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Document 22001D0283

2001/283/CE: Decisão n.° 1/2001 do Comité de Cooperação Aduaneira CE-Turquia, de 28 de Março de 2001, que altera a Decisão n.° 1/96 que introduz normas de execução da Decisão n.° 1/95 do Conselho de Associação CE-Turquia

JO L 98 de 7.4.2001, p. 31–43 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 26/09/2006; revogado por 22006D0646

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2001/283/oj

22001D0283

2001/283/CE: Decisão n.° 1/2001 do Comité de Cooperação Aduaneira CE-Turquia, de 28 de Março de 2001, que altera a Decisão n.° 1/96 que introduz normas de execução da Decisão n.° 1/95 do Conselho de Associação CE-Turquia

Jornal Oficial nº L 098 de 07/04/2001 p. 0031 - 0043


Decisão n.o 1/2001 do Comité de Cooperação Aduaneira CE-Turquia

de 28 de Março de 2001

que altera a Decisão n.o 1/96 que introduz normas de execução da Decisão n.o 1/95 do Conselho de Associação CE-Turquia

(2001/283/CE)

O COMITÉ DE COOPERAÇÃO ADUANEIRA,

Tendo em conta o Acordo de 12 de Setembro de 1963 que cria uma Associação entre a Comunidade Económica Europeia e a Turquia,

Tendo em conta a Decisão n.o 1/95 do Conselho de Associação CE-Turquia, de 22 de Dezembro de 1995, relativa à realização da fase final da união aduaneira(1), e, nomeadamente, o n.o 6 do seu artigo 3.o, o n.o 3 do seu artigo 13.o e o n.o 3 do seu artigo 28.o,

Considerando o seguinte:

(1) É necessário alterar a Decisão n.o 1/96 do Comité de Cooperação Aduaneira, de 20 de Maio de 1996, que introduz normas de execução da Decisão n.o 1/95 do Conselho de Associação CE-Turquia(2), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão n.o 2/97 do Comité de Cooperação Aduaneira CE-Turquia(3), no que se refere às condições de emissão de certificados A.TR. e ao seu controlo a posteriori.

(2) Os ajustamentos efectuados durante a realização da fase final da união aduaneira CE-Turquia tornam necessário alterar a Decisão n.o 1/96.

(3) A partir de 1 de Janeiro de 2001, a Turquia aplicará aos produtos abrangidos pela Decisão n.o 1/95, os mesmos direitos aduaneiros que a Comunidade em relação aos países terceiros, uma vez que caduca a excepção prevista no artigo 15.o da Decisão n.o 1/95 do Conselho de Associação CE-Turquia,

DECIDE:

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

A presente decisão fixa as normas de execução da Decisão n.o 1/95 do Conselho de Associação CE-Turquia, a seguir designada "decisão de base".

Artigo 2.o

Para efeitos da presente decisão, entende-se por:

1. "País terceiro": um país ou território que não pertença ao território aduaneiro da união aduaneira CE-Turquia;

2. "Parte da união aduaneira": por um lado, o território aduaneiro da Comunidade e, por outro, o território aduaneiro da Turquia.

TÍTULO II

DISPOSIÇÕES ADUANEIRAS APLICÁVEIS AO COMÉRCIO DE MERCADORIAS ENTRE AS DUAS PARTES DA UNIÃO ADUANEIRA

CAPÍTULO 1

Disposições gerais

Artigo 3.o

Sem prejuízo das disposições aplicáveis em matéria de livre circulação previstas na decisão de base, são aplicáveis ao comércio de mercadorias entre as duas partes da união aduaneira, nas condições previstas na presente decisão, o código aduaneiro comunitário e as respectivas disposições de aplicação, aplicáveis no território aduaneiro da Comunidade, bem como o código aduaneiro turco e as respectivas disposições de aplicação, aplicáveis no território aduaneiro da Turquia.

Artigo 4.o

1. Para efeitos da aplicação do n.o 4 do artigo 3.o da decisão de base, considera-se que as formalidades de importação foram cumpridas no país de exportação mediante a validação do documento que permite a livre circulação das mercadorias em causa.

2. A validação referida no n.o 1 dá origem à constituição de uma dívida aduaneira na importação. Além disso, implica a aplicação das medidas de política comercial descritas no artigo 12.o da decisão de base e a que possam estar sujeitas as mercadorias em questão.

3. Considera-se que o momento em que é constituída tal dívida aduaneira é o momento em que as autoridades aduaneiras aceitam a declaração de exportação relativa às mercadorias em questão.

4. O devedor é o declarante. Em caso de representação indirecta, a pessoa em nome da qual é efectuada a declaração também é devedor.

5. O montante dos direitos aduaneiros correspondentes a esta dívida aduaneira é determinado nas mesmas condições que no caso de uma dívida aduaneira resultante da aceitação, na mesma data, da declaração de introdução em livre prática das mercadorias em causa para efeitos do apuramento do regime de aperfeiçoamento activo.

CAPÍTULO 2

Disposições relativas à cooperação administrativa para a circulação de mercadorias

Artigo 5.o

Sem prejuízo do disposto no artigo 11.o, a prova de que se encontram reunidas as condições necessárias para a aplicação das disposições relativas à livre circulação de produtos industriais entre a Comunidade e a Turquia é fornecida mediante apresentação de um documento comprovativo emitido a pedido do exportador pelas autoridades aduaneiras da Turquia ou de um Estado-Membro.

Artigo 6.o

1. O documento comprovativo a que se refere o artigo 5.o é constituído pelo certificado de circulação de mercadorias A.TR. O modelo deste formulário figura no anexo I.

2. O certificado de circulação A.TR. só pode ser utilizado quando as mercadorias são transportadas directamente da Comunidade para a Turquia ou da Turquia para a Comunidade. Contudo, o transporte de produtos que constituem uma só remessa pode efectuar-se através de outros territórios, com eventuais transbordos ou armazenagem temporária nesses territórios, desde que os produtos permaneçam sob fiscalização das autoridades aduaneiras do país de trânsito ou de armazenagem e não sejam objecto de outras operações para além das de descarga ou de recarga, ou qualquer outra operação destinada a assegurar a sua conservação no seu estado inalterado.

Os produtos da Turquia ou da Comunidade podem ser transportados por conduta mediante a travessia de outros territórios que não sejam o da Comunidade ou da Turquia.

3. A prova de que as condições enunciadas no n.o 2 foram satisfeitas é fornecida mediante a apresentação às autoridades aduaneiras do país de importação de:

a) Um título de transporte único que abranja o transporte desde o país de exportação através do país de trânsito; ou

b) Um certificado emitido pelas autoridades aduaneiras do país de trânsito, de que conste:

i) uma descrição exacta dos produtos,

ii) as datas de descarga e recarga dos produtos e, se necessário, os nomes dos navios ou dos outros meios de transporte utilizados, e

iii) a certificação das condições em que os produtos permaneceram no país de trânsito; ou

c) Na sua falta, de quaisquer outros documentos de prova.

Artigo 7.o

1. O certificado de circulação A.TR. é visado pelas autoridades aduaneiras do país de exportação aquando da exportação das mercadorias a que se refere. O certificado fica à disposição do exportador logo que as mercadorias tenham sido efectivamente exportadas ou assegurada a sua exportação.

2. O certificado de circulação A.TR. só pode ser visado nos casos em que possa constituir o documento justificativo necessário para efeitos da aplicação das disposições em matéria de livre circulação previstas na decisão de base.

3. O exportador que apresenta um pedido de emissão de um certificado de circulação A.TR. deve poder apresentar, em qualquer momento, a pedido das autoridades aduaneiras do país de exportação em que for emitido o certificado de circulação A.TR., todos os documentos adequados para demonstrar o estatuto dos produtos em questão, bem como o cumprimento dos outros requisitos estabelecidos na decisão de base e na presente decisão.

4. As autoridades aduaneiras que emitem os certificados A.TR. devem tomar todas as medidas necessárias para verificar o estatuto dos produtos e o cumprimento de todos os outros requisitos previstos na decisão de base e na presente decisão. Para o efeito, podem exigir a apresentação de quaisquer elementos de prova, fiscalizar a contabilidade do exportador ou proceder a qualquer outro controlo que considerem adequado. Assegurarão igualmente o correcto preenchimento dos formulários e verificarão, em especial, se a casa reservada à descrição dos produtos se encontra preenchida de modo a excluir qualquer possibilidade de aditamentos fraudulentos.

Artigo 8.o

1. O certificado de circulação A.TR. deve ser apresentado às autoridades aduaneiras do Estado de importação no prazo de quatro meses a contar da data da sua emissão pelas autoridades aduaneiras do país de exportação.

2. Os certificados de circulação A.TR. apresentados às autoridades aduaneiras do Estado de importação após o termo do prazo de apresentação previsto no n.o 1 podem ser aceites quando a inobservância desse prazo se dever a circunstâncias excepcionais.

3. Nos outros casos de apresentação fora do prazo, as autoridades aduaneiras do Estado de importação podem aceitar os certificados de circulação A.TR. se as mercadorias lhes tiverem sido apresentadas antes do termo do referido prazo.

Artigo 9.o

1. Os certificados de circulação A.TR. devem ser emitidos nos formulários adequados, cujos modelos constam do anexo I, numa das línguas oficiais da Comunidade ou em turco, em conformidade com as disposições de direito interno do país de exportação. Sempre que os certificados forem emitidos em língua turca, sê-lo-ão igualmente numa das línguas oficiais da Comunidade. Os certificados devem ser preenchidos à máquina ou à mão e, neste último caso, devem ser preenchidos a tinta e em letra de imprensa.

2. As dimensões do formulário são 210 x 297 mm. O papel a utilizar é de cor branca, sem pastas mecânicas, colado para escrita e pesando, no mínimo 25 gramas por metro quadrado. Deve ser revestido de uma impressão de fundo guilhochado, de cor verde, por forma a tornar visível quaisquer falsificações por processos mecânicos ou químicos.

Os Estados-Membros e a Turquia podem reservar-se o direito de imprimir os formulários ou de confiar a sua impressão a tipografias autorizadas. Neste último caso, cada formulário deve conter uma referência a essa autorização. Cada formulário deve conter o nome e endereço da tipografia ou um sinal que permita a sua identificação. Além disso, deve conter um número de ordem destinado a identificá-lo.

3. Os certificados de circulação A.TR. devem ser preenchidos segundo as notas explicativas que figuram no anexo II e quaisquer outras regras estabelecidas no âmbito da união aduaneira.

Artigo 10.o

1. Os certificados de circulação são apresentados às autoridades aduaneiras do Estado de importação segundo as regras desse Estado. As referidas autoridades podem exigir uma tradução do certificado. Podem igualmente exigir que a declaração de importação seja acompanhada de uma declaração do importador que ateste que as mercadorias satisfazem as condições necessárias para a livre circulação.

2. A detecção de ligeiras discrepâncias entre as declarações prestadas nos certificados de circulação A.TR. e as constantes dos documentos apresentados na estância aduaneira para cumprimento das formalidades de importação das mercadorias não implica ipso facto que se considerem os certificados nulos e sem efeito, desde que seja devidamente comprovado que os certificados correspondem às mercadorias apresentadas.

3. Os erros formais manifestos, como os erros de dactilografia, detectados num certificado de circulação A.TR., não implicam a rejeição do documento se esses erros não suscitarem dúvidas quanto à exactidão das declarações prestadas no referido documento.

4. Em caso de furto, extravio ou inutilização de um certificado de circulação A.TR., o exportador pode requerer às autoridades aduaneiras responsáveis pela emissão do documento a emissão de uma segunda via com base nos documentos de exportação em posse dessas autoridades. A segunda via do certificado A.TR. assim emitida deve conter, na casa 8, uma das seguintes menções, bem como a data de emissão e o número de ordem do certificado original:

- DUPLICADO

- DUPLIKAT

- DUPLIKAT

- ΑΝΤΙΓΡΑΦΟ

- DUPLICATE

- DUPLICATA

- DUPLICATO

- DUPLICAAT

- SEGUNDA VIA

- KAKSOISKAPPALE

- DUPLIKAT

- IKINCI NÜSHADIR.

Artigo 11.o

1. Em derrogação do artigo 7.o, é possível recorrer a um procedimento simplificado para a emissão de certificados de circulação A.TR., de acordo com as disposições seguintes.

2. As autoridades aduaneiras do país de exportação podem autorizar qualquer exportador, a seguir designado "exportador autorizado", que efectue expedições frequentes relativamente às quais podem ser emitidos certificados de circulação A.TR. e que ofereça, a contento das autoridades competentes, todas as garantias necessárias para verificar o estatuto das mercadorias, a não apresentar à estância aduaneira do país de exportação, no momento da exportação, as mercadorias ou o pedido de emissão de um certificado de circulação A.TR. a estas relativo, para efeitos da obtenção de um certificado de circulação A.TR. nos termos das condições previstas no artigo 7.o

3. As autoridades aduaneiras recusam a autorização referida no n.o 2 aos exportadores que não ofereçam todas as garantias que considerem necessárias. As autoridades competentes podem retirar a autorização em qualquer altura. Devem fazê-lo sempre que o exportador autorizado deixe de satisfazer as condições ou de oferecer as garantias requeridas.

4. A autorização a emitir pelas autoridades aduaneiras deve especificar, nomeadamente:

a) A estância responsável pela pré-autenticação dos certificados;

b) O modo como o exportador autorizado deve demonstrar que os certificados foram utilizados;

c) Nos casos referidos na alínea b) do n.o 5, a autoridade competente para efectuar o controlo a posteriori referido no artigo 15.o

5. A autorização especifica, à escolha das autoridades competentes, que a casa reservada ao visto das autoridades aduaneiras deve ser autenticada:

a) Pela aposição prévia do carimbo da estância aduaneira competente do país de exportação e da assinatura de um funcionário dessa estância, que pode ser um fac-símile; ou

b) Pela aposição, pelo exportador autorizado, do cunho de um carimbo especial aprovado pelas autoridades aduaneiras do país de exportação e que corresponda ao modelo do anexo III. Esse carimbo pode ser pré-impresso nos formulários.

6. Nos casos referidos na alínea a) do n.o 5, deve constar da casa 8 ("Observações") do certificado de circulação A.TR. uma das seguintes menções:

"Procedimiento simplificado"

"Forenklet fremgangsmåde"

"Vereinfachtes Verfahren"

"Απλουστευμένη διαδικασία"

"Simplified procedure"

"Procédure simplifiée"

"Procedura semplificata"

"Vereenvoudigde regeling"

"Procedimento simplificado"

"Yksinkertaistettu menettely"

"Förenklat förfarande"

"Basitlestirilmis prosedür".

7. O certificado devidamente preenchido, contendo a menção referida no n.o 6 e assinado pelo exportador autorizado, é equivalente a um documento comprovativo de que estão reunidas as condições enunciadas no artigo 5.o

Artigo 12.o

Quando as mercadorias forem colocadas sob controlo de uma estância aduaneira na Comunidade ou na Turquia, a substituição do certificado de circulação A.TR. inicial por um ou mais certificados de circulação A.TR. é sempre possível para a expedição de todos ou de parte destes produtos para outros locais na Comunidade ou na Turquia. O ou os certificados de circulação A.TR. de substituição serão emitidos pela estância aduaneira sob cujo controlo os produtos foram colocados.

Artigo 13.o

1. As autoridades aduaneiras dos Estados-Membros da Comunidade e da Turquia devem comunicar entre si, através da Comissão Europeia, os espécimes dos cunhos dos carimbos utilizados nas suas estâncias aduaneiras para a emissão de certificados de circulação A.TR., bem como os endereços das autoridades aduaneiras responsáveis pelo controlo desses certificados.

2. A fim de assegurar a correcta aplicação da presente decisão, a Comunidade e a Turquia prestarão assistência recíproca, por intermédio das administrações aduaneiras competentes, no controlo da autenticidade dos certificados de circulação A.TR. e da exactidão das menções neles contidas.

Artigo 14.o

1. Não obstante o disposto no n.o 1 do artigo 7.o, os certificados de circulação A.TR. podem, excepcionalmente, ser emitidos após a exportação dos produtos a que se referem, se:

a) Não tiverem sido emitidos no momento da exportação devido a erros, omissões involuntárias ou circunstâncias especiais; ou

b) Se apresentar às autoridades aduaneiras prova suficiente de que foi emitido um certificado de circulação A.TR. que, por motivos de ordem técnica, não foi aceite na importação.

2. Para efeitos do n.o 1, o exportador deve indicar no seu pedido o local e a data de exportação dos produtos a que o certificado de circulação A.TR. se refere, bem como as razões do seu pedido.

3. As autoridades aduaneiras só podem emitir um certificado de circulação A.TR. a posteriori depois de terem verificado a conformidade dos elementos do pedido do exportador com os documentos do processo correspondente.

4. Os certificados de circulação A.TR. emitidos a posteriori devem conter, na casa 8, uma das seguintes menções:

"EXPEDIDO A POSTERIORI"

"UDSTEDT EFTERFØLGENDE"

"NACHTRÄGLICH AUSGESTELLT"

"ΕΚΔΟΘΕΝ ΕΚ ΤΩΝ ΥΣΤΕΡΩΝ"

"ISSUED RETROSPECTIVELY"

"DÉLIVRÉ A POSTERIORI"

"RILASCIATO A POSTERIORI"

"AFGEGEVEN A POSTERIORI"

"EMITIDO A POSTERIORI"

"ANNETTU JÄLKIKÄTEEN"

"UTFÄRDAT I EFTERHAND"

"SONRADAN VERILMISTIR".

Artigo 15.o

1. O controlo a posteriori dos certificados de circulação A.TR. efectua-se por amostragem ou sempre que as autoridades aduaneiras do país de importação tenham dúvidas fundamentadas quanto à autenticidade desses certificados, ao estatuto dos produtos em questão, ou quanto ao cumprimento dos outros requisitos da decisão de base ou da presente decisão.

2. Para efeitos do n.o 1, as autoridades aduaneiras do país de importação devem enviar o certificado de circulação A.TR., bem como a factura, quando tenha sido apresentada, ou uma fotocópia destes documentos, às autoridades aduaneiras do país de exportação, indicando, se for caso disso, as razões que justificam a realização de um inquérito. Em apoio do pedido de controlo, as referidas autoridades devem fornecer todos os documentos necessários e todas as informações obtidas que indiquem que as menções constantes do certificado de circulação AT.R. são inexactas.

3. O controlo é efectuado pelas autoridades aduaneiras do país de exportação. Para o efeito, essas autoridades podem exigir a apresentação de quaisquer documentos comprovativos, e fiscalizar a contabilidade do exportador ou proceder a qualquer outro controlo que considerem adequado.

4. Se as autoridades aduaneiras do país de importação decidirem recusar aos produtos em causa o tratamento previsto na decisão de base até serem conhecidos os resultados do controlo, concederão a autorização de saída dos produtos ao importador, sob reserva da aplicação das medidas cautelares consideradas necessárias.

5. As autoridades aduaneiras que requerem o controlo são informadas dos seus resultados num prazo máximo de 10 meses. Esses resultados devem indicar claramente se os documentos são autênticos, bem como se os produtos em causa se encontravam em livre prática na Comunidade ou na Turquia e se cumprem os outros requisitos da decisão de base e da presente decisão.

6. Se, em caso de dúvidas fundamentadas, não for recebida resposta no prazo de 10 meses, ou se a resposta não contiver informações suficientes para apurar a autenticidade do documento em questão ou o verdadeiro estatuto dos produtos, as autoridades aduaneiras requerentes recusarão a concessão do tratamento previsto na decisão de base, salvo se se tratar de circunstâncias excepcionais.

Artigo 16.o

Em caso de litígio quanto aos procedimentos de controlo previstos no artigo 15.o, que não possa ser resolvido entre as autoridades aduaneiras que requerem o controlo e as autoridades aduaneiras responsáveis pela sua realização, ou em caso de dúvida quanto à interpretação da presente decisão, os mesmos são submetidos ao Comité de Cooperação Aduaneira.

Em qualquer caso, a resolução de litígios entre o importador e as autoridades aduaneiras do país de importação fica sujeita à legislação desse país.

Artigo 17.o

São aplicadas sanções a qualquer pessoa que emita ou mande emitir um documento contendo informações inexactas com o objectivo de beneficiar do tratamento previsto na decisão de base.

CAPÍTULO 3

Disposições relativas às mercadorias transportadas por viajantes

Artigo 18.o

As mercadorias transportadas por viajantes de uma parte para a outra parte da união aduaneira beneficiam de livre circulação sem que seja necessário o certificado previsto no capítulo 2, desde que não se destinem a fins comerciais, sejam declaradas como mercadorias que preenchem os requisitos para a livre circulação e não existam dúvidas quanto à exactidão da declaração.

CAPÍTULO 4

Remessas por via postal

Artigo 19.o

As remessas por via postal (incluindo as encomendas postais) beneficiam de livre circulação sem que seja necessário o certificado previsto no capítulo 2, desde que não exista qualquer indicação, na embalagem ou nos documentos que a acompanham, de que as mercadorias que contém não satisfazem as condições previstas na decisão de base. Esta indicação consiste numa etiqueta amarela, cujo modelo é apresentado no anexo IV, aposta, em todos os casos deste tipo, pelas autoridades competentes do país de exportação.

TÍTULO III

DISPOSIÇÕES ADUANEIRAS APLICÁVEIS AO COMÉRCIO DE MERCADORIAS COM PAÍSES TERCEIROS

CAPÍTULO 1

Disposições relativas ao valor aduaneiro das mercadorias

Artigo 20.o

As despesas de transporte, de seguro, de carga e de movimentação conexas com o transporte de mercadorias de países terceiros após a introdução das mesmas no território da união aduaneira não são tidas em conta para efeitos da determinação do valor aduaneiro, desde que sejam apresentadas separadamente do preço efectivamente pago ou a pagar pelas referidas mercadorias.

CAPÍTULO 2

Aperfeiçoamento passivo

Artigo 21.o

Para efeitos do presente capítulo, entende-se por "tráfego triangular" o sistema no âmbito do qual os produtos compensadores são, após o aperfeiçoamento passivo, introduzidos em livre prática, com isenção total ou parcial de direitos de importação, numa parte da união aduaneira diferente daquela da qual as mercadorias foram temporariamente exportadas.

Artigo 22.o

É autorizado, a pedido do titular, o recurso ao tráfego triangular para as operações de aperfeiçoamento passivo, com excepção dos casos em que seja utilizado o sistema de trocas comerciais padrão com importação antecipada.

Artigo 23.o

1. No caso de recurso ao tráfego triangular é utilizado o boletim de informações INF 2.

2. O boletim de informações INF 2, que corresponde ao modelo e às disposições constantes da regulamentação aduaneira da Comunidade e da Turquia, é constituído por um original e uma cópia, a apresentar conjuntamente na estância de sujeição. O boletim de informações INF 2 é elaborado para as quantidades das mercadorias sujeitas ao regime. Quando se preveja a reimportação dos produtos compensadores ou de substituição em várias remessas junto de estâncias aduaneiras diferentes, a estância aduaneira de sujeição emitirá, a pedido do titular da autorização, o número necessário de boletins INF 2 até ao limite das quantidades das mercadorias sujeitas ao regime.

3. Em caso de furto, extravio ou inutilização do boletim de informações INF 2, o titular da autorização de regime de aperfeiçoamento passivo pode solicitar à estância aduaneira que o visou a emissão de uma segunda via. A referida estância deferirá o pedido, desde que se demonstre que as mercadorias de exportação temporária para as quais foi solicitada uma segunda via não foram reimportadas.

A segunda via, assim emitida, deve conter uma das seguintes menções:

- DUPLICADO

- DUPLIKAT

- DUPLIKAT

- ΑΝΤΙΓΡΑΦΟ

- DUPLICATE

- DUPLICATA

- DUPLICATO

- DUPLICAAT

- SEGUNDA VIA

- KAKSOISKAPPALE

- DUPLIKAT

- IKINCI NÜSHADIR.

4. O pedido de emissão do boletim de informações INF 2 constitui o consentimento do titular da autorização de conceder a uma outra pessoa o benefício da isenção total ou parcial dos direitos de importação.

Artigo 24.o

1. A estância de sujeição visa o original e a cópia do boletim de informações INF 2, conserva a cópia e devolve o original ao declarante.

2. Quando a estância de sujeição considerar que o conhecimento de determinados elementos da autorização, que não constam das informações incluídas no boletim de informações, é necessário à estância aduaneira na qual será apresentada a declaração de introdução em livre prática, mencionará esses elementos no boletim.

3. O original do boletim de informações INF 2 é apresentado na estância aduaneira de saída do território aduaneiro. Essa estância certifica no original a saída das mercadorias do referido território e devolve-o a quem o apresentou.

Artigo 25.o

1. A estância de sujeição à qual cabe visar o boletim de informações INF 2 indica na casa 16 os meios utilizados para identificar as mercadorias de exportação temporária.

2. No caso de serem recolhidas amostras ou utilizadas listas ilustrativas ou descrições técnicas, a estância aduaneira referida no n.o 1 autentica as amostras, listas ilustrativas ou descrições técnicas em causa mediante a aposição do respectivo selo, quer nas adições, sempre que a sua natureza o permita, quer na embalagem, de forma a torná-las invioláveis.

As amostras, listas ilustrativas ou descrições técnicas devem ser acompanhadas por uma etiqueta com o carimbo da estância aduaneira e com as referências da declaração de exportação de forma a impossibilitar a sua substituição.

3. As amostras, listas ilustrativas ou descrições técnicas, autenticadas e seladas nos termos do n.o 2, devem ser devolvidas ao exportador que deve apresentá-las com os selos intactos aquando da reimportação dos produtos compensadores ou de substituição.

4. No caso de ser solicitada uma análise e de os seus resultados só serem conhecidos após a estância aduaneira ter visado o boletim de informações INF 2, o documento que contém os resultados da análise deve ser entregue ao exportador num sobrescrito selado que apresente todas as garantias de inviolabilidade.

Artigo 26.o

1. O importador dos produtos compensadores ou dos produtos de substituição apresenta o original do boletim de informações INF 2, bem como, se for caso disso, os meios de identificação referidos nos n.os 3 e 4 do artigo 25.o, à estância de apuramento aquando da entrega da declaração de introdução em livre prática.

2. Quando os produtos compensadores ou os produtos de substituição forem introduzidos em livre prática numa única remessa, ou em várias remessas mas junto da mesma estância aduaneira, essa estância anotará no original do boletim de informação INF 2 as quantidades das mercadorias de exportação temporária correspondentes às quantidades de produtos compensadores ou de substituição introduzidos em livre prática.

O boletim de informações INF 2 apurado é junto à declaração correspondente. Se não for completamente apurado, deve ser devolvido ao declarante e a declaração para introdução em livre prática anotada em conformidade.

3. Quando os produtos compensadores ou os produtos de substituição forem introduzidos em livre prática em várias remessas e junto de várias estâncias aduaneiras, sem que seja aplicado o n.o 2 do artigo 23.o, a estância aduaneira onde for entregue a primeira declaração de introdução em livre prática substitui, a pedido do declarante, o boletim de informações INF 2 inicial por novos boletins INF 2 até ao limite das quantidades de mercadorias de exportação temporária ainda não introduzidas em livre prática, e indica nesse ou nesses boletins de substituição o número do boletim inicial e a estância aduaneira que o emitiu. As quantidades referidas nesse ou nesses boletins de substituição serão imputadas nas quantidades referidas no boletim de informações INF 2 inicial que, assim apurado, será junto à primeira declaração de introdução em livre prática. À medida que forem apurados, os boletins de substituição serão juntos à declaração de introdução em livre prática a que se referem.

Artigo 27.o

A estância de apuramento pode solicitar à estância aduaneira que visou o boletim de informações INF 2 o controlo a posteriori da autenticidade do boletim e da exactidão das suas menções, bem como das informações suplementares que dele eventualmente constem.

Esta última estância deve deferir esse pedido com a maior brevidade possível.

CAPÍTULO 3

Mercadorias de retorno

Artigo 28.o

1. As mercadorias de uma parte da união aduaneira que, tendo sido exportadas do respectivo território aduaneiro, sejam reimportadas no território da outra parte da união aduaneira e introduzidas em livre prática no prazo de três anos beneficiarão, a pedido do interessado, da isenção de direitos de importação.

O prazo de três anos pode ser excedido para ter em conta circunstâncias especiais.

2. Quando, antes da sua exportação do território de uma parte da união aduaneira, as mercadorias de retorno tenham sido introduzidas em livre prática com um direito de importação reduzido ou nulo devido à sua utilização para fins especiais, a isenção referida no n.o 1 só pode ser concedida se as mercadorias forem reimportadas para os mesmos fins.

Quando essas mercadorias forem importadas para outros fins, o montante dos direitos de importação devidos será diminuído do montante eventualmente cobrado relativamente às mercadorias aquando da primeira introdução em livre prática das mercadorias. Se este último montante for superior ao cobrado aquando da introdução em livre prática das mercadorias de retorno, não será concedido nenhum reembolso.

3. A isenção de direitos de importação prevista no n.o 1 não é concedida às mercadorias exportadas do território aduaneiro de uma parte da união aduaneira ao abrigo do regime de aperfeiçoamento passivo, salvo se essas mercadorias permanecerem no estado em que foram exportadas.

Artigo 29.o

A isenção dos direitos de importação prevista no artigo 28.o só é concedida se as mercadorias forem reimportadas no mesmo estado em que foram exportadas.

Artigo 30.o

Os artigos 28.o e 29.o aplicam-se mutatis mutandis aos produtos compensadores inicialmente exportados ou reexportados na sequência de um regime de aperfeiçoamento activo.

O montante dos direitos de importação legalmente devidos é determinado com base nas regras aplicáveis no âmbito do regime de aperfeiçoamento activo, considerando-se como data da reexportação dos produtos compensadores a data de introdução em livre prática.

Artigo 31.o

As mercadorias de retorno beneficiam da isenção de direitos de importação mesmo quando representam apenas uma fracção das mercadorias anteriormente exportadas do território aduaneiro da outra parte da união aduaneira.

O mesmo se aplica quando as mercadorias consistirem em partes ou acessórios que constituam elementos de máquinas, de instrumentos, de aparelhos ou de outros produtos anteriormente exportados do território aduaneiro da outra parte da união aduaneira.

Artigo 32.o

1. Em derrogação do artigo 29.o, beneficiam da isenção de direitos de importação as mercadorias de retorno que se encontrem numa das seguintes situações:

a) Mercadorias que, após a sua exportação do território aduaneiro da outra parte da união aduaneira, tenham sido unicamente objecto de tratamentos necessários à sua manutenção em bom estado de conservação ou de manipulações que alterem exclusivamente a sua apresentação;

b) Mercadorias que, após a sua exportação do território aduaneiro da outra parte da união aduaneira, tenham sido objecto de tratamentos que não os necessários à sua manutenção em bom estado de conservação ou de manipulações distintas das que alterem a sua apresentação, mas que se revelaram defeituosas ou inadequadas para o uso a que se destinavam, desde que satisfaçam uma das seguintes condições:

- tenham sido submetidas aos referidos tratamentos ou manipulações unicamente com a finalidade de serem reparadas ou restauradas,

- a sua inadequação para o uso a que se destinavam tenha sido verificada unicamente após o início dos referidos tratamentos ou manipulações.

2. No caso de as mercadorias de retorno terem sido objecto de tratamentos ou de manipulações permitidos nos termos da alínea b) do n.o 1, e, como consequência, se encontrarem sujeitas à cobrança de direitos de importação como se se tratasse de mercadorias sujeitas ao regime de aperfeiçoamento passivo, aplicam-se as regras de tributação em vigor no âmbito do referido regime.

Todavia, se a operação de que foram objecto as mercadorias consistir numa reparação ou num restauro necessários em consequência de um acontecimento imprevisível ocorrido fora do território aduaneiro de ambas as partes da união aduaneira, tendo esta situação sido suficientemente demonstrada às autoridades aduaneiras, a isenção de direitos de importação será concedida desde que o valor da mercadoria de retorno não seja superior, devido a essa operação, ao que tinha no momento da sua exportação do território aduaneiro da outra parte da união aduaneira.

3. Para efeitos do segundo parágrafo do n.o 2:

a) Entende-se por "reparação ou restauro necessários" qualquer operação que tenha por efeito sanar efeitos de funcionamento ou desgastes materiais sofridos por uma mercadoria durante o período que esteve fora do território aduaneiro de ambas as partes da união aduaneira e sem a qual essa mercadoria não pode voltar a ser utilizada em condições normais para os fins a que se destina;

b) Considera-se que o valor de uma mercadoria de retorno não aumenta, como resultado da operação a que é submetida, em relação ao valor que tinha no momento da sua exportação do território aduaneiro da outra parte da união aduaneira, quando essa operação não exceder o estritamente necessário para permitir que a mercadoria em questão continue a ser utilizada nas mesmas condições que existiam no momento da exportação.

Quando para a reparação ou restauro da mercadoria for necessário incorporar peças sobresselentes, essa incorporação deve limitar-se às peças estritamente necessárias para permitir que essa mercadoria continue a ser utilizada nas mesmas condições que existiam no momento da exportação.

Artigo 33.o

Ao completarem as formalidades aduaneiras de exportação, as autoridades aduaneiras emitem, a pedido do interessado, um documento contendo as informações necessárias para a identificação das mercadorias, para o caso de virem a ser reintroduzidas no território aduaneiro de uma parte da união aduaneira.

Artigo 34.o

1. São aceites como mercadorias de retorno:

- mercadorias relativamente às quais forem apresentados os seguintes documentos em apoio da declaração de introdução em livre prática:

a) a declaração de exportação devolvida ao exportador pelas autoridades aduaneiras ou uma cópia desse documento autenticada pelas referidas autoridades, ou

b) o boletim de informações previsto no artigo 35.o da presente decisão.

Quando as autoridades aduaneiras da estância aduaneira de importação estiverem em condições de determinar, pelos elementos de prova de que dispõem ou que possam exigir do interessado, que as mercadorias declaradas para livre prática são mercadorias originalmente exportadas do território aduaneiro da outra parte da união aduaneira e que satisfaziam, no momento da sua exportação, as condições necessárias para serem importadas como mercadorias de retorno, não são requeridos os documentos referidos nas alíneas a) e b),

- as mercadorias abrangidas por um livrete ATA emitido na outra parte da união aduaneira.

Estas mercadorias podem ser aceites como mercadorias de retorno, dentro dos limites estabelecidos no artigo 28.o, mesmo quando o livrete ATA tiver já caducado.

Em todos os casos, deverão efectuar-se as seguintes formalidades:

- verificação das informações constantes das casas A a G da folha de reimportação,

- preenchimento do talão e da casa H da folha de reimportação,

- conservação da folha de reimportação.

2. O disposto no primeiro travessão do n.o 1 não se aplica à circulação internacional de embalagens, de meios de transporte ou de certas mercadorias sujeitas a um regime aduaneiro especial, sempre que as disposições autónomas ou convencionais prevejam uma dispensa de documentos aduaneiros nessas circunstâncias.

Também não se aplica nos casos em que as mercadorias podem ser introduzidas em livre prática verbalmente ou por qualquer outro acto.

3. Sempre que o considerarem necessário, as autoridades aduaneiras da estância aduaneira de reimportação podem solicitar ao interessado que lhes forneça elementos adicionais de prova, em especial para efeitos da identificação das mercadorias de retorno.

Artigo 35.o

O boletim de informações INF 3 é emitido num original e duas cópias, em formulários conformes com os modelos que figuram nas disposições aduaneiras da Comunidade e da Turquia.

Artigo 36.o

1. O boletim de informações INF 3 é emitido a pedido do exportador pelas autoridades aduaneiras da estância aduaneira de exportação por ocasião do cumprimento das formalidades de exportação das mercadorias a que se refere, caso esse exportador declare ser provável que as referidas mercadorias regressem por uma estância aduaneira da outra parte da união aduaneira.

2. O boletim de informações INF 3 pode igualmente ser emitido, a pedido do exportador, pelas autoridades aduaneiras da estância aduaneira de exportação após o cumprimento das formalidades de exportação relativas às mercadorias em questão, desde que essas autoridades possam determinar, com base nas informações de que dispõem, que os elementos contidos no pedido do exportador se referem efectivamente às mercadorias exportadas.

Artigo 37.o

1. O boletim de informações INF 3 deve conter todos os elementos de informação exigidos pelas autoridades aduaneiras para efeitos da identificação das mercadorias exportadas.

2. Sempre que for de prever o regresso das mercadorias exportadas ao território aduaneiro da outra parte da união aduaneira ou ao território aduaneiro de ambas as partes dessa união por várias estâncias aduaneiras diferentes da estância aduaneira de exportação, o exportador pode pedir a emissão de vários boletins de informações INF 3 até ao limite da quantidade total das mercadorias exportadas.

De igual modo, o exportador pode pedir às autoridades aduaneiras que emitiram o boletim de informações INF 3 a sua substituição por vários boletins de informações INF 3, até ao limite da quantidade total das mercadorias mencionadas no boletim de informações INF 3 inicialmente emitido.

O exportador pode igualmente pedir a emissão de um boletim de informações INF 3 apenas para uma fracção das mercadorias exportadas.

Artigo 38.o

O original e uma cópia do boletim de informações INF 3 são entregues ao exportador para apresentação à estância aduaneira de reimportação. A segunda cópia é arquivada pelas autoridades aduaneiras que a emitiram.

Artigo 39.o

A estância aduaneira de reimportação regista no original e na cópia do boletim de informações INF 3 a quantidade das mercadorias de retorno que beneficiam da isenção de direitos de importação, conserva o original e envia às autoridades que o emitiram a cópia desse boletim com a anotação do número e da data da respectiva declaração para introdução em livre prática.

As referidas autoridades aduaneiras comparam esta cópia com a que se encontra na sua posse e conservam-na nos seus arquivos oficiais.

Artigo 40.o

Em caso de furto, extravio ou inutilização do boletim de informações INF 3, o interessado pode pedir uma segunda via às autoridades aduaneiras que o emitiram. Essas autoridades deferirão o pedido se as circunstâncias o justificarem. A segunda via assim emitida deve conter uma das seguintes menções:

- DUPLICADO

- DUPLIKAT

- DUPLIKAT

- ΑΝΤΙΓΡΑΦΟ

- DUPLICATE

- DUPLICATA

- DUPLICATO

- DUPLICAAT

- SEGUNDA VIA

- KAKSOISKAPPALE

- DUPLIKAT

- IKINCI NÜSHADIR.

As autoridades aduaneiras registarão a emissão de uma segunda via na cópia do boletim de informações INF 3 na sua posse.

Artigo 41.o

1. As autoridades aduaneiras da estância aduaneira de exportação transmitem às autoridades aduaneiras da estância aduaneira de reimportação, a pedido destas, todas as informações de que dispõem, a fim de lhes permitir determinarem se as mercadorias satisfazem as condições necessárias para poderem beneficiar das disposições do presente capítulo.

2. O boletim de informações INF 3 pode ser utilizado para o pedido e para a transmissão das informações referidas no n.o 1.

TÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 42.o

A presente decisão substitui a Decisão n.o 1/96.

A presente decisão entra em vigor em 1 de Janeiro de 2001.

Feito em Ancara, em 28 de Março de 2001.

Pelo Comité de Cooperação Aduaneira

O Presidente

O. Önal

(1) JO L 35 de 13.2.1996, p. 1.

(2) JO L 200 de 9.8.1996, p. 14.

(3) JO L 249 de 12.9.1997, p. 18.

ANEXO I

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ANEXO II

NOTAS EXPLICATIVAS RELATIVAS AO CERTIFICADO DE CIRCULAÇÃO

I. Regras a observar aquando do preenchimento do certificado de circulação

1. O certificado de circulação A.TR. deve ser preenchido numa das línguas em que está redigido o acordo e em conformidade com as disposições de direito interno do país de exportação. Quando o certificado é preenchido em turco, sê-lo-á igualmente numa das línguas oficiais da Comunidade.

2. O certificado de circulação A.TR. é escrito à máquina ou à mão; neste último caso, deve ser preenchido a tinta e em caracteres de imprensa. Não deve conter emendas nem rasuras. As alterações introduzidas devem ser efectuadas através da supressão das indicações erradas e da adição de quaisquer correcções necessárias. Qualquer alteração assim efectuada deve ser aprovada pela pessoa que preenche o certificado e visada pelas autoridades aduaneiras. A descrição dos produtos deve ser inscrita na casa reservada para o efeito, sem deixar linhas em branco. Quando a casa não for completamente utilizada, deve ser traçada uma linha horizontal por baixo da última linha do descritivo dos produtos e barrado o espaço em branco.

II. Indicações a introduzir nas diferentes casas

1. Nome completo da pessoa ou empresa em questão.

2. Se necessário, número do documento de transporte.

3. Se necessário, nome completo e endereço da(s) pessoa(s) ou empresa(s) a quem as mercadorias devem ser entregues.

5. Nome do país de exportação das mercadorias.

6. Nome do país em causa.

9. Número de ordem do artigo em causa em relação ao número total de artigos enumerados no certificado.

10. Marcas, números, quantidades, tipo de embalagens e descrição comercial corrente das mercadorias.

11. Massa bruta das mercadorias descritas na casa 10 correspondente, expressa em quilogramas ou em outra medida (hl, m3, etc).

12. A completar pela autoridade aduaneira. Se necessário, mencionar as informações relativas ao documento de exportação (modelo e número do formulário, identificação da estância aduaneira e do país de emissão).

13. Local, data, nome do exportador e respectiva assinatura.

ANEXO III

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ANEXO IV

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