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Document 21998A0113(01)
Agreement in the form of an Exchange of Letters between the European Community and Barbados, Belize, the Republic of the Congo, Fiji, the Cooperative Republic of Guyana, the Republic of Côte d'Ivoire, Jamaica, the Republic of Kenya, the Republic of Madagascar, the Republic of Malawi, the Republic of Mauritius, the Republic of Suriname, Saint Christopher and Nevis, the Kingdom of Swaziland, the United Republic of Tanzania, the Republic of Trinidad and Tobago, the Republic of Uganda, the Republic of Zambia and the Republic of Zimbabwe on the guaranteed prices for cane sugar for the 1996/97 delivery period
Accordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e Barbados, Belize, a República do Congo, Fiji, a República Cooperativa da Guiana, a República da Costa do Marfim, a Jamaica, a República do Quénia, a República de Madagáscar, a República do Malavi, a República da Maurícia, a República do Suriname, São Cristóvão e Nevis, o Reino da Suazilândia, a República Unida da Tanzânia, a República de Trindade e Tobago, a República do Uganda, a República da Zâmbia e a República do Zimbabué e, por outro, a República da Índia sobre os preços garantidos para o açúcar de cana relativamente ao período de entrega de 1996/1997
Accordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e Barbados, Belize, a República do Congo, Fiji, a República Cooperativa da Guiana, a República da Costa do Marfim, a Jamaica, a República do Quénia, a República de Madagáscar, a República do Malavi, a República da Maurícia, a República do Suriname, São Cristóvão e Nevis, o Reino da Suazilândia, a República Unida da Tanzânia, a República de Trindade e Tobago, a República do Uganda, a República da Zâmbia e a República do Zimbabué e, por outro, a República da Índia sobre os preços garantidos para o açúcar de cana relativamente ao período de entrega de 1996/1997
JO L 7 de 13.1.1998, p. 28–33
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 30/06/1997
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Adopted by | 31998D0017 |
Accordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e Barbados, Belize, a República do Congo, Fiji, a República Cooperativa da Guiana, a República da Costa do Marfim, a Jamaica, a República do Quénia, a República de Madagáscar, a República do Malavi, a República da Maurícia, a República do Suriname, São Cristóvão e Nevis, o Reino da Suazilândia, a República Unida da Tanzânia, a República de Trindade e Tobago, a República do Uganda, a República da Zâmbia e a República do Zimbabué e, por outro, a República da Índia sobre os preços garantidos para o açúcar de cana relativamente ao período de entrega de 1996/1997
Jornal Oficial nº L 007 de 13/01/1998 p. 0028 - 0033
ACORDO SOB FORMA DE TROCA DE CARTAS entre a Comunidade Europeia e Barbados, Belize, a República do Congo, Fiji, a República Cooperativa da Guiana, a República da Costa do Marfim, a Jamaica, a República do Quénia, a República de Madagáscar, a República do Malavi, a República da Maurícia, a República do Suriname, São Cristóvão e Nevis, o Reino da Suazilândia, a República Unida da Tanzânia, a República de Trindade e Tobago, a República do Uganda, a República da Zâmbia e a República do Zimbabué e, por outro, a República da Índia sobre os preços garantidos para o açúcar de cana relativamente ao período de entrega de 1996/1997 A. Carta nº 1 Bruxelas, 22 de Dezembro de 1997. Excelentíssimo Senhor . . . . . ., Os representantes dos Estados ACP a que se refere o Protocolo nº 8 relativo ao açúcar ACP, anexo à Quarta Convenção ACP-CE de Lomé, e da Comissão, agindo estes em nome da Comunidade Europeia, acordaram, nos termos do referido protocolo, no seguinte: Relativamente ao período de entrega compreendido entre 1 de Julho de 1996 e 30 de Junho de 1997, os preços garantidos previstos no nº 4 do artigo 5º do protocolo são, para efeitos da intervenção a que se refere o artigo 6º do protocolo: a) Para o açúcar em bruto: 52,37 ecus por 100 quilogramas; b) Para o açúcar branco: 64,65 ecus por 100 quilogramas. Estes preços entendem-se para o açúcar da qualidade-tipo, tal como definida na regulamentação da Comunidade, mercadoria não embalada, CIF, free out, portos europeus da Comunidade. A fixação destes preços não prejudica, de modo algum, as respectivas posições das partes contratantes quanto aos princípios relativos à determinação dos preços garantidos. Muito agradeço que Vossa Excelência se digne acusar recepção da presente carta e confirmar que esta, acompanhada da Vossa resposta, constitui um acordo entre os governos dos Estados ACP acima referidos e a Comunidade. Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, a expressão da minha mais elevada consideração. Em nome do Conselho da União Europeia B. Carta nº 2 Bruxelas, 22 de Dezembro 1997. Excelentíssimo Senhor . . . . . ., Tenho a honra de acusar recepção da carta de Vossa Excelência, datada de hoje, do seguinte teor: «Os representantes dos Estados ACP a que se refere o Protocolo nº 8 relativo ao açúcar ACP, anexo à Quarta Convenção ACP-CE de Lomé, e da Comissão, agindo estes em nome da Comunidade Europeia, acordaram, nos termos do referido protocolo, no seguinte: Relativamente ao período de entrega compreendido entre 1 de Julho de 1996 e 30 de Junho de 1997, os preços garantidos previstos no nº 4 do artigo 5º do protocolo são, para efeitos da intervenção a que se refere o artigo 6º do protocolo: a) Para o açúcar em bruto: 52,37 ecus por 100 quilogramas; b) Para o açúcar branco: 64,65 ecus por 100 quilogramas. Estes preços entendem-se para o açúcar da qualidade-tipo, tal como definida na regulamentação da Comunidade, mercadoria não embalada, CIF, free out, portos europeus da Comunidade. A fixação destes preços não prejudica, de modo algum, as respectivas posições das partes contratantes quanto aos princípios relativos à determinação dos preços garantidos. Muito agradeço que Vossa Excelência se digne acusar recepção da presente carta e confirmar que esta, acompanhada da Vossa resposta, constitui um acordo entre os governos dos Estados ACP acima referidos e a Comunidade.». Tendo a honra de confirmar a Vossa Excelência o acordo dos governos dos Estados ACP a que se refere esta carta quanto ao conteúdo do que antecede. Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, a expressão da minha mais elevada consideração. Pelos governos dos Estados ACP a que se refere o Protocolo nº 8 En nombre del Consejo de la Unión Europea På vegne af Rådet for Den Europæiske Union Im Namen des Rates der Europäischen Union Åî ïíüìáôïò ôïõ Óõìâïõëßïõ ôçò ÅõñùðáúêÞò ¸íùóçò On behalf of the Council of the European Union Au nom du Conseil de l'Union européenne A nome del Consiglio dell'Unione europea Namens de Raad van de Europese Unie Em nome do Conselho da União Europeia Euroopan unionin neuvoston puolesta På Europeiska unionens råds vägnar >REFERÊNCIA A UMA IMAGEN> For the Government of Barbados >REFERÊNCIA A UMA IMAGEN> For the Government of Belize >REFERÊNCIA A UMA IMAGEN> Pour le gouvernement de la République du Congo >REFERÊNCIA A UMA IMAGEN> Pour le gouvernement de la République de Côte d'Ivoire >REFERÊNCIA A UMA IMAGEN> For the Government of the Sovereign Democratic Republic of Fiji >REFERÊNCIA A UMA IMAGEN> For the Government of the Cooperative Republic of Guyana >REFERÊNCIA A UMA IMAGEN> For the Government of Jamaica >REFERÊNCIA A UMA IMAGEN> For the Government of the Republic of Kenya >REFERÊNCIA A UMA IMAGEN> Pour le gouvernement de la République de Madagascar >REFERÊNCIA A UMA IMAGEN> For the Government of the Republic of Malawi >REFERÊNCIA A UMA IMAGEN> For the Government of the Republic of Mauritius >REFERÊNCIA A UMA IMAGEN> For the Government of Saint Kitts and Nevis >REFERÊNCIA A UMA IMAGEN> For the Government of the Republic of Suriname >REFERÊNCIA A UMA IMAGEN> For the Government of the Kingdom of Swaziland >REFERÊNCIA A UMA IMAGEN> For the Government of the United Republic of Tanzania >REFERÊNCIA A UMA IMAGEN> For the Government of the Republic of Trinidad and Tobago >REFERÊNCIA A UMA IMAGEN> For the Government of the Republic of Uganda >REFERÊNCIA A UMA IMAGEN> For the Government of the Republic of Zambia >REFERÊNCIA A UMA IMAGEN> For the Government of the Republic of Zimbabwe >REFERÊNCIA A UMA IMAGEN>