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Dokumentas 12016A015
Consolidated version of the Treaty establishing the European Atomic Energy Community#TITLE II - PROVISIONS FOR THE ENCOURAGEMENT OF PROGRESS IN THE FIELD OF NUCLEAR ENERGY#CHAPTER 2 - Dissemination of information#Section 2 - Other information#(a)Dissemination by amicable agreement - #Article 15
Versão consolidada do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica
TÍTULO II - DISPOSIÇÕES QUE FAVORECEM O PROGRESSO NO DOMÍNIO DA ENERGIA NUCLEAR
CAPÍTULO 2 - A difusão dos conhecimentos
Secção 2 - Outros conhecimentos
a)Difusão por meios amigáveis -
Artigo 15.o
Versão consolidada do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica
TÍTULO II - DISPOSIÇÕES QUE FAVORECEM O PROGRESSO NO DOMÍNIO DA ENERGIA NUCLEAR
CAPÍTULO 2 - A difusão dos conhecimentos
Secção 2 - Outros conhecimentos
a)Difusão por meios amigáveis -
Artigo 15.o
JO C 203 de 7.6.2016, p. 10—11
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Galioja
ELI: http://data.europa.eu/eli/treaty/euratom_2016/art_15/oj
7.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 203/10 |
Artigo 15.o
A Comissão estabelecerá um procedimento segundo o qual, por intermédio desta, os Estados-Membros, pessoas e empresas possam trocar entre si os resultados provisórios ou definitivos das suas investigações, desde que aqueles não tenham sido adquiridos pela Comunidade por meio de investigações realizadas por incumbência da Comissão.
Este procedimento deve assegurar a natureza confidencial da troca. Os resultados comunicados podem, no entanto, ser transmitidos pela Comissão ao Centro Comum de Investigação Nuclear para fins de documentação, sem que esta transmissão implique um direito de utilização que não tenha sido consentido pelo autor da comunicação.