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Document 22007D0142

    Decisão do Comité Misto do EEE n.°  142/2007, de 26 de Outubro de 2007 , que altera o Anexo VII (Reconhecimento Mútuo de Habilitações Profissionais) e o Protocolo n.°  37 do Acordo EEE

    JO L 100 de 10.4.2008, p. 70–83 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document Date of entry into force unknown (pending notification) or not yet in force.

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2007/142(2)/oj

    10.4.2008   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 100/70


    DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

    N.o 142/2007

    de 26 de Outubro de 2007

    que altera o Anexo VII (Reconhecimento Mútuo de Habilitações Profissionais) e o Protocolo n.o 37 do Acordo EEE

    O COMITÉ MISTO DO EEE,

    Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», nomeadamente os artigos 98.o e 101.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Anexo VII do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 43/2005, de 11 de Março de 2005 (1).

    (2)

    O Protocolo n.o 37 do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 115/2007, de 28 de Setembro de 2007 (2).

    (3)

    A Directiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais (3) deve ser incorporada no Acordo.

    (4)

    A Directiva 2006/100/CE do Conselho, de 20 de Novembro de 2006, que adapta determinadas directivas no domínio da livre circulação de pessoas, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia (4) foi incorporada no Acordo pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 132/2007, de 26 de Outubro de 2007, e deve, por conseguinte, passar a constar de um travessão da Directiva 2005/36/CE.

    (5)

    A Decisão 2007/172/CE da Comissão, de 19 de Março de 2007, que cria o grupo de coordenadores para o reconhecimento das qualificações profissionais (5) deve ser incorporada no Acordo.

    (6)

    Para permitir o bom funcionamento do Acordo, é necessário alargar o Protocolo n.o 37 por forma a incluir o grupo de coordenadores para o reconhecimento das qualificações profissionais instituído pela Decisão 2007/172/CE e alterar o Anexo VII de modo a precisar as modalidades de associação deste grupo.

    (7)

    A Directiva 2005/36/CE revoga, com efeitos a partir de 20 de Outubro de 2007 as Directivas 77/452/CEE (6), 77/453/CEE (7), 78/686/CEE (8), 78/687/CEE (9), 78/1026/CEE (10), 78/1027/CEE (11), 80/154/CEE (12), 80/155/CEE (13), 85/384/CEE (14), 85/432/CEE (15), 85/433/CEE (16), 89/48/CEE (17), 92/51/CEE (18), 93/16/CEE (19) do Conselho e a Directiva 1999/42/CE (20) do Parlamento Europeu e do Conselho, que estão incorporadas no Acordo e que devem, por conseguinte, ser dele suprimidas, com efeitos a partir de 20 de Outubro de 2007.

    (8)

    A Directiva 81/1057/CEE do Conselho (21), que está incorporada no Acordo, é redundante, devendo, por conseguinte, ser dele suprimida, com efeitos a partir de 20 de Outubro de 2007.

    (9)

    A Decisão 85/368/CEE do Conselho (22) e a maioria dos actos constantes da rubrica «Actos que as Partes Contratantes terão em conta» são obsoletos e devem, por conseguinte, ser dele suprimidos ao abrigo do Acordo com efeitos a partir de 20 de Outubro de 2007,

    DECIDE:

    Artigo 1.o

    O Anexo VII do Acordo é alterado em conformidade com o estabelecido no Anexo da presente decisão.

    Artigo 2.o

    O Protocolo n.o 37 (que contém a lista prevista no artigo 101.o) do Acordo é alterado do seguinte modo:

    1)

    O texto do ponto 9 (Grupo de Coordenação para o reconhecimento mútuo de diplomas do ensino superior (Directiva 89/48/CEE do Conselho) é suprimido.

    2)

    É inserido o seguinte ponto:

    «20.

    O grupo de coordenação para o reconhecimento de qualificações profissionais (Decisão 2007/172/CE da Comissão).»

    Artigo 3.o

    Fazem fé os textos da Directiva 2005/36/CE e da Decisão 2007/172/CE nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

    Artigo 4.o

    A presente decisão entra em vigor em 27 de Outubro de 2007, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE (23). todas as notificações previstas no n.o 1 do artigo 103.o do Acordo.

    Artigo 5.o

    A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

    Feito em Bruxelas, em 26 de Outubro de 2007.

    Pelo Comité Misto do EEE

    O Presidente

    Stefán Haukur JÓHANNESSON


    (1)  JO L 198 de 28.7.2005, p. 45.

    (2)  JO L 47 de 21.2.2008, p. 36.

    (3)  JO L 255 de 30.9.2005, p. 22.

    (4)  JO L 363 de 20.12.2006, p. 141.

    (5)  JO L 79 de 20.3.2007, p. 38.

    (6)  JO L 176 de 15.7.1977, p. 1.

    (7)  JO L 176 de 15.7.1977, p. 8.

    (8)  JO L 233 de 24.8.1978, p. 1.

    (9)  JO L 233 de 24.8.1978, p. 10.

    (10)  JO L 362 de 23.12.1978, p. 1.

    (11)  JO L 362 de 23.12.1978, p. 7.

    (12)  JO L 33 de 11.2.1980, p. 1.

    (13)  JO L 33 de 11.2.1980, p. 8.

    (14)  JO L 223 de 21.8.1985, p. 15.

    (15)  JO L 253 de 24.9.1985, p. 34.

    (16)  JO L 253 de 24.9.1985, p. 37.

    (17)  JO L 19 de 24.1.1989, p. 16.

    (18)  JO L 209 de 24.7.1992, p. 25.

    (19)  JO L 165 de 7.7.1993, p. 1.

    (20)  JO L 201 de 31.7.1999, p. 77.

    (21)  JO L 385 de 31.12.1981, p. 25.

    (22)  JO L 199 de 31.7.1985, p. 56.

    (23)  Foram indicados requisitos constitucionais.


    ANEXO

    O Anexo VII do Acordo é alterado do seguinte modo:

    1)

    A rubrica «Reconhecimento mútuo de qualificações profissionais» é substituída por «Reconhecimento das qualificações profissionais».

    2)

    A rubrica «A. Sistema geral» é substituída por «Sistema geral, reconhecimento da experiência profissional e reconhecimento automático».

    3)

    Os pontos 1, 1a e 1b são renumerados para pontos 1a, 1b e 1c.

    4)

    Antes do novo ponto 1a (Directiva 89/48/CEE do Conselho) é inserido o seguinte ponto:

    «1.

    32005 L 0036: Directiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais (JO L 255 de 30.9.2005, p. 22), alterada por:

    32006 L 0100: Directiva 2006/100/CE do Conselho, de 20 de Novembro de 2006 (JO L 363 de 20.12.2006, p. 141).

    Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:

    A)

    A alínea e) do artigo 9.o não é aplicável no que respeita aos Estados da EFTA.

    B)

    Ao n.o 2 do artigo 49.o é aditado o seguinte:

    “d)

    1 de Janeiro de 1994 para a Islândia e a Noruega;

    e)

    1 de Maio de 1995 para o Liechtenstein.”

    C)

    No Anexo II “Lista dos ciclos de formação de estrutura específica a que se refere a subalínea ii) da alínea c) do artigo 11.o” é aditado o seguinte:

    a)

    Na rubrica “2. Sector dos mestres-artesãos (Meister/Meester/Mestre), que corresponde a ciclos de estudos e de formação relativos às actividades artesanais não abrangidas pelo capítulo II do título III da presente directiva”:

    “na Noruega:

    professores do ensino profissional e técnico (‘yrkesfaglærer’),

    cujo ciclo de estudos e formação profissional corresponde a uma duração total de 18/20 anos, incluindo 9/10 anos de escolaridade obrigatória, 3/4 anos, pelo menos, de aprendizagem profissional — em alternativa, dois anos de ensino técnico secundário de grau superior e dois anos de aprendizagem — sancionado por um certificado de qualificação profissional ou de técnico qualificado, uma experiência profissional de técnico qualificado de, pelo menos, quatro anos, estudos teóricos de formação profissional pós-graduação de, pelo menos, um ano, e um programa de estudo de um ano em teoria e prática educativa”.

    b)

    Na rubrica “3. Domínio marítimo”:

    i)

    No subtítulo “a) Navegação marítima”:

    “na Noruega:

    Chefe cozinheiro na marinha (‘skipskokk’),

    que corresponde a uma formação de nove anos de ensino primário, seguidos de um curso de formação básica e de um mínimo de três anos de formação profissional especializada, incluindo pelo menos três meses de período de embarque.”

    ii)

    No subtítulo “b) Pesca marítima”:

    “na Islândia:

    comandante de navio (‘skipstjóri’),

    imediato (‘stýrimaður’),

    oficial de quarto de ponte (‘undirstýrimaður’),

    que corresponde a uma formação de nove ou dez anos de escolaridade no ensino básico, seguidos de dois anos de serviço marítimo completado por dois anos de formação profissional especializada sancionada por um exame e que seja reconhecida ao abrigo da Convenção de Torremolinos (Convenção international de 1977 relativa à segurança dos navios de pesca).”

    iii)

    Num novo subtítulo “c) Pessoal móvel das equipas de perfuração”:

    “na Noruega:

    chefe de plataforma (‘plattformsjef’),

    encarregado da secção de estabilidade (‘stabilitetsjef’),

    operador da sala de comando (‘kontrollromo operatar’),

    chefe da secção técnica (‘teknisk jef’),

    assistente técnico (‘teknisk assistent’),

    que correspondem a nove anos de ensino básico, seguidos de um curso de formação básica de dois anos, completado por, pelo menos, um ano de serviço no mar e,

    para o operador da sala de comando, um ano de formação profissional especializada,

    para os outros, dois anos e meio de formação profissional especializada;”

    c)

    Na rubrica “4. Domínio técnico”:

    “no Liechtenstein:

    perito fiduciário (‘Treuhänder’)

    Duração, nível e exigências

    A formação baseia-se em nove anos de escolaridade obrigatória e — excepto se for obtido um diploma de acesso ao ensino superior — numa aprendizagem comercial de três anos com formação prática numa empresa, sendo os conhecimentos teóricos necessários e a formação de carácter geral ministrados num estabelecimento de via profissionalizante, terminando ambas as formações, no seu conjunto, pela prestação do exame nacional (certificado nacional de habilitações num curso comercial).

    Após três anos de formação prática numa empresa em combinação com mais quatro anos de formação teórica, susceptível de ser seguida em simultâneo, pode ser conferido o diploma nacional que atribui o título profissional acima referido.

    Em geral, a duração total desta formação é de 16 a 19 anos.

    Regulamentação

    A profissão é regida pela legislação nacional. Qualquer candidato pode escolher o modo como prefere preparar-se para o exame (escolas profissionalizantes, escolas privadas, ensino à distância).

    perito em auditoria (‘Wirtschaftsprüfer’)

    Duração, nível e exigências

    A formação baseia-se em nove anos de escolaridade obrigatória seguidos de uma aprendizagem comercial de três anos com formação prática numa empresa, sendo os conhecimentos teóricos necessários e a formação de carácter geral ministrados num estabelecimento de via profissionalizante.

    Após três anos formação prática numa empresa e mais cinco anos de formação teórica, que pode ser seguida em simultâneo ministrada à distância, pode ser conferido o diploma nacional que atribui o título profissional acima referido.

    A duração total desta formação é de 17 a 18 anos. Os candidatos que tenham feito a sua formação prática no estrangeiro terão apenas de provar além disso um ano de experiência profissional no Liechtenstein.

    Regulamentação

    A profissão é regida pela legislação nacional.”

    D)

    Ao anexo V é aditado o seguinte “Reconhecimento com base na coordenação das condições mínimas de formação”:

    a)

    Na rubrica “V.1. MÉDICO”

    i)

    No subtítulo “5.1.1. Títulos de formação médica de base”:

    “País

    Título de formação

    Organismo que concede o título de formação

    Certificado que acompanha o título de formação

    Data de referência

    Ísland

    Embættispróf í læknisfræði, candidatus medicinae (cand. Med.)

    Háskóli Íslands

    Vottorð um viðbótarnám (kandidatsár) útgefið af Heilbrigðis- og tryggingamála-ráðuneytinu

    1 de Janeiro de 1994

    Liechtenstein

    Os diplomas, certificados e outros títulos obtidos noutro Estado ao qual se aplica a presente directiva e enumerados no presente anexo

    Autoridades competentes

    Certificado de estágio concedido pelas autoridades competentes

    1 de Maio de 1995

    Norge

    Vitnemål for fullført grad candidata/

    candidatus medicinae, short form cand.med.

    Medisinsk universitetsfakultet

    Bekreftelse på praktisk tjeneste som lege utstedt av kompetent offentlig myndighet

    1 de Janeiro de 1994”

    ii)

    Na subposição “5.1.2. Títulos de formação de médico especialista”:

    “País

    Título de formação

    Organismo que concede o título de formação

    Data de referência

    Ísland

    Sérfræðileyfi

    Heilbrigðis- og tryggingamálaráðuneyti

    1 de Janeiro de 1994

    Liechtenstein

    Os diplomas, certificados e outros títulos obtidos noutro Estado ao qual se aplica a presente directiva e enumerados no presente anexo

    Autoridades competentes

    1 de Maio de 1995

    Norge

    Spesialistgodkjenning

    Den norske lægeforening

    1 de Janeiro de 1994”

    iii)

    Na subposição “5.1.3. Títulos de formação de médico especialista”:

    “País

    Anestesistas

    Período mínimo de formação: 3 anos

    Cirurgia geral

    Período mínimo de formação: 5 anos

    Designação

    Designação

    Ísland

    Svæfinga- og gjörgæslulæknisfræði

    Skurðlækningar

    Liechtenstein

    Anästhesiologie

    Chirurgie

    Norge

    Anestesiologi

    Generell kirurgi


    País

    Neurocirurgia

    Período mínimo de formação: 5 anos

    Obstetrícia e ginecologia

    Período mínimo de formação: 4 anos

    Designação

    Designação

    Ísland

    Taugaskurðlækningar

    Fæðingar- og kvenlækningar

    Liechtenstein

    Neurochirurgie

    Gynäkologie und Geburtshilfe

    Norge

    Nevrokirurgi

    Fødselshjelp og kvinnesykdommer


    País

    Medicina interna

    Período mínimo de formação: 5 anos

    Oftalmologia

    Período mínimo de formação: 3 anos

    Designação

    Designação

    Ísland

    Lyflækningar

    Augnlækningar

    Liechtenstein

    Innere Medizin

    Augenheilkunde

    Norge

    Indremedisin

    Øyesykdommer


    País

    Otorrinolaringologia

    Período mínimo de formação: 3 anos

    Pediatria

    Período mínimo de formação: 4 anos

    Designação

    Designação

    Ísland

    Háls-, nef- og eyrnalækningar

    Barnalækningar

    Liechtenstein

    Hals-, Nasen- und Ohrenkrankheiten

    Kinderheilkunde

    Norge

    Øre-nese-halssykdommer

    Barnesykdommer


    País

    Pneumologia

    Período mínimo de formação: 4 anos

    Urologia

    Período mínimo de formação: 5 anos

    Designação

    Designação

    Ísland

    Lungnalækningar

    Þvagfæraskurðlækningar

    Liechtenstein

    Pneumologie

    Urologie

    Norge

    Lungesykdommer

    Urologi


    País

    Ortopedia

    Período mínimo de formação: 5 anos

    Anatomia patológica

    Período mínimo de formação: 4 anos

    Designação

    Designação

    Ísland

    Bæklunarskurðlækningar

    Vefjameinafræði

    Liechtenstein

    Orthopädische Chirurgie

    Pathologie

    Norge

    Ortopedisk kirurgi

    Patologi


    País

    Neurologia

    Período mínimo de formação: 4 anos

    Psiquiatria

    Período mínimo de formação: 4 anos

    Designação

    Designação

    Ísland

    Taugalækningar

    Geðlækningar

    Liechtenstein

    Neurologie

    Psychiatrie und Psychotherapie

    Norge

    Nevrologi

    Psykiatri


    País

    Radiodiagnóstico

    Período mínimo de formação: 4 anos

    Radioterapia

    Período mínimo de formação: 4 anos

    Designação

    Designação

    Ísland

    Geislagreining

     

    Liechtenstein

    Medizinische Radiologie/Radiodiagnostik

    Medizinische Radiologie/Radio-Onkologie

    Norge

    Radiologi

     


    País

    Cirurgia plástica

    Período mínimo de formação: 5 anos

    Biologia clínica

    Período mínimo de formação: 4 anos

    Designação

    Designação

    Ísland

    Lýtalækningar

     

    Liechtenstein

    Plastische- und Wiederherstellungschirurgie

     

    Norge

    Plastikkirurgi

     


    País

    Microbiologia-bacteriologia

    Período mínimo de formação: 4 anos

    Química biológica

    Período mínimo de formação: 4 anos

    Designação

    Designação

    Ísland

    Sýklafræði

    Klínísk lífefnafræði

    Liechtenstein

     

     

    Norge

    Medisinsk mikrobiologi

    Klinisk kjemi


    País

    Imunologia

    Período mínimo de formação: 4 anos

    Cirurgia toráxica

    Período mínimo de formação: 5 anos

    Designação

    Designação

    Ísland

    Ónæmisfræði

    Brjóstholsskurðlækningar

    Liechtenstein

    Allergologie und klinische Immunologie

    Herz- und thorakale Gefässchirurgie

    Norge

    Immunologi og transfusjonsmedisin

    Thoraxkirurgi


    País

    Cirurgia pediátrica

    Período mínimo de formação: 5 anos

    Cirurgia vascular

    Período mínimo de formação: 5 anos

    Designação

    Designação

    Ísland

    Barnaskurðlækningar

    Æðaskurðlækningar

    Liechtenstein

    Kinderchirurgie

     

    Norge

    Barnekirurgi

    Karkirurgi


    País

    Cardiologia

    Período mínimo de formação: 4 anos

    Gastroenterologia

    Período mínimo de formação: 4 anos

    Designação

    Designação

    Ísland

    Hjartalækningar

    Meltingarlækningar

    Liechtenstein

    Kardiologie

    Gastroenterologie

    Norge

    Hjertesykdommer

    Fordøyelsessykdommer


    País

    Reumatologia

    Período mínimo de formação: 4 anos

    Imuno-hemoterapia

    Período mínimo de formação: 3 years

    Designação

    Designação

    Ísland

    Gigtarlækningar

    Blóðmeinafræði

    Liechtenstein

    Rheumatologie

    Hämatologie

    Norge

    Revmatologi

    Blodsykdommer


    País

    Endocrinologia

    Período mínimo de formação: 3 anos

    Fisioterapia

    Período mínimo de formação: 3 anos

    Designação

    Designação

    Ísland

    Efnaskipta- og innkirtlalækningar

    Orku- og endurhæfingarlækningar

    Liechtenstein

    Endokrinologie-Diabetologie

    Physikalische Medizin und Rehabilitation

    Norge

    Endokrinologi

    Fysikalsk medisin og rehabilitering


    País

    Neuropsiquiatria

    Período mínimo de formação: 5 anos

    Dermatovenereologia

    Período mínimo de formação: 3 anos

    Designação

    Designação

    Ísland

     

    Húð- og kynsjúkdómalækningar

    Liechtenstein

     

    Dermatologie und Venereologie

    Norge

     

    Hud- og veneriske sykdommer


    País

    Radiologia

    Período mínimo de formação: 4 anos

    Pedopsiquiatria

    Período mínimo de formação: 4 anos

    Designação

    Designação

    Ísland

    Geislalækningar

    Barna- og unglingageðlækningar

    Liechtenstein

     

    Kinder- und Jugendpsychiatrie und psychotherapie

    Norge

     

    Barne- og ungdomspsykiatri


    País

    Geriatria

    Período mínimo de formação: 4 anos

    Nefrologia

    Período mínimo de formação: 4 anos

    Designação

    Designação

    Ísland

    Öldrunarlækningar

    Nýrnalækningar

    Liechtenstein

    Geriatrie

    Nephrologie

    Norge

    Geriatri

    Nyresykdommer


    País

    Doenças transmissíveis

    Período mínimo de formação: 4 anos

    Medicina comunitária

    Período mínimo de formação: 4 anos

    Designação

    Designação

    Ísland

    Smitsjúkdómar

    Félagslækningar

    Liechtenstein

    Infektiologie

    Prävention und Gesundheitswesen

    Norge

    Infeksjonssykdommer

    Samfunnsmedisin


    País

    Farmacologia

    Período mínimo de formação: 4 anos

    Medicina do trabalho

    Período mínimo de formação: 4 anos

    Designação

    Designação

    Ísland

    Lyfjafræði

    Atvinnulækningar

    Liechtenstein

    Klinische Pharmakologie und Toxikologie

    Arbeitsmedizin

    Norge

    Klinisk farmakologi

    Arbeidsmedisin


    País

    Alergologia

    Período mínimo de formação: 3 anos

    Medicina nuclear

    Período mínimo de formação: 4 anos

    Designação

    Designação

    Ísland

    Ofnæmislækningar

    Ísótópagreining

    Liechtenstein

    Allergologie und klinische Immunologie

    Nuklearmedizin

    Norge

     

    Nukleærmedisin


    País

    Venereologia

    Período mínimo de formação: 4 anos

    Medicina tropical

    Período mínimo de formação: 4 anos

    Designação

    Designação

    Ísland

     

     

    Liechtenstein

     

    Tropenmedizin

    Norge

     

     


    País

    Cirurgia gastrenterológica

    Período mínimo de formação: 5 anos

    Medicina de urgência e de acidentes

    Período mínimo de formação: 5 anos

    Designação

    Designação

    Ísland

     

     

    Liechtenstein

     

     

    Norge

    Gastroenterologisk kirurgi

     


    País

    Neurofisiologia

    Período mínimo de formação: 4 anos

    Cirurgia dentária, oral e maxilo-facial (formação de base de médico e de dentista)

    Período mínimo de formação: 4 anos

    Designação

    Designação

    Ísland

    Klínísk taugalífeðlisfræði

     

    Liechtenstein

     

    Kiefer- und Gesichtschirurgie

    Norge

    Klinisk nevrofysiologi

    Kjevekirurgi og munnhulesykdommer”

    iv)

    Na subposição “5.1.4. Títulos de formação de médico generalista (clínica geral)”:

    “País

    Título de formação

    Título profissional

    Data de referência

    Ísland

    Almennt heimilislækningaleyfi (Evrópulækningaleyfi)

    Almennur heimilislæknir (Evrópulæknir)

    31 de Dezembro de 1994

    Liechtenstein

     

     

     

    Norge

    Bevis for kompetanse som allmenpraktiserende lege

    Allmennpraktiserende lege

    31 de Dezembro de 1994”

    b)

    Na rubrica “V.2. ENFERMEIRO RESPONSÁVEL POR CUIDADOS GERAIS”:

    i)

    Na subposição “5.2.2. Títulos de formação de enfermeiro responsável por cuidados gerais”:

    “País

    Título de formação

    Organismo que concede o título de formação

    Título profissional

    Data de referência

    Ísland

    1.

    B.Sc. í hjúkrunarfræði

    2.

    B.Sc. í hjúkrunarfræði

    3.

    Hjúkrunarpróf

    1.

    Háskóli Íslands

    2.

    Háskólinn á Akureyri

    3.

    Hjúkrunarskóli Íslands

    Hjúkrunarfræðingur

    1 de Janeiro de 1994

    Liechtenstein

    Os diplomas, certificados e outros títulos obtidos noutro Estado ao qual se aplica a presente directiva e enumerados no presente anexo

    Autoridades competentes

    Krankenschwester — Krankenpfleger

    1 de Maio de 1995

    Norge

    Vitnemål for bestått sykepleierutdanning

    Høgskole

    Sykepleier

    1 de Janeiro de 1994”

    c)

    Na rubrica “V.3. DENTISTA”:

    i)

    Na subposição “5.3.2. Títulos de formação básica de dentista”:

    “País

    Título de formação

    Organismo que concede o título de formação

    Certificado que acompanha o título de formação

    Título profissional

    Data de referência

    Ísland

    Próf frá tannlæknadeild Háskóla Íslands

    TannlæknadeildHáskóla Íslands

     

    Tannlæknir

    1 de Janeiro de 1994

    Liechtenstein

    Os diplomas, certificados e outros títulos obtidos noutro Estado ao qual se aplica a presente directiva e enumerados no presente anexo

    Autoridades competentes

    Certificado de estágio fornecido pelasautoridades competentes

    Zahnarzt

    1 de Maio de 1995

    Norge

    Vitnemål for fullført grad candidata/

    candidatus odontologiae, short form: cand.odont.

    Odontologisk universitetsfakultet

     

    Tannlege

    1 de Janeiro de 1994”

    ii)

    Na subposição “5.3.3. Títulos de formação de dentistas especialistas”:

    Ortodontista

    “País

    Título de formação

    Organismo que concede o título de formação

    Data de referência

    Ísland

     

     

     

    Liechtenstein

     

     

     

    Norge

    Bevis for gjennomgått spesialistutdanning i kjeveortopedi

    Odontologisk universitetsfakultet

    1 de Janeiro de 1994


    Cirurgia da boca

    País

    Título de formação

    Organismo que concede o título de formação

    Data de referência

    Ísland

     

     

     

    Liechtenstein

     

     

     

    Norge

    Bevis for gjennomgått spesialistutdanning i oralkirurgi

    Odontologisk universitetsfakultet

    1 de Janeiro de 1994”

    d)

    Na rubrica “V.4. VETERINÁRIO”:

    i)

    Na subposição “5.4.2. Títulos de formação de veterinário”:

    “País

    Título de formação

    Organismo que concede o título de formação

    Certificado que acompanha o título de formação

    Data de referência

    Ísland

    Os diplomas, certificados e outros títulos obtidos noutro Estado ao qual se aplica a presente directiva e enumerados no presente anexo

    Autoridades competentes

    Certificado de estágio fornecido pelas autoridades competentes

    1 de Janeiro de 1994

    Liechtenstein

    Os diplomas, certificados e outros títulos obtidos noutro Estado ao qual se aplica a presente directiva e enumerados no presente anexo

    Autoridades competentes

    Certificado de estágio fornecido pelas autoridades competentes

    1 de Maio de 1995

    Norge

    Vitnemål for fullført grad candidata/

    candidatus medicinae veterinariae, short form: cand.med.vet.

    Norges veterinærhøgskole

     

    1 de Janeiro de 1994”

    e)

    Na rubrica “V.5. PARTEIRA”:

    i)

    Na subposição “5.5.2. Títulos de formação de parteira”:

    “País

    Título de formação

    Organismo que concede o título de formação

    Título profissional

    Data de referência

    Ísland

    1.

    Embættispróf í ljósmóðurfræði

    2.

    Próf í ljósmæðrafræðum

    1.

    Háskóli Íslands

    2.

    Ljósmæðraskóli Íslands

    Ljósmóðir

    1 de Janeiro de 1994

    Liechtenstein

    Os diplomas, certificados e outros títulos obtidos noutro Estado ao qual se aplica a presente directiva e enumerados no presente anexo

    Autoridades competentes

    Hebamme

    1 de Maio de 1995

    Norge

    Vitnemål for bestått jordmorutdanning

    Høgskole

    Jordmor

    1 de Janeiro de 1994”

    f)

    Na rubrica “V.6. FARMACÊUTICO”:

    i)

    Na subposição “5.6.2. Títulos de formação de farmacêutico”:

    “País

    Título de formação

    Organismo que concede o título de formação

    Certificado que acompanha o título de formação

    Data de referência

    Ísland

    Próf í lyfjafræði

    Háskóli Íslands

     

    1 de Janeiro de 1994

    Liechtenstein

    Os diplomas, certificados e outros títulos obtidos noutro Estado ao qual se aplica a presente directiva e enumerados no presente anexo

    Autoridades competentes

    Certificado de estágio fornecido pelas autoridades competentes

    1 de Maio de 1995

    Norge

    Vitnemål for fullført grad candidata/

    candidatus pharmaciae, short form: cand.pharm.

    Universitetsfakultet

     

    1 de Janeiro de 1994”

    g)

    Na rubrica “V.7. ARQUITECTO”:

    i)

    Na subposição “5.7.1. Títulos de formação de arquitecto reconhecidos de acordo com o artigo 46.o”:

    “País

    Título de formação

    Organismo que concede o título de formação

    Certificado que acompanha o título de formação

    Ano académico de referência

    Ísland

    Os diplomas, certificados e outros títulos obtidos noutro Estado ao qual se aplica a presente directiva e enumerados no presente anexo

    Autoridades competentes

    Certificado de estágio fornecido pelas autoridades competentes

     

    Liechtenstein

    Dipl.-Arch. FH

    Für Architekturstudien-kurse, die im akademischen Jahr 1999/2000 aufgenommen wurden, einschliesslich für Studenten, die das Studienprogramm Model B bis zum akademischen Jahr 2000/2001 belegten, vorausgesetzt dass sie sich im akademischen Jahr 2001/2002 einer zusätzlichen und kompensatorischen Ausbildung unterzogen.

    Fachhochschule Liechtenstein

     

    1999/2000

    Norge

    Sivilarkitekt

    1.

    Norges teknisk-naturvitenskaplige universitet (NTNU);

    2.

    Arkitektur- og designhøgskolen i Oslo (AHO) (antes de 29 de Outubro de 2004 Arkitekthøgskolen i Oslo);

    3.

    Bergen Arkitekt Skole (BAS)

     

    1997/1998

     

    Master i arkitektur

    1.

    Norges teknisk-naturvitenskaplige universitet (NTNU);

     

    1999/2000

     

     

    2.

    Arkitektur- og designhøgskolen i Oslo (AHO) (antes de 29 de Outubro de 2004 Arkitekthøgskolen i Oslo);

     

    1998/1999

     

     

    3.

    Bergen Arkitekt Skole (BAS)

     

    2001/2002”

    E)

    Ao Anexo VI é aditado o seguinte “Direitos adquiridos aplicáveis às profissões que são objecto de reconhecimento com base na coordenação das condições mínimas de formação”:

    “País

    Título de formação

    Ano académico de referência

    Ísland

    Os diplomas, certificados e outros títulos obtidos noutro Estado ao qual se aplica a presente directiva e enumerados no presente anexo, acompanhados de um certificado de estágio concedido pelas autoridades competentes

     

    Liechtenstein

    Os diplomas emitidos pela ‘Fachhochschule’ [Dipl.-Arch. (FH)]

    1997/1998

    Norge

    Os diplomas (sivilarkitekt) emitidos pela ‘Norges tekniske høgskole (NTH)’, a partir de 1 de Janeiro de 1996, pela ‘Norges teknisk-naturvitenskaplige universitet (NTNU)’, pela ‘Arkitekt-høgskolen i Oslo’ e pela ‘Bergen Arkitekt Skole (BAS)’;

    os certificados de inscrição na ‘Norske Arkitekters Landsforbund’ (NAL) se as pessoas em causa obtiveram a sua formação num Estado ao qual se aplica a presente directiva

    1996/1997”»

    5)

    A seguir ao novo ponto 1c (Directiva 1999/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) é inserido o seguinte ponto:

    «1d.

    32007 D 0172: Decisão 2007/172/CE da Comissão, de 19 de Março de 2007, que cria o grupo de coordenadores para o reconhecimento das qualificações profissionais (JO L 79 de 20.3.2007, p. 38).

    Modalidades de associação do Liechtenstein, da Islândia e da Noruega em conformidade com o disposto no artigo 101.o do Acordo:

    Os Estados da EFTA podem, em conformidade com o n.o 1 do artigo 4.o da Decisão 2007/172/CE da Comissão, nomear pessoas para participar, na qualidade de observadores, nas reuniões do grupo de coordenadores de reconhecimento de qualificações profissionais.

    A Comissão da CE deve informar atempadamente os participantes das datas das reuniões do grupo e transmitir-lhes a documentação pertinente.»

    6)

    O texto dos pontos 1a (Directiva 89/48/CEE do Conselho), 1b (Directiva 92/51/CEE do Conselho), 1c (Directiva 1999/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho), 3 (Directive 81/1057/CEE do Conselho), 18 (Directiva 85/384/CEE do Conselho), 58 (Decisão 85/368/CEE do Conselho), 62 (Recomendação 75/366/CEE do Conselho), 63 (Recomendação 75/367/CEE do Conselho), 64 (375 Y 0701(01): Declarações do Conselho) e 65 (Recomendação 86/458/CEE do Conselho) é suprimido.

    7)

    O texto dos pontos 4 (Directiva 93/16/CEE do Conselho), 8 (Directiva 77/452/CEE do Conselho), 9 (Directiva 77/453/CEE do Conselho), 10 (Directiva 78/686/CEE do Conselho), 11 (Directiva 78/687/CEE do Conselho), 12 (Directiva 78/1026/CEE do Conselho), 13 (Directiva 78/1027/CEE do Conselho), 14 (Directiva 80/154/CEE do Conselho), 15 (Directiva 80/155/CEE do Conselho), 16 (Directiva 85/432/CEE do Conselho), 17 (Directiva 85/433/CEE do Conselho), 59 (C/81/74/p. 1: Comunicação da Comissão), 60 (374 Y 0820(01): Resolução do Conselho), 61 (389 L 0048: Declaração do Conselho e da Comissão), 67 (378 Y 0824(01): Declaração do Conselho), 68 (Recomendação 78/1029/CEE do Conselho), 69 (378 Y 1223(01): Declarações do Conselho), 70 (Recomendação 85/435/CEE do Conselho) e 71 (Recomendação 85/386/CEE do Conselho), bem como as rubricas a eles respeitantes, são suprimidos.


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