10.4.2008
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PT
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Jornal Oficial da União Europeia
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L 100/70
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DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
N.o 142/2007
de 26 de Outubro de 2007
que altera o Anexo VII (Reconhecimento Mútuo de Habilitações Profissionais) e o Protocolo n.o 37 do Acordo EEE
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», nomeadamente os artigos 98.o e 101.o,
Considerando o seguinte:
(1)
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O Anexo VII do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 43/2005, de 11 de Março de 2005 (1).
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(2)
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O Protocolo n.o 37 do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 115/2007, de 28 de Setembro de 2007 (2).
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(3)
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A Directiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais (3) deve ser incorporada no Acordo.
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(4)
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A Directiva 2006/100/CE do Conselho, de 20 de Novembro de 2006, que adapta determinadas directivas no domínio da livre circulação de pessoas, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia (4) foi incorporada no Acordo pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 132/2007, de 26 de Outubro de 2007, e deve, por conseguinte, passar a constar de um travessão da Directiva 2005/36/CE.
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(5)
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A Decisão 2007/172/CE da Comissão, de 19 de Março de 2007, que cria o grupo de coordenadores para o reconhecimento das qualificações profissionais (5) deve ser incorporada no Acordo.
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(6)
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Para permitir o bom funcionamento do Acordo, é necessário alargar o Protocolo n.o 37 por forma a incluir o grupo de coordenadores para o reconhecimento das qualificações profissionais instituído pela Decisão 2007/172/CE e alterar o Anexo VII de modo a precisar as modalidades de associação deste grupo.
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(7)
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A Directiva 2005/36/CE revoga, com efeitos a partir de 20 de Outubro de 2007 as Directivas 77/452/CEE (6), 77/453/CEE (7), 78/686/CEE (8), 78/687/CEE (9), 78/1026/CEE (10), 78/1027/CEE (11), 80/154/CEE (12), 80/155/CEE (13), 85/384/CEE (14), 85/432/CEE (15), 85/433/CEE (16), 89/48/CEE (17), 92/51/CEE (18), 93/16/CEE (19) do Conselho e a Directiva 1999/42/CE (20) do Parlamento Europeu e do Conselho, que estão incorporadas no Acordo e que devem, por conseguinte, ser dele suprimidas, com efeitos a partir de 20 de Outubro de 2007.
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(8)
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A Directiva 81/1057/CEE do Conselho (21), que está incorporada no Acordo, é redundante, devendo, por conseguinte, ser dele suprimida, com efeitos a partir de 20 de Outubro de 2007.
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(9)
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A Decisão 85/368/CEE do Conselho (22) e a maioria dos actos constantes da rubrica «Actos que as Partes Contratantes terão em conta» são obsoletos e devem, por conseguinte, ser dele suprimidos ao abrigo do Acordo com efeitos a partir de 20 de Outubro de 2007,
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DECIDE:
Artigo 1.o
O Anexo VII do Acordo é alterado em conformidade com o estabelecido no Anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
O Protocolo n.o 37 (que contém a lista prevista no artigo 101.o) do Acordo é alterado do seguinte modo:
1)
|
O texto do ponto 9 (Grupo de Coordenação para o reconhecimento mútuo de diplomas do ensino superior (Directiva 89/48/CEE do Conselho) é suprimido.
|
2)
|
É inserido o seguinte ponto:
«20.
|
O grupo de coordenação para o reconhecimento de qualificações profissionais (Decisão 2007/172/CE da Comissão).»
|
|
Artigo 3.o
Fazem fé os textos da Directiva 2005/36/CE e da Decisão 2007/172/CE nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 4.o
A presente decisão entra em vigor em 27 de Outubro de 2007, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE (23). todas as notificações previstas no n.o 1 do artigo 103.o do Acordo.
Artigo 5.o
A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 26 de Outubro de 2007.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
Stefán Haukur JÓHANNESSON
(1) JO L 198 de 28.7.2005, p. 45.
(2) JO L 47 de 21.2.2008, p. 36.
(3) JO L 255 de 30.9.2005, p. 22.
(4) JO L 363 de 20.12.2006, p. 141.
(5) JO L 79 de 20.3.2007, p. 38.
(6) JO L 176 de 15.7.1977, p. 1.
(7) JO L 176 de 15.7.1977, p. 8.
(8) JO L 233 de 24.8.1978, p. 1.
(9) JO L 233 de 24.8.1978, p. 10.
(10) JO L 362 de 23.12.1978, p. 1.
(11) JO L 362 de 23.12.1978, p. 7.
(12) JO L 33 de 11.2.1980, p. 1.
(13) JO L 33 de 11.2.1980, p. 8.
(14) JO L 223 de 21.8.1985, p. 15.
(15) JO L 253 de 24.9.1985, p. 34.
(16) JO L 253 de 24.9.1985, p. 37.
(17) JO L 19 de 24.1.1989, p. 16.
(18) JO L 209 de 24.7.1992, p. 25.
(19) JO L 165 de 7.7.1993, p. 1.
(20) JO L 201 de 31.7.1999, p. 77.
(21) JO L 385 de 31.12.1981, p. 25.
(22) JO L 199 de 31.7.1985, p. 56.
(23) Foram indicados requisitos constitucionais.
ANEXO
O Anexo VII do Acordo é alterado do seguinte modo:
1)
|
A rubrica «Reconhecimento mútuo de qualificações profissionais» é substituída por «Reconhecimento das qualificações profissionais».
|
2)
|
A rubrica «A. Sistema geral» é substituída por «Sistema geral, reconhecimento da experiência profissional e reconhecimento automático».
|
3)
|
Os pontos 1, 1a e 1b são renumerados para pontos 1a, 1b e 1c.
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4)
|
Antes do novo ponto 1a (Directiva 89/48/CEE do Conselho) é inserido o seguinte ponto:
«1.
|
32005 L 0036: Directiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais (JO L 255 de 30.9.2005, p. 22), alterada por:
Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:
A)
|
A alínea e) do artigo 9.o não é aplicável no que respeita aos Estados da EFTA.
|
B)
|
Ao n.o 2 do artigo 49.o é aditado o seguinte:
“d)
|
1 de Janeiro de 1994 para a Islândia e a Noruega;
|
e)
|
1 de Maio de 1995 para o Liechtenstein.”
|
|
C)
|
No Anexo II “Lista dos ciclos de formação de estrutura específica a que se refere a subalínea ii) da alínea c) do artigo 11.o” é aditado o seguinte:
a)
|
Na rubrica “2. Sector dos mestres-artesãos (Meister/Meester/Mestre), que corresponde a ciclos de estudos e de formação relativos às actividades artesanais não abrangidas pelo capítulo II do título III da presente directiva”:
“na Noruega:
—
|
professores do ensino profissional e técnico (‘yrkesfaglærer’),
cujo ciclo de estudos e formação profissional corresponde a uma duração total de 18/20 anos, incluindo 9/10 anos de escolaridade obrigatória, 3/4 anos, pelo menos, de aprendizagem profissional — em alternativa, dois anos de ensino técnico secundário de grau superior e dois anos de aprendizagem — sancionado por um certificado de qualificação profissional ou de técnico qualificado, uma experiência profissional de técnico qualificado de, pelo menos, quatro anos, estudos teóricos de formação profissional pós-graduação de, pelo menos, um ano, e um programa de estudo de um ano em teoria e prática educativa”.
|
|
b)
|
Na rubrica “3. Domínio marítimo”:
i)
|
No subtítulo “a) Navegação marítima”:
“na Noruega:
—
|
Chefe cozinheiro na marinha (‘skipskokk’),
|
que corresponde a uma formação de nove anos de ensino primário, seguidos de um curso de formação básica e de um mínimo de três anos de formação profissional especializada, incluindo pelo menos três meses de período de embarque.”
|
ii)
|
No subtítulo “b) Pesca marítima”:
“na Islândia:
—
|
comandante de navio (‘skipstjóri’),
|
—
|
imediato (‘stýrimaður’),
|
—
|
oficial de quarto de ponte (‘undirstýrimaður’),
|
que corresponde a uma formação de nove ou dez anos de escolaridade no ensino básico, seguidos de dois anos de serviço marítimo completado por dois anos de formação profissional especializada sancionada por um exame e que seja reconhecida ao abrigo da Convenção de Torremolinos (Convenção international de 1977 relativa à segurança dos navios de pesca).”
|
iii)
|
Num novo subtítulo “c) Pessoal móvel das equipas de perfuração”:
“na Noruega:
—
|
chefe de plataforma (‘plattformsjef’),
|
—
|
encarregado da secção de estabilidade (‘stabilitetsjef’),
|
—
|
operador da sala de comando (‘kontrollromo operatar’),
|
—
|
chefe da secção técnica (‘teknisk jef’),
|
—
|
assistente técnico (‘teknisk assistent’),
|
que correspondem a nove anos de ensino básico, seguidos de um curso de formação básica de dois anos, completado por, pelo menos, um ano de serviço no mar e,
—
|
para o operador da sala de comando, um ano de formação profissional especializada,
|
—
|
para os outros, dois anos e meio de formação profissional especializada;”
|
|
|
c)
|
Na rubrica “4. Domínio técnico”:
“no Liechtenstein:
—
|
perito fiduciário (‘Treuhänder’)
Duração, nível e exigências
A formação baseia-se em nove anos de escolaridade obrigatória e — excepto se for obtido um diploma de acesso ao ensino superior — numa aprendizagem comercial de três anos com formação prática numa empresa, sendo os conhecimentos teóricos necessários e a formação de carácter geral ministrados num estabelecimento de via profissionalizante, terminando ambas as formações, no seu conjunto, pela prestação do exame nacional (certificado nacional de habilitações num curso comercial).
Após três anos de formação prática numa empresa em combinação com mais quatro anos de formação teórica, susceptível de ser seguida em simultâneo, pode ser conferido o diploma nacional que atribui o título profissional acima referido.
Em geral, a duração total desta formação é de 16 a 19 anos.
Regulamentação
A profissão é regida pela legislação nacional. Qualquer candidato pode escolher o modo como prefere preparar-se para o exame (escolas profissionalizantes, escolas privadas, ensino à distância).
|
—
|
perito em auditoria (‘Wirtschaftsprüfer’)
Duração, nível e exigências
A formação baseia-se em nove anos de escolaridade obrigatória seguidos de uma aprendizagem comercial de três anos com formação prática numa empresa, sendo os conhecimentos teóricos necessários e a formação de carácter geral ministrados num estabelecimento de via profissionalizante.
Após três anos formação prática numa empresa e mais cinco anos de formação teórica, que pode ser seguida em simultâneo ministrada à distância, pode ser conferido o diploma nacional que atribui o título profissional acima referido.
A duração total desta formação é de 17 a 18 anos. Os candidatos que tenham feito a sua formação prática no estrangeiro terão apenas de provar além disso um ano de experiência profissional no Liechtenstein.
Regulamentação
A profissão é regida pela legislação nacional.”
|
|
|
D)
|
Ao anexo V é aditado o seguinte “Reconhecimento com base na coordenação das condições mínimas de formação”:
a)
|
Na rubrica “V.1. MÉDICO”
i)
|
No subtítulo “5.1.1. Títulos de formação médica de base”:
“País
|
Título de formação
|
Organismo que concede o título de formação
|
Certificado que acompanha o título de formação
|
Data de referência
|
Ísland
|
Embættispróf í læknisfræði, candidatus medicinae (cand. Med.)
|
Háskóli Íslands
|
Vottorð um viðbótarnám (kandidatsár) útgefið af Heilbrigðis- og tryggingamála-ráðuneytinu
|
1 de Janeiro de 1994
|
Liechtenstein
|
Os diplomas, certificados e outros títulos obtidos noutro Estado ao qual se aplica a presente directiva e enumerados no presente anexo
|
Autoridades competentes
|
Certificado de estágio concedido pelas autoridades competentes
|
1 de Maio de 1995
|
Norge
|
Vitnemål for fullført grad candidata/
candidatus medicinae, short form cand.med.
|
Medisinsk universitetsfakultet
|
Bekreftelse på praktisk tjeneste som lege utstedt av kompetent offentlig myndighet
|
1 de Janeiro de 1994”
|
|
ii)
|
Na subposição “5.1.2. Títulos de formação de médico especialista”:
“País
|
Título de formação
|
Organismo que concede o título de formação
|
Data de referência
|
Ísland
|
Sérfræðileyfi
|
Heilbrigðis- og tryggingamálaráðuneyti
|
1 de Janeiro de 1994
|
Liechtenstein
|
Os diplomas, certificados e outros títulos obtidos noutro Estado ao qual se aplica a presente directiva e enumerados no presente anexo
|
Autoridades competentes
|
1 de Maio de 1995
|
Norge
|
Spesialistgodkjenning
|
Den norske lægeforening
|
1 de Janeiro de 1994”
|
|
iii)
|
Na subposição “5.1.3. Títulos de formação de médico especialista”:
“País
|
Anestesistas
Período mínimo de formação: 3 anos
|
Cirurgia geral
Período mínimo de formação: 5 anos
|
Designação
|
Designação
|
Ísland
|
Svæfinga- og gjörgæslulæknisfræði
|
Skurðlækningar
|
Liechtenstein
|
Anästhesiologie
|
Chirurgie
|
Norge
|
Anestesiologi
|
Generell kirurgi
|
País
|
Neurocirurgia
Período mínimo de formação: 5 anos
|
Obstetrícia e ginecologia
Período mínimo de formação: 4 anos
|
Designação
|
Designação
|
Ísland
|
Taugaskurðlækningar
|
Fæðingar- og kvenlækningar
|
Liechtenstein
|
Neurochirurgie
|
Gynäkologie und Geburtshilfe
|
Norge
|
Nevrokirurgi
|
Fødselshjelp og kvinnesykdommer
|
País
|
Medicina interna
Período mínimo de formação: 5 anos
|
Oftalmologia
Período mínimo de formação: 3 anos
|
Designação
|
Designação
|
Ísland
|
Lyflækningar
|
Augnlækningar
|
Liechtenstein
|
Innere Medizin
|
Augenheilkunde
|
Norge
|
Indremedisin
|
Øyesykdommer
|
País
|
Otorrinolaringologia
Período mínimo de formação: 3 anos
|
Pediatria
Período mínimo de formação: 4 anos
|
Designação
|
Designação
|
Ísland
|
Háls-, nef- og eyrnalækningar
|
Barnalækningar
|
Liechtenstein
|
Hals-, Nasen- und Ohrenkrankheiten
|
Kinderheilkunde
|
Norge
|
Øre-nese-halssykdommer
|
Barnesykdommer
|
País
|
Pneumologia
Período mínimo de formação: 4 anos
|
Urologia
Período mínimo de formação: 5 anos
|
Designação
|
Designação
|
Ísland
|
Lungnalækningar
|
Þvagfæraskurðlækningar
|
Liechtenstein
|
Pneumologie
|
Urologie
|
Norge
|
Lungesykdommer
|
Urologi
|
País
|
Ortopedia
Período mínimo de formação: 5 anos
|
Anatomia patológica
Período mínimo de formação: 4 anos
|
Designação
|
Designação
|
Ísland
|
Bæklunarskurðlækningar
|
Vefjameinafræði
|
Liechtenstein
|
Orthopädische Chirurgie
|
Pathologie
|
Norge
|
Ortopedisk kirurgi
|
Patologi
|
País
|
Neurologia
Período mínimo de formação: 4 anos
|
Psiquiatria
Período mínimo de formação: 4 anos
|
Designação
|
Designação
|
Ísland
|
Taugalækningar
|
Geðlækningar
|
Liechtenstein
|
Neurologie
|
Psychiatrie und Psychotherapie
|
Norge
|
Nevrologi
|
Psykiatri
|
País
|
Radiodiagnóstico
Período mínimo de formação: 4 anos
|
Radioterapia
Período mínimo de formação: 4 anos
|
Designação
|
Designação
|
Ísland
|
Geislagreining
|
|
Liechtenstein
|
Medizinische Radiologie/Radiodiagnostik
|
Medizinische Radiologie/Radio-Onkologie
|
Norge
|
Radiologi
|
|
País
|
Cirurgia plástica
Período mínimo de formação: 5 anos
|
Biologia clínica
Período mínimo de formação: 4 anos
|
Designação
|
Designação
|
Ísland
|
Lýtalækningar
|
|
Liechtenstein
|
Plastische- und Wiederherstellungschirurgie
|
|
Norge
|
Plastikkirurgi
|
|
País
|
Microbiologia-bacteriologia
Período mínimo de formação: 4 anos
|
Química biológica
Período mínimo de formação: 4 anos
|
Designação
|
Designação
|
Ísland
|
Sýklafræði
|
Klínísk lífefnafræði
|
Liechtenstein
|
|
|
Norge
|
Medisinsk mikrobiologi
|
Klinisk kjemi
|
País
|
Imunologia
Período mínimo de formação: 4 anos
|
Cirurgia toráxica
Período mínimo de formação: 5 anos
|
Designação
|
Designação
|
Ísland
|
Ónæmisfræði
|
Brjóstholsskurðlækningar
|
Liechtenstein
|
Allergologie und klinische Immunologie
|
Herz- und thorakale Gefässchirurgie
|
Norge
|
Immunologi og transfusjonsmedisin
|
Thoraxkirurgi
|
País
|
Cirurgia pediátrica
Período mínimo de formação: 5 anos
|
Cirurgia vascular
Período mínimo de formação: 5 anos
|
Designação
|
Designação
|
Ísland
|
Barnaskurðlækningar
|
Æðaskurðlækningar
|
Liechtenstein
|
Kinderchirurgie
|
|
Norge
|
Barnekirurgi
|
Karkirurgi
|
País
|
Cardiologia
Período mínimo de formação: 4 anos
|
Gastroenterologia
Período mínimo de formação: 4 anos
|
Designação
|
Designação
|
Ísland
|
Hjartalækningar
|
Meltingarlækningar
|
Liechtenstein
|
Kardiologie
|
Gastroenterologie
|
Norge
|
Hjertesykdommer
|
Fordøyelsessykdommer
|
País
|
Reumatologia
Período mínimo de formação: 4 anos
|
Imuno-hemoterapia
Período mínimo de formação: 3 years
|
Designação
|
Designação
|
Ísland
|
Gigtarlækningar
|
Blóðmeinafræði
|
Liechtenstein
|
Rheumatologie
|
Hämatologie
|
Norge
|
Revmatologi
|
Blodsykdommer
|
País
|
Endocrinologia
Período mínimo de formação: 3 anos
|
Fisioterapia
Período mínimo de formação: 3 anos
|
Designação
|
Designação
|
Ísland
|
Efnaskipta- og innkirtlalækningar
|
Orku- og endurhæfingarlækningar
|
Liechtenstein
|
Endokrinologie-Diabetologie
|
Physikalische Medizin und Rehabilitation
|
Norge
|
Endokrinologi
|
Fysikalsk medisin og rehabilitering
|
País
|
Neuropsiquiatria
Período mínimo de formação: 5 anos
|
Dermatovenereologia
Período mínimo de formação: 3 anos
|
Designação
|
Designação
|
Ísland
|
|
Húð- og kynsjúkdómalækningar
|
Liechtenstein
|
|
Dermatologie und Venereologie
|
Norge
|
|
Hud- og veneriske sykdommer
|
País
|
Radiologia
Período mínimo de formação: 4 anos
|
Pedopsiquiatria
Período mínimo de formação: 4 anos
|
Designação
|
Designação
|
Ísland
|
Geislalækningar
|
Barna- og unglingageðlækningar
|
Liechtenstein
|
|
Kinder- und Jugendpsychiatrie und psychotherapie
|
Norge
|
|
Barne- og ungdomspsykiatri
|
País
|
Geriatria
Período mínimo de formação: 4 anos
|
Nefrologia
Período mínimo de formação: 4 anos
|
Designação
|
Designação
|
Ísland
|
Öldrunarlækningar
|
Nýrnalækningar
|
Liechtenstein
|
Geriatrie
|
Nephrologie
|
Norge
|
Geriatri
|
Nyresykdommer
|
País
|
Doenças transmissíveis
Período mínimo de formação: 4 anos
|
Medicina comunitária
Período mínimo de formação: 4 anos
|
Designação
|
Designação
|
Ísland
|
Smitsjúkdómar
|
Félagslækningar
|
Liechtenstein
|
Infektiologie
|
Prävention und Gesundheitswesen
|
Norge
|
Infeksjonssykdommer
|
Samfunnsmedisin
|
País
|
Farmacologia
Período mínimo de formação: 4 anos
|
Medicina do trabalho
Período mínimo de formação: 4 anos
|
Designação
|
Designação
|
Ísland
|
Lyfjafræði
|
Atvinnulækningar
|
Liechtenstein
|
Klinische Pharmakologie und Toxikologie
|
Arbeitsmedizin
|
Norge
|
Klinisk farmakologi
|
Arbeidsmedisin
|
País
|
Alergologia
Período mínimo de formação: 3 anos
|
Medicina nuclear
Período mínimo de formação: 4 anos
|
Designação
|
Designação
|
Ísland
|
Ofnæmislækningar
|
Ísótópagreining
|
Liechtenstein
|
Allergologie und klinische Immunologie
|
Nuklearmedizin
|
Norge
|
|
Nukleærmedisin
|
País
|
Venereologia
Período mínimo de formação: 4 anos
|
Medicina tropical
Período mínimo de formação: 4 anos
|
Designação
|
Designação
|
Ísland
|
|
|
Liechtenstein
|
|
Tropenmedizin
|
Norge
|
|
|
País
|
Cirurgia gastrenterológica
Período mínimo de formação: 5 anos
|
Medicina de urgência e de acidentes
Período mínimo de formação: 5 anos
|
Designação
|
Designação
|
Ísland
|
|
|
Liechtenstein
|
|
|
Norge
|
Gastroenterologisk kirurgi
|
|
País
|
Neurofisiologia
Período mínimo de formação: 4 anos
|
Cirurgia dentária, oral e maxilo-facial (formação de base de médico e de dentista)
Período mínimo de formação: 4 anos
|
Designação
|
Designação
|
Ísland
|
Klínísk taugalífeðlisfræði
|
|
Liechtenstein
|
|
Kiefer- und Gesichtschirurgie
|
Norge
|
Klinisk nevrofysiologi
|
Kjevekirurgi og munnhulesykdommer”
|
|
iv)
|
Na subposição “5.1.4. Títulos de formação de médico generalista (clínica geral)”:
“País
|
Título de formação
|
Título profissional
|
Data de referência
|
Ísland
|
Almennt heimilislækningaleyfi (Evrópulækningaleyfi)
|
Almennur heimilislæknir (Evrópulæknir)
|
31 de Dezembro de 1994
|
Liechtenstein
|
|
|
|
Norge
|
Bevis for kompetanse som allmenpraktiserende lege
|
Allmennpraktiserende lege
|
31 de Dezembro de 1994”
|
|
|
b)
|
Na rubrica “V.2. ENFERMEIRO RESPONSÁVEL POR CUIDADOS GERAIS”:
i)
|
Na subposição “5.2.2. Títulos de formação de enfermeiro responsável por cuidados gerais”:
“País
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Título de formação
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Organismo que concede o título de formação
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Título profissional
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Data de referência
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Ísland
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1.
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B.Sc. í hjúkrunarfræði
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2.
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B.Sc. í hjúkrunarfræði
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3.
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Hjúkrunarskóli Íslands
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Hjúkrunarfræðingur
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1 de Janeiro de 1994
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Liechtenstein
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Os diplomas, certificados e outros títulos obtidos noutro Estado ao qual se aplica a presente directiva e enumerados no presente anexo
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Autoridades competentes
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Krankenschwester — Krankenpfleger
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1 de Maio de 1995
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Norge
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Vitnemål for bestått sykepleierutdanning
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Høgskole
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Sykepleier
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1 de Janeiro de 1994”
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c)
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Na rubrica “V.3. DENTISTA”:
i)
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Na subposição “5.3.2. Títulos de formação básica de dentista”:
“País
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Título de formação
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Organismo que concede o título de formação
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Certificado que acompanha o título de formação
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Título profissional
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Data de referência
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Ísland
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Próf frá tannlæknadeild Háskóla Íslands
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TannlæknadeildHáskóla Íslands
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Tannlæknir
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1 de Janeiro de 1994
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Liechtenstein
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Os diplomas, certificados e outros títulos obtidos noutro Estado ao qual se aplica a presente directiva e enumerados no presente anexo
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Autoridades competentes
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Certificado de estágio fornecido pelasautoridades competentes
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Zahnarzt
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1 de Maio de 1995
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Norge
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Vitnemål for fullført grad candidata/
candidatus odontologiae, short form: cand.odont.
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Odontologisk universitetsfakultet
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Tannlege
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1 de Janeiro de 1994”
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ii)
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Na subposição “5.3.3. Títulos de formação de dentistas especialistas”:
Ortodontista
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“País
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Título de formação
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Organismo que concede o título de formação
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Data de referência
|
Ísland
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|
|
|
Liechtenstein
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|
|
|
Norge
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Bevis for gjennomgått spesialistutdanning i kjeveortopedi
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Odontologisk universitetsfakultet
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1 de Janeiro de 1994
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Cirurgia da boca
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País
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Título de formação
|
Organismo que concede o título de formação
|
Data de referência
|
Ísland
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|
|
|
Liechtenstein
|
|
|
|
Norge
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Bevis for gjennomgått spesialistutdanning i oralkirurgi
|
Odontologisk universitetsfakultet
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1 de Janeiro de 1994”
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|
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d)
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Na rubrica “V.4. VETERINÁRIO”:
i)
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Na subposição “5.4.2. Títulos de formação de veterinário”:
“País
|
Título de formação
|
Organismo que concede o título de formação
|
Certificado que acompanha o título de formação
|
Data de referência
|
Ísland
|
Os diplomas, certificados e outros títulos obtidos noutro Estado ao qual se aplica a presente directiva e enumerados no presente anexo
|
Autoridades competentes
|
Certificado de estágio fornecido pelas autoridades competentes
|
1 de Janeiro de 1994
|
Liechtenstein
|
Os diplomas, certificados e outros títulos obtidos noutro Estado ao qual se aplica a presente directiva e enumerados no presente anexo
|
Autoridades competentes
|
Certificado de estágio fornecido pelas autoridades competentes
|
1 de Maio de 1995
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Norge
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Vitnemål for fullført grad candidata/
candidatus medicinae veterinariae, short form: cand.med.vet.
|
Norges veterinærhøgskole
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1 de Janeiro de 1994”
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|
|
e)
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Na rubrica “V.5. PARTEIRA”:
i)
|
Na subposição “5.5.2. Títulos de formação de parteira”:
“País
|
Título de formação
|
Organismo que concede o título de formação
|
Título profissional
|
Data de referência
|
Ísland
|
1.
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Embættispróf í ljósmóðurfræði
|
2.
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Próf í ljósmæðrafræðum
|
|
2.
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Ljósmæðraskóli Íslands
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|
Ljósmóðir
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1 de Janeiro de 1994
|
Liechtenstein
|
Os diplomas, certificados e outros títulos obtidos noutro Estado ao qual se aplica a presente directiva e enumerados no presente anexo
|
Autoridades competentes
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Hebamme
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1 de Maio de 1995
|
Norge
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Vitnemål for bestått jordmorutdanning
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Høgskole
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Jordmor
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1 de Janeiro de 1994”
|
|
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f)
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Na rubrica “V.6. FARMACÊUTICO”:
i)
|
Na subposição “5.6.2. Títulos de formação de farmacêutico”:
“País
|
Título de formação
|
Organismo que concede o título de formação
|
Certificado que acompanha o título de formação
|
Data de referência
|
Ísland
|
Próf í lyfjafræði
|
Háskóli Íslands
|
|
1 de Janeiro de 1994
|
Liechtenstein
|
Os diplomas, certificados e outros títulos obtidos noutro Estado ao qual se aplica a presente directiva e enumerados no presente anexo
|
Autoridades competentes
|
Certificado de estágio fornecido pelas autoridades competentes
|
1 de Maio de 1995
|
Norge
|
Vitnemål for fullført grad candidata/
candidatus pharmaciae, short form: cand.pharm.
|
Universitetsfakultet
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|
1 de Janeiro de 1994”
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|
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g)
|
Na rubrica “V.7. ARQUITECTO”:
i)
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Na subposição “5.7.1. Títulos de formação de arquitecto reconhecidos de acordo com o artigo 46.o”:
“País
|
Título de formação
|
Organismo que concede o título de formação
|
Certificado que acompanha o título de formação
|
Ano académico de referência
|
Ísland
|
Os diplomas, certificados e outros títulos obtidos noutro Estado ao qual se aplica a presente directiva e enumerados no presente anexo
|
Autoridades competentes
|
Certificado de estágio fornecido pelas autoridades competentes
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Liechtenstein
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Dipl.-Arch. FH
Für Architekturstudien-kurse, die im akademischen Jahr 1999/2000 aufgenommen wurden, einschliesslich für Studenten, die das Studienprogramm Model B bis zum akademischen Jahr 2000/2001 belegten, vorausgesetzt dass sie sich im akademischen Jahr 2001/2002 einer zusätzlichen und kompensatorischen Ausbildung unterzogen.
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Fachhochschule Liechtenstein
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|
1999/2000
|
Norge
|
|
1.
|
Norges teknisk-naturvitenskaplige universitet (NTNU);
|
2.
|
Arkitektur- og designhøgskolen i Oslo (AHO) (antes de 29 de Outubro de 2004 Arkitekthøgskolen i Oslo);
|
3.
|
Bergen Arkitekt Skole (BAS)
|
|
|
1997/1998
|
|
|
1.
|
Norges teknisk-naturvitenskaplige universitet (NTNU);
|
|
|
1999/2000
|
|
|
2.
|
Arkitektur- og designhøgskolen i Oslo (AHO) (antes de 29 de Outubro de 2004 Arkitekthøgskolen i Oslo);
|
|
|
1998/1999
|
|
|
3.
|
Bergen Arkitekt Skole (BAS)
|
|
|
2001/2002”
|
|
|
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E)
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Ao Anexo VI é aditado o seguinte “Direitos adquiridos aplicáveis às profissões que são objecto de reconhecimento com base na coordenação das condições mínimas de formação”:
“País
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Título de formação
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Ano académico de referência
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Ísland
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Os diplomas, certificados e outros títulos obtidos noutro Estado ao qual se aplica a presente directiva e enumerados no presente anexo, acompanhados de um certificado de estágio concedido pelas autoridades competentes
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|
Liechtenstein
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Os diplomas emitidos pela ‘Fachhochschule’ [Dipl.-Arch. (FH)]
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1997/1998
|
Norge
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—
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Os diplomas (sivilarkitekt) emitidos pela ‘Norges tekniske høgskole (NTH)’, a partir de 1 de Janeiro de 1996, pela ‘Norges teknisk-naturvitenskaplige universitet (NTNU)’, pela ‘Arkitekt-høgskolen i Oslo’ e pela ‘Bergen Arkitekt Skole (BAS)’;
|
—
|
os certificados de inscrição na ‘Norske Arkitekters Landsforbund’ (NAL) se as pessoas em causa obtiveram a sua formação num Estado ao qual se aplica a presente directiva
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1996/1997”»
|
|
|
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5)
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A seguir ao novo ponto 1c (Directiva 1999/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) é inserido o seguinte ponto:
«1d.
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32007 D 0172: Decisão 2007/172/CE da Comissão, de 19 de Março de 2007, que cria o grupo de coordenadores para o reconhecimento das qualificações profissionais (JO L 79 de 20.3.2007, p. 38).
|
Modalidades de associação do Liechtenstein, da Islândia e da Noruega em conformidade com o disposto no artigo 101.o do Acordo:
Os Estados da EFTA podem, em conformidade com o n.o 1 do artigo 4.o da Decisão 2007/172/CE da Comissão, nomear pessoas para participar, na qualidade de observadores, nas reuniões do grupo de coordenadores de reconhecimento de qualificações profissionais.
A Comissão da CE deve informar atempadamente os participantes das datas das reuniões do grupo e transmitir-lhes a documentação pertinente.»
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6)
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O texto dos pontos 1a (Directiva 89/48/CEE do Conselho), 1b (Directiva 92/51/CEE do Conselho), 1c (Directiva 1999/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho), 3 (Directive 81/1057/CEE do Conselho), 18 (Directiva 85/384/CEE do Conselho), 58 (Decisão 85/368/CEE do Conselho), 62 (Recomendação 75/366/CEE do Conselho), 63 (Recomendação 75/367/CEE do Conselho), 64 (375 Y 0701(01): Declarações do Conselho) e 65 (Recomendação 86/458/CEE do Conselho) é suprimido.
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7)
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O texto dos pontos 4 (Directiva 93/16/CEE do Conselho), 8 (Directiva 77/452/CEE do Conselho), 9 (Directiva 77/453/CEE do Conselho), 10 (Directiva 78/686/CEE do Conselho), 11 (Directiva 78/687/CEE do Conselho), 12 (Directiva 78/1026/CEE do Conselho), 13 (Directiva 78/1027/CEE do Conselho), 14 (Directiva 80/154/CEE do Conselho), 15 (Directiva 80/155/CEE do Conselho), 16 (Directiva 85/432/CEE do Conselho), 17 (Directiva 85/433/CEE do Conselho), 59 (C/81/74/p. 1: Comunicação da Comissão), 60 (374 Y 0820(01): Resolução do Conselho), 61 (389 L 0048: Declaração do Conselho e da Comissão), 67 (378 Y 0824(01): Declaração do Conselho), 68 (Recomendação 78/1029/CEE do Conselho), 69 (378 Y 1223(01): Declarações do Conselho), 70 (Recomendação 85/435/CEE do Conselho) e 71 (Recomendação 85/386/CEE do Conselho), bem como as rubricas a eles respeitantes, são suprimidos.
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