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Document 12016E162

Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia
PARTE III - AS POLÍTICAS E AÇÕES INTERNAS DA UNIÃO
TÍTULO XI - O FUNDO SOCIAL EUROPEU
Artigo 162.o (ex-artigo 146.o TCE)

JO C 202 de 7.6.2016, p. 119–119 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/treaty/tfeu_2016/art_162/oj

7.6.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 202/119


Artigo 162.o

(ex-artigo 146.o TCE)

A fim de melhorar as oportunidades de emprego dos trabalhadores no mercado interno e contribuir assim para uma melhoria do nível de vida, é instituído um Fundo Social Europeu, nos termos das disposições seguintes, que tem por objetivo promover facilidades de emprego e a mobilidade geográfica e profissional dos trabalhadores na União, bem como facilitar a adaptação às mutações industriais e à evolução dos sistemas de produção, nomeadamente através da formação e da reconversão profissionais.


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