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Document 21996D0613(11)

Decisão do Comité Misto do EEE nº 47/95 de 22 de Junho de 1995 que altera o anexo II (regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE

JO L 140 de 13.6.1996, p. 43–44 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1995/47(2)/oj

21996D0613(11)

Decisão do Comité Misto do EEE nº 47/95 de 22 de Junho de 1995 que altera o anexo II (regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE

Jornal Oficial nº L 140 de 13/06/1996 p. 0043 - 0044


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE Nº 47/95 de 22 de Junho de 1995 que altera o anexo II (regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, alterado pelo protocolo que adapta o acordo, a seguir designado «o acordo», e, nomeadamente, o seu artigo 98º,

Considerando que o anexo II do acordo foi alterado pela última vez pela Decisão nº 17/95 do Comité Misto do EEE (1);

Considerando que a Decisão 94/796/CE da Comissão, de 18 de Novembro de 1994, relativa a uma regulamentação técnica comum para o acesso em débito primário à rede digital com integração de serviços (RDSI) pan-europeia (2), deve ser incorporada no acordo;

Considerando que a Decisão 94/797/CE da Comissão, de 18 de Novembro de 1994, relativa a uma regulamentação técnica comum para o acesso básico à rede digital com integração de serviços (RDSI) pan-europeia (3), deve ser incorporada no acordo;

Considerando que a Decisão 94/821/CE da Comissão, de 9 de Dezembro de 1994, sobre uma regulamentação técnica comum para os requisitos de ligação aplicáveis às interfaces de equipamentos terminais para linhas alugadas ORA digitais não estruturadas a 64 kbits/s (4), deve ser incorporada no acordo,

DECIDE:

Artigo 1º

Ao anexo II do acordo, a seguir ao ponto 4.E (Decisão 94/472/CE da Comissão) do capítulo XVIII, são aditados os seguintes pontos:

«4.F 394 D 0796: Decisão 94/796/CE da Comissão, de 18 de Novembro de 1994, relativa a uma regulamentação técnica comum para o acesso em débito primário à rede digital com integração de serviços (RDSI) pan-europeia (JO nº L 329 de 20. 12. 1994, p. 1).

4.G 394 D 0797: Decisão 94/797/CE da Comissão, de 18 de Novembro de 1994, relativa a uma regulamentação técnica comum para o acesso básico à rede digital com integração de serviços (RDSI) pan-europeia (JO nº L 329 de 20. 12. 1994, p. 14).

4.H 394 D 0821: Decisão 94/821/CE da Comissão, de 9 de Dezembro de 1994, sobre uma regulamentação técnica comum para os requisitos de ligação aplicáveis às interfaces de equipamentos terminais para linhas alugadas ORA digitais não estruturadas a 64 kbits/s (JO nº L 339 de 29. 12. 1994, p. 81).».

Artigo 2º

Os textos das Decisões 94/796/CE, 94/797/CE e 94/821/CE nas línguas islandesa e norueguesa, que se encontram em anexo às respectivas versões linguísticas da presente decisão, fazem fé.

Artigo 3º

A presente decisão entra em vigor em 1 de Julho de 1995, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no nº 1 do artigo 103º do acordo.

Artigo 4º

A presente decisão será publicada na secção EEE e no suplemento EEE do Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Feito em Bruxelas, em 22 de Junho de 1995.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

P. BENAVIDES

(1) JO nº L 83 de 13. 4. 1995, p. 48.

(2) JO nº L 329 de 20. 12. 1994, p. 1.

(3) JO nº L 329 de 20. 12. 1994, p. 14.

(4) JO nº L 339 de 29. 12. 1994, p. 81.

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