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Document 21995A1230(14)
Agreement between the European Community and the Republic of Venezuela on precursors and chemical substances frequently used in the illicit manufacture of narcotic drugs or psychotropic substances
Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da Venezuela sobre precursores e substâncias químicas frequentemente utilizados no fabrico ilícito de estupefacientes e substâncias psicotrópicas
Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da Venezuela sobre precursores e substâncias químicas frequentemente utilizados no fabrico ilícito de estupefacientes e substâncias psicotrópicas
JO L 324 de 30.12.1995, p. 35–41
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)
In force
ELI: http://data.europa.eu/eli/agree_internation/1995/571/oj
Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da Venezuela sobre precursores e substâncias químicas frequentemente utilizados no fabrico ilícito de estupefacientes e substâncias psicotrópicas
Jornal Oficial nº L 324 de 30/12/1995 p. 0035 - 0041
ACORDO entre a Comunidade Europeia e a República da Venezuela sobre precursores e substâncias químicas frequentemente utilizados no fabrico ilícito de estupefacientes e substâncias psicotrópicas A COMUNIDADE EUROPEIA, adiante designada «Comunidade», por um lado, e A REPÚBLICA DA VENEZUELA, adiante designada «Venezuela», por outro lado, adiante designadas «partes contratantes», DETERMINADAS a prevenir e combater o fabrico ilícito de estupefacientes e substâncias psicotrópicas mediante o controlo da oferta de precursores e substâncias químicas frequentemente utilizados para esse efeito; TENDO EM CONTA o artigo 12º da Convenção das Nações Unidas contra o tráfico ilícito de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, adoptada em 1988; SUBSCREVENDO o relatório final do Grupo de acção sobre os produtos químicos, aprovado pelo Grupo dos Sete na cimeira económica de Londres de 15 de Julho de 1991, que recomenda que se reforce a cooperação internacional pela celebração de acordos bilaterais, nomeadamente entre regiões e países envolvidos na exportação, importação e trânsito dessas substâncias químicas; CONVICTOS de que o comércio internacional constitui um factor de risco específico e que apenas a celebração de acordos de cooperação entre as regiões envolvidas pode prevenir esse risco, nomeadamente pelo estabelecimento de um nexo entre o controlo das exportações e o controlo das importações; AFIRMANDO o seu empenho comum na criação de mecanismos de assistência e cooperação entre a Venezuela e a Comunidade, a fim de lutar contra o desvio para fins ilícitos de substâncias controladas, nos termos das orientações e acções adoptadas a nível internacional; RECONHECENDO que essas substâncias químicas são ampla e principalmente utilizadas para fins lícitos e que o comércio internacional não pode ser entravado por processos de vigilância excessivos; DECIDIRAM celebrar um acordo de controlo de precursores e substâncias químicas frequentemente utilizados no fabrico ilícito de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, tendo para o efeito designado como plenipotenciários: A COMUNIDADE EUROPEIA: A VENEZUELA: OS QUAIS, depois de trocarem os seus plenos poderes reconhecidos em boa e devida forma, ACORDARAM NO SEGUINTE: Artigo 1º Objecto 1. O presente acordo estabelece medidas de reforço da cooperação administrativa entre as partes contratantes, para impedir o desvio de substâncias frequentemente utilizadas no fabrico ilícito de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, sem prejuízo do devido reconhecimento de legítimos interesses comerciais e industriais. 2. Para o efeito, as partes contratantes prestar-se-ão mutuamente assistência, nos termos do presente acordo, designadamente, através de: - um controlo do comércio recíproco de substâncias controladas, destinada a impedir o seu desvio para fins ilícitos, - assistência administrativa mútua que garanta uma aplicação correcta da legislação pertinente em matéria de controlo do comércio dessas substâncias. 3. Sem prejuízo de eventuais alterações a adoptar no âmbito da competência do Grupo misto de acompanhamento, o presente acordo é aplicável às substâncias químicas enumeradas na versão alterada do anexo da Convenção das Nações Unidas de 1988 contra o tráfico ilícito de estupefaciente e substâncias psicotrópicas, adiante designadas «substâncias controladas». Artigo 2º Controlo do comércio 1. As partes contratantes consultar-se-ão e informar-se-ão reciprocamente, por iniciativa própria, perante qualquer suspeita de desvio de substâncias controladas para o fabrico ilícito de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, em especial sempre que se verificar uma remessa em quantidades ou circunstâncias inabituais. 2. No que se refere às substâncias controladas enumeradas no anexo A do presente acordo, a autoridade competente da parte contratante exportadora deverá, ao emitir uma autorização de exportação e antes do envio da remessa, enviar uma cópia dessa autorização à autoridade competente da parte contratante importadora. Quando o operador beneficiar, no país de exportação, de uma autorização individual global válida para várias operações de exportação, será dada informação específica desse facto. 3. No que se refere às substâncias controladas enumeradas no anexo B do presente acordo, a exportação será autorizada apenas mediante o acordo da parte contratante importadora. 4. As partes contratantes comprometem-se a fornecer, mutuamente e a tempo, todos os elementos relativos ao seguimento dado às informações prestadas ou às medidas solicitadas ao abrigo do presente artigo. 5. Os legítimos interesses do comércio serão devidamente respeitados na aplicação das medidas de controlo do comércio acima referidas. Nomeadamente nos casos a que se refere o nº 3, a parte contratante importadora responderá no prazo de quinze dias úteis a contar da data em que tiver sido contactada pela parte contratante exportadora. A falta de resposta dentro desse prazo será considerada como uma autorização de importação. A recusa de autorização de importação será notificada à parte contratante exportadora dentro do mesmo prazo, e devidamente fundamentada. Artigo 3º Suspensão de remessas 1. Sem prejuízo da eventual aplicação de medidas técnicas de carácter repressivo, as remessas serão suspensas sempre que, na opinião de uma das partes contratantes, haja motivos razoáveis para crer que as substâncias controladas poderão ser desviadas para o fabrico ilícito de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas ou, nos casos previstos no nº 3 do artigo 2º, sempre que a parte contratante importadora o solicitar. 2. As partes contratantes cooperarão no intercâmbio de informações relacionadas com presumíveis operações de desvio. Artigo 4º Assistência administrativa mútua 1. As partes contratantes procederão, por sua própria iniciativa ou mediante pedido, ao intercâmbio de informações para impedir o desvio de substâncias controladas para o fabrico ilícito de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, e à investigação dos casos de suspeita de desvio. Se for caso disso, as partes tomarão as medidas cautelares adequadas para impedir esses desvios. 2. Todos os pedidos de informação ou de medidas cautelares serão executados o mais rapidamente possível. 3. Os pedidos de assistência administrativa serão executados segundo as disposições legislativas, regulamentares e outros instrumentos legais da parte contratante requerida. 4. Os funcionários de uma parte contratante podem, mediante o acordo da outra parte contratante, estar presentes em inquéritos no território desta última. 5. As partes contratantes prestarão assistência mútua para facilitar o fornecimento de elementos de prova. 6. A assistência administrativa prestada ao abrigo do presente artigo em nada prejudica as disposições de auxílio judiciário mútuo em matéria penal, nem é aplicável às informações recolhidas ao abrigo de poderes exercidos a pedido das autoridades judiciárias, excepto mediante o acordo destas últimas. 7. Podem ser pedidas informações sobre substâncias químicas frequentemente utilizadas no fabrico ilícito de estupefacientes e substâncias psicotrópicas não incluídos no âmbito de aplicação do presente acordo. Artigo 5º Intercâmbio de informações e confidencialidade 1. As informações comunicadas sob qualquer forma nos termos do presente acordo serão de carácter confidencial ou restrito, consoante as normas aplicáveis em cada parte contratante. As informações serão abrangidas pela obrigação de sigilo profissional e beneficiarão da protecção prevista para informações semelhantes na legislação aplicável da parte contratante que as tenha recebido, bem como nas disposições correspondentes aplicáveis às instâncias comunitárias. 2. Os dados de carácter pessoal só podem ser permutados se a parte contratante que os receber se comprometer a dar-lhes uma protecção pelo menos equivalente à aplicável nesse caso na parte contratante susceptível de os fornecer. 3. As informações recolhidas serão utilizadas exclusivamente para efeitos do presente acordo. Se uma das partes contratantes pretender utilizá-las para outros fins, deverá solicitar o acordo prévio escrito da autoridade que as tiver prestado. Nesse caso, as informações serão sujeitas às restrições impostas por essa autoridade. 4. O disposto no nº 3 não obsta à utilização de informações em processos judiciais ou administrativos intentados pelo não cumprimento da legislação relativa ao controlo de substâncias. A entidade competente que tiver prestado as informações será notificada dessa utilização. Artigo 6º Excepções à obrigação de prestar assistência 1. As partes contratantes podem recusar-se a prestar a assistência prevista no presente acordo, se a mesma: a) For susceptível de comprometer a soberania da Venezuela ou de um Estado-membro da Comunidade; b) For susceptível de prejudicar a ordem pública, a segurança ou outros interesses fundamentais, nomeadamente nos casos a que se refere o nº 2 do artigo 5º; ou c) Violar um segredo industrial, comercial ou profissional. 2. Sempre que uma parte contratante solicitar assistência que não poderia prestar nem total nem parcialmente, se esta lhe fosse pedida, deverá chamar a atenção para esse facto no respectivo pedido. A outra parte contratante deverá então decidir da forma de satisfazer esse pedido. 3. Se a assistência for recusada, a outra parte contratante será imediatamente notificada da decisão e respectivos motivos. Artigo 7º Cooperação técnica e científica As partes contratantes cooperarão entre si na detecção de novos métodos de desvio e na determinação de medidas adequadas para o combater, incluindo a cooperação técnica para o reforço das estruturas administrativas e repressivas nesta matéria e para a promoção da cooperação com o comércio e a indústria. Essa cooperação técnica pode incidir, nomeadamente, sobre programas de intercâmbio e de formação de funcionários envolvidos, bem como sobre o equipamento necessário à execução do presente acordo. Artigo 8º Medidas de execução 1. As partes contratantes procurarão aplicar o presente acordo tendo em atenção a necessidade de uma abordagem coerente das legislações relativas ao controlo de substâncias de todo o continente americano. 2. Cada parte contratante designará a ou as autoridades competentes para procederem à coordenação da aplicação do presente acordo. Essas autoridades comunicarão directamente entre si para efeitos do presente acordo. 3. As partes contratantes manter-se-ão mutuamente informadas das disposições que tiverem adoptado para a execução do presente acordo. Artigo 9º Grupo misto de acompanhamento 1. É criado um Grupo misto de acompanhamento de controlo de precursores e substâncias químicas, adiante designado «Grupo misto de acompanhamento», em que estarão representadas todas as partes contratantes no presente acordo. 2. O Grupo misto de acompanhamento actuará de comum acordo. O Grupo misto de acompanhamento reunir-se-á normalmente uma vez por ano, em data e local e com ordem do dia estabelecidos de comum acordo. Na medida do possível, essas reuniões serão organizadas ao mesmo tempo que as de outros comités ou grupos mistos criados entre a Comunidade e outros países membros da Organização dos Estados Americanos. Podem ser convocadas reuniões extraordinárias com o acordo das partes contratantes. 3. O Grupo misto de acompanhamento adoptará o seu regulamento interno. Artigo 10º Funções do grupo misto de acompanhamento 1. O Grupo misto de acompanhamento administrará o presente acordo e assegurará a devida execução. Para o efeito: - estudará e desenvolverá os instrumentos necessários à garantia do bom funcionamento do presente acordo, - será regularmente informado pelas partes contratantes da sua experiência na aplicação do presente acordo, - tomará decisões nos casos previstos no nº 2, - fará recomendações nos casos previstos no nº 3, - estudará e desenvolverá as medidas de assistência técnica referidas no artigo 7º, - estudará e desenvolverá outras formas possíveis de cooperação em matéria de precursores e substâncias químicas. 2. O Grupo misto de acompanhamento adoptará de comum acordo as decisões de alteração dos anexos A e B. Essas decisões serão aplicadas pelas partes contratantes segundo a sua própria legislação. Se, no Grupo misto de acompanhamento, um representante de uma parte contratante tiver aceitado uma decisão sob reserva do cumprimento das formalidades internas necessárias para o efeito, a decisão entrará em vigor, se nenhuma data for especificada, no primeiro dia do segundo mês seguinte à data de notificação do cumprimento daquelas formalidades. 3. O Grupo misto de acompanhamento recomendará às partes contratantes: a) As alterações do presente acordo; b) Qualquer outra medida necessária à aplicação do presente acordo. Artigo 11º Outros acordos 1. Sem prejuízo das disposições do Tratado que institui a Comunidade Europeia, o presente acordo substitui as disposições dos acordos bilaterais entre um ou mais Estados-membros da Comunidade e a Venezuela, sempre que estas sejam incompatíveis com as do presente acordo. Esses acordos bilaterais em nada prejudicam as disposições comunitárias relativas à comunicação, entre autoridades administrativas competentes na Comunidade, de quaisquer informações obtidas nas matérias abrangidas pelo presente acordo que possam revestir-se de interesse comunitário. 2. As partes contratantes devem proceder igualmente à notificação recíproca de quaisquer medidas em matéria de controlo de substâncias tomadas em conjunto com outros países. Artigo 12º Entrada em vigor 1. O presente acordo entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à data de depósito do último instrumento de ratificação, aprovação, ou aceitação, consoante as regras aplicáveis em cada parte contratante. 2. Os instrumentos referidos no nº 1 serão depositados junto do secretariado-geral do Conselho da União Europeia, que actuará como depositário. 3. O depositário notificará as partes contratantes da data de depósito dos instrumentos referidos no nº 1 por cada parte contratante, bem como da data de entrada em vigor do presente acordo. Artigo 13º Vigência e denúncia do presente acordo 1. O presente acordo é celebrado por um período de cinco anos e, salvo disposição em contrário, será prorrogado tacitamente por períodos sucessivos de igual duração. 2. O presente acordo pode ser alterado de comum acordo pelas partes contratantes. 3. Qualquer parte contratante pode denunciar o presente acordo mediante um pré-aviso escrito de doze meses à outra parte contratante. Artigo 14º Textos autênticos O presente acordo, elaborado em duplo exemplar nas línguas alemã, dinamarquesa, espanhola, finlandesa, francesa, grega, inglesa, italiana, neerlandesa, portuguesa e sueca, qualquer dos textos fazendo igualmente fé, será depositado nos arquivos do secretariado-geral do Conselho da União Europeia, que do mesmo fornecerá cópia autenticada a cada parte contratante. Hecho en Madrid, el dieciocho de diciembre de mil novecientos noventa y cinco. Udfaerdiget i Madrid den attende december nitten hundrede og femoghalvfems. Geschehen zu Madrid am achtzehnten Dezember neunzehnhundertfuenfundneunzig. ¸ãéíaa óôç Ìáaeñssôç, óôéò aeaaêáïêôþ AEaaêaaìâñssïõ ÷ssëéá aaííéáêueóéá aaíaaíÞíôá ðÝíôaa. Done at Madrid on the eighteenth day of December in the year one thousand nine hundred and ninety-five. Fait à Madrid, le dix-huit décembre mil neuf cent quatre-vingt-quinze. Fatto a Madrid, addì diciotto dicembre millenovecentonovantacinque. Gedaan te Madrid, de achttiende december negentienhonderd vijfennegentig. Feito em Madrid, em dezoito de Dezembro de mil novecentos e noventa e cinco. Tehty Madridissa kahdeksantenatoista paeivaenae joulukuuta vuonna tuhatyhdeksaensataayhdeksaenkymmentaeviisi. Som skedde i Madrid den artonde december nittonhundranittiofem. Por la Comunidad Europea For Det Europaeiske Faellesskab Fuer die Europaeische Gemeinschaft Ãéá ôçí AAõñùðáúêÞ Êïéíueôçôá For the European Community Pour la Communauté européenne Per la Comunità europea Voor de Europese Gemeenschap Pela Comunidade Europeia Euroopan yhteisoen puolesta Foer Europeiska gemenskapen >REFERÊNCIA A UMA IMAGEN> Por la República de Venezuela For Republikken Venezuela Fuer die Republik Venezuela Ãéá ôç AEçìïêñáôssá ôçò ÂaaíaaaeïõÝëáò For the Republic of Venezuela Pour la république de Venezuela Per la Repubblica di Venezuela Voor de Republiek Venezuela Pela República da Venezuela Venezuelan tasavallan puolesta Foer Republiken Venezuela > REFERÊNCIA A UMA IMAGEN> ANEXO A Substâncias sujeitas às medidas referidas no nº 2 do artigo 2o. Ácido acético Acetona Ácido antranílico Éter etílico Ácido clorídrico Metiletilcetona Ácido fenilacético Piperidina Permanganato de potássio Ácido sulfúrico Tolueno ANEXO B Substâncias sujeitas às medidas referidas no nº 3 do artigo 2o.