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Document 21989A0315(01)

Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Canadá relativo ao comércio de bebidas alcoólicas - Trocas de Cartas

JO L 71 de 15.3.1989, p. 42–48 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 01/09/2017

ELI: http://data.europa.eu/eli/agree_internation/1989/189/oj

Related Council decision

21989A0315(01)

Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Canadá relativo ao comércio de bebidas alcoólicas - Trocas de Cartas

Jornal Oficial nº L 071 de 15/03/1989 p. 0042 - 0048
Edição especial finlandesa: Capítulo 11 Fascículo 15 p. 0004
Edição especial sueca: Capítulo 11 Fascículo 15 p. 0004


*****

ACORDO

entre a Comunidade Económica Europeia e o Canadá relativo ao comércio de bebidas alcoólicas

A COMUNIDADE ECONÓMICA EUROPEIA

e

O GOVERNO DO CANADÁ,

a seguir denominados « Partes »,

CONSIDERANDO os seus respectivos direitos e obrigações ao abrigo do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio relativamente ao tratamento das mercadorias e, em especial, das bebidas alcoólicas, originárias do território da outra Parte;

RELEMBRANDO as verificações e conclusões do Painel do GATT sobre importação, distribuição e venda de bebidas alcoólicas pelos organismos de comercialização das províncias canadianas;

DESEJOSOS de eliminar os diferendos que os opõem relativamente ao comércio no sector das bebidas alcoólicas e de garantir o respeito pelas obrigações jurídicas internacionais, reconhecendo a necessidade temporária de proceder a ajustamentos estruturais;

ESFORÇANDO-SE por garantir que as medidas que actualmente beneficiam a venda das bebidas alcoólicas originárias da Comunidade Económica Europeia não se tornem mais restritivas,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Artigo 1º

Definições

Na acepção do presente Acordo:

por « preço de base » entende-se o custo das bebidas alcoólicas à saída das alfândegas, o qual pode incluir o custo dos serviços assegurados pelas autoridades canadianas competentes;

por « vinho de mistura » entende-se o vinho fabricado em Ontário e na Colúmbia Britânica que contém menos de 100 % mas não menos de 30 % de uvas ou de produtos de uvas canadianas;

por « vinho canadiano a 100 % » entende-se o vinho inteiramente fabricado a partir de uvas ou de produtos de uvas canadianas na Colúmbia Britânica, na Nova Escócia ou em Ontário e vendido na província de origem;

por « autoridade canadiana competente » entende-se qualquer governo ou comissão, conselho ou outro organismo governamental legalmente autorizado a controlar a venda de bebidas alcoólicas destiladas, vinho ou cerveja;

por « custo de serviço » entende-se as despesas controladas que incidem sobre a aquisição, armazenagem, distribuição nos pontos de venda, manutenção e venda de bebidas alcoólicas;

por « Comunidade » entende-se a Comunidade Económica Europeia;

por « exclusão das listas » entende-se a anulação de uma inscrição nas listas;

por « bebidas alcoólicas destiladas » entende-se aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas;

por « distribuição » entende-se o acesso aos pontos de venda de bebidas alcoólicas, à excepção dos pontos de venda geridos pelas autoridades canadianas competentes;

por « acesso às listas » entende-se uma decisão tomada por uma autoridade canadiana competente no sentido de autorizar a venda de determinadas marcas ou variedades de bebidas alcoólicas destiladas, vinhos ou cervejas nos seus pontos de venda;

por « margem de comercialização » entende-se o montante adicionado ao preço de base e aos direitos e imposições de que resulta o estabelecimento de um preço a retalho;

por « diferencial da margem de comercialização » entende-se a diferença entre a margem de comercialização de um produto comunitário e a margem de comercialização do produto similar canadiano com exclusão do custo dos serviços adicionais necessariamente ligados à importação de produtos comunitários importados;

o termo « medida » inclui qualquer lei, regulamento, processo, requisito ou prática; por « tratamento nacional » entende-se o tratamento concedido por uma autoridade canadiana competente a um produto da Comunidade não menos favorável que o tratamento mais favorável concedido por essa autoridade competente a qualquer outro produto canadiano similar;

por « brandy de Ontário » entende-se o brandy produzido em Ontário a partir de uvas ou de produtos das uvas de Ontário;

por « produto do Canadá » entende-se as bebidas alcoólicas destiladas, vinho ou cerveja produzidos, engarrafados ou embalados no Canadá;

por « produto da Comunidade » entende-se as bebidas alcoólicas destiladas, vinho ou cerveja produzidos no território aduaneiro da Comunidade.

Artigo 2º

Bebidas alcoólicas destiladas

1. As autoridades canadianas competentes concederão o tratamento nacional às bebidas alcoólicas destiladas que sejam produto da Comunidade, no que diz respeito às medidas relativas ao acesso às listas, exclusão das listas, distribuição e margens de comercialização desses produtos.

2. Não obstante o nº 1:

a) A autoridade competente de Ontário pode conceder uma preferência ao brandy de Ontário no que diz respeito à respectiva margem de comercialização, para o período e na medida previstos no Anexo D;

b) As autoridades canadianas competentes podem limitar as vendas efectuadas nas instalações de uma destilaria às bebidas alcoólicas destiladas aí produzidas.

Artigo 3º

Cervejas

As autoridades canadianas competentes:

a) Concederão o tratamento nacional à cerveja que seja produto da Comunidade, no que diz respeito às medidas relativas à inclusão dessa cerveja nas listas ou à sua exclusão das listas;

b) Não aumentarão qualquer diferencial da margem de comercialização, que exista em 1 de Dezembro de 1988, entre a cerveja que é produto da Comunidade e a cerveja que é produto do Canadá.

Artigo 4º

Vinhos

1. As autoridades canadianas competentes concederão o tratamento nacional ao vinho que seja produto da Comunidade no que diz respeito às medidas relativas ao acesso às listas, exclusão das listas e distribuição desse vinho.

2. Não obstante o nº 1, as autoridades canadianas competentes podem:

a) Limitar as vendas efectuadas nas instalações de vinificação aos vinhos nelas produzidos;

b) Exigir aos estabelecimentos privados de venda de vinhos em Ontário que vendam apenas vinhos produzidos por instalações de vinificação canadianas;

c) Exigir que o vinho vendido em mercearias no Quebeque, ao abrigo das regulamentações aplicáveis, seja engarrafado nessa província, desde que aí sejam criados pontos de venda alternativos para venda de vinho produto da Comunidade, independentemente do facto de esse vinho ser ou não engarrafado no Quebeque.

3. As autoridades canadianas competentes eliminarão o diferencial da margem de comercialização entre o vinho que é produto da Comunidade e o vinho produto do Canadá, de acordo com os calendários estabelecidos nos Anexos A, B e C. Qualquer aumento do diferencial da margem de comercialização verificado após 22 de Março de 1988 será eliminado antes que as reduções previstas tenham lugar. Artigo 5º

Medidas de acesso às listas e de exclusão das listas

1. Qualquer medida adoptada pelas autoridades canadianas competentes relacionada com o acesso às listas dos produtos da Comunidade ou com a sua exclusão das listas será:

a) Não discriminatória;

b) Baseada em considerações comerciais normais;

c) Transparente e de molde a não criar entraves dissimulados ao comércio;

d) Publicada e comunicada às pessoas interessadas no comércio, no acesso às listas ou nas decisões de exclusão das listas de tais produtos.

2. As autoridades canadianas competentes providenciarão, no que diz respeito aos pedidos de acesso às listas ou às decisões de exclusão das listas dos produtos da Comunidade, no sentido de:

a) Notificar, rapidamente e por escrito, as suas decisões aos requerentes;

b) Fundamentar por escrito tais decisões;

c) Comunicar o processo administrativo de recurso que permita uma reapreciação rápida e objectiva de uma decisão de recusa de inclusão na lista ou de uma decisão de exclusão da lista.

Artigo 6º

Consultas

As Partes controlarão a aplicação do Acordo e consultar-se-ão rapidamente, a pedido de uma delas, sobre qualquer assunto relativo à interpretação ou aplicação do Acordo. Tal processo incluirá consultas sobre medidas que presentemente beneficiam a venda do produto da Comunidade.

Artigo 7º

Relação com o GATT

As Partes mantêm os seus direitos e obrigações no âmbito do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio.

Artigo 8º

Duração

O presente Acordo entra em vigor no momento da sua assinatura.

O presente Acordo tem uma duração indeterminada. Pode ser denunciado por cada uma das Partes, mediante notificação prévia de trinta dias.

Hecho en doble ejemplar en Bruselas, el veintiocho de febrero de mil novecientos ochenta y nueve.

Udfaerdiget i to eksemplarer i Bruxelles den otteogtyvende februar nitten hundrede og niofirs.

Geschehen zu Bruessel am achtundzwanzigsten Februar neunzehnhundertneunundachtzig in zwei Urschriften.

Égine se dýo antítypa stis Vryxélles, tin eikostí ogdói Fevroyaríoy chília enniakósia ogdónta ennéa.

Done in duplicate at Brussels this twenty-eighth day of February in the year one thousand nine hundred and eighty-nine.

Fait en double exemplaire à Bruxelles, le vingt-huit février mille neuf cent quatre-vingt neuf.

Fatto in duplice esemplare a Bruxelles, il ventotto febbraio millenovecentottantanove.

Gedaan in tweevoud, te Brussel, op achtentwintig februari negentienhonderd negenenachtig.

Feito em duplo exemplar em Bruxelas, aos vinte e oito de Fevereiro de mil novecentos e oitenta e nove.

Por el Consejo de las Comunidades Europeas

For Raadet for De Europaeiske Faellesskaber

Fuer den Rat der Europaeischen Gemeinschaften

Gia to Symvoýlio ton Evropaïkón Koinotíton

For the Council of the European Communities

Pour le Conseil des Communautés européennes

Per il Consiglio delle Comunità europee

Pelo Conselho das Comunidades Europeias

Por el Gobierno de Canadá

For Canadas regering

Fuer die Regierung Canadas

Gia tin kyvérnisi toy Kanadá

For the Government of Canada

Pour le gouvernement du Canada

Per il governo del Canada

Voor de Regering van Canada

Pelo Governo do Canadá

ANEXO A

1. Salvo disposição em contrário nos Anexos B e C, as autoridades canadianas competentes eliminarão, nos termos do nº 3 do artigo 4º, o diferencial da margem de comercialização existente entre o vinho produto da Comunidade e o vinho produto do Canadá, de acordo com o calendário seguinte:

a) O mais tardar até 1 de Abril de 1989, 25 % do diferencial;

b) Em 1 de Janeiro de 1990, 25 % do diferencial;

c) Em 1 de Janeiro de cada ano de 1991 a 1995 inclusive, 10 % do diferencial.

2. Nenhuma disposição do presente Acordo impedirá que as autoridades canadianas competentes procedam à eliminação do diferencial mais rapidamente do que o previsto no calendário referido no nº 1.

ANEXO B

As autoridades canadianas competentes de Ontário e da Colúmbia Britânica reduzirão o diferencial da margem de comercialização existente entre o vinho de mistura e o vinho produto da Comunidade de acordo com o calendário seguinte:

a) O mais tardar até 1 de Abril de 1989, 19 % do diferencial;

b) Em 1 de Janeiro de 1990, 19 % do diferencial;

c) Em 1 de Janeiro de cada ano de 1991 a 1995 inclusive, 12,4 % do diferencial.

ANEXO C

As autoridades canadianas competentes da Colúmbia Britânica, da Nova Escócia e de Ontário reduzirão o diferencial da margem de comercialização existente entre o vinho canadiano a 100 % e o vinho produto da Comunidade de acordo com o calendário seguinte:

a) O mais tardar até 1 de Abril de 1989, 10 % do diferencial;

b) Em 1 de Janeiro de cada ano de 1990 a 1988 inclusive, 10 % do diferencial.

ANEXO D

As autoridades canadianas competentes de Ontário eliminarão o diferencial da margem de comercialização existente entre o brandy de Ontário e o produto similar da Comunidade de acordo com o calendário seguinte:

a) O mais tardar até 1 de Abril de 1989, 20 % do diferencial;

b) Em 1 de Janeiro de cada ano de 1990 a 1993 inclusive, 20 % do diferencial.

TROCAS DE CARTAS

Carta nº 1

Bruxelas, 28 de Fevereiro de 1989

Excelentíssimo Senhor . . . . .,

Tenho a honra de me referir ao Acordo entre o Canadá e a Comunidade Económica Europeia sobre o comércio de bebidas alcoólicas, hoje assinado.

Tenho a honra de confirmar que o Primeiro-Ministro do Canadá e os Primeiros-Ministros das Províncias do Canadá acordaram em encetar negociações entre o Governo federal e os Governos provinciais relativas à redução ou à eliminação das barreiras interprovinciais ao comércio de bebidas alcoólicas, incluindo a cerveja.

O Canadá alinhará as medidas aplicáveis aos preços da cerveja com as suas obrigações no âmbito do GATT, na sequência de uma conclusão favorável do processo assim encetado.

Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor . . . . ., a expressão da minha mais elevada consideração.

Pelo Governo do Canadá

Carta nº 2

Bruxelas, 28 de Fevereiro de 1989

Excelentíssimo Senhor . . . . .,

Tenho a honra de acusar a recepção da carta de Vossa Excelência com data de hoje relativa aos diferenciais das margens de comercialização aplicáveis à cerveja.

Tomo boa nota de que o Governo do Canadá tenciona alinhar as medidas aplicáveis aos preços da cerveja com as suas obrigações no âmbito do GATT.

Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor . . . . ., a expressão da minha mais elevada consideração.

Em nome do Conselho

das Comunidades Europeias

Carta nº 1

Bruxelas, 28 de Fevereiro de 1989

Excelentíssimo Senhor . . . . . ,

No âmbito do convénio bilateral para a resolução dos diferendos entre o Canadá e a Comunidade relativamente às práticas dos liquor boards provinciais do Canadá, que assinamos hoje, tenho a honra de confirmar que a Comunidade se encontra disposta a encetar negociações com o Canadá acerca do exame e protecção recíprocos das designações das bebidas alcoólicas. Permito-me notar que o Governo do Canadá se encontra igualmente disposto a encetar simultaneamente negociações sobre o reconhecimento mútuo das designações de origem aplicáveis aos vinhos e que ficou acordado iniciar essas negociações no primeiro trimestre de 1989.

Muito agradeceria que Vossa Excelência se dignasse confirmar o acordo do Governo do Canadá quanto ao conteúdo da presente carta.

Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, a expressão da minha mais elevada consideração.

Em nome do Conselho das Comunidades

Europeias

Carta nº 2

Bruxelas, 28 de Fevereiro de 1989

Excelentíssimo Senhor . . . . . .,

Tenho a honra de agradecer a carta de Vossa Excelência com data de hoje relativa à vontade da Comunidade de encetar negociações acerca do exame e protecção recíprocos das designações das bebidas alcoólicas e sobre o reconhecimento mútuo das designações de origem aplicadas aos vinhos. Tenho a honra de confirmar que o Governo do Canadá se encontra na disposição de encetar as negociações propostas.

Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor . . . . ., a expressão da minha mais elevada consideração.

Pelo Governo do Canadá

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