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Document 21995A1013(01)

    Acordo provisório sobre comércio e matérias conexas entre a Comunidade Europeia, a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e a Federação Russa, por outro - Protocolo nº 1 relativo à criação de um grupo de contacto sobre questões relacionadas com o carvão e o aço - Protocolo nº 2 relativo à assistência administrativa mútua para a correcta aplicação da legislação aduaneira - Acta final - Declarações comuns - Troca de Cartas relativa ao artigo 15º - Troca de Cartas relativa às consequências do alargamento

    JO L 247 de 13.10.1995, p. 2–29 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/11/1997; revog. impl. por 21997A1128(01)

    Related Council decision

    21995A1013(01)

    Acordo provisório sobre comércio e matérias conexas entre a Comunidade Europeia, a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e a Federação Russa, por outro - Protocolo nº 1 relativo à criação de um grupo de contacto sobre questões relacionadas com o carvão e o aço - Protocolo nº 2 relativo à assistência administrativa mútua para a correcta aplicação da legislação aduaneira - Acta final - Declarações comuns - Troca de Cartas relativa ao artigo 15º - Troca de Cartas relativa às consequências do alargamento

    Jornal Oficial nº L 247 de 13/10/1995 p. 0002 - 0029
    Jornal Oficial nº L 247 de 13/10/1995 p. 0002 - 0029


    ACORDO PROVISÓRIO sobre comércio e matérias conexas entre a Comunidade Europeia, a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e a Federação Russa, por outro

    A COMUNIDADE EUROPEIA, a COMUNIDADE EUROPEIA DO CARVÃO E DO AÇO e a COMUNIDADE EUROPEIA DA ENERGIA ATÓMICA, adiante designadas «A COMUNIDADE»,

    por um lado, e

    a FEDERAÇÃO RUSSA, adiante designada «RÚSSIA»,

    por outro,

    partes no presente acordo,

    Considerando que, em 24 de Junho de 1994, foi assinado um Acordo de parceria e cooperação que estabelece uma parceria entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-membros, por um lado, e a Federação Russa, por outro, adiante designado «Acordo de parceria e cooperação»;

    Considerando que o Acordo de parceria e cooperação tem por objectivo reforçar e alargar as relações anteriormente estabelecidas, nomeadamente pelo Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e a União das Repúblicas Socialistas Soviéticas relativo ao comércio e à cooperação económica e comercial, assinado em 18 de Dezembro de 1989, adiante desginado «Acordo de 1989»;

    Considerando que é necessário assegurar um maior desenvolvimento do comércio entre as partes;

    Considerando que, para o efeito, é necessário aplicar o mais rapidamente possível, através de um acordo provisório, as disposições do Acordo de parceria e cooperação sobre comércio e matérias conexas;

    Conscientes de que a cooperação financeira pode contribuir para os objectivos relacionados com o comércio estabelecidos no presente acordo;

    Decidiram celebrar o presente acordo e, para o efeito, designaram como plenipotenciários:

    A COMUNIDADE EUROPEIA:

    A COMUNIDADE EUROPEIA DO CARVÃO E DO AÇO:

    A COMUNIDADE EUROPEIA DA ENERGIA ATÓMICA:

    A RÚSSIA:

    OS QUAIS, após terem trocado os seus plenos poderes reconhecidos em boa e devida forma,

    ACORDARAM NO SEGUINTE:

    TÍTULO I PRINCÍPIOS GERAIS

    Artigo 1º

    O respeito dos princípios democráticos e dos direitos humanos, definidos nomeadamente na Acta Final da Conferência de Helsínquia e na Carta de Paris para uma Nova Europa, presidirá às políticas internas e externas das partes e constituirá um elemento essencial da parceria e do presente acordo.

    Artigo 2º

    1. O tratamento de nação mais favorecida concedido pela Rússia ao abrigo do presente acordo não será aplicável relativamente às vantagens definidas no anexo I concedidas pela Rússia a outros países da antiga URSS.

    2. No que se refere ao tratamento de nação mais favorecida concedido ao abrigo do título II, as excepções referidas no nº 1 não serão aplicáveis após a adesão da Rússia ao Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio, adiante designado «GATT», ou à Organização Mundial do Comércio, adiante designada «OMC».

    TÍTULO II COMÉRCIO DE MERCADORIAS

    Artigo 3º

    1. As partes conceder-se-ão mutuamente o tratamento geral de nação mais favorecida, nos termos do no nº 1 do artigo I do GATT.

    2. O disposto no nº 1 não é aplicável a:

    a) Vantagens concedidas a países limítrofes, tendo em vista facilitar o tráfego fronteiriço;

    b) Vantagens concedidas com o objectivo de criar uma união aduaneira ou zona de comércio livre ou na sequência da criação de uma união ou zona desse tipo. Entende-se por «união aduaneira» e «zona de comércio livre» as definidas no nº 8 do artigo XXIV do GATT ou criadas através do processo referido no nº 10 do mesmo artigo;

    c) Vantagens concedidas a determinados países do acordo com o GATT e com outros acordos internacionais a favor de países em desenvolvimento.

    Artigo 4º

    1. Os produtos do território de uma parte importados no território da outra parte não serão sujeitos, directa ou indirectamente, a impostos ou outros encargos internos de qualquer tipo superiores aos aplicados, directa ou indirectamente, a produtos nacionais similiares.

    2. Não obstante o disposto no nº 1, as partes acordam em que a Rússia continue a aplicar temporariamente a sua legislação sobre impostos especiais sobre o consumo nas seguintes condições:

    - a discriminação existente à data da assinatura do presente acordo entre o tratamento dos produtos da Comunidade e dos produtos nacionais correspondentes não deve ser agravada, e

    - o tratamento concedido pela Rússia aos produtos da Comunidade não será menos favorável do que o concedido aos produtos de qualquer país terceiro.

    A Rússia esforçar-se-á por garantir o cumprimento das obrigações previstas no nº 1 o mais brevemente possível, e o mais tardar em 1 de Janeiro de 1996. O respectivo controlo será da responsabilidade do Comité misto.

    3. Além disso, os produtos do território da uma parte importados no território da outra parte beneficiarão de um tratamento que não pode ser menos favorável do que o concedido a produtos similares de origem nacional no que se refere à legislação, regulamentação e requisitos relacionados com a sua venda a nível interno, oferta para venda, compra, transporte, distribuição e utilização. O disposto no presente número não obsta à aplicação de taxas diferenciais de transporte internas, baseadas exclusivamente na exploração económica do meio de transporte e não na nacionalidade do produto.

    4. Os nºs 8, 9 e 10 do artigo III do GATT serão aplicáveis, mutatis mutandis, entre as partes.

    Artigo 5º

    1. As partes acordam em que o princípio da liberdade de trânsito constitui uma condição essencial para alcançar os objectivos do presente acordo.

    Nesse sentido, cada parte deve permitir, através do seu território, o livre trânsito de mercadorias originárias do território aduaneiro da outra parte ou com destino a esse território.

    2. O disposto nos nºs 2, 3, 4 e 5 do artigo V do GATT é aplicável entre as partes.

    Artigo 6º

    Os seguintes artigos do GATT são aplicáveis, mutatis mutandis, entre as partes:

    1. Nºs 1, 2, 3, 4, alíneas a), b) e d), e 5 do artigo VII;

    2. Artigo IX;

    3. Artigo X.

    Artigo 7º

    Sem prejuízo dos direitos e obrigações decorrentes de convenções internacionais sobre importação temporária de mercadorias que vinculam ambas as partes, as partes conceder-se-ão mutuamente a isenção de encargos e direitos de importação sobre mercadorias importadas temporariamente, nas condições e nos termos dos processos previstos em qualquer outra convenção internacional nesta matéria que vincule apenas uma das partes nos termos da sua legislação. Essa legislação será aplicável com base no tratamento de nação mais favorecida, sendo, por conseguinte, sujeita às excepções enumeradas no nº 2 do artigo 2º do presente acordo. Serão tidas em conta as condições em que as obrigações decorrentes dessa convenção forem aceites pela parte em questão.

    Artigo 8º

    1. Sem prejuízo do disposto nos artigos 10º, 13º e 14º do presente acordo e nos artigos 77º, 81º, 244º, 249º e 280º do Acto de Adesão de Espanha e de Portugal à Comunidade, as mercadorias originárias da Rússia importadas na Comunidade não serão sujeitas a restrições quantitativas.

    2. Sem prejuízo do disposto nos artigos 10º, 13º e 14º e no anexo II do presente acordo, as mercadorias originárias da Comunidade importadas na Rússia não serão sujeitas a restrições quantitativas.

    Artigo 9º

    Enquanto se aguarda a adesão da Rússia ao GATT/OMC, as partes realizarão consultas no âmbito do Comité misto relativamente às respectivas políticas em matéria de direitos de importação, incluindo alterações no domínio da protecção pautal. Essas consultas deverão, designadamente, ser propostas antes de qualquer reforço do nível de protecção pautal.

    Artigo 10º

    1. Sempre que um produto for importado no território de uma das partes, em quantidades e condições que causem ou ameacem causar um prejuízo grave aos produtores nacionais de produtos similares ou directamente concorrentes, a Comunidade ou a Rússia, consoante o caso, pode adoptar medidas adequadas, de acordo com os procedimentos e nas condições adiante enunciadas.

    2. Antes de tomar quaisquer medidas ou, nos casos em que é aplicável o nº 4, o mais rapidamente possível após a adopção dessas medidas, a Comunidade ou a Rússia, consoante o caso, fornecerá ao Comité misto todas as informações necessárias para encontrar uma solução aceitável para ambas as partes. As partes iniciarão imediatamente consultas no Comité misto.

    3. Se, na sequência das consultas, as partes não chegaram a acordo no prazo de 30 dias depois de terem apresentado ao Comité misto acções destinadas a evitar essa situação, a parte que solicitou as consultas pode restringir as importações dos produtos em causa ou adoptar outras medidas adequadas, na medida e durante o tempo necessários para evitar ou reparar o prejuízo.

    4. Em circunstâncias críticas, em que um atraso possa causar um prejuízo dificilmente reparável, as partes podem tomar medidas antes das consultas, desde que estas sejam realizadas imediatamente após a adopção das referidas medidas.

    5. Na selecção das medidas a tomar ao abrigo do presente artigo, as partes darão prioridade às medidas que causem menor perturbação à realização dos objectivos do presente acordo.

    6. Sempre que uma parte tomar uma medida de salvaguarda em conformidade com as disposições do presente artigo, a outra parte tem a faculdade de derrogar às obrigações que para ela decorrem do presente título em relação à primeira parte, no que respeita a trocas comerciais substancialmente equivalentes.

    Essas medidas não serão adoptadas antes de a outra parte solicitar a realização de consultas ou se se chegar a acordo no prazo de 45 dias a contar da data do pedido de realização de consultas.

    7. O direito de derrogações às obrigações referidas no nº 6 não será exercido nos três primeiros anos de aplicação de uma medida de salvaguarda, desde que a mesma tenha sido adoptada em consequência de um aumento absoluto das importações, por um período máximo de quatro anos e em conformidade com as disposições do presente acordo.

    Artigo 11º

    O disposto no presente título, nomeadamente no artigo 10º, em nada prejudica ou afecta a possibilidade de uma parte adoptar medidas anti-dumping ou de compensação nos termos do artigo VI do GATT, do Acordo relativo à aplicação do artigo VI do GATT, do Acordo relativo à interpretação e aplicação dos artigos VI, XVI e XXIII do GATT ou da legislação nacional aplicável.

    No que se refere aos inquéritos anti-dumping ou sobre subvenções, cada parte acorda em examinar os pedidos apresentados pela outra parte e em informar as partes interessadas dos principais factos e considerações com base nos quais será tomada uma decisão final. Antes da instituição de direitos anti-dumping ou de compensação definitivos, as partes farão todos os esforços para encontrar uma solução construtiva para o problema.

    Artigo 12º

    O presente acordo não prejudica as proibições ou restrições aplicáveis à importação, exportação ou a mercadorias em trânsito, justificadas por razões de moralidade pública, ordem pública e segurança pública; de protecção da saúde e da vida das pessoas e animais ou de preservação das plantas; de protecção dos recursos naturais; de protecção do património nacional de valor artístico, histórico ou arqueológico; ou de protecção da propriedade intelectual, industrial e comercial, nem a aplicação da regulamentação relativa ao ouro e à prata. Essas proibições e restrições não constituirão, contudo, um meio de discriminação arbitrária, nem uma restrição dissimulada ao comércio entre as partes.

    Artigo 13º

    O disposto no presente título não afecta a aplicação das disposições do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Federação Russa relativo ao comércio de produtos têxteis, rubricado em 12 de Junho de 1993, e aplicado com efeitos retroactivos a partir de 1 de Janeiro de 1993. Além disso, o artigo 8º do presente acordo não é aplicável ao comércio de produtos têxteis dos capítulos 50 a 63 da Nomenclatura Combinada.

    Artigo 14º

    1. O comércio de produtos abrangidos pelo Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço será regulado:

    - pelo disposto no presente título, com excepção do artigo 8º, e

    - a partir da sua entrada em vigor, pelo disposto no Acordo entre a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a Federação Russa sobre o comérico de determinados produtos siderúrgicos.

    2. A criação de um grupo de contacto para as questões relacionadas com o carvão e o aço regular-se-á pelo protocolo nº 1 anexo ao presente acordo.

    Artigo 15º

    Comércio de materiais nucleares

    1. O comércio de materiais nucleares será regulado:

    - pelo disposto no presente acordo, com excepção do artigo 8º e dos nºs 1 a 5 e 7 do artigo 10º,

    - pelo disposto nos artigos 6º, 7º, 14º e nos nºs 1, 2, 3, primeiro período, 4 e 5 do artigo 15º do Acordo de 1989,

    - pela troca de cartas anexa.

    2. Não obstante o disposto no nº 1 do presente artigo, as partes acordam em efectuar todas as diligências necessárias para chegar até 1 de Janeiro de 1997 a um acordo que regule o comércio de materiais nucleares.

    3. Enquanto se aguarda esse acordo, é aplicável o disposto no presente artigo.

    4. Serão tomadas medidas tendo em vista a conclusão de um acordo relativo às salvaguardas nucleares, à protecção física e à cooperação administrativa em matéria de transferências de materiais nucleares. Até à entrada em vigor desse acordo, são aplicáveis as legislações respectivas e as obrigações internacionais de não proliferação assumidas pelas partes no que se refere à transferência de materiais nucleares.

    5. Para efeitos da aplicação do regime previsto no nº 1:

    - a remissão feita no artigo 6º e no nº 5 do artigo 15º do Acordo de 1989 para o «presente acordo» deve ser entendida como significando o regime previsto no nº 1 do presente artigo,

    - a remissão feita no nº 6 do artigo 10º do presente acordo para o «presente artigo» deve ser entendida como significando o artigo 15º do Acordo de 1989,

    - a remissão feita nos artigos 6º, 7º, 14º e 15º do Acordo de 1989 para as «partes contratantes» deve ser entendida como referindo-se às partes no presente acordo.

    TÍTULO III PAGAMENTOS, CONCORRÊNCIA E OUTRAS DISPOSIÇÕES EM MATÉRIA ECONÓMICA

    Artigo 16º

    As partes comprometem-se a autorizar, numa moeda livremente convertível, todos os pagamentos correntes entre residentes da Comunidade e da Rússia relacionados com a circulação de mercadorias, efectuada nos termos do presente acordo.

    Artigo 17º

    Concorrência

    1. As partes acordam em colaborar para neutralizar ou eliminar, através da aplicação das respectivas legislações em matéria de concorrência, ou por qualquer outra forma, as restrições à concorrência por empresas ou resultantes de intervenções estatais, na medida em que essas restrições possam afectar o comércio entre a Comunidade e a Rússia.

    2. Para cumprir os objectivos referidos no nº 1:

    2.1. As partes garantirão a adopção e aplicação de legislação que contemple as restrições à concorrência por empresas sob a sua jurisdição.

    2.2. As partes abster-se-ão de conceder auxílios à exportação que favoreçam determinadas empresas ou a produção de produtos que não os produtos de base primários. As partes declaram-se igualmente dispostas, a partir do terceiro ano a contar da entrada em vigor do Acordo de parceria e cooperação, a introduzir, em relação a outros auxílios que falseiem ou ameacem falsear a concorrência, na medida em que afectem o comércio entre a Comunidade e a Rússia, uma disciplina rigorosa, incluindo a proibição total de certos auxílios. Estas categorias de auxílios e as disciplinas a eles aplicáveis serão definidas conjuntamente num prazo de três anos a contar da entrada em vigor do Acordo de parceria e cooperação.

    A pedido de uma das partes, a outra parte fornecerá informações relativas aos seus regimes de auxílio ou a casos específicos de auxílios estatais.

    2.3. A Rússia poderá, durante um período de transição que expira cinco anos após a entrada em vigor do Acordo de parceria e cooperação, adoptar medidas que não sejam conformes com a segunda frase do ponto 2.2, desde que essas medidas sejam introduzidas e aplicadas nas circunstâncias referidas no anexo III.

    2.4. No caso de monopólios de Estado de carácter comercial, as partes declaram-se dispostas, a partir do terceiro ano a contar da entrada em vigor do Acordo de parceria e cooperação, a assegurar que não haja discriminações entre nacionais e sociedades das partes no que se refere às condições de aquisição ou de comercialização de mercadorias.

    No caso de empresas públicas ou de empresas às quais os Estados-membros ou a Rússia concedam direitos exclusivos, as partes declaram-se dispostas, a partir do terceiro ano a contar da entrada em vigor do Acordo de parceria - e cooperação, a assegurar que não será adoptada ou mantida qualquer medida de distorção do comércio entre a Comunidade e a Rússia, contrária aos interesses das partes. Esta disposição não obsta ao desempenho, de direito ou de facto, das funções específicas atribuídas a essas empresas.

    2.5. O período definido nos pontos 2.2 e 2.4 pode ser prorrogado de comum acordo.

    3. A pedido da Comunidade ou da Rússia, podem realizar-se consultas no Comité misto sobre as restrições ou distorções da concorrência referidas nos nºs 1 e 2, bem como sobre a aplicação das suas legislações em matéria de concorrência, sob reserva dos limites impostos pela legislação relativa à divulgação de informações, à confidencialidade e ao segredo comercial. As consultas podem igualmente contemplar questões de interpretação dos nºs 1 e 2.

    4. A parte com experiência na aplicação das regras de concorrência procurará prestar à outra parte, a seu pedido e tendo em conta os recursos disponíveis, assistência técnica para o desenvolvimento e aplicação das regras de concorrência.

    5. As presentes disposições não afectam de modo algum os direitos de uma parte de aplicar medidas adequadas, nomeadamente as medidas referidas no artigo 10º, destinadas a solucionar as distorções do comércio.

    Artigo 18º

    Protecção da propriedade intelectual, industrial e comercial

    1. Será assegurada uma aplicação e uma protecção efectivas e adequadas dos direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial nos termos do presente artigo e do anexo IV.

    2. Se se verificarem problemas na área da propriedade intelectual, industrial e comercial que afectem as condições comerciais, efectuar-se-ão consultas urgentes, a pedido de qualquer das partes, para encontrar soluções mutuamente satisfatórias.

    Artigo 19º

    Normas e avaliação de conformidade

    Normas e avaliação de conformidade

    No âmbito da sua competência e de acordo com as respectivas legislações, as partes adoptarão medidas tendentes a atenuar as diferenças existentes entre elas nos domínios da metrologia, normalização e certificação, incentivando a utilização dos instrumentos reconhecidos internacionalmente nesses domínios.

    As partes cooperarão estreitamente nas áreas acima referidas com as organizações europeias e as outras organizações internacionais competentes.

    As partes incentivarão, em especial, as interacções práticas das respectivas organizações, com o objectivo de iniciar negociações sobre acordos de reconhecimento mútuo no domínio da avaliação de conformidade.

    Artigo 20º

    Alfândegas

    1. A cooperação terá por objectivo alcançar a compatibilidade entre os regimes aduaneiros das partes.

    2. A cooperação incluirá, especialmente:

    - o intercâmbio de informações,

    - a melhoria dos métodos de trabalho,

    - a harmonização e simplificação de procedimentos aduaneiros respeitantes ao comércio de mercadorias entre as partes,

    - a interligação entre os regimes de trânsito comunitário e russo,

    - o apoio à introdução e gestão de sistemas modernos de informação aduaneira incluindo sistemas informáticos nos pontos de controlo aduaneiro,

    - a assistência mútua e acções conjuntas no que respeita às mercadorias de «dupla utilização» e às mercadorias sujeitas a limites não pautais,

    - a organização de seminários e de períodos de formação.

    Quando necessário, será prestada assistência técnica.

    3. A assistência mútua em matéria aduaneira entre as autoridades administrativas das partes regular-se-á pelo disposto no protocolo nº 2 do presente acordo.

    TÍTULO IV DISPOSIÇÕES INSTITUCIONAIS GERAIS E FINAIS

    Artigo 21º

    O Comité misto criado pelo Acordo de 1989 desempenhará as funções atribuídas pelo presente acordo até ao estabelecimento do Conselho de Cooperação previsto no artigo 90º do Acordo de parceria e cooperação.

    Artigo 22º

    O Comité misto pode formular recomendações nos casos previstos no presente acordo, para efeitos de cumprimento dos objectivos deste último.

    As suas recomendações serão elaboradas de comum acordo entre as partes.

    Artigo 23º

    Na análise de uma questão do âmbito do presente acordo, relacionada com uma disposição referente a um artigo do GATT, o Comité misto tomará, tanto quanto possível, em consideração a interpretação geralmente conferida ao artigo do GATT em questão pelas partes no GATT.

    Artigo 24º

    1. No âmbito do presente acordo, as partes comprometem-se a garantir que as pessoas singulares e colectivas da outra parte tenham livre acesso, nas mesmas condições dos seus próprios cidadãos nacionais, aos tribunais e instâncias administrativas competentes das partes, para defenderem os seus direitos individuais e reais, incluindo os que dizem respeito à propriedade intelectual, industrial e comercial.

    2. No âmbito das competências respectivas, as partes:

    - incentivarão o recurso à arbitragem para a resolução dos litígios resultantes de transacções comerciais e de cooperação realizadas por operadores económicos da Comunidade e da Rússia,

    - acordam que, quando um litígio for sujeito a arbitragem, cada parte no litígio, salvo disposição em contrário das normas do centro de arbitragem escolhido pelas partes, pode escolher livremente o seu próprio árbitro, independentemente da sua nacionalidade, e que o terceiro árbitro que preside, ou o único árbitro, pode ser nacional de um país terceiro,

    - recomendarão aos seus operadores económicos que escolham, de comum acordo, a legislação aplicável aos seus contratos,

    - incentivarão o recurso às regras de arbitragem elaboradas pela Comissão das Nações Unidas para o Direito Comercial Internacional (CNUDCI) e à arbitragem por qualquer instância de um Estado signatário da Convenção sobre o reconhecimento e a execução de decisões arbitrais estrangeiras, assinada em Nova lorque, em 10 de Junho de 1958.

    Artigo 25º

    Nenhuma disposição do presente acordo impende uma parte de tomar medidas:

    1. Que considere necessárias para a protecção dos seus interesses de segurança essenciais:

    a) Para evitar a divulgação de informações contrárias aos seus interesses essenciais em matéria de segurança;

    b) Relacionadas com materiais cindíveis ou deles derivados;

    c) Relacionadas com a produção ou o comércio de armas, munições ou material de guerra, ou com a investigação, desenvolvimento ou produção indispensáveis para efeitos de defesa, desde que essas medidas não afectem as condições de concorrência no que respeita a produtos que não se destinem a fins militares específicos;

    d) Em caso de graves perturbações internas que afectem a manutenção da ordem e da lei, em tempo de guerra ou de grave tensão internacional que represente uma ameaça de guerra, ou para cumprir obrigações por ela aceites para efeitos de manutenção da paz e da segurança internacionais;

    ou

    2. Que considere necessárias para o respeito das suas obrigações e compromissos internacionais ou medidas autónomas tomadas em conformidade com essas obrigações e compromissos internacionais geralmente aceites no âmbito do controlo da dupla utilização da produtos e tecnologias industriais.

    Artigo 26º

    1. Nos domínios abrangidos pelo presente acordo e sem prejuízo de quaisquer disposições especiais nele contidas:

    - o regime aplicado pela Rússia à Comunidade não dará origem a qualquer discriminação entre os Estados-membros, os seus nacionais ou as suas sociedades ou empresas,

    - o regime aplicado pela Comunidade à Rússia não dará origem a qualquer discriminação entre nacionais russos ou as suas sociedades ou empresas.

    2. O disposto no nº 1 não prejudica o direito das partes de aplicarem as disposições pertinentes da sua legislação fiscal aos contribuintes que não se encontrem em situação idêntica, especialmente em relação ao seu local de residência.

    Artigo 27º

    1. Cada uma das partes pode submeter ao comité misto qualquer litígio relacionado com a aplicação ou interpretação do presente acordo.

    2. O Comité misto pode resolver o diferendo através de uma recomendação.

    3. Se não for possível resolver o lítigio nos termos do nº 2, cada parte pode notificar a outra da designação de um conciliador; a outra parte deve então designar um segundo conciliador no prazo de dois meses.

    O Comité misto designará um terceiro conciliador.

    As recomendações do conciliador serão adoptadas por maioria. Essas recomendações não serão vinculativas para as partes.

    4. O Comité misto pode adoptar um regulamento processual para resolução de litígios.

    Artigo 28º

    As partes acordam em proceder rapidamente a consultas através dos canais adequados, a pedido de uma das partes, a fim de discutirem questões relacionadas com a interpretação ou aplicação do presente acordo, bem como outros aspectos pertinentes das relações entre as partes.

    O presente artigo não prejudica, de modo algum, o disposto nos artigos 10º, 11º, 27º e 32º

    Artigo 29º

    O tratamento concedido à Rússia no âmbito do presente acordo não será mais favorável do que o concedido pelos Estados-membros entre si.

    Artigo 30º

    Sempre que as questões do âmbito do presente acordo sejam abrangidas pelo Tratado e protocolos da Carta da Energia, o referido Tratado e protocolos serão aplicáveis a essas questões, após a sua entrada em vigor, mas apenas na medida em que essa aplicação neles esteja prevista.

    Artigo 31º

    1. O presente acordo é aplicável até à entrada em vigor do Acordo de parceria e cooperação assinado em 24 de Junho de 1994.

    2. Qualquer das partes pode denunciar o presente acordo mediante notificação da outra parte. O presente acordo deixará de ser aplicado seis meses após a data da notificação.

    Artigo 32º

    1. As partes tomarão as medidas gerais ou específicas necessárias ao cumprimento das suas obrigações, nos termos do presente acordo, e assegurarão que os seus objectivos sejam cumpridos.

    2. Se uma das partes considerar que a outra parte não cumpriu uma obrigação nos termos do presente acordo, pode tomar medidas adequadas. Excepto em casos especialmente urgentes, antes de tomar essas medidas, fornecerá ao Comité misto todas as informações importantes para uma análise aprofundada da situação, tendo em vista uma solução aceitável para as partes.

    Na selecção dessas medidas deve ser dada prioridade às que menos perturbem o funcionamento do acordo. Essas medidas serão imediatamente notificadas ao Comité misto se a outra parte o solicitar.

    Artigo 33º

    Os anexos I, II, III e IV bem como os protocolos nºs 1 e 2 fazem parte integrante do presente acordo.

    Artigo 34º

    O presente acordo é aplicável, por um lado, aos territórios em que são aplicáveis os Tratados que instituem a Comunidade Europeia, a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nos seus próprios termos e, por outro, ao território da Rússia.

    Artigo 35º

    O presente acordo é redigido em duplo exemplar nas línguas alemã, dinamarquesa, espanhola, finlandesa, francesa, grega, inglesa, italiana, neerlandesa, portuguesa, sueca e russa, fazendo igualmente fé todos os textos.

    Artigo 36º

    O presente acordo entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à data em que as partes se notifiquem mutuamente do cumprimento das formalidades legais necessárias para o efeito.

    A partir da sua entrada em vigor, o presente acordo substitui, nas relações entre a Comunidade e a Rússia, sem prejuízo dos nºs 1, 3 e 5 do artigo 15º, o artigo 2º, o nº 1, primeiro, segundo e quinto travessões, e o nº 2 do artigo 3º e os artigos 4º a 16º e 18º do Acordo de 1989.

    Hecho en Bruselas, el diecisiete de julio de mil novecientos noventa y cinco.

    Udfærdiget i Bruxelles, den syttende juli nitten hundrede og femoghalvfems.

    Geschehen zu Brüssel am siebzehnten Juli neunzehnhundertfünfundneunzig.

    ¸ãéíå óôéò ÂñõîÝëëåò, óôéò äÝêá åðôÜ Éïõëßïõ ÷ßëéá åííéáêüóéá åíåíÞíôá ðÝíôå.

    Done at Brussels on the seventeenth day of July in the year one thousand nine hundred and ninety-five.

    Fait à Bruxelles, le dix-sept juillet mil neuf cent quatre-vingt-quinze.

    Fatto a Bruxelles, addì diciassette luglio millenovecentonovantacinque.

    Gedaan te Brussel, de zeventiende juli negentienhonderd vijfennegentig.

    Feito em Bruxelas, em dezassete de Julho de mil novecentos e noventa e cinco.

    Tehty Brysselissä seitsemäntenätoista päivänä heinäkuuta vuonna tuhatyhdeksänsataayhdeksänkymmentäviisi.

    Som skedde i Bryssel den sjuttonde juli nittonhundranittiofem.

    >REFERÊNCIA A UMA IMAGEN>

    Por las Comunidades Europeas

    For De Europæiske Fællesskaber

    Für die Europäischen Gemeinschaften

    Ãéá ôéò ÅõñùðáúêÝò Êïéíüôçôåò

    For the European Communities

    Pour les Communautés européennes

    Per le Comunità europee

    Voor de Europese Gemeenschappen

    Pelas Comunidades Europeias

    Euroopan yhteisöjen puolesta

    På Europeiska gemenskapernas vägnar

    >REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

    >REFERÊNCIA A UMA IMAGEN>

    >REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

    ANEXO I

    Lista indicativa das vantagens concedidas pela Rússia aos países de antiga URSS em domínios abrangidos pelo acordo (em Janeiro de 1994)

    As vantagens são concedidas bilateralmente pelos respectivos acordos ou práticas estabelecidas. Prevêem, nomeadamente:

    1. Tributação das importações/exportações

    Não são aplicados direitos de importação.

    Não são aplicados direitos de exportação aos produtos fornecidos no âmbito de acordos anuais bilaterais interestatais de comércio e cooperação, de acordo com as posições pautais e até ao limite dos volumes definidos nesses acordos, considerados «exportação para cobrir necessidades dos Estados Federais», tal como definido na legislação da Rússia na matéria.

    Não é aplicado o IVA às importações.

    Não são aplicados impostos específicos sobre o consumo às importações.

    2. Atribuição de contingentes e procedimentos de licenciamento

    São abertos contingentes de exportação para os produtos russos fornecidos no âmbito de acordos anuais bilaterais interestatais de comércio e cooperação, da mesma forma que para os «fornecimentos para cobrir necessidades de Estado».

    3. Condições especiais para pagamentos correntes

    4. Sistema de preços no que respeita às exportações russas de certas matérias-primas e produtos semi-acabados (carvão, petróleo bruto, gás natural, produtos petrolíferos refinados)

    Os preços são determinados com base nos preços mundiais médios correspondentes, convertidos em rublos ou na respectiva moeda nacional, a uma taxa fixada pelo Banco Central da Rússia no dia 15 do mês que antecede o mês da exportação.

    5. Condições relativas ao transporte e ao trânsito

    No que respeita aos países da Comunidade de Estados Independentes que são partes no acordo multilateral «relativo aos princípios e condições das relações no domínio dos transportes», e/ou com base nos acordos bilaterais sobre transporte e trânsito, não são aplicados impostos nem taxas, numa base de reciprocidade, ao transporte e desalfandegamento das mercadorias (incluindo mercadorias em trânsito) e ao trânsito de veículos.

    ANEXO II

    Derrogações ao artigo 8º (restrições quantitativas)

    1. A Rússia pode tomar medidas excepcionais em derrogação do disposto no artigo 8º, sob forma de restrições quantiativas, numa base não discriminatória, tal como previsto no artigo XIII do GATT. Essas medidas só podem ser tomadas após o termo do ano civil seguinte à assinatura do Acordo de parceria e cooperação.

    2. Essas medidas só podem ser tomadas nas circunstâncias referidas no anexo III.

    3. O valor total das importações dos produtos abrangidos por essas medidas não pode exceder as seguintes percentagens da totalidade das importações de mercadorias originárias da Comunidade:

    - 10 % durante os segundo e terceiro anos civis seguintes à assinatura do Acordo de parceria e cooperação,

    - 5 % durante os quarto e quinto anos civis seguintes à assinatura do Acordo de parceria e cooperação,

    - 3 % após essa data, até à adesão da Rússia ao GATT/OMC.

    As percentagens acima referidas serão determinadas por referência ao valor das importações efectuadas pela Rússia de mercadorias orginárias da Comunidade durante o último ano antes da introdução de restrições quantitativas relativamente às quais existam estatísticas.

    Estas disposições não serão violadas por meio de uma maior protecção pautal relativamente às mercadorias importadas em causa.

    4. Estas medidas não poderão ser aplicadas após a adesão da Rússia ao GATT/OMC, salvo disposição em contrário no protocolo de adesão da Rússia ao GATT/OMC.

    5. A Rússia informará o Comité de cooperação de quaisquer medidas que tencione tomar nos termos do presente anexo e, a pedido da Comunidade, serão realizadas consultas no âmbito do Comité misto sobre as referidas medidas antes da sua aplicação, bem como sobre os sectores a que se destinam.

    ANEXO III

    Período de transição para as disposições em matéria de concorrência e a introdução de restrições quantitativas

    As circunstâncias referidas nos pontos 2.3 do artigo 17º e 2 do anexo II referem-se aos sectores da economia russa que:

    - se encontrem em fase de reestruturação, ou

    - estejam sujeitos a graves dificuldades, especialmente quando impliquem sérios problemas sociais na Rússia, ou

    - se encontrem perante a supressão ou a redução drástica da totalidade da parte de mercado detida por sociedades ou nacionais russos num determinado sector ou ramo de produção na Rússia, ou

    - constituam indústrias nascentes na Rússia.

    ANEXO IV

    Protecção da propriedade intelectual, industrial e comercial (Artigo 18º)

    Nos termos do artigo 18º, a Rússia continuará a aumentar a protecção dos direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial a fim de obter, até ao termo do quinto ano subsequente à entrada em vigor do Acordo de parceria e cooperação, um nível de protecção semelhante ao previsto na Comunidade, incluindo meios comparáveis de aplicação desses direitos.

    PROTOCOLO Nº 1 relativo à criação de um grupo de contacto sobre questões relacionadas com o carvão e o aço

    1. É criado entre as partes um grupo de contacto constituído por representantes da Comunidade e da Rússia.

    2. O grupo de contacto troca informações sobre a situação das indústrias do carvão e do aço em ambos os territórios e sobre as trocas comerciais mútuas, especialmente com o objectivo de identificar eventuais problemas.

    3. O grupo de contacto analisa igualmente a situação das indústrias do carvão e do aço a nível mundial, incluindo a evolução da situação do comércio internacional.

    4. O grupo de contacto troca todas as informações úteis sobre a estrutura das indústrias em questão, o desenvolvimento das suas capacidades de produção, os progressos científicos e em matéria de investigação nos domínios relevantes e a evolução do emprego. Além disso, o grupo analisa os problemas relativos à poluição e ao ambiente.

    5. O grupo de contacto analisa igualmente os progressos efectuados no âmbito da assistência técnica entre as partes, incluindo a assistência à gestão financeira, comercial e técnica.

    6. O grupo de contacto troca todas as informações necessárias relativamente às medidas tomadas ou a tomar no âmbito das organizações ou instâncias internacionais competentes.

    7. Sempre que seja acordado por ambas as partes que é conveniente a presença e/ou a participação dos representantes das indústrias, o grupo de contacto é alargado por forma a incluir esses representantes.

    8. O grupo de contacto reúne-se duas vezes por ano, alternadamente nos territórios de cada uma das partes.

    9. A presidência do grupo de contacto é assegurada, rotativamente, por um representante da Comissão das Comunidades Europeias e um representante do Governo da Federação Russa.

    PROTOCOLO Nº 2 relativo à assistência administrativa mútua para a correcta aplicação da legislação aduaneira

    Artigo 1º

    Definições

    Para efeitos do presente protocolo, entende-se por:

    a) «Legislação aduaneira», as disposições aplicáveis nos territórios das partes, que regulam a importação, exportação, trânsito de mercadorias e a sua sujeição a qualquer outro regime aduaneiro, incluindo medidas de proibição, restrição e controlo, adoptadas pelas partes;

    b) «Direitos aduaneiros», todos os direitos, imposições, taxas ou outros encargos aplicados e cobrados nos territórios das partes em aplicação da legislação aduaneira, com exclusão das taxas e encargos cujo montante se limite aos custos aproximativos dos serviços prestados;

    c) «Autoridade requerente», a autoridade administrativa competente que para o efeito tenha sido designada por uma parte e que apresente um pedido de assistência em matéria aduaneira;

    d) «Autoridade requerida», a autoridade administrativa competente que para o efeito tenha sido designada por uma parte e que receba um pedido de assistência em matéria aduaneira;

    e) «Infracção», qualquer violação da legislação aduaneira, bem como qualquer tentativa de violação dessa legislação.

    Artigo 2º

    Âmbito de aplicação

    1. As partes prestar-se-ão assistência mútua nos termos e condições do presente protocolo, tendo em vista assegurar a correcta aplicação da legislação aduaneira, nomeadamente pela prevenção, detecção e investigação de infracções a essa legislação.

    2. A assistência em matéria aduaneira, prevista no presente protocolo, diz respeito a qualquer autoridade administrativa das partes, competente para a aplicação do presente protocolo. Essa assistência não obsta à aplicação das normas por que se rege a assistência mútua em matéria penal nem abrange as informações, incluindo documentação, obtidas ao abrigo de um mandato judicial, salvo acordo das autoridades judiciais.

    Artigo 3º

    Assistência mediante pedido

    1. A pedido de autoridade requerente, a autoridade requerida prestará todos os esclarecimentos úteis para permitir que aquela assegure a correcta aplicação da legislação aduaneira, incluindo os esclarecimentos relativos a operações conhecidas ou previstas que constituam, aparentem constituir ou possam constituir uma violação dessa legislação.

    2. A pedido de autoridade requerente, a autoridade requerida informá-la-á se as mercadorias exportadas do território de uma das partes foram correctamente importadas no território da outra parte, especificando, se necessário, o regime aduaneiro aplicado a essas mercadorias.

    3. A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida tomará as medidas necessárias para assegurar que sejam mantidos sob vigilância:

    a) As pessoas singulares ou colectivas relativamente às quais existam motivos razoáveis para supor que infringem ou infringiram a legislação aduaneira;

    b) Os locais onde tenham sido reunidas existências de mercadorias de tal modo que existam motivos razoáveis para supor que se trata de mercadorias destinadas a abastecer operações que violam a legislação aduaneira da outra parte;

    c) A circulação de mercadorias que dêem eventualmente origem a infracções à legislação aduaneira;

    d) Os meios de transporte em relação aos quais existam motivos razoáveis para supor que foram ou podem ser utilizados em violação da legislação aduaneira.

    Artigo 4º

    Assistência espontânea

    As partes prestar-se-ão assistência mútua, no âmbito das suas competências, independentemente de um período prévio, se o considerarem necessário para a correcta aplicação da legislação aduaneira, nomeadamente quando obtenham informações relativas a:

    - operações conhecidas ou previstas que constituam, aparantem constituir ou possam constituir infracção dessa legislação,

    - novos meios ou métodos utilizados na detecção dessas operações,

    - mercadorias em relação às quais se verificou uma infracção substancial da legislação aduaneira em matéria de importação, exportação, trânsito ou qualquer outro procedimento aduaneiro.

    Artigo 5º

    Forma e conteúdo dos pedidos de assistência

    1. Os pedidos apresentados nos termos do presente protocolo devem ser feitos por escrito. Devem ser apensos ao pedido os documentos necessários para respectiva execução. Sempre que a urgência da questão o justifique, podem ser aceites pedidos orais, que deverão, no entanto, ser imediatamente confirmados por escrito.

    2. Os pedidos apresentados nos termos do nº 1 devem incluir os seguintes elementos:

    a) A autoridade requerente que apresente o pedido;

    b) A medida requerida;

    c) O objecto e a razão do pedido;

    d) A legislação, normas e outros instrumentos legais em causa;

    e) Informações o mais exactas e completas possível sobre as pessoas singulares ou colectivas objecto de investigações;

    f) Um resumo dos factos relevantes.

    3. Os pedidos devem ser apresentados numa língua oficial da autoridade requerida ou numa língua aceitável para essa autoridade.

    4. Se um pedido não preencher os requisitos formais, pode solicitar-se que seja corrigido ou completado, podendo, no entanto, ser exigidas medidas cautelares.

    Artigo 6º

    Execução dos pedidos

    1. Os pedidos de assistência serão executados nos termos da legislação, normas e outros instrumentos legais da parte requerida.

    2. A fim de dar seguimento a um pedido de assistência, a autoridade requerida agirá, no âmbito da sua competência e dos recursos disponíveis, como se o fizesse por iniciativa própria ou a pedido de outras autoridades dessa mesma parte, facultando as informações de que disponha, procedendo ou mandando proceder aos inquéritos adequados.

    3. Os funcionários devidamente autorizados de uma parte podem, com o acordo da outra parte em causa e nas condições previstas por esta última, obter dos serviços da autoridade requerida ou de outra autoridade pela qual a autoridade requerida é responsável, informações relativas à infracção à legislação aduaneira de que a autoridade requerente necessite para efeitos do presente protocolo.

    4. Os funcionários de uma parte podem, em casos particulares, com o acordo da outra parte em causa e nas condições previstas por esta última, estar presentes nos inquéritos no território desta última.

    5. Sempre que, nas circunstâncias previstas no presente protocolo, os funcionários de uma parte estiverem presentes aquando da realização dos inquéritos no território da outra parte, devem poder comprovar em qualquer momento o seu estatuto oficial. Não podem usar uniforme nem andar armados.

    Artigo 7º

    Forma de comunicação das informações

    1. Nas condições e nos termos do presente protocolo, as partes comunicar-se-ão mutuamente informações sob a forma de documentos, cópias autenticadas de documentos, relatórios e outros documentos semelhantes.

    2. Se solicitados, os processos e documentos originais apenas podem ser transmitidos quando sejam insuficientes as cópias autenticadas. Esses processos e documentos são restituídos o mais rapidamente possível.

    3. Os documentos previstos no nº 1 podem, para o mesmo efeito, ser substituídos por informações apresentadas sob qualquer forma de suporte informático. Se solicitadas, deverão ser fornecidas todas as informações necessárias para a utilização do material.

    Artigo 8º

    Excepções à obrigação de prestar assistência

    1. As partes podem recusar prestar assistência nos termos do presente protocolo, prestá-la parcialmente ou sujeita a certas condições ou requisitos, sempre que essa assistência:

    a) Possa comprometer a soberania, a ordem pública, a segurança pública ou outros interesses fundamentais;

    ou

    b) Viole segredos industriais, comerciais ou profissionais.

    2. Quando a autoridade requerente solicitar assistência que ela própria não poderia prestar se fosse solicitada nesse sentido, chamará a atenção para esse facto no respectivo pedido. Caberá então à autoridade requerida decidir do seguimento a dar a esse pedido.

    3. Se a assistência for suspensa ou recusada, a autoridade requerente deve ser imediatamente notificada por escrito da decisão e dos motivos que a justificam.

    Artigo 9º

    Obrigação de respeitar a confidencialidade

    1. As informações comunicadas sob qualquer forma nos termos do presente protocolo têm carácter confidencial. Essas informações estão sujeitas à obrigação de segredo oficial e beneficiam da protecção da informação prevista na legislação aplicável da parte que as recebeu, bem como nas disposições correspondentes aplicáveis às instituições comunitárias.

    2. Não serão transmitidas informações nominativas sempre que existam motivos razoáveis para crer que a transferência ou utilização das informações comunicadas seja contrária aos princípios jurídicos fundamentais de uma das partes e, em especial, que os direitos humanos fundamentais da pessoa em questão possam ser prejudicados. A parte requerente informará a parte que forneceu as informações, a pedido desta última, da utilização das informações prestadas e dos resultados obtidos.

    3. As informações nominativas só podem ser transmitidas às autoridades aduaneiras e, no âmbito de uma acção judicial, ao ministério público e às autoridades judiciais. Essas informações só podem ser transmitidas a outras pessoas ou autoridades mediante autorização prévia da autoridade que forneceu as informações.

    4. A parte que presta as informações deve verificar a sua exactidão. Sempre que se verificar que as informações comunicadas eram inexactas ou deveriam ser eliminadas, a parte que as recebeu deve ser imediatamente notificada desse facto a proceder à sua correcção ou eliminação.

    5. Sem prejuízo do interesse público, a pessoa em questão pode obter, mediante pedido, esclarecimentos sobre as informações registadas e os objectivos desse registo.

    Artigo 10º

    Utilização das informações

    1. As informações obtidas serão utilizadas apenas para efeitos do presente protocolo, e só podem ser utilizadas para outros fins por qualquer parte, mediante autorização escrita prévia da autoridade administrativa que as forneceu, ficando sujeitas a quaisquer restrições impostas por essa autoridade.

    2. O disposto no nº 1 não prejudica a utilização das informações em qualquer acção judicial ou administrativa posteriormente intentada por inobservância da legislação aduaneira.

    3. As partes podem utilizar como elemento de prova, nos registos, relatórios e testemunhos de que disponham, bem como nas acções e acusações deduzidas em tribunal, as informações obtidas e os documentos consultados nos termos do presente protocolo.

    Artigo 11º

    Peritos e testemunhas

    Um funcionário da autoridade requerida pode ser autorizado a comparecer, nos limites da autorização concedida, como perito ou testemunha em acções judiciais ou administrativas relativas a questões abrangidas pelo presente protocolo, da jurisdição da outra parte, e a apresentar os objectos, documentos ou respectivas cópias autenticadas eventualmente necessários a essas acções. O pedido de comparência deve indicar especificamente sobre que assunto e a que título ou em que qualidade o funcionário será interrogado.

    Artigo 12º

    Despesas de assistência

    As partes renunciarão a exigir à outra parte o reembolso de despesas resultantes da aplicação do presente protocolo, excepto, se necessário, no que se refere a despesas com peritos e testemunhas e com intérpretes e tradutores independentes dos serviços públicos.

    Artigo 13º

    Aplicação

    1. A gestão do presente protocolo incumbirá aos serviços competentes da Comissão das Comunidades Europeias e, se necessário, às autoridades aduaneiras dos Estados-membros, por um lado, e às autoridades aduaneiras centrais da Rússia, por outro. Estas autoridades decidirão de todas as medidas e disposições necessárias para a sua aplicação, tendo em conta as normas existentes no âmbito da protecção de dados, e podem recomendar ao Comité misto as alterações ao presente protocolo que considerem necessárias.

    2. As partes consultar-se-ão mutuamente e manter-se-ão posteriormente informadas sobre as regras de aplicação pormenorizadas, adoptadas nos termos do presente protocolo.

    Artigo 14º

    Complementaridade

    1. O presente protocolo complementa e não prejudica a aplicação de quaisquer acordos de assistência mútua, que tenham sido ou possam vir a ser celebrados entre um ou vários Estados-membros e a Rússia. De igual modo, o presente protocolo não prejudica uma assistência mútua mais ampla concedida ao abrigo de acordos celebrados ou a celebrar.

    2. Sem prejuízo do artigo 10º, esses acordos não prejudicam as disposições comunitárias que regulam a comunicação, entre os serviços competentes da Comissão das Comunidades Europeias e as autoridades aduaneiras dos Estados-membros, de quaisquer informações aduaneiras que se possam revestir de interesse para a Comunidade.

    ACTA FINAL

    Os plenipotenciários da COMUNIDADE EUROPEIA, da COMUNIDADE EUROPEIA DO CARVÃO E DO AÇO e da COMUNIDADE EUROPEIA DA ENERGIA ATÓMICA, adiante designadas «Comunidade»,

    por um lado, e

    os plenipotenciários da FEDERAÇÃO RUSSA,

    por outro,

    reunidos em Bruxelas, aos 17 de Julho de 1995, para a assinatura do Acordo provisório sobre comércio e matérias conexas entre a Comunidade Europeia, a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e a Federação Russa, por outro, adiante designado «acordo», adoptaram os seguintes textos:

    O acordo e os seguintes protocolos:

    Protocolo nº 1: relativo à criação de um grupo de contacto sobre questões relacionadas com o carvão e o aço;

    Protocolo nº 2: relativo à assistência administrativa mútua para a correcta aplicação da legislação aduaneira.

    Os plenipotenciários da Comunidade e o plenipotenciário da Federação Russa adoptaram os textos das declarações comuns adiante enunciadas e anexas à presente Acta final:

    Declaração comum relativa ao título II e ao artigo 23º do acordo,

    Declaração comum relativa ao artigo 3º do acordo,

    Declaração comum relativa ao artigo 5º do acordo,

    Declaração comum relativa ao artigo 10º do acordo,

    Declaração comum relativa ao artigo 11º do acordo,

    Declaração comum relativa ao nº 1, segundo travessão, do artigo 15º do acordo,

    Declaração comum relativa ao artigo 16º do acordo,

    Declaração comum relativa ao ponto 2 do nº 2 do artigo 17º do acordo,

    Declaração comum relativa ao artigo 18º do acordo,

    Declaração comum relativa ao artigo 25º do acordo,

    Declaração comum relativa ao artigo 27º do acordo,

    Declaração comum relativa ao artigo 32º do acordo,

    Declaração comum relativa ao nº 2 do artigo 32º do acordo,

    Declaração comum relativa aos artigos 1º e 32º do acordo,

    Declaração comum relativa ao artigo 36º do acordo,

    Declaração comum relativa ao artigo 6º do protocolo nº 2.

    Os plenipotenciários da Comunidade e o plenipotenciário da Federação Russa tomaram nota da troca de cartas relativa ao artigo 15º do acordo, anexa à presente Acta final.

    O plenipotenciário da Federação Russa tomou nota das seguintes declarações, anexas à presente Acta final:

    Declaração da Comunidade relativa ao artigo 17º do acordo,

    Declaração da Comunidade relativa ao artigo 18º do acordo.

    Os plenipotenciários da Comunidade tomaram nota das seguintes declarações, anexas à presente Acta final:

    Declaração da Federação Russa relativa ao artigo 6º do acordo,

    Declaração da Federação Russa relativa ao artigo 18º do acordo,

    Declaração da Federação Russa relativa ao artigo 24º do acordo.

    Hecho en Bruselas, el diecisiete de julio de mil novecientos noventa y cinco.

    Udfærdiget i Bruxelles, den syttende juli nitten hundrede og femoghalvfems.

    Geschehen zu Brüssel am siebzehnten Juli neunzehnhundertfünfundneunzig.

    ¸ãéíå óôéò ÂñõîÝëëåò, óôéò äÝêá åðôÜ Éïõëßïõ ÷ßëéá åííéáêüóéá åíåíÞíôá ðÝíôå.

    Done at Brussels on the seventeenth day of July in the year one thousand nine hundred and ninety-five.

    Fait à Bruxelles, le dix-sept juillet mil neuf cent quatre-vingt-quinze.

    Fatto a Bruxelles, addì diciassette luglio millenovecentonovantacinque.

    Gedaan te Brussel, de zeventiende juli negentienhonderd vijfennegentig.

    Feito em Bruxelas, em dezassete de Julho de mil novecentos e noventa e cinco.

    Tehty Brysselissä seitsemäntenätoista päivänä heinäkuuta vuonna tuhatyhdeksänsataayhdeksänkymmentäviisi.

    Som skedde i Bryssel den sjuttonde juli nittonhundranittiofem.

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    Por las Comunidades Europeas

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    Für die Europäischen Gemeinschaften

    Ãéá ôéò ÅõñùðáúêÝò Êïéíüôçôåò

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    Pour les Communautés européennes

    Per le Comunità europee

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    DECLARAÇÃO COMUM RELATIVA AO TÍTULO II E AO ARTIGO 23º

    Para efeitos do título II e do artigo 23º, entende-se por GATT o Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio assinado em Genebra em 1947 tal como alterado, aplicado na data de assinatura do Acordo de parceria e cooperação, salvo acordo em contrário das partes no âmbito do Comité misto criado nos termos do artigo 21º

    DECLARAÇÃO COMUM RELATIVA AO ARTIGO 3º

    As partes acordam em que as disposições do nº 1 do artigo 3º não se aplicam às condições de importação de produtos para o território da Rússia ao abrigo de empréstimos financeiros e créditos concedidos para fins de desenvolvimento e fins humanitários, de assistência técnica e humanitária e outros acordos semelhantes, concluídos entre a Rússia e Estados terceiros ou organizações internacionais, na medida em que esses Estados ou organizações internacionais exijam um tratamento especial para essas importações.

    DECLARAÇÃO COMUM RELATIVA AO ARTIGO 5º

    O artigo 5º do título II sobre o comércio de mercadorias trata a questão do trânsito. As partes entendem que, de acordo com a prática habitual do GATT, o artigo 5º se refere exclusivamente à liberdade de trânsito das mercadorias, e não abrange o acesso ao mercado dos serviços de transporte.

    DECLARAÇÃO COMUM RELATIVA AO ARTIGO 10º

    As partes declaram que o texto da cláusula de salvaguarda, artigo 10º, não concede o benefício da cláusula de salvaguarda do GATT.

    DECLARAÇÃO COMUM RELATIVA AO ARTIGO 11º

    Entende-se que o disposto no artigo 11º e no parágrafo seguinte não tem por objectivo nem deve protelar, perturbar ou impedir os procedimentos previstos nas respectivas legislações das partes em matéria de inquéritos anti-dumping e de subvenções.

    Sem prejuízo das respectivas disposições legislativas e práticas, as partes acordam em que, aquando da determinação do valor normal, devem ser tidas globalmente em conta, atendendo às circunstâncias específicas de cada caso, as vantagens comparativas naturais de que demonstrem beneficiar os produtores em questão relativamente a factores como o acesso às matérias-primas, o processo de produção, a proximidade entre o local de produção e os clientes e as características especiais do produto.

    DECLARAÇÃO COMUM RELATIVA AO Nº 1, SEGUNDO TRAVESSÃO, DO ARTIGO 15º

    No que respeita à Comunidade, as disposições legislativas e regulamentares referidas no artigo 6º do acordo de 1989 incluem, designadamente, o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica e as respectivas normas de execução, especialmente as disposições dos textos que especificam os direitos, a competência e as responsabilidades da Agência de Aprovisionamento Euratom e da Comissão das Comunidades Europeias.

    DECLARAÇÃO COMUM RELATIVA AO ARTIGO 16º (DEFINIÇÕES)

    «Pagamentos correntes»

    Para efeitos do presente artigo, entende-se por «pagamentos correntes», os pagamentos relacionados com a circulação de mercadorias efectuados de acordo com as práticas correntes de negócios internacionais e que não abranjam acordos que constituam materialmente uma combinação de um pagamento corrente e de uma transacção de capital, tais como diferimentos de pagamentos e adiantamentos em desvio à legislação respectiva das partes neste domínio.

    A presente definição não impede a Rússia de aplicar ou aprovar legislação que estabeleça a realização desses pagamentos através dos bancos russos que tenham recebido as respectivas licenças do Banco Central da Federação Russa para efectuar essas operações em moedas livremente convertíveis.

    «Moeda livremente convertível»

    Entende-se por «moeda livremente convertível», uma moeda considerada como tal pelo Fundo Monetário Internacional.

    DECLARAÇÃO COMUM RELATIVA AO PONTO 2 DO Nº 2 DO ARTIGO 17º

    Entende-se por «produtos primários» os produtos definidos como tal no GATT.

    DECLARAÇÃO COMUM RELATIVA AO ARTIGO 18º

    Para efeitos do presente acordo, as partes acordam em que a propriedade intelectual, industrial e comercial inclui, em especial, os direitos de autor, nomeadamente os direitos de autor de programas de computador, bem como os direitos conexos, as patentes, os desenhos industriais, as designações geográficas, nomeadamente as denominações de origem, as marcas comerciais e de serviço, as topografias de circuitos integrados, bem como a protecção contra a concorrência desleal, na acepção que lhe é dada pelo artigo 10ºA da Convenção de Paris sobre a protecção da propriedade industrial, e a protecção de informações confidenciais relativas ao know-how.

    DECLARAÇÃO COMUM RELATIVA AO ARTIGO 25º

    As partes acordam em que as medidas previstas no artigo 25º não devem ser tomadas com o objectivo de distorcer as condições de concorrência nos mercados relevantes e, por conseguinte, aumentar a protecção da produção interna.

    DECLARAÇÃO COMUM RELATIVA AO ARTIGO 27º

    As partes convidam o Comité misto a apreciar logo que possível o regulamento processual que possa ser necessário para a resolução de litígios no âmbito do presente acordo.

    DECLARAÇÃO COMUM RELATIVA AO ARTIGO 32º

    As partes acordam, por mútuo consentimento, em que, para efeitos da correcta interpretação e da aplicação prática do acordo, se entende por «casos especialmente urgentes», expressão referida no artigo 32º, os casos de violação substancial do acordo por uma das partes. Uma violação substancial do acordo consiste em:

    a) Denúncia do acordo não sancionada pelas regras gerais de Direito Internacional;

    ou

    b) Violação do elemento essencial do acordo definido no artigo 1º

    DECLARAÇÃO COMUM RELATIVA AO Nº 2 do ARTIGO 32º

    As partes acordam em que «as medidas adequadas» referidas no nº 2 do artigo 32º são as medidas tomadas em conformidade com a legislação internacional.

    Se uma parte tomar uma medida num caso «especialmente urgente», tal como previsto no nº 2 do artigo 32º, a outra parte pode recorrer ao procedimento previsto no artigo 27º

    DECLARAÇÃO COMUM RELATIVA AOS ARTIGOS 1º e 32º

    As partes declaram que a inclusão no acordo da referência ao respeito dos direitos humanos, que constitui um elemento essencial do acordo, bem como aos casos de especial urgência resulta, nomeadamente:

    - da política comunitária no domínio dos direitos humanos, em conformidade com a Declaração do Conselho de 11 de Maio de 1992, que estabelece a inclusão desta referência nos acordos de cooperação ou de associação entre a Comunidade e os seus parceiros da CSCE, bem como

    - da política da Rússia neste domínio, e

    - do empenho de ambas as partes nas obrigações relevantes, resultantes nomeadamente da Acta final de Helsínquia e da Carta de Paris para uma nova Europa.

    DECLARAÇÃO COMUM RELATIVA AO ARTIGO 36º

    As partes confirmam que, apesar de o presente acordo substituir o acordo de 1989 nas relações entre as partes, o acordo não prejudicará ou afectará de qualquer outro modo quaisquer medidas tomadas antes da entrada em vigor do presente acordo ou de acordos concluídos entre as partes antes dessa data, em conformidade com o acordo de 1989, e nas condições e relativamente ao período de aplicação previsto nessas medidas ou acordos.

    DECLARAÇÃO COMUM RELATIVA AO ARTIGO 6º DO PROTOCOLO Nº 2

    1. As partes acordam em tomar as medidas necessárias por forma a prestarem-se mutuamente assistência, tal como previsto no referido protocolo e no mais breve prazo, relativamente à circulação das mercadorias seguintes:

    a) Circulação de armas, munições, explosivos e dispositivos explosivos;

    b) Circulação de objectos de arte e antiguidades, que apresentem um importante valor histórico, cultural ou arqueológico para uma das partes;

    c) Circulação de mercadorias tóxicas, bem como de substâncias perigosas para o ambiente e para a saúde pública;

    d) Circulação de mercadorias sensíveis e estratégicas sujeitas a limites não pautais em conformidade com as listas acordadas pelas partes.

    2. Se os princípios fundamentais dos respectivos sistemas legislativos o permitirem, as partes acordam em tomar as medidas necessárias para permitir a utilização adequada das técnicas de entrega controlada com base em normas de execução mutuamente acordadas, adoptadas pelas partes em conformidade com os procedimentos do referido protocolo.

    3. As partes acordam em tomar todas as medidas necessárias, em conformidade com a respectiva legislação, por forma a:

    - entregar todos os documentos,

    - notificar todas as decisões,

    abrangidos pelo presente protocolo, a um receptor, residente ou estabelecido nos territórios respectivos com base em normas de execução mutuamente acordadas, adoptadas pelas partes em conformidade com os procedimentos do presente protocolo. Neste caso, é aplicável o nº 3 do artigo 5º

    4. As partes acordam em que, quando a autoridade requerida não possa agir por conta própria, o departamento administrativo ao qual a referida autoridade tenha apresentado o pedido deve actuar nas mesmas condições que as aplicáveis à autoridade requerida.

    TROCA DE CARTAS relativa ao artigo 15º

    A. Carta da Rússia

    Excelentíssimo Senhor,

    A presente carta tem por objectivo confirmar que, no que respeita ao comércio de materiais nucleares abrangido pelo artigo 15º do Acordo provisório assinado hoje, chegámos a acordo sobre os pontos seguintes:

    A Rússia pretende constituir um fornecedor estável, regular e a longo prazo de materiais nucleares à Comunidade, que reconhece esta intenção. O Governo da Rússia toma nota de que a Comunidade considera este país, especialmente para efeitos da sua política de abastecimento no domínio nuclear, uma fonte de abastecimento independente e distinta de outros fornecedores.

    A fim de evitar quaisquer dificuldades nas trocas comerciais, serão realizadas consultas, periodicamente ou a pedido, relativas à evolução do comércio de materiais nucleares entre a Rússia e a Comunidade. Estas consultas poderão incluir um diálogo contínuo e regular sobre a evolução e as previsões a nível do mercado.

    As consultas serão realizadas no âmbito do artigo 21º

    Tal como previsto no artigo 6º do Acordo provisório, as disposições regulamentares referidas no artigo 6º do acordo de 1989 serão executadas de modo uniforme, imparcial e equitativo.

    No que se refere à intenção comum de facilitar, por todos os meios possíveis, o processo de desarmamento nuclear em curso, acordámos em tomar todas as medidas necessárias para realizar consultas com todos os países interessados, se se afigurar que a execução dos respectivos acordos bilaterais e multilaterais causa ou ameaça causar um prejuízo considerável às instalações das partes.

    Tenho a honra de propor que a presente carta e a resposta de Vossa Excelência constituam um acordo formal entre as duas partes.

    Queira aceitar, Excelentíssimo senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.

    Pelo Governo da Federação Russa

    B. Carta da Comunidade

    Excelentíssimo Senhor,

    Tenho a honra de acusar a recepção da carta de hoje de Vossa Excelência, do seguinte teor:

    «Excelentíssimo Senhor,

    A presente carta tem por objectivo confirmar que, no que respeita ao comércio de materiais nucleares abrangido pelo artigo 15º do Acordo provisório assinado hoje, chegámos a acordo sobre os pontos seguintes:

    A Rússia pretende constituir um fornecedor estável, regular e a longo prazo de materiais nucleares à Comunidade, que reconhece esta intenção. O Governo da Rússia toma nota de que a Comunidade considera este país, especialmente para efeitos da sua política de abastecimento no domínio nuclear, uma fonte de abastecimento independente e distinta de outros fornecedores.

    A fim de evitar quaisquer dificuldades nas trocas comerciais, serão realizadas consultas, periodicamente ou a pedido, relativas à evolução do comércio de materiais nucleares entre a Rússia e a Comunidade. Estas consultas poderão incluir um diálogo contínuo e regular sobre a evolução e as previsões a nível do mercado.

    As consultas serão realizadas no âmbito do artigo 21º

    Tal como previsto no artigo 6º do Acordo provisório, as disposições regulamentares referidas no artigo 6º do acordo de 1989 serão executadas de modo uniforme, imparcial e equitativo.

    No que se refere à intenção comum de facilitar, por todos os meios possíveis, o processo de desarmamento nuclear em curso, acordámos em tomar todas as medidas necessárias para realizar consultas com todos os países interessados, se se afigurar que a execução dos respectivos acordos bilaterias e multilaterais causa ou ameaça causar um prejuízo considerável às instalações das partes.

    Tenho a honra de propor que a presente carta e a resposta de Vossa Excelência constiuam um acordo formal entre as duas partes.».

    Tenho a honra de confirmar que a carta de Vossa Excelência e a presente resposta estabelecem um acordo formal entre as duas partes.

    Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.

    Em nome das Comunidades Europeias

    DECLARAÇÃO DA COMUNIDADE RELATIVA AO ARTIGO 17º

    As disposições do acordo não prejudicam as competências da Comunidade Europeia e dos seus Estados-membros em matéria de concorrência.

    DECLARAÇÃO DA COMUNIDADE RELATIVA AO ARTIGO 18º

    As disposições do acordo não prejudicam as competências da Comunidade Europeia e dos seus Estados-membros em matéria de propriedade intelectual, industrial e comercial.

    DECLARAÇÃO DA RÚSSIA RELATIVA AO ARTIGO 6º

    As disposições do nº 3 do artigo 6º não prejudicam as medidas excluídas do âmbito de competência do Governo da Rússia.

    DECLARAÇÃO DA RÚSSIA RELATIVA AO ARTIGO 18º

    O disposto no nº 2 do artigo 54º, com excepção do último travessão, e os nºs 4 e 5 do anexo 10 do Acordo de parceria e cooperação são aplicáveis a partir da data de entrada em vigor do Acordo provisório.

    DECLARAÇÃO DA RÚSSIA RELATIVA AO ARTIGO 24º

    O disposto no nº 1 do artigo 24º não prejudica os poderes especiais atribuídos pela legislação russa em vigor aos representantes legais em matéria de patentes, que sejam cidadãos da Federação Russa.

    À MARGEM DO ACORDO TROCA DE CARTAS relativa às consequências do alargamento

    A. Carta da Comunidade

    Excelentíssimo Senhor,

    Tenho a honra de me referir ao Acordo provisório assinado hoje e confirmo que, caso se torne necessário introduzir qualquer alteração no referido acordo em consequência do alargamento da Comunidade, essa alteração será objecto de consultas entre as partes nos termos do artigo 20º e, neste contexto, será tomado em consideração, na medida do possível, o carácter das relações bilaterais comerciais e económicas entre a Rússia e os novos Estados-membros.

    Muito agradeceria a Vossa Excelência se dignasse confirmar o acordo do vosso Governo sobre o que precede.

    Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, os protestos da minha elevada consideração.

    Em nome das Comunidades Europeias

    >REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

    B. Carta da Rússia

    Excelentíssimo Senhor,

    Tenho a honra de acusar a recepção da carta de hoje de Vossa Excelência, do seguinte teor:

    «Tenho a honra de me referir ao Acordo provisório assinado hoje e confirmo que, caso se torne necessário introduzir qualquer alteração no referido acordo em consequência do alargamento da Comunidade, essa alteração será objecto de consultas entre as partes nos termos do artigo 20º e, neste contexto, será tomado em consideração, na medida do possível, o carácter das relações bilaterais comerciais e económicas entre a Rússia e os novos Estados-membros.».

    Tenho a honra de confirmar que a carta de Vossa Excelência e a nossa resposta constituem um acordo formal entre as partes.

    Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.

    Pelo Governo da Federação Russa

    >REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

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