EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 22006D0075

Decisão do Comité Misto do EEE n. o  75/2006, de 2 de Junho de 2006 , que altera o Protocolo n. o  47 do Acordo EEE relativo à supressão dos entraves técnicos ao comércio vinícola

JO L 245 de 7.9.2006, p. 46–53 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
JO L 335M de 13.12.2008, p. 450–471 (MT)

Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO, HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2006/75(2)/oj

7.9.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 245/46


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE N.o 75/2006

de 2 de Junho de 2006

que altera o Protocolo n.o 47 do Acordo EEE relativo à supressão dos entraves técnicos ao comércio vinícola

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Protocolo n.o 47 do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 85/2000, de 2 de Outubro de 2000 (1).

(2)

A Decisão n.o 1/95 do Conselho do EEE introduziu o sistema de comercialização paralela para o Liechtenstein.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (2), tal como rectificado no JO L 271 de 21.10.1999, p. 47, deverá ser incorporado no Acordo.

(4)

O Regulamento (CE) n.o 1607/2000 da Comissão, de 24 de Julho de 2000, que estabelece determinadas normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1493/1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola, nomeadamente do título relativo aos vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas (3), deverá ser incorporado no Acordo.

(5)

O Regulamento (CE) n.o 1622/2000 da Comissão, de 24 de Julho de 2000, que estabelece determinadas normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1493/1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola, e constitui um código comunitário das práticas e tratamentos enológicos (4), deverá ser incorporado no Acordo.

(6)

O Regulamento (CE) n.o 2451/2000 da Comissão, de 7 de Novembro de 2000, que altera o Regulamento (CE) n.o 1622/2000, que estabelece determinadas normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1493/1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola, e constitui um código comunitário das práticas e tratamentos enológicos (5), deverá ser incorporado no Acordo.

(7)

O Regulamento (CE) n.o 884/2001 da Comissão, de 24 de Abril de 2001, que estabelece regras de execução relativas aos documentos de acompanhamento do transporte de produtos vitivinícolas e aos registos a manter no sector vitivinícola (6), deverá ser incorporado no Acordo.

(8)

O Regulamento (CE) n.o 1609/2001 da Comissão, de 6 de Agosto de 2001, que altera o Regulamento (CE) n.o 1622/2000 que estabelece determinadas normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1493/1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola, e constitui um código comunitário das práticas e tratamentos enológicos, no que respeita aos métodos de análise (7), deverá ser incorporado no Acordo.

(9)

O Regulamento (CE) n.o 1655/2001 da Comissão, de 14 de Agosto de 2001, que altera o Regulamento (CE) n.o 1622/2000, que estabelece determinadas normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola, e constitui um código comunitário das práticas e tratamentos enológicos (8), deverá ser incorporado no Acordo.

(10)

O Regulamento (CE) n.o 2066/2001 da Comissão, de 22 de Outubro de 2001, que altera o Regulamento (CE) n.o 1622/2000 no que respeita à utilização de lisozima nos produtos vitivinícolas (9), deverá ser incorporado no Acordo.

(11)

O Regulamento (CE) n.o 753/2002 da Comissão, de 29 de Abril de 2002, que fixa certas normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho no que diz respeito à designação, denominação, apresentação e protecção de determinados produtos vitivinícolas (10), tal como rectificado no JO L 272 de 23.10.2003, p. 38, deverá ser incorporado no Acordo.

(12)

O Regulamento (CE) n.o 2086/2002 da Comissão, de 25 de Novembro de 2002, que altera o Regulamento (CE) n.o 753/2002 que fixa certas normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho no que diz respeito à designação, denominação, apresentação e protecção de determinados produtos vitícolas (11), deverá ser incorporado no Acordo.

(13)

O Regulamento (CE) n.o 440/2003 da Comissão, de 10 de Março de 2003, que altera o Regulamento (CEE) n.o 2676/90 que determina os métodos de análise comunitários aplicáveis no sector do vinho (12), deverá ser incorporado no Acordo.

(14)

O Regulamento (CE) n.o 1205/2003 da Comissão, de 4 de Julho de 2003, que altera o Regulamento (CE) n.o 753/2002 que fixa certas normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho no que diz respeito à designação, denominação, apresentação e protecção de determinados produtos vitivinícolas (13), deverá ser incorporado no Acordo.

(15)

O Regulamento (CE) n.o 1410/2003 da Comissão, de 7 de Agosto de 2003, que altera o Regulamento (CE) n.o 1622/2000 que estabelece determinadas normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola, e constitui um código comunitário das práticas e tratamentos enológicos (14), deverá ser incorporado no Acordo.

(16)

O Regulamento (CE) n.o 1793/2003 da Comissão, de 13 de Outubro de 2003, que fixa o título alcoométrico volúmico natural mínimo dos vqprd «Vinho verde» originários da zona vitícola C I a) de Portugal para as campanhas de 2003/2004 a 2004/2005 (15), deverá ser incorporado no Acordo.

(17)

O Regulamento (CE) n.o 1795/2003 da Comissão, de 13 de Outubro de 2003, que altera o anexo VI do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho no respeitante aos vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas (16), deverá ser incorporado no Acordo.

(18)

O Regulamento (CE) n.o 128/2004 da Comissão, de 23 de Janeiro de 2004, que altera o Regulamento (CEE) n.o 2676/90 que determina os métodos de análise comunitários aplicáveis no sector do vinho (17), deverá ser incorporado no Acordo.

(19)

O Regulamento (CE) n.o 316/2004 da Comissão, de 20 de Fevereiro de 2004, que altera o Regulamento (CE) n.o 753/2002 que fixa certas normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho no que diz respeito à designação, denominação, apresentação e protecção de determinados produtos vitivinícolas (18), deverá ser incorporado no Acordo.

(20)

O Regulamento (CE) n.o 908/2004 da Comissão, de 29 de Abril de 2004, que adapta diversos regulamentos relativos à organização comum do mercado vitivinícola devido à adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia à União Europeia (19), deverá ser incorporado no Acordo.

(21)

O Regulamento (CE) n.o 1427/2004 da Comissão, de 9 de Agosto de 2004, que altera o Regulamento (CE) n.o 1622/2000 que estabelece determinadas normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1493/1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola, e constitui um código comunitário das práticas e tratamentos enológicos (20), deverá ser incorporado no Acordo.

(22)

O Regulamento (CE) n.o 1428/2004 da Comissão, de 9 de Agosto de 2004, que altera o Regulamento (CE) n.o 1622/2000 que estabelece determinadas normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1493/1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola, e constitui um código comunitário das práticas e tratamentos enológicos (21), deverá ser incorporado no Acordo.

(23)

O Regulamento (CE) n.o 1429/2004 da Comissão, de 9 de Agosto de 2004, que altera o Regulamento (CE) n.o 753/2002 que fixa certas normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho no que diz respeito à designação, denominação, apresentação e protecção de determinados produtos vitivinícolas (22), deverá ser incorporado no Acordo.

(24)

O Regulamento (CE) n.o 1991/2004 da Comissão, de 19 de Novembro de 2004, que altera o Regulamento (CE) n.o 753/2002 que fixa certas normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho no que diz respeito à designação, denominação, apresentação e protecção de determinados produtos vitivinícolas (23), deverá ser incorporado no Acordo.

(25)

O Regulamento (CEE) n.o 2676/90 (24), que já foi incorporado no Acordo, deverá ser transferido para um ponto distinto do Apêndice 1 do Protocolo n.o 47 do Acordo,

DECIDE:

Artigo 1.o

O Protocolo n.o 47 do Acordo é alterado nos termos do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Os textos dos Regulamentos (CE) n.os 1493/1999, tal como rectificado no JO L 271 de 21.10.1999, p. 47, 1607/2000, 1622/2000, 2451/2000, 884/2001, 1609/2001, 1655/2001, 2066/2001, 753/2002, tal como rectificado no JO L 272 de 23.10.2003, p. 38, 2086/2002, 440/2003, 1205/2003, 1410/2003, 1793/2003, 1795/2003, 128/2004, 316/2004, 908/2004, 1427/2004, 1428/2004, 1429/2004 e 1991/2004, nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia, fazem fé.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 3 de Junho de 2006, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações nos termos do n.o 1 do artigo 103.o do Acordo (25).

Artigo 4.o

A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 2 de Junho de 2006.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

R. WRIGHT


(1)  JO L 315 de 14.12.2000, p. 32.

(2)  JO L 179 de 14.7.1999, p. 1.

(3)  JO L 185 de 25.7.2000, p. 17.

(4)  JO L 194 de 31.7.2000, p. 1.

(5)  JO L 282 de 8.11.2000, p. 7.

(6)  JO L 128 de 10.5.2001, p. 32.

(7)  JO L 212 de 7.8.2001, p. 9.

(8)  JO L 220 de 15.8.2001, p. 17.

(9)  JO L 278 de 23.10.2001, p. 9.

(10)  JO L 118 de 4.5.2002, p. 1.

(11)  JO L 321 de 26.11.2002, p. 8.

(12)  JO L 66 de 11.3.2003, p. 15.

(13)  JO L 168 de 5.7.2003, p. 13.

(14)  JO L 201 de 8.8.2003, p. 9.

(15)  JO L 262 de 14.10.2003, p. 10.

(16)  JO L 262 de 14.10.2003, p. 13.

(17)  JO L 19 de 27.1.2004, p. 3.

(18)  JO L 55 de 24.2.2004, p. 16.

(19)  JO L 163 de 30.4.2004, p. 56.

(20)  JO L 263 de 10.8.2004, p. 3.

(21)  JO L 263 de 10.8.2004, p. 7.

(22)  JO L 263 de 10.8.2004, p. 11.

(23)  JO L 344 de 20.11.2004, p. 9.

(24)  JO L 272 de 3.10.1990, p. 1.

(25)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


ANEXO

da Decisão do Comité Misto do EEE n.o 75/2006

O Apêndice 1 do Protocolo n.o 47 passa a ter a seguinte redacção:

«Apêndice 1

1.

390 R 2676: Regulamento (CEE) n.o 2676/90 da Comissão, de 17 de Setembro de 1990, que determina os métodos de análise comunitários aplicáveis no sector do vinho (JO L 272 de 3.10.1990, p. 1), com a redacção que lhe foi dada pelos seguintes regulamentos:

392 R 2645: Regulamento (CEE) n.o 2645/92 da Comissão de 11 de Setembro de 1992 (JO L 266 de 12.9.1992, p. 10),

395 R 0060: Regulamento (CE) n.o 60/95 da Comissão de 16 de Janeiro de 1995 (JO L 11 de 17.1.1995, p. 19),

396 R 0069: Regulamento (CE) n.o 69/96 da Comissão de 18 de Janeiro de 1996 (JO L 14 de 19.1.1996, p. 13),

397 R 0822: Regulamento (CE) n.o 822/97 da Comissão de 6 de Maio de 1997 (JO L 117 de 7.5.1997, p. 10),

399 R 0761: Regulamento (CE) n.o 761/1999 da Comissão de 12 de Abril de 1999 (JO L 99 de 14.4.1999, p. 4),

32003 R 0440: Regulamento (CE) n.o 440/2003 da Comissão de 10 de Março de 2003 (JO L 66 de 11.3.2003, p. 15),

32004 R 0128: Regulamento (CE) n.o 128/2004 da Comissão de 23 de Janeiro de 2004 (JO L 19 de 27.1.2004, p. 3).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:

As referências feitas a outros actos no regulamento serão consideradas relevantes na medida e na forma em que esses actos estejam incorporados no Acordo.

2.

399 R 1493: Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (JO L 179 de 14.7.1999, p. 1), tal como rectificado no JO L 271 de 21.10.1999, p. 47, a redacção que lhe foi dada pelos seguintes actos:

1 03 T: Acto relativo às condições de adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia adoptado em 16 de Abril de 2003 (JO L 236 de 23.9.2003, p. 33),

32003 R 1795: Regulamento (CE) n.o 1795/2003 da Comissão de 13 de Outubro de 2003 (JO L 262 de 14.10.2003, p. 13).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:

a)

As referências feitas a outros actos no regulamento serão consideradas relevantes na medida e na forma em que esses actos estejam incorporados no Acordo;

b)

O n.o 1 do artigo 1.o não é aplicável;

c)

O Título II, com excepção do artigo 19.o, e os Títulos III, IV e VII não são aplicáveis;

d)

O n.o 2, última frase, do artigo 19.o não é aplicável ao Liechtenstein.

Além disso, a última frase do ponto 1 da secção B do Anexo VI não é aplicável ao Liechtenstein;

e)

No n.o 1 do artigo 44.o, não é aplicável o seguinte: “se for caso disso, em derrogação do artigo 45.o, os vinhos legalmente importados”;

f)

No n.o 14 do artigo 44.o, a expressão “os lotes de vinhos originários de países terceiros” é substituída por “os lotes de vinhos originários de países terceiros ou de um Estado da EFTA”;

g)

No n.o 1, alínea a), do artigo 45.o, não é aplicável o seguinte: “importados ou não”;

h)

O Capítulo II do Título V é adaptado da seguinte forma:

Em derrogação da legislação nacional do Liechtenstein, os vinhos de mesa originários do Liechtenstein que não possam beneficiar de uma indicação geográfica devem respeitar o disposto no Capítulo II do Título V relativo à designação, denominação, apresentação e protecção de determinados produtos, se esses vinhos de mesa se destinarem ao mercado do EEE fora do Liechtenstein;

i)

O Título VI é adaptado da seguinte forma:

Os vinhos de qualidade originários dos Estados da EFTA devem ser considerados equivalentes aos vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas (“v.q.p.r.d.”), na condição de respeitarem a legislação nacional que, para efeitos do presente Protocolo, deve estar em conformidade com os princípios do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho, tal como alterado para efeitos do presente Acordo.

Todavia, a designação “vqprd”, assim como as restantes designações referidas no n.o 2 do artigo 54.o, podem não ser utilizadas para esses vinhos.

A lista dos vinhos de qualidade elaborada pelos Estados da EFTA produtores de vinho será publicada no Jornal Oficial da União Europeia;

j)

No que respeita ao n.o 4 do artigo 54.o, os vinhos originários do Liechtenstein são considerados vqprd se preencherem todos os requisitos para a denominada “Categoria 1 – vinhos” de acordo com a legislação nacional.

Os vinhos de qualidade originários do Liechtenstein têm direito a uma das indicações geográficas seguidamente indicadas, alterada ou não pelo nome da vinha, respeitante à origem das uvas enumeradas no repertório oficial do Liechtenstein sobre viticultura e DOC:

Balzers, Bendern, Eschen, Eschnerberg, Gamprin, Mauren, Ruggell, Schaan, Schellenberg, Triesen, Vaduz.

A indicação geográfica é acompanhada por uma das expressões “Kontrollierte Ursprungsbezeichnung”, “KUB”, “Appellation d’origine contrôlée” ou “AOC” no rótulo;

k)

Os artigos 71.o, 77.o, 78.o e 79.o não são aplicáveis;

l)

Para efeitos do Anexo III, o Liechtenstein será considerado como pertencente à zona vitícola B;

m)

Em derrogação do ponto 1 da secção D do Anexo VI, os vinhos originários do Liechtenstein, produzidos e classificados de acordo com a legislação nacional como “categoria 1 – vinhos sem atribuição de qualidade complementar”, serão considerados vinhos de qualidade.

3.

32000 R 1607: Regulamento (CE) n.o 1607/2000 da Comissão, de 24 de Julho de 2000, que estabelece determinadas normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1493/1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola, nomeadamente do título relativo aos vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas (JO L 185 de 25.7.2000, p. 17).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:

As referências feitas a outros actos no regulamento serão consideradas relevantes na medida e na forma em que esses actos estejam incorporados no Acordo.

4.

32000 R 1622: Regulamento (CE) n.o 1622/2000 da Comissão, de 24 de Julho de 2000, que estabelece determinadas normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1493/1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola, e constitui um código comunitário das práticas e tratamentos enológicos (JO L 194 de 31.7.2000, p. 1), com a redacção que lhe foi dada pelos seguintes actos:

32000 R 2451: Regulamento (CE) n.o 2451/2000 da Comissão de 7 de Novembro de 2000 (JO L 282 de 8.11.2000, p. 7),

32001 R 1609: Regulamento (CE) n.o 1609/2001 da Comissão de 6 de Agosto de 2001 (JO L 212 de 7.8.2001, p. 9),

32001 R 1655: Regulamento (CE) n.o 1655/2001 da Comissão de 14 de Agosto de 2001 (JO L 220 de 15.8.2001, p. 17),

32001 R 2066: Regulamento (CE) n.o 2066/2001 da Comissão de 22 de Outubro de 2001 (JO L 278 de 23.10.2001, p. 9),

32003 R 1410: Regulamento (CE) n.o 1410/2003 da Comissão de 7 de Agosto de 2003 (JO L 201 de 8.8.2003, p. 9),

1 03 T: Acto relativo às condições de adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia adoptado em 16 de Abril de 2003 (JO L 236 de 23.9.2003, p. 33),

32004 R 1427: Regulamento (CE) n.o 1427/2004 da Comissão de 9 de Agosto de 2004 (JO L 263 de 10.8.2004, p. 3),

32004 R 1428: Regulamento (CE) n.o 1428/2004 da Comissão de 9 de Agosto de 2004 (JO L 263 de 10.8.2004, p. 7).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:

As referências feitas a outros actos no regulamento serão consideradas relevantes na medida e na forma em que esses actos estejam incorporados no Acordo.

5.

32001 R 0884: Regulamento (CE) n.o 884/2001 da Comissão, de 24 de Abril de 2001, que estabelece regras de execução relativas aos documentos de acompanhamento do transporte de produtos vitivinícolas e aos registos a manter no sector vitivinícola (JO L 128 de 10.5.2001, p. 32), com a redacção que lhe foi dada pelo seguinte regulamento:

32004 R 0908: Regulamento (CE) n.o 908/2004 da Comissão de 29 de Abril de 2004 (JO L 163 de 30.4.2004, p. 56).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:

a)

As referências feitas a outros actos no regulamento serão consideradas relevantes na medida e na forma em que esses actos estejam incorporados no Acordo;

b)

O n.o 1, primeiro e segundo travessões da alínea b), e o n.o 2 do artigo 1.o não são aplicáveis;

c)

O n.o 2 do artigo 5.o não é aplicável;

d)

No n.o 5, terceiro parágrafo, do artigo 6.o, a segunda frase passa a ter a seguinte redacção: “Tal informação será transmitida em conformidade com o Apêndice 2 do Protocolo n.o 47 do Acordo.”;

e)

Os n.os 5 e 6 do artigo 7.o não são aplicáveis;

f)

No n.o 1, primeiro travessão da alínea c), do artigo 7.o, a expressão “nos exemplares n.os 1 e 2” é substituída por “nos exemplares n.os 1, 2 e 4”;

g)

Os n.os 2, 3 e 5 do artigo 8.o não são aplicáveis;

h)

O Título II não é aplicável;

i)

O n.o 2 do artigo 19.o não é aplicável.

6.

32002 R 0753: Regulamento (CE) n.o 753/2002 da Comissão, de 29 de Abril de 2002, que fixa certas normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho no que diz respeito à designação, denominação, apresentação e protecção de determinados produtos vitivinícolas (JO L 118 de 4.5.2002, p. 1), tal como rectificado no JO L 272 de 23.10.2003, p. 38, com a redacção que lhe foi dada pelos seguintes regulamentos:

32002 R 2086: Regulamento (CE) n.o 2086/2002 da Comissão de 25 de Novembro de 2002 (JO L 321 de 26.11.2002, p. 8),

32003 R 1205: Regulamento (CE) n.o 1205/2003 da Comissão de 4 de Julho de 2003 (JO L 168 de 5.7.2003, p. 13),

32004 R 0316: Regulamento (CE) n.o 316/2004 da Comissão de 20 de Fevereiro de 2004 (JO L 55 de 24.2.2004, p. 16),

32004 R 0908: Regulamento (CE) n.o 908/2004 da Comissão de 29 de Abril de 2004 (JO L 163 de 30.4.2004, p. 56),

32004 R 1429: Regulamento (CE) n.o 1429/2004 da Comissão de 9 de Agosto de 2004 (JO L 263 de 10.8.2004, p. 11),

32004 R 1991: Regulamento (CE) n.o 1991/2004 da Comissão de 19 de Novembro de 2004 (JO L 344 de 20.11.2004, p. 9).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:

a)

As referências feitas a outros actos no regulamento serão consideradas relevantes na medida e na forma em que esses actos estejam incorporados no Acordo;

b)

No que respeita ao Liechtenstein, o n.o 2, primeira frase, do artigo 3.o passa a ter a seguinte redacção: “A indicação do título alcoométrico volúmico adquirido referido na parte A, terceiro travessão do ponto 1, do anexo VII e na parte B, alínea d) do ponto 1, do anexo VIII do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 será feita por unidade ou meia unidade ou décimos de percentagem de volume.”;

c)

A alínea c) do artigo 7.o não é aplicável;

d)

No artigo 10.o, as referências ao artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 884/2001 não são aplicáveis;

e)

As disposições do regulamento não são aplicáveis aos produtos originários de países terceiros abrangidos pelo Título II;

f)

Ao artigo 16.o, é aditado o seguinte:

i)

No n.o 1, alínea a), do artigo 16.o: “þurrt” e “tørr”,

ii)

No n.o 1, alínea b), do artigo 16.o: “hálfþurrt” e “halvtørr”,

iii)

No n.o 1, alínea c), do artigo 16.o: “hálfsætt” e “halvsøt”,

iv)

No n.o 1, alínea d), do artigo 16.o: “sætt” e “søt”;

g)

O disposto no artigo 19.o não é aplicável aos produtos originários de países terceiros;

h)

O n.o 1, primeiro travessão, do artigo 28.o passa a ter a seguinte redacção: “‘Landwein’, para os vinhos de mesa originários da Alemanha, da Áustria, do Liechtenstein e da província de Bolzano, para a Itália,”

i)

Em conformidade com o disposto na alínea a) do artigo 28.o, no caso do Liechtenstein, os vinhos descritos como “Landwein” utilizarão quer “Liechtensteiner Oberland” quer “Liechtensteiner Unterland” como a sua indicação geográfica;

j)

Ao n.o 1 do artigo 29.o é aditada a seguinte alínea:

“q)

para o Liechtenstein: a expressão ‘Appellation d’origine contrôlée’, ‘AOC’, ‘Kontrollierte Ursprungsbezeichnung’ ou ‘KUB’ que acompanha as indicações de proveniência dos vinhos e, para os vinhos de qualidade com atributos complementares de qualidade, ‘Auslese Liechtenstein’, ‘Sélection Liechtenstein’ ou ‘Grand Cru Liechtenstein’ de acordo com a legislação nacional.”

;

k)

O Título V não é aplicável;

l)

Ao Anexo II, é aditado o seguinte:

Nome da casta ou seus sinónimos

Países que podem utilizar o nome da casta ou um dos seus sinónimos

Blauburgunder

Liechtenstein

Chardonnay

Liechtenstein

Müller-Thurgau

Liechtenstein

Weissburgunder

Liechtenstein”

m)

Ao Anexo III, é aditado o seguinte:

“Menção tradicional

Vinhos em causa

Categoria/categorias de vinho

Língua

LIECHTENSTEIN

Menções tradicionais complementares

Ablass

Todos

vqprd e VDM com IG

alemão

Beerenauslese

Todos

vqprd

alemão

Beerle ou Beerli ou Beerliwein

Todos

vqprd e VDM com IG

alemão

Federweiss (1) ou Weissherbst

Todos

vqprd e VDM com IG

alemão

Eiswein

Todos

vqprd

alemão

Kretzer ou Süssdruck

Todos

vqprd e VDM com IG

alemão

Strohwein

Todos

vqprd

alemão

Trockenbeerenauslese

Todos

vqprd

alemão

7.

32003 R 1793: Regulamento (CE) n.o 1793/2003 da Comissão, de 13 de Outubro de 2003, que fixa o título alcoométrico volúmico natural mínimo dos vqprd “Vinho verde” originários da zona vitícola C I a) de Portugal para as campanhas de 2003/2004 a 2004/2005 (JO L 262 de 14.10.2003, p. 10).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:

As referências feitas a outros actos no regulamento serão consideradas relevantes na medida e na forma em que esses actos estejam incorporados no Acordo.»


(1)  Sem prejuízo da utilização da expressão tradicional alemã ‘Federweißer’ para mosto de uvas parcialmente fermentadas destinado ao consumo humano directo, tal como previsto no n.o 34c do Regulamento alemão sobre vinhos e nos n.o 1, alínea b), do artigo 12.o e n.o 1 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 753/2002 da Comissão, tal como alterado”.


Top