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Dokumentas 12016A015

    Versão consolidada do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica
    TÍTULO II - DISPOSIÇÕES QUE FAVORECEM O PROGRESSO NO DOMÍNIO DA ENERGIA NUCLEAR
    CAPÍTULO 2 - A difusão dos conhecimentos
    Secção 2 - Outros conhecimentos
    a)Difusão por meios amigáveis -
    Artigo 15.o

    JO C 203 de 7.6.2016, p. 10—11 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Dokumento teisinis statusas Galioja

    ELI: http://data.europa.eu/eli/treaty/euratom_2016/art_15/oj

    7.6.2016   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 203/10


    Artigo 15.o

    A Comissão estabelecerá um procedimento segundo o qual, por intermédio desta, os Estados-Membros, pessoas e empresas possam trocar entre si os resultados provisórios ou definitivos das suas investigações, desde que aqueles não tenham sido adquiridos pela Comunidade por meio de investigações realizadas por incumbência da Comissão.

    Este procedimento deve assegurar a natureza confidencial da troca. Os resultados comunicados podem, no entanto, ser transmitidos pela Comissão ao Centro Comum de Investigação Nuclear para fins de documentação, sem que esta transmissão implique um direito de utilização que não tenha sido consentido pelo autor da comunicação.


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