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Document 22007D0007

    Decisão do Comité Misto do EEE n.°  7/2007, de 27 de Abril de 2007 , que altera o anexo II (Regulamentação Técnica, Normas, Ensaios e Certificação) do Acordo EEE

    JO L 209 de 9.8.2007, p. 13–14 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2007/7(2)/oj

    9.8.2007   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 209/13


    DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

    N.o 7/2007

    de 27 de Abril de 2007

    que altera o anexo II (Regulamentação Técnica, Normas, Ensaios e Certificação) do Acordo EEE

    O COMITÉ MISTO DO EEE,

    Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o acordo», nomeadamente o artigo 98.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O anexo II do acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 147/2006, de 8 de Dezembro de 2006 (1).

    (2)

    A Directiva 2006/59/CE da Comissão, de 28 de Junho de 2006, que altera os anexos das Directivas 76/895/CEE, 86/362/CEE, 86/363/CEE e 90/642/CEE do Conselho, no que diz respeito aos limites máximos de resíduos de carbaril, deltametrina, endossulfão, fenitrotião, metidatião e oxamil (2) deve ser incorporada no acordo.

    (3)

    A Directiva 2006/60/CE da Comissão, de 7 de Julho de 2006, que altera os anexos da Directiva 90/642/CEE do Conselho no respeitante aos teores máximos de resíduos de trifloxistrobina, tiabendazol, abamectina, benomil, carbendazime, tiofanato-metilo, miclobutanil, glifosato, trimetilsulfónio, fenepropimorfe e clormequato (3) deve ser incorporada no acordo.

    (4)

    A Directiva 2006/61/CE da Comissão, de 7 de Julho de 2006, que altera os anexos das Directivas 86/362/CEE, 86/363/CEE e 90/642/CEE do Conselho, no que diz respeito aos limites máximos de resíduos de atrazina, azinfos-etilo, ciflutrina, etefão, fentião, metamidofos, metomil, paraquato e triazofos (4) deve ser incorporada no acordo.

    (5)

    A Directiva 2006/62/CE da Comissão, de 12 de Julho de 2006, que altera os anexos das Directivas 76/895/CEE, 86/362/CEE, 86/363/CEE e 90/642/CEE do Conselho no que respeita aos limites máximos de resíduos de desmedifame, fenemedifame e clorfenvinfos (5) deve ser incorporada no acordo,

    DECIDE:

    Artigo 1.o

    O capítulo XII do anexo II do acordo é alterado do seguinte modo:

    1.

    Aos pontos 13 (Directiva 76/895/CEE do Conselho), 38 (Directiva 86/362/CEE do Conselho), 39 (Directiva 86/363/CEE do Conselho) e 54 (Directiva 90/642/CEE do Conselho) são aditados os seguintes travessões:

    «—

    32006 L 0059: Directiva 2006/59/CE da Comissão, de 28 de Junho de 2006 (JO L 175 de 29.6.2006, p. 61),

    32006 L 0062: Directiva 2006/62/CE da Comissão, de 12 de Julho de 2006 (JO L 206 de 27.7.2006, p. 27).».

    2.

    Aos pontos 38 (Directiva 86/362/CEE do Conselho), 39 (Directiva 86/363/CEE do Conselho) e 54 (Directiva 90/642/CEE do Conselho) é aditado o seguinte travessão:

    «—

    32006 L 0061: Directiva 2006/61/CE da Comissão, de 7 de Julho de 2006 (JO L 206 de 27.7.2006, p. 12).».

    3.

    Ao ponto 54 (Directiva 90/642/CEE do Conselho) é aditado o seguinte travessão:

    «—

    32006 L 0060: Directiva 2006/60/CE da Comissão, de 7 de Julho de 2006 (JO L 206 de 27.7.2006, p. 1).».

    Artigo 2.o

    Fazem fé os textos das Directivas 2006/59/CE, 2006/60/CE, 2006/61/CE e 2006/62/CE nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

    Artigo 3.o

    A presente decisão entra em vigor em 28 de Abril de 2007, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no n.o 1 do artigo 103.o do acordo (6).

    Artigo 4.o

    A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

    Feito em Bruxelas, em 27 de Abril de 2007.

    Pelo Comité Misto do EEE

    O Presidente

    Alan SEATTER


    (1)  JO L 89 de 29.3.2007, p. 17.

    (2)  JO L 175 de 29.6.2006, p. 61.

    (3)  JO L 206 de 27.7.2006, p. 1.

    (4)  JO L 206 de 27.7.2006, p. 12.

    (5)  JO L 206 de 27.7.2006, p. 27.

    (6)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


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