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Document 22007D0135

Decisão do Comité Misto do EEE n.° 135/2007, de 26 de Outubro de 2007 , que altera o Anexo I (Questões Veterinárias e Fitossanitárias) do Acordo EEE

JO L 100 de 10.4.2008, p. 44–48 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document Date of entry into force unknown (pending notification) or not yet in force.

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2007/135(2)/oj

10.4.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 100/44


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.° 135/2007

de 26 de Outubro de 2007

que altera o Anexo I (Questões Veterinárias e Fitossanitárias) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Anexo I do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 99/2007, de 28 de Setembro de 2007 (1).

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Outubro de 2002, que estabelece regras sanitárias relativas aos subprodutos animais não destinados ao consumo humano (2) deve ser incorporado no Acordo.

(3)

A Directiva 2002/33/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Outubro de 2002, que altera as Directivas 90/425/CEE e 92/118/CEE do Conselho no que respeita às regras sanitárias relativas aos subprodutos animais (3) deve ser incorporada no Acordo.

(4)

O Regulamento (CE) n.o 808/2003 da Comissão, de 12 de Maio de 2003, que altera o Regulamento (CE) n.o 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras sanitárias relativas aos subprodutos animais não destinados ao consumo humano (4) deve ser incorporado no Acordo.

(5)

O Regulamento (CE) n.o 809/2003 da Comissão, de 12 de Maio de 2003, relativo a medidas de transição, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que respeita aos requisitos aplicáveis à transformação de matérias da categoria 3 e de chorume usados em unidades de compostagem (5) deve ser incorporado no Acordo.

(6)

O Regulamento (CE) n.o 810/2003 da Comissão, de 12 de Maio de 2003, relativo a medidas de transição, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que respeita aos requisitos aplicáveis à transformação de matérias da categoria 3 e de chorume usados em unidades de biogás (6) deve ser incorporado no Acordo.

(7)

O Regulamento (CE) n.o 811/2003 da Comissão, de 12 de Maio de 2003, relativo à aplicação do Regulamento (CE) n.o 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à proibição, no tocante ao peixe, da reciclagem intra-espécies, ao enterramento e à incineração de subprodutos animais bem como a determinadas medidas de transição (7) deve ser incorporado no Acordo.

(8)

O Regulamento (CE) n.o 446/2004 da Comissão, de 10 de Março de 2004, que revoga um conjunto de decisões relativas a subprodutos animais (8) deve ser incorporado no Acordo.

(9)

O Regulamento (CE) n.o 668/2004 da Comissão, de 10 de Março de 2004, que altera certos anexos do Regulamento (CE) n.o 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à importação de subprodutos animais de países terceiros (9) deve ser incorporado no Acordo.

(10)

O Regulamento (CE) n.o 878/2004 da Comissão, de 29 de Abril de 2004, que estabelece medidas de transição em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1774/2002 para certos subprodutos animais classificados como matérias das categorias 1 e 2 e destinados a fins técnicos (10) deve ser incorporado no Acordo.

(11)

O Regulamento (CE) n.o 92/2005 da Comissão, de 19 de Janeiro de 2005, que aplica o Regulamento (CE) n.o 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às formas de eliminação ou às utilizações de subprodutos animais e que altera o seu Anexo VI no que se refere à transformação em biogás e ao tratamento de gorduras transformadas (11) deve ser incorporado no Acordo.

(12)

O Regulamento (CE) n.o 93/2005 da Comissão, de 19 de Janeiro de 2005, que altera o Regulamento (CE) n.o 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à transformação de subprodutos animais derivados de peixe e aos documentos comerciais para o transporte de subprodutos animais (12) deve ser incorporado no Acordo.

(13)

O Regulamento (CE) n.o 2067/2005 da Comissão, de 16 de Dezembro de 2005, que altera o Regulamento (CE) n.o 92/2005 no que diz respeito a formas alternativas de eliminação e à utilização de subprodutos animais (13) deve ser incorporado no Acordo.

(14)

O Regulamento (CE) n.o 209/2006 da Comissão, de 7 de Fevereiro de 2006, que altera os Regulamentos (CE) n.o 809/2003 e (CE) n.o 810/2003 no que se refere à prorrogação do prazo de validade das medidas de transição respeitantes às unidades de compostagem e de biogás, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (14) deve ser incorporado no Acordo.

(15)

O Regulamento (CE) n.o 1192/2006 da Comissão, de 4 de Agosto de 2006, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às listas de unidades aprovadas nos Estados-Membros (15) deve ser incorporado no Acordo.

(16)

O Regulamento (CE) n.o 1678/2006 da Comissão, de 14 de Novembro de 2006, que altera o Regulamento (CE) n.o 92/2005 no que diz respeito às formas alternativas de eliminação e às utilizações de subprodutos animais (16) deve ser incorporado no Acordo.

(17)

O Regulamento (CE) n.o 1877/2006 da Comissão, de 18 de Dezembro de 2006, que altera o Regulamento (CE) n.o 878/2004 que estabelece medidas de transição em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1774/2002 para certos subprodutos animais classificados como matérias das categorias 1 e 2 e destinados a fins técnicos (17) deve ser incorporado no Acordo.

(18)

O Regulamento (CE) n.o 2007/2006 da Comissão, de 22 de Dezembro de 2006, relativo à execução do Regulamento (CE) n.o 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que respeita à importação e ao trânsito de determinados produtos intermédios derivados de matérias da categoria 3 destinados a utilizações técnicas em dispositivos médicos, produtos utilizados para diagnóstico in vitro e reagentes de laboratório, e que altera o referido regulamento (18) deve ser incorporado no Acordo.

(19)

O Regulamento (CE) n.o 1774/2002 revoga a Directiva 90/667/CEE do Conselho (19), a Decisão 95/348/CE do Conselho (20) e a Decisão 1999/534/CE do Conselho (21), que estão incorporadas no Acordo e que devem, em consequência dele, ser suprimidas.

(20)

O Regulamento (CE) n.o 446/2004 revoga as Decisões 92/562/CEE (22), 97/735/CE (23) e 2001/25/CE (24) da Comissão, que estão incorporadas no Acordo e que devem, em consequência dele, ser suprimidas.

(21)

A presente decisão não é aplicável ao Liechtenstein.

(22)

A presente decisão é aplicável à Islândia com o período de transição referido no ponto 2 da Introdução do Capítulo I do Anexo I nos domínios que não lhe eram aplicáveis antes da revisão deste capítulo pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 133/2007 de 26 de Outubro de 2007,

DECIDE:

Artigo 1.o

O Capítulo I do Anexo I do Acordo é alterado em conformidade com o estabelecido no Anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Fazem fé os textos dos Regulamentos (CE) n.o 1774/2002 (tal como rectificado no JO L 30 de 3.2.2007, p. 3), (CE) n.o 808/2003, (CE) n.o 809/2003, (CE) n.o 810/2003, (CE) n.o 811/2003, (CE) n.o 446/2004, (CE) n.o 668/2004 (tal como rectificado no JO L 109 de 22.4.2006, p. 12), (CE) n.o 878/2004, (CE) n.o 92/2005, (CE) n.o 93/2005, (CE) n.o 2067/2005, (CE) n.o 209/2006, (CE) n.o 1192/2006, (CE) n.o 1678/2006, (CE) n.o 1877/2006 e (CE) n.o 2007/2006 e da Directiva 2002/33/CE nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 27 de Outubro de 2007, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no n.o 1 do artigo 103.o do Acordo (25) ou no dia da entrada em vigor da Decisão do Comité Misto do EEE n.o 133/2007, de 26 de Outubro de 2007, consoante a que for posterior.

Artigo 4.o

A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 26 de Outubro de 2007.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Stefán Haukur JÓHANNESSON


(1)  JO L 47 de 21.2.2008, p. 10.

(2)  JO L 273 de 10.10.2002, p. 1.

(3)  JO L 315 de 19.11.2002, p. 14.

(4)  JO L 117 de 13.5.2003, p. 1.

(5)  JO L 117 de 13.5.2003, p. 10.

(6)  JO L 117 de 13.5.2003, p. 12.

(7)  JO L 117 de 13.5.2003, p. 14.

(8)  JO L 72 de 11.3.2004, p. 62.

(9)  JO L 112 de 19.4.2004, p. 1.

(10)  JO L 162 de 30.4.2004, p. 62.

(11)  JO L 19 de 21.1.2005, p. 27.

(12)  JO L 19 de 21.1.2005, p. 34.

(13)  JO L 331 de 17.12.2005, p. 12.

(14)  JO L 36 de 8.2.2006, p. 32.

(15)  JO L 215 de 5.8.2006, p. 10.

(16)  JO L 314 de 15.11.2006, p. 4.

(17)  JO L 360 de 19.12.2006, p. 133.

(18)  JO L 379 de 28.12.2006, p. 98.

(19)  JO L 363 de 27.12.1990, p. 51.

(20)  JO L 202 de 26.8.1995, p. 8.

(21)  JO L 204 de 4.8.1999, p. 37.

(22)  JO L 359 de 9.12.1992, p. 23.

(23)  JO L 294 de 28.10.1997, p. 7.

(24)  JO L 6 de 11.1.2001, p. 16.

(25)  Foram indicados requisitos constitucionais.


ANEXO

O Capítulo I do Anexo I do Acordo é alterado do seguinte modo:

1)

Na Parte 7.1, a seguir ao ponto 9a (Decisão 1999/534/CE do Conselho), é inserido o seguinte ponto:

«9b.

32002 R 1774: Regulamento (CE) n.o 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Outubro de 2002, que estabelece regras sanitárias relativas aos subprodutos animais não destinados ao consumo humano (JO L 273 de 10.10.2002, p. 1), tal como alterado por:

32003 R 0808: Regulamento (CE) n.o 808/2003 da Comissão, de 12 de Maio de 2003 (JO L 117 de 13.5.2003, p. 1),

32004 R 0668: Regulamento (CE) n.o 668/2004 da Comissão, de 10 de Março de 2004 (JO L 112 de 19.4.2004, p. 1, tal como rectificado no JO L 109 de 22.4.2006, p. 12),

32005 R 0092: Regulamento (CE) n.o 92/2005 da Comissão, de 19 de Janeiro de 2005 (JO L 19 de 21.1.2005, p. 27),

32005 R 0093: Regulamento (CE) n.o 93/2005 da Comissão, de 19 de Janeiro de 2005 (JO L 19 de 21.1.2005, p. 34).»

2)

Na Parte 7.1 a rubrica «Resíduos animais, agentes patogénicos» passa a ter a seguinte denominação «Subprodutos animais não destinados ao consumo humano».

3)

Na Parte 1.1, ao ponto 2 (Directiva 90/425/CEE do Conselho), na Parte 5.1 ao ponto 7 (Directiva 92/118/CE do Conselho) e na Parte 8.1, ao ponto 16 (Directiva 92/118/CE do Conselho) é aditado o seguinte travessão:

«—

32002 L 0033: Directiva 2002/33/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Outubro de 2002 (JO L 315 de 19.11.2002, p. 14).»

4)

Na Parte 7.2, a seguir ao ponto 33 (Decisão 2006/478/CE do Conselho), são inseridos os seguintes pontos:

«34.

32003 R 0809: Regulamento (CE) n.o 809/2003 da Comissão, de 12 de Maio de 2003, relativo a medidas de transição, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que respeita aos requisitos aplicáveis à transformação de matérias da categoria 3 e de chorume usados em unidades de compostagem (JO L 117 de 13.5.2003, p. 10), tal como alterado por:

32006 R 0209: Regulamento (CE) n.o 209/2006 da Comissão, de 7 de Fevereiro de 2006 (JO L 36 de 8.2.2006, p. 32).

35.

32003 R 0810: Regulamento (CE) n.o 810/2003 da Comissão, de 12 de Maio de 2003, relativo a medidas de transição, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que respeita aos requisitos aplicáveis à transformação de matérias da categoria 3 e de chorume usados em unidades de biogás (JO L 117 de 13.5.2003, p. 12), tal como alterado por:

32006 R 0209: Regulamento (CE) n.o 209/2006 da Comissão, de 7 de Fevereiro de 2006 (JO L 36 de 8.2.2006, p. 32).

36.

32003 R 0811: Regulamento (CE) n.o 811/2003 da Comissão, de 12 de Maio de 2003, relativo à aplicação do Regulamento (CE) n.o 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à proibição, no tocante ao peixe, da reciclagem intra-espécies, ao enterramento e à incineração de subprodutos animais bem como a determinadas medidas de transição (JO L 117 de 13.5.2003, p. 14).

37.

32004 R 0446: Regulamento (CE) n.o 446/2004 da Comissão, de 10 de Março de 2004, que revoga um conjunto de decisões relativas a subprodutos animais (JO L 72 de 11.3.2004, p. 62).

38.

32004 R 0878: Regulamento (CE) n.o 878/2004 da Comissão, de 29 de Abril de 2004, que estabelece medidas de transição em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1774/2002 para certos subprodutos animais classificados como matérias das categorias 1 e 2 e destinados a fins técnicos (JO L 162 de 30.4.2004, p. 62), tal como alterado por:

32006 R 1877: Regulamento (CE) n.o 1877/2006 da Comissão, de 18 de Dezembro de 2006 (JO L 360 de 19.12.2006, p. 133).

39.

32005 R 0092: Regulamento (CE) n.o 92/2005 da Comissão, de 19 de Janeiro de 2005, que aplica o Regulamento (CE) n.o 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às formas de eliminação ou às utilizações de subprodutos animais e que altera o seu Anexo VI no que se refere à transformação em biogás e ao tratamento de gorduras transformadas (JO L 19 de 21.1.2005, p. 27), tal como alterado por:

32005 R 2067: Regulamento (CE) n.o 2067/2005 da Comissão, de 16 de Dezembro de 2005 (JO L 331 de 17.12.2005, p. 12).

32006 R 1678: Regulamento (CE) n.o 1678/2006 da Comissão, de 14 de Novembro de 2006 (JO L 314 de 15.11.2006, p. 4).

40.

32006 R 1192: Regulamento (CE) n.o 1192/2006 da Comissão, de 4 de Agosto de 2006, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às listas de unidades aprovadas nos Estados-Membros (JO L 215 de 5.8.2006, p. 10).

41.

32006 R 2007: Regulamento (CE) n.o 2007/2006 da Comissão, de 22 de Dezembro de 2006, relativo à execução do Regulamento (CE) n.o 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que respeita à importação e ao trânsito de determinados produtos intermédios derivados de matérias da categoria 3 destinados a utilizações técnicas em dispositivos médicos, produtos utilizados para diagnóstico in vitro e reagentes de laboratório, e que altera o referido regulamento (JO L 379 de 28.12.2006, p. 98).»

5)

O texto dos pontos 9 (Directiva 90/667/CEE do Conselho) e 9a (Decisão 1999/534/CE do Conselho), na Parte 7.1, e dos pontos 7 (Decisão 92/562/CEE da Comissão) e 11 (Decisão 95/348/CE do Conselho) na Parte 7.2 é suprimido.


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