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Document 21977A0315(01)
Agreement on fisheries between the European Economic Community, of the one part, and the Government of Denmark and the Home Government of the Faeroe Islands, of the other part
Acordo de Pesca entre a Comunidade Económica Europeia e o Governo da Dinamarca e o Governo local das Ilhas Faroé
Acordo de Pesca entre a Comunidade Económica Europeia e o Governo da Dinamarca e o Governo local das Ilhas Faroé
JO L 226 de 29.8.1980, p. 12–15
(DA, DE, EN, FR, IT, NL) Este documento foi publicado numa edição especial
(EL, ES, PT, FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)
In force
ELI: http://data.europa.eu/eli/agree_internation/1980/2211/oj
Acordo de Pesca entre a Comunidade Económica Europeia e o Governo da Dinamarca e o Governo local das Ilhas Faroé
Jornal Oficial nº L 226 de 29/08/1980 p. 0012 - 0015
Edição especial finlandesa: Capítulo 4 Fascículo 1 p. 0049
Edição especial sueca: Capítulo 4 Fascículo 1 p. 0049
Edição especial grega: Capítulo 11 Fascículo 21 p. 0122
Edição especial espanhola: Capítulo 04 Fascículo 1 p. 0111
Edição especial portuguesa: Capítulo 04 Fascículo 1 p. 0111
ACORDO DE PESCA entre a Comunidade Económica Europeia, por um lado, e o Governo da Dinamarca e o Governo local das Ilhas Faroé, por outro A COMUNIDADE ECONÓMICA EUROPEIA, a seguir denominada «Comunidade», por um lado, e O GOVERNO DA DINAMARCA E O GOVERNO LOCAL DAS ILHAS FAROÉ, por outro, LEMBRANDO o estatuto das Ilhas Faroé, que são ao mesmo tempo autónomas e parte integrante de um dos Estados-membros da Comunidade; LEMBRANDO a Resolução do Conselho de 4 de Fevereiro de 1974, sobre os problemas das Ilhas Faroé; CONSIDERANDO a importância vital, para as Ilhas Faroé, da pesca, que constitui a suaactividade económica essencial; CONSIDERANDO o seu desejo comum em assegurar a conservação e a gestão racionaldas unidades populacionais «stocks» de peixe que se encontram nas águas situadas ao largo das suas costas; TENDO EM CONTA o facto de que uma parte dos recursos biológicos de certos sectores das suas zonas de pesca se compõem de unidades populacionais «stocks» interdependentes exploradas pelos pescadores das duas partes; TOMANDO NOTA de que a extensão das zonas de pesca na região atlântica pode provocar uma deslocação do esforço de pesca susceptível de afectar desfavoravelmente o estado destes recursos; RECONHECENDO que, nestas circunstâncias, os Estados ribeirinhos da região têm um interesse primordial em assegurar por meio de medidas adequadas a conservação e a gestão racional dos recursos biológicos; TOMANDO EM CONSIDERAÇÃO os trabalhos da Terceira Conferência das Nações Unidas sobre o direito do mar; AFIRMANDO que o alargamento pelos Estados ribeirinhos da sua zona de jurisdição sobre os recursos biológicos, e o exercício nesta zona de direitos soberanos para fins de exploração, utilização, conservação e gestão destes recursos, devem efectuar-se de acordo com os princípios de direito internacional; TENDO EM CONTA que foi decidido estabelecer à volta das Ilhas Faroé, a partir de 1 de Janeiro de 1977, uma zona de pesca estendendo-se a 200 milhas marítimas da costa e na qual das Ilhas Faroé exercerão os direitos soberanos para fins de exploração, utilização, conservação e gestão dos recursos biológicos da referida zona, e considerando que a Comunidade acordou que os limites das zonas de pesca dos seus Estados-membros, a seguir denominadas «zonas de pesca sob a jurisdição da Comunidade» se estendem até 200 milhas marítimas, entendendo-se que o exercício da pesca dentro destes limites está submetido à política comum da Comunidade em matéria de pesca; DESEJOSOS de estabelecer as modalidades e as condições do exercício da pesca que apresentem um interesse para as duas partes, ACORDARAM NO SEGUINTE: Artigo 1º. Cada Parte autorizará os navios de pesca da outra Parte a pescar na zona de pesca sob a sua jurisdição nos termos das disposições que se seguem. Artigo 2º. Cada Parte determinará, desde que necessário, todos os anos, para a zona de pesca sob a sua jurisdição, sem prejuízo de modificação em caso de circunstâncias imprevistas e tendo em conta a necessidade de uma gestão racional dos recursos biológicos: a) O volume total das capturas autorizadas em relação a unidades populacionais «stocks» específicas ou a conjuntos de unidades populacionais «stocks», tendo em conta os melhores dados científicos de que possa dispor, a interdependência das unidades populacionais «stocks», os trabalhos das organizações internacionais competentes e qualquer outro factor pertinente; b) Após consultas adequadas, as quantidades atribuídas aos navios de pesca da outra Parte bem como as zonas dentro das quais essas quantidades podem ser pescadas. As duas Partes terão por objectivo a realização de um equilíbrio satisfatório entre as suas possibilidades de pesca na sua zona de pesca respectiva. Para determinar estas possibilidades de pesca, cada Parte terá em conta: i) As capturas habituais das duas Partes; ii) A necessidade de reduzir ao mínimo as dificuldades para as duas Partes no caso de as possibilidades de pesca diminuírem; iii) Qualquer outro factor pertinente. As medidas de regulamentação da pesca tomadas por qualquer das Partes, para fins de conservação das unidades populacionais «stocks» de peixe para as manter ou reconstituir a fim de que elas atinjam um nível susceptível de assegurar o máximo rendimento possível, não serão de natureza a entravar o pleno exercício dos direitos de pesca atribuídos em aplicação do presente acordo. Artigo 3º. Qualquer uma das Partes pode decidir que o exercício de actividades piscatórias na zona de pesca sob a sua jurisdição por navios de pesca da outra Parte fique dependente da concessão de licenças. As autoridades competentes de cada Parte, notificarão em tempo útil, desde que necessário, à outra Parte, o nome, número de matrícula e as outras características pertinentes dos navios de pesca habilitados a pescar na zona de pesca sob a jurisdição da outra Parte. A segunda Parte emitirá, em seguida, as licenças correspondentes às possibilidades de pesca, concedidas nos termos do disposto na alínea b) do artigo 2º.. Artigo 4º. 1. Os navios de pesca de uma das duas Partes que exercem as suas actividades na zona de pesca sob a jurisdição da outra Parte respeitarão as medidas de conservação, bem como as outras modalidades e condições fixadas por esta Parte e respeitarão igualmente as regras e regulamentações desta Parte em matéria de pesca. 2. Qualquer modalidade, condição ou nova lei, bem como qualquer novo regulamento, devem ser notificadas com antecedência. Artigo 5º. 1. Cada uma das Partes tomará todas as medidas necessárias tendo em vista assegurar o respeito, pelos seus navios, das disposições do presente acordo e das outras regulamentações aplicáveis. 2. Na zona de pesca sob a sua jurisdição cada Parte pode tomar, em conformidade com as regras de direito internacional, as medidas que possam ser necessárias para assegurar o respeito, pelos navios da outra Parte, das disposições do presente acordo. Artigo 6º. As Partes comprometem-se a cooperar tendo em vista assegurar convenientemente a gestão e a conservação dos recursos biológicos dor mar e a facilitar as investigações científicas necessárias com elas relacionadas, em especial no que respeita: a) Às unidades populacionais («stocks») existentes nas zonas de pesca sob a jurisdição das duas Partes, a fim de alcançar, na medida do possível, a harmonização das medidas que tenham por objectivo a regulamentação da pesca no que respeito a estas unidades populacionais («stocks»); b) Às unidades populacionais («stocks») de interesse comum existentes nas zonas de pesca sob a jurisdição das duas Partes e nas zonas situadas para além destas zonas e a elas adjacentes. Artigo 7º. As Partes acordam em consultar-se sobre as questões respeitantes à aplicação e ao bom funcionamento do presente acordo. Em caso de litígio relativo à interpretação ou à aplicação do presente acordo, as Partes procederão a consultas. Artigo 8º. Nenhuma disposição do presente acordo afecta ou prejudica, de qualquer modo, os pontos de vista de cada Parte, no que respeita a qualquer questão relativa ao direito do mar. Artigo 9º. O presente acordo em nada prejudica os direitos, no Reino da Dinamarca, dos nacionais dinamarqueses que residam nas Ilhas Faroé. Artigo 10º. O presente acordo aplica-se, por um lado, aos territórios em que se aplica o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, nas condições previstas nesse Tratado e, por outro, às Ilhas Faroé. Artigo 11º. O presente acordo entra em vigor na data em que as Partes Contratantes se notificarem das realizações dos procedimentos necessários para o efeito. Na expectativa da sua entrada em vigor, será aplicado provisoriamente com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1977. Artigo 12º. O presente acordo é celebrado por um primeiro período de dez anos após a data da sua entrada em vigor. Se nenhuma das Partes, mediante notificação feita nove meses antes do termo daquele período, tiver posto termo ao Acordo, este permanecerá em vigor por períodos suplementares de seis anos, desde que não tenha sido feita uma notificação de denúncia, pelo menos seis meses antes do termo de cada período. Artigo 13º. As Partes acordam em proceder ao exame do presente acordo após a conclusão das negociações para um tratado multilateral, conduzidas no âmbito da Terceira Conferência das Nações Unidas sobre o Direito do Mar. Artigo 14º. O presente acordo é redigido em dois exemplares em língua alemã, dinamarquesa, francesa, inglesa, italiana, neerlandesa e das Ilhas Faroé, fazendo fé qualquer dos textos. En foi de quoi, les soussignés, dûment habilités à cet effet, ont signé le présent accord. Udfærdiget i Bruxelles, den femtende marts nitten hundrede og syvoghalvfjerds. Geschehen zu Brüssel am fünfzehnten März neunzehnhundertsiebenundsiebzig. Done at Brussels on the fifteenth day of March in the year one thousand nine hundred and seventy-seven. Fait à Bruxelles, le quinze mars mil neuf cent soixante-dix-sept. Fatto a Bruxelles, addì quindici marzo millenovecentosettantasette. Gedaan te Brussel, de vijftiende maart negentienhonderd zevenenzeventig. Skriva í Bruxelles, tann fimtandi mars 1977. For Rådet for De europæiske Fæellesskaber Für den Rat der Europäischen Gemeinschaften For the Council of the European Communities Pour le Conseil des Communautés européennes Per il Consiglio delle Comunità europee Voor de Raad van de Europese Gemeenschappen Fyri Europeiska Búskaparliga Felagsskapin >PIC FILE= "T0009992"> Flor den danske regering og det færøske landsstyre Für die Regierung von Dänemark und die Landesregierung der Färöer For the Government of Denmark and the Home Government of the Faroe Islands Pour le gouvernement du Danemark et le gouvernement local des îles Féroé Per il governo danese e il governo locale delle isole Færøer Voor de Regering van Denemarken en de plaatselijke Regering van de Faeröer Fyri Donsku stjórnina og Føroye Landsst´yri >PIC FILE= "T0009993">