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Document 22000A0203(01)

    Acordo sob forma de troca de cartas sobre a aplicação provisória do protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo entre a Comunidade Europeia e o Governo da República Democrática de São Tomé e Príncipe respeitante à pesca ao largo de São Tomé e Príncipe, para o período compreendido entre 1 de Junho de 1999 e 31 de Maio de 2002

    JO L 28 de 3.2.2000, p. 41–41 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/05/2002

    Related Council decision

    22000A0203(01)

    Acordo sob forma de troca de cartas sobre a aplicação provisória do protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo entre a Comunidade Europeia e o Governo da República Democrática de São Tomé e Príncipe respeitante à pesca ao largo de São Tomé e Príncipe, para o período compreendido entre 1 de Junho de 1999 e 31 de Maio de 2002

    Jornal Oficial nº L 028 de 03/02/2000 p. 0041 - 0041


    ACORDO SOB FORMA DE TROCA DE CARTAS

    sobre a aplicação provisória do protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo entre a Comunidade Europeia e o Governo da República Democrática de São Tomé e Príncipe respeitante à pesca ao largo de São Tomé e Príncipe, para o período compreendido entre 1 de Junho de 1999 e 31 de Maio de 2002

    A. Carta do Governo da República Democrática de São Tomé e Príncipe

    Excelentíssimo Senhor,

    Referindo-me ao protocolo rubricado em 31 de Maio de 1999, que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira para o período compreendido entre 1 de Junho de 1999 e 31 de Maio de 2002, tenho a honra de informar Vossa Excelência de que o Governo da República Democrática de São Tomé e Príncipe está disposto a aplicar o protocolo, a título provisório, a partir de 1 de Junho de 1999, na pendência da sua entrada em vigor nos termos do seu artigo 7.o, desde que a Comunidade Europeia esteja disposta a proceder do mesmo modo.

    Nesse caso, o pagamento da primeira fracção da compensação financeira fixada no artigo 2.o do protocolo deve ser efectuado antes de 31 de Outubro de 1999.

    Muito agradeceria a Vossa Excelência se dignasse confirmar o acordo da Comunidade Europeia sobre tal aplicação privisória.

    Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.

    Pelo Governo da República Democrática de São Tomé e Príncipe

    B. Carta da Comunidade Europeia

    Excelentíssimo Senhor,

    Tenho a honra de acusar a recepção da carta de hoje de Vossa Excelência do seguinte teor:

    "Referindo-me ao protocolo rubricado em 31 de Maio de 1999, que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira para o período compreendido entre 1 de Junho de 1999 e 31 de Maio de 2002, tenho a honra de informar Vossa Excelência de que o Governo da República Democrática de São Tomé e Príncipe está disposto a aplicar o protocolo, a título provisório, a partir de 1 de Junho de 1999, na pendência da sua entrada em vigor nos termos do seu artigo 7.o, desde que a Comunidade Europeia esteja disposta a proceder do mesmo modo.

    Nesse caso, o pagamento da primeira fracção da compensação financeira fixada no artigo 2.o do protocolo deve ser efectuado antes de 31 de Outubro de 1999.

    Muito agradeceria a Vossa Excelência se dignasse confirmar o acordo da Comunidade Europeia sobre tal aplicação privisória.".

    Tenho a honra de confirmar o acordo da Comunidade Europeia sobre tal aplicação provisória.

    Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.

    Em nome do Conselho da União Europeia

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