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Έγγραφο 22001A1227(02)

    Acordo entre a Comunidade Europeia e a antiga República jugoslava da Macedónia sobre concessões comerciais recíprocas em relação a certos vinhos

    JO L 342 de 27.12.2001, σ. 11 έως 12 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

    Νομικό καθεστώς του εγγράφου Ισχύει

    ELI: http://data.europa.eu/eli/agree_internation/2001/916(1)/oj

    Σχετική απόφαση του Συμβουλίου

    22001A1227(02)

    Acordo entre a Comunidade Europeia e a antiga República jugoslava da Macedónia sobre concessões comerciais recíprocas em relação a certos vinhos

    Jornal Oficial nº L 342 de 27/12/2001 p. 0011 - 0012


    ACORDO

    entre a Comunidade Europeia e a antiga República jugoslava da Macedónia sobre concessões comerciais recíprocas em relação a certos vinhos

    1. As importações para a Comunidade dos produtos seguidamente enumerados, originários da antiga República jugoslava da Macedónia, serão objecto das concessões a seguir indicadas:

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    2. A Comunidade aplicará um direito-zero preferencial aos contingentes pautais referidos no ponto 1, desde que não sejam pagos subsídios à exportação a título da exportação dessas quantidades pela antiga República jugoslava da Macedónia.

    3. As importações para a antiga República jugoslava da Macedónia dos produtos seguidamente enumerados, originários da Comunidade, serão objecto das concessões a seguir indicadas:

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    4. A antiga República jugoslava da Macedónia aplicará um direito-zero preferencial aos contingentes pautais referidos no ponto 3, desde que não sejam pagos subsídios à exportação a título da exportação dessas quantidades pela Comunidade.

    5. O presente acordo abrange os vinhos:

    a) produzidos a partir de uvas frescas totalmente produzidas e colhidas no território da parte em causa e

    b) i) sendo originários da União Europeia, produzidos em conformidade com as regras que regem as práticas e tratamentos enológicos referidas no título V do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola(1),

    ii) sendo originários da antiga República jugoslava da Macedónia, produzidos em conformidade com as regras que regem as práticas e tratamentos enológicos previstas na legislação desse país. As regras enológicas em causa devem ser conformes com a legislação comunitária.

    6. As importações de vinho ao abrigo das concessões previstas no presente acordo ficam sujeitas à apresentação de um certificado emitido por um organismo oficial mutuamente reconhecido pelas partes, constante das listas elaboradas conjuntamente, comprovativo de que o vinho em questão com o ponto 5, alínea b).

    7. Tendo em conta a evolução do comércio vinícola entre as partes, estas examinarão, o mais tardar no primeiro trimestre de 2005, a possibilidade de aplicarem mutuamente concessões suplementares.

    8. As partes garantirão que os benefícios mutuamente concedidos não sejam comprometidos por outras medidas.

    9. As partes podem solicitar que sejam efectuadas consultas sobre qualquer problema relacionado com o modo de funcionamento do presente acordo.

    10. O presente acordo é aplicável, por um lado, nos territórios em que se aplica o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nas condições previstas por esse Tratado, e, por outro, no território da antiga República jugoslava da Macedónia.

    (1) JO L 179 de 14.7.1999, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2826/2000 (JO L 328 de 23.12.2000, p. 2).

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