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Document 21998A0113(01)

Accordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e Barbados, Belize, a República do Congo, Fiji, a República Cooperativa da Guiana, a República da Costa do Marfim, a Jamaica, a República do Quénia, a República de Madagáscar, a República do Malavi, a República da Maurícia, a República do Suriname, São Cristóvão e Nevis, o Reino da Suazilândia, a República Unida da Tanzânia, a República de Trindade e Tobago, a República do Uganda, a República da Zâmbia e a República do Zimbabué e, por outro, a República da Índia sobre os preços garantidos para o açúcar de cana relativamente ao período de entrega de 1996/1997

JO L 7 de 13.1.1998, p. 28–33 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/06/1997

Related Council decision

21998A0113(01)

Accordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e Barbados, Belize, a República do Congo, Fiji, a República Cooperativa da Guiana, a República da Costa do Marfim, a Jamaica, a República do Quénia, a República de Madagáscar, a República do Malavi, a República da Maurícia, a República do Suriname, São Cristóvão e Nevis, o Reino da Suazilândia, a República Unida da Tanzânia, a República de Trindade e Tobago, a República do Uganda, a República da Zâmbia e a República do Zimbabué e, por outro, a República da Índia sobre os preços garantidos para o açúcar de cana relativamente ao período de entrega de 1996/1997

Jornal Oficial nº L 007 de 13/01/1998 p. 0028 - 0033


ACORDO SOB FORMA DE TROCA DE CARTAS entre a Comunidade Europeia e Barbados, Belize, a República do Congo, Fiji, a República Cooperativa da Guiana, a República da Costa do Marfim, a Jamaica, a República do Quénia, a República de Madagáscar, a República do Malavi, a República da Maurícia, a República do Suriname, São Cristóvão e Nevis, o Reino da Suazilândia, a República Unida da Tanzânia, a República de Trindade e Tobago, a República do Uganda, a República da Zâmbia e a República do Zimbabué e, por outro, a República da Índia sobre os preços garantidos para o açúcar de cana relativamente ao período de entrega de 1996/1997

A. Carta nº 1

Bruxelas, 22 de Dezembro de 1997.

Excelentíssimo Senhor . . . . . .,

Os representantes dos Estados ACP a que se refere o Protocolo nº 8 relativo ao açúcar ACP, anexo à Quarta Convenção ACP-CE de Lomé, e da Comissão, agindo estes em nome da Comunidade Europeia, acordaram, nos termos do referido protocolo, no seguinte:

Relativamente ao período de entrega compreendido entre 1 de Julho de 1996 e 30 de Junho de 1997, os preços garantidos previstos no nº 4 do artigo 5º do protocolo são, para efeitos da intervenção a que se refere o artigo 6º do protocolo:

a) Para o açúcar em bruto: 52,37 ecus por 100 quilogramas;

b) Para o açúcar branco: 64,65 ecus por 100 quilogramas.

Estes preços entendem-se para o açúcar da qualidade-tipo, tal como definida na regulamentação da Comunidade, mercadoria não embalada, CIF, free out, portos europeus da Comunidade. A fixação destes preços não prejudica, de modo algum, as respectivas posições das partes contratantes quanto aos princípios relativos à determinação dos preços garantidos.

Muito agradeço que Vossa Excelência se digne acusar recepção da presente carta e confirmar que esta, acompanhada da Vossa resposta, constitui um acordo entre os governos dos Estados ACP acima referidos e a Comunidade.

Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, a expressão da minha mais elevada consideração.

Em nome do Conselho da União Europeia

B. Carta nº 2

Bruxelas, 22 de Dezembro 1997.

Excelentíssimo Senhor . . . . . .,

Tenho a honra de acusar recepção da carta de Vossa Excelência, datada de hoje, do seguinte teor:

«Os representantes dos Estados ACP a que se refere o Protocolo nº 8 relativo ao açúcar ACP, anexo à Quarta Convenção ACP-CE de Lomé, e da Comissão, agindo estes em nome da Comunidade Europeia, acordaram, nos termos do referido protocolo, no seguinte:

Relativamente ao período de entrega compreendido entre 1 de Julho de 1996 e 30 de Junho de 1997, os preços garantidos previstos no nº 4 do artigo 5º do protocolo são, para efeitos da intervenção a que se refere o artigo 6º do protocolo:

a) Para o açúcar em bruto: 52,37 ecus por 100 quilogramas;

b) Para o açúcar branco: 64,65 ecus por 100 quilogramas.

Estes preços entendem-se para o açúcar da qualidade-tipo, tal como definida na regulamentação da Comunidade, mercadoria não embalada, CIF, free out, portos europeus da Comunidade. A fixação destes preços não prejudica, de modo algum, as respectivas posições das partes contratantes quanto aos princípios relativos à determinação dos preços garantidos.

Muito agradeço que Vossa Excelência se digne acusar recepção da presente carta e confirmar que esta, acompanhada da Vossa resposta, constitui um acordo entre os governos dos Estados ACP acima referidos e a Comunidade.».

Tendo a honra de confirmar a Vossa Excelência o acordo dos governos dos Estados ACP a que se refere esta carta quanto ao conteúdo do que antecede.

Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, a expressão da minha mais elevada consideração.

Pelos governos dos Estados ACP a que se refere o Protocolo nº 8

En nombre del Consejo de la Unión Europea

På vegne af Rådet for Den Europæiske Union

Im Namen des Rates der Europäischen Union

Åî ïíüìáôïò ôïõ Óõìâïõëßïõ ôçò ÅõñùðáúêÞò ¸íùóçò

On behalf of the Council of the European Union

Au nom du Conseil de l'Union européenne

A nome del Consiglio dell'Unione europea

Namens de Raad van de Europese Unie

Em nome do Conselho da União Europeia

Euroopan unionin neuvoston puolesta

På Europeiska unionens råds vägnar

>REFERÊNCIA A UMA IMAGEN>

For the Government of Barbados

>REFERÊNCIA A UMA IMAGEN>

For the Government of Belize

>REFERÊNCIA A UMA IMAGEN>

Pour le gouvernement de la République du Congo

>REFERÊNCIA A UMA IMAGEN>

Pour le gouvernement de la République de Côte d'Ivoire

>REFERÊNCIA A UMA IMAGEN>

For the Government of the Sovereign Democratic Republic of Fiji

>REFERÊNCIA A UMA IMAGEN>

For the Government of the Cooperative Republic of Guyana

>REFERÊNCIA A UMA IMAGEN>

For the Government of Jamaica

>REFERÊNCIA A UMA IMAGEN>

For the Government of the Republic of Kenya

>REFERÊNCIA A UMA IMAGEN>

Pour le gouvernement de la République de Madagascar

>REFERÊNCIA A UMA IMAGEN>

For the Government of the Republic of Malawi

>REFERÊNCIA A UMA IMAGEN>

For the Government of the Republic of Mauritius

>REFERÊNCIA A UMA IMAGEN>

For the Government of Saint Kitts and Nevis

>REFERÊNCIA A UMA IMAGEN>

For the Government of the Republic of Suriname

>REFERÊNCIA A UMA IMAGEN>

For the Government of the Kingdom of Swaziland

>REFERÊNCIA A UMA IMAGEN>

For the Government of the United Republic of Tanzania

>REFERÊNCIA A UMA IMAGEN>

For the Government of the Republic of Trinidad and Tobago

>REFERÊNCIA A UMA IMAGEN>

For the Government of the Republic of Uganda

>REFERÊNCIA A UMA IMAGEN>

For the Government of the Republic of Zambia

>REFERÊNCIA A UMA IMAGEN>

For the Government of the Republic of Zimbabwe

>REFERÊNCIA A UMA IMAGEN>

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