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Document 21988A1227(05)

Acordo sob forma de Troca de Cartas entre a Comunidade Económica Europeia e a República Democrática e Popular Argelina, relativo à importação, na Comunidade, de saladas de frutos em conserva originárias da Argélia

JO L 358 de 27.12.1988, p. 17–18 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/agree_internation/1988/647/oj

Related Council decision

21988A1227(05)

Acordo sob forma de Troca de Cartas entre a Comunidade Económica Europeia e a República Democrática e Popular Argelina, relativo à importação, na Comunidade, de saladas de frutos em conserva originárias da Argélia

Jornal Oficial nº L 358 de 27/12/1988 p. 0017 - 0018
Jornal Oficial nº L 358 de 27/12/1988 p. 0017 - 0018


ACORDO sob forma de Troca de Cartas entre a Comunidade Económica Europeia e a República Democrática e Popular Argelina relativo à importação, na Comunidade, de saladas de frutos em conserva originárias da Argélia

Carta n° 1

Exmo. Senhor :

Tendo em vista a aplicação da redução de 55 % dos direitos aduaneiros prevista no artigo 19 do Acordo de Cooperação entre a Comunidade Económica Europeia e a República Democrática e Popular Argelina e na sequência dos esclarecimentos mútuos quanto às condições em que se efectuam as importações, na Comunidade, de saladas de frutos em conserva, dos códigos NC

ex 2008 92 50, ex 2008 92 71 e ex 2009 92 79, originárias da Argélia, tenho a honra de comunicar a V. Exa. que o Governo argelino se compromete a tomar todas as medidas necessárias para que as quantidades fornecidas à Comunidade não excedam 100 toneladas no período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de cada ano.

Para esse efeito, o Governo argelino especifica que todas as exportações dos produtos acima referidos para a Comunidade são efectuadas exclusivamente por intermédio de exportadores cuja actividade é controlada pela Société de gestion et de développement des industries alimentaires (SOGEDIA - Sociedade de Gestão e de Desenvolvimento das Indústrias Alimentares).

As garantias relativas às quantidades serão realizadas segundo as modalidades acordadas entre a SOGEDIA e a Direcção-Geral da Agricultura da Comissão das Comunidades Europeias.

Em derrogação ao artigo 19 do Acordo de Cooperação, o presente Acordo sob forma de Troca de Cartas manter-se-á em vigor até à sua denúncia por uma das Partes, devendo essa denúncia ocorrer antes de 30 de Setembro de cada ano.

Muito agradeço que V. Exa. se digne confirmar-me o acordo da Comunidade em relação ao que precede.

Queira aceitar, Exmo. Senhor, a expressão da minha mais elevada consideração.

Pelo Governo da República Democrática e Popular Argelina

Carta n° 2

Exmo. Senhor :

Tenho a honra de acusar a recepção da carta de V. Exa., com a data de hoje, redigida nos seguintes termos :

Tendo em vista a aplicação da redução de 55 % dos direitos aduaneiros prevista no

artigo 19 do Acordo de Cooperação entre a Comunidade Económica Europeia e a República Democrática e Popular Argelina e na sequência dos esclarecimentos mútuos quanto às condições em que se efectuam as importações, na Comunidade, de saladas de frutos em conserva, dos códigos NC ex 2008 92 50, ex 2008 92 71 e ex 2008 92 79, originárias da Argélia, tenho a honra de comunicar a V. Exa. que o Governo argelino se compromete a tomar todas as medidas necessárias para que as quantidades fornecidas à Comunidade não excedam 100 toneladas no período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de cada ano.

Para esse efeito, o Governo argelino especifica que todas as exportações dos produtos acima referidos para a Comunidade são efectuadas exclusivamente por intermédio de exportadores cuja actividade é controlada pela Société de gestion et de développement des industries alimentaires SOGEDIA - Sociedade de Gestão e de Desenvolvimento das Indústrias Alimentares).

As garantias relativas às quantidades serão realizadas segundo as modalidades acordadas entre a SOGEDIA e a Direcção-Geral da Agricultura da Comissão das Comunidades Europeias.

Em derrogação ao artigo 19 do Acordo de Cooperação, o presente Acordo sob forma de Troca de Cartas manter-se-á em vigor até à sua denúncia por uma das Partes, devendo essa denúncia ocorrer antes de 30 de Setembro de cada ano.

Muito agradeço que V. Exa. se digne confirmar-me o acordo da Comunidade em relação ao que precede..

Posso confirmar a V. Exa. o acordo da Comunidade em relação ao que precede e, em consequência, a aplicação da redução de 55 % dos direitos aduaneiros, de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de cada ano, às quantidades de saladas de frutos em conserva, originárias da Argélia, referidas na carta de V. Exa.

Queira aceitar, Exmo. Senhor, a expressão da minha mais elevada consideração.

Em nome do Conselho das Comunidades Europeias

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