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Document 22009D0148

    Decisão do Comité Misto do EEE n. o  148/2009, de 4 de Dezembro de 2009 , que altera o anexo XX (Ambiente) do Acordo EEE

    JO L 62 de 11.3.2010, p. 47–48 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2009/148(2)/oj

    11.3.2010   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 62/47


    DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

    N.o 148/2009

    de 4 de Dezembro de 2009

    que altera o anexo XX (Ambiente) do Acordo EEE

    O COMITÉ MISTO DO EEE,

    Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», e, nomeadamente, o seu artigo 98.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O anexo XX do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 101/2009, de 25 de Setembro 2009 (1).

    (2)

    A Decisão 2009/73/CE da Comissão, de 17 de Dezembro de 2008, que altera a Decisão 2007/589/CE no respeitante à inclusão de orientações para a monitorização e a comunicação das emissões de óxido nitroso (2), deve ser incorporada no Acordo.

    (3)

    A Decisão 2009/339/CE da Comissão, de 16 de Abril de 2009, que altera a Decisão 2007/589/CE no que se refere à inclusão de orientações para a monitorização e a comunicação das emissões e dos dados relativos às toneladas-quilómetro resultantes das actividades da aviação (3), deve ser incorporada no Acordo.

    (4)

    Os planos de monitorização apresentados por operadores de aeronaves às autoridades competentes dos Estados da EFTA e aprovados por estas últimas em conformidade com os requisitos previstos na Decisão 2009/339/CE serão considerados como aprovados em conformidade com o disposto na secção 6 do anexo XIV e na secção 3 do anexo XV da Decisão 2009/339/CE, e reconhecidos como tal na aplicação da UE ETS para actividades de aviação.

    (5)

    A incorporação da Decisão 2009/339/CE antes da incorporação da Directiva 2008/101/CE não prejudica procedimentos de incorporação análogos no futuro e nem eventuais negociações referentes a adaptações à Directiva 2008/101/CE,

    DECIDE:

    Artigo 1.o

    Ao ponto 21am (Decisão 2007/589/CE da Comissão) do anexo XX do Acordo, é aditado o seguinte:

    «, tal como alterada por:

    32009 D 0073: Decisão 2009/73/CE da Comissão, de 17 de Dezembro de 2008 (JO L 24 de 28.1.2009, p. 18),

    32009 D 0339: Decisão 2009/339/CE da Comissão, de 16 de Abril de 2009 (JO L 103 de 23.4.2009, p. 10).»

    Artigo 2.o

    Fazem fé os textos das Decisões 2009/73/CE e 2009/339/CE nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

    Artigo 3.o

    A presente decisão entra em vigor em 5 de Dezembro de 2009 ou no dia seguinte ao da última notificação ao Comité Misto do EEE, em conformidade com o disposto no n.o 1 do artigo 103.o do Acordo (4), consoante a data que for posterior.

    Artigo 4.o

    A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

    Feito em Bruxelas, em 4 de Dezembro de 2009.

    Pelo Comité Misto do EEE

    A Presidente

    Oda Helen SLETNES


    (1)  JO L 304 de 19.11.2009, p. 18.

    (2)  JO L 24 de 28.1.2009, p. 18.

    (3)  JO L 103 de 23.4.2009, p. 10.

    (4)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


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