 17.5.2011, p. 1), alterada pela:

32011 D 0745: Decisão 2011/745/UE da Comissão, de 11 de novembro de 2011 (JO L 299 de 17.11.2011, p. 9).

21ald.

32010 D 0670: Decisão 2010/670/UE da Comissão, de 3 de novembro de 2010, que estabelece critérios e medidas para o financiamento de projetos de demonstração comercial tendo em vista a captura e o armazenamento geológico de CO2 em condições de segurança ambiental, bem como de projetos de demonstração de tecnologias inovadoras de aproveitamento de energias renováveis no contexto do regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade estabelecido pela Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 290 de 6.11.2010, p. 39).

21ale.

32011 R 0550: Regulamento (UE) n.o 550/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece, em conformidade com a Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, certas medidas de limitação da utilização de créditos internacionais resultantes de projetos que envolvam gases industriais (JO L 149 de 8.6.2011, p. 1).».

4)

Ao ponto 21am (Decisão 2007/589/CE da Comissão) são aditados os seguintes travessões:

«—

32010 D 0345: Decisão 2010/345/UE da Comissão, de 8 de junho de 2010 (JO L 155 de 22.6.2010, p. 34),

32011 D 0540: Decisão 2011/540/UE da Comissão, de 18 de agosto de 2011 (JO L 244 de 21.9.2011, p. 1).».

Artigo 2.o

Fazem fé os textos dos Regulamentos (UE) n.o 1031/2010, (UE) n.o 550/2011 e (UE) n.o 1210/2011, da Diretiva 2009/29/CE e das Decisões 2010/2/UE, 2010/345/UE, 2010/670/UE, 2011/278/UE, 2011/540/UE e 2011/745/UE, nas línguas islandesa e norueguesa, que são publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 27 de julho de 2012 ou no dia seguinte ao da última notificação ao Comité Misto do EEE, em conformidade com o disposto no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE, consoante a que for posterior (19).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 26 de julho de 2012.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Atle LEIKVOLL


(1)  Ver página 35 do presente Jornal Oficial.

(2)  JO L 302 de 18.11.2010, p. 1.

(3)  JO L 149 de 8.6.2011, p. 1.

(4)  JO L 308 de 24.11.2011, p. 2.

(5)  JO L 140 de 5.6.2009, p. 63.

(6)  JO L 1 de 5.1.2010, p. 10.

(7)  JO L 155 de 22.6.2010, p. 34.

(8)  JO L 290 de 6.11.2010, p. 39.

(9)  JO L 130 de 17.5.2011, p. 1.

(10)  JO L 244 de 21.9.2011, p. 1.

(11)  JO L 299 de 17.11.2011, p. 9.

(12)  JO L 275 de 25.10.2003, p. 32.

(13)  JO L 100 de 10.4.2008, p. 92.

(14)  JO L 386 de 29.12.2004, p. 1.

(15)  JO L 229 de 31.8.2007, p. 1.

(16)  JO L 316 de 16.11.2006, p. 12.

(17)  JO L 130 de 15.5.2002, p. 1.

(18)  JO L 49 de 19.2.2004, p. 1.».

(19)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


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