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Document 21996A1231(03)

Acordo sob a forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a Ucrânia que prorroga o Acordo entre a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a Ucrânia sobre o comércio de determinados produtos siderúrgicos para o período de 1 de Janeiro a 30 de Junho de 1997 - Declaraçãos

JO L 345 de 31.12.1996, p. 89–94 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/06/1997

Related Council decision

21996A1231(03)

Acordo sob a forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a Ucrânia que prorroga o Acordo entre a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a Ucrânia sobre o comércio de determinados produtos siderúrgicos para o período de 1 de Janeiro a 30 de Junho de 1997 - Declaraçãos

Jornal Oficial nº L 345 de 31/12/1996 p. 0089 - 0094


ACORDO sob a forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a Ucrânia que prorroga o Acordo entre a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a Ucrânia sobre o comércio de determinados produtos siderúrgicos para o período de 1 de Janeiro a 30 de Junho de 1997

Excelentíssimo Senhor,

1. Tenho a honra de me referir ao Acordo entre a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a Ucrânia sobre o comércio de determinados produtos siderúrgicos, assinado em 15 de Dezembro de 1995, e de propor que, enquanto se aguarda a conclusão das negociações tendo em vista a celebração de um novo acordo siderúrgico bilateral e dos procedimentos formais para a sua entrada em vigor, o presente Acordo CECA seja prorrogado por um período máximo de seis meses (1 de Janeiro a 30 de Junho de 1997). Caso o novo acordo entre em vigor antes de 1 de Julho de 1997, o presente Acordo CECA deixará de vigorar no dia em que o novo acordo entre em vigor.

2. Os limites quantitativos para o período de 1 de Janeiro a 30 de Junho de 1997 são os indicados no anexo à presente carta. Estes limites representam dois terços dos limites quantitativos da Ucrânia para 1996 e não afectam o nível a que os limites quantitativos para 1997 possam ser acordados com a Ucrânia ao abrigo de um novo acordo bilateral.

3. As quantidades relativas às quais forem emitidas licenças de exportação pela Ucrânia em 1997 em conformidade com o disposto na presente troca de cartas, e deduzidas dos limites estabelecidos no anexo a seguir apresentado, serão deduzidas dos limites globais estabelecidos para 1997 no novo acordo logo que este último entre em vigor.

4. A Comissão informará a Ucrânia de quaisquer alterações à Nomenclatura Combinada (NC) no que diz respeito aos produtos abrangidos pelo Acordo CECA, em conformidade com o disposto no artigo 1º do protocolo A.

5. Por último, tenho a honra de propor que, caso o Governo de Vossa Excelência aceite o que precede, a presente carta e a confirmação de Vossa Excelência constituam um Acordo entre a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a Ucrânia, que entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao dia em que as partes tenham procedido à notificação mútua da conclusão dos procedimentos necessários para o efeito.

Com os melhores cumprimentos.

Pela Comissão

ANEXO

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

DECLARAÇÃO

No âmbito do Acordo sob a forma de troca de cartas rubricado em Kiev, em 24 de Outubro de 1996, e mais especificamente do seu segundo parágrafo, as partes confirmam que os limites quantitativos estabelecidos para o primeiro semestre de 1997 correspondem a dois terços do seu nível para 1996. Pretende-se, deste modo, não causar perturbações ao comércio de produtos siderúrgicos ucranianos, uma vez que mais de metade das exportações anuais ocorrem normalmente durante o primeiro semestre. As partes acordam em que não se possa invocar os limites quantitativos estabelecidos para o primeiro semestre de 1997 para justificar o estabelecimento de limites quantitativos a um determinado nível ao abrigo de um novo acordo siderúrgico.

Excelentíssimo Senhor,

Tenho a honra de acusar a recepção da carta de Vossa Excelência do seguinte teor:

«Excelentíssimo Senhor,

1. Tenho a honra de me referir ao Acordo entre a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a Ucrânia sobre o comércio de determinados produtos siderúrgicos, assinado em 15 de Dezembro de 1995, e de propor que, enquanto se aguarda a conclusão das negociações tendo em vista a celebração de um novo acordo siderúrgico bilateral e dos procedimentos formais para a sua entrada em vigor, o presente Acordo CECA seja prorrogado por um período máximo de seis meses (de 1 de Janeiro a 30 de Junho de 1997). Caso o novo acordo entre em vigor antes de 1 de Julho de 1997, o presente Acordo CECA deixará de vigorar no dia em que o novo acordo entrar em vigor.

2. Os limites quantitativos para o período de 1 de Janeiro a 30 de Junho de 1997 são os indicados no anexo à presente carta. Estes limites representam dois terços dos limites quantitativos da Ucrânia para 1996 e não afectam o nível a que os limites quantitativos para 1997 possam ser acordados com a Ucrânia ao abrigo de um novo acordo bilateral.

3. As quantidades relativas às quais forem emitidas licenças de exportação pela Ucrânia em 1997 em conformidade com o disposto na presente troca de cartas, e deduzidas dos limites estabelecidos no anexo a seguir apresentado, serão deduzidas dos limites globais estabelecidos para 1997 no novo acordo logo que este último entre em vigor.

4. A Comissão informará a Ucrânia de quaisquer alterações à Nomenclatura Combinada (NC) no que diz respeito aos produtos abrangidos pelo Acordo CECA, em conformidade com o disposto no artigo 1º do protocolo A.

5. Por último, tenho a honra de propor que, caso o Governo de Vossa Excelência aceite o que precede, a presente carta e a confirmação de Vossa Excelência constituam um Acordo entre a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a Ucrânia, que entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao dia em que as partes tenham procedido à notificação mútua da conclusão dos procedimentos necessários para o efeito.

Com os melhores cumprimentos.».

Tenho a honra de confirmar o acordo do meu Governo quanto ao teor da carta de Vossa Excelência.

Com os melhores cumprimentos.

Pelo Governo da Ucrânia

ANEXO

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

DECLARAÇÃO

No âmbito do Acordo sob a forma de troca de cartas rubricado em Kiev, em 24 de Outubro de 1996, e mais especificamente do seu segundo parágrafo, as partes confirmam que os limites quantitativos estabelecidos para o primeiro semestre de 1997 correspondem a dois terços do seu nível para 1996. Pretende-se, deste modo, não causar perturbações ao comércio de produtos siderúrgicos ucranianos, uma vez que mais de metade das exportações anuais ocorrem normalmente durante o primeiro semestre. As partes acordam em que não se possa invocar os limites quantitativos estabelecidos para o primeiro semestre de 1997 para justificar o estabelecimento de limites quantitativos a um determinado nível ao abrigo de um novo acordo siderúrgico.

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