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Document 22003D0147

    Decisão do Comité Misto do EEE n.° 147/2003, de 7 de Novembro de 2003, que altera o anexo II (regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE

    JO L 41 de 12.2.2004, p. 33–34 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2003/147(2)/oj

    22003D0147

    Decisão do Comité Misto do EEE n.° 147/2003, de 7 de Novembro de 2003, que altera o anexo II (regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE

    Jornal Oficial nº L 041 de 12/02/2004 p. 0033 - 0034


    Decisão do Comité Misto do EEE

    n.o 147/2003

    de 7 de Novembro de 2003

    que altera o anexo II (regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE

    O COMITÉ MISTO DO EEE,

    Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado "o acordo", e nomeadamente o seu artigo 98.o,

    Considerando o seguinte:

    (1) O anexo II do acordo foi rectificado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 109/2003, de 26 de Setembro de 2003(1).

    (2) A Directiva 2002/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro de 2003, relativa à restrição do uso de determinadas substâncias perigosas em equipamentos eléctricos e electrónicos(2), deve ser incorporado no acordo.

    (3) A Directiva 2003/11/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Fevereiro de 2003, que altera pela vigésima quarta vez a Directiva 76/769/CEE do Conselho relativa à limitação da colocação no mercado e da utilização de algumas substâncias e preparações perigosas (éter pentabromodifenílico, éter octabromodifenílico)(3), alterada no JO L 170 de 9.7.2003, p. 31, deve ser incorporada no acordo.

    (4) A Directiva 2002/95/CE baseia-se na referência da Directiva 2002/96/CE do Parlamento Europeu e do Conselho(4), que não está incorporada no acordo mas cuja incorporação está a ser considerada,

    DECIDE:

    Artigo 1.o

    O capítulo XV do anexo II do acordo é alterado do seguinte modo:

    1. Ao ponto 4 (Directiva 76/769/CEE do Conselho) é aditado o seguinte travessão:

    "- 32003 L 0011: Directiva 2003/11/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 6 de Fevereiro de 2003 (JO L 42 de 15.2.2003, p. 45), tal como rectificada no JO L 170 de 9.7.2003, p. 31.".

    2. A seguir ao ponto 12p [Regulamento (CE) n.o 1687/2002 da Comissão] é aditado o seguinte ponto:

    "12q. 32002 L 0095: Directiva 2002/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro de 2003, relativa à restrição do uso de determinadas substâncias perigosas em equipamentos eléctricos e electrónicos (JO L 37 de 13.2.2003, p. 19).".

    Artigo 2.o

    Fazem fé os textos das Directivas 2002/95/CE e 2003/11/CE, rectificadas no JO L 170 de 9.7.2003, p. 31, redigidos nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

    Artigo 3.o

    A presente decisão entra em vigor em 8 de Novembro de 2003, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações, em conformidade com o n.o 1 do artigo 103.o do acordo(5).

    Artigo 4.o

    A presente decisão será publicada na secção EEE e no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

    Feito em Bruxelas, em 7 de Novembro de 2003.

    Pelo Comité Misto do EEE

    O Presidente

    H. S. H. Prinz Nikolaus von Liechtenstein

    (1) JO L 331 de 18.12.2003, p. 22.

    (2) JO L 37 de 13.2.2003, p. 19.

    (3) JO L 42 de 15.2.2003, p. 45.

    (4) JO L 37 de 13.2.2003, p. 24.

    (5) Não são indicados requisitos constitucionais.

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