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Document 22004D0087

2004/87/: Decisão do Comité Misto do EEE n.° 87/2004, de 8 de Junho de 2004, que altera o Protocolo n.° 31 do Acordo EEE, relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades

JO L 349 de 25.11.2004, p. 48–48 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO, HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2004/87/oj

25.11.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 349/48


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 87/2004

de 8 de Junho de 2004

que altera o Protocolo n.o 31 do Acordo EEE, relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o acordo», e, nomeadamente, os seus artigos 86.o e 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Protocolo n.o 31 do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 58/2004 de 23 de Abril de 2004 (1).

(2)

Afigura-se adequado alargar a cooperação das partes contratantes do acordo a fim de incluir a Decisão n.o 2256/2003/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Novembro de 2003, que aprova um programa plurianual (2003-2005) de acompanhamento do plano de acção eEuropa 2005, difusão das boas práticas e reforço das redes da informação (Modinis) (2).

(3)

Por conseguinte, o Protocolo n.o 31 do acordo deve ser alterado para que esta cooperação alargada se possa tornar com efeitos desde 1 de Janeiro de 2004,

DECIDE:

Artigo 1.o

É aditado ao n.o 5 do artigo 2.o do Protocolo n.o 31 do acordo o seguinte travessão:

«—

32003 D 2256: Decisão n.o 2256/2003/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Novembro de 2003 (JO L 336 de 23.12.2003, p. 1).».

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor em 9 de Junho de 2004 desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE (3) todas as notificações, em conformidade com o n.o 1 do artigo 103.o do acordo.

A presente decisão é aplicável com efeitos desde 1 de Janeiro de 2004.

Artigo 3.o

A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 8 de Junho de 2004.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

S. GILLESPIE


(1)  JO L 277 de 26.8.2004, p. 29.

(2)  JO L 336 de 23.12.2003, p. 1.

(3)  Não são indicados os requisitos constitucionais.


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