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Document 11997E067
Treaty establishing the European Community (Amsterdam consolidated version)#Part Three: Community policies#Title IV: Visas, asylum, immigration and other policies related to free movement of persons#Article 67
Tratado que institui a Comunidade Europeia (versão compilada Amsterdam)
Parte III: As políticas da Comunidade
Título IV: Vistos, asilo, imigração e outras políticas relativas à livre circulação de pessoas
Artigo 67º
Tratado que institui a Comunidade Europeia (versão compilada Amsterdam)
Parte III: As políticas da Comunidade
Título IV: Vistos, asilo, imigração e outras políticas relativas à livre circulação de pessoas
Artigo 67º
In force
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Modified by | 12001C002 | adjunção | artigo 67.5 | 01/02/2003 |
Tratado que institui a Comunidade Europeia (versão compilada Amsterdam) - Parte III: As políticas da Comunidade - Título IV: Vistos, asilo, imigração e outras políticas relativas à livre circulação de pessoas - Artigo 67º
Jornal Oficial nº C 340 de 10/11/1997 p. 0203 - Versão consolidada
Tratado que institui a Comunidade Europeia (versão compilada Amsterdam) Artigo 67º 1. Durante um período transitório de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do Tratado de Amesterdão, o Conselho delibera por unanimidade, sob proposta da Comissão ou por iniciativa de um Estado-Membro e após consulta ao Parlamento Europeu. 2. Findo esse período de cinco anos: - o Conselho delibera sob proposta da Comissão; a Comissão deve instruir qualquer pedido formulado por um Estado-Membro, destinado a constituir uma proposta ao Conselho; - o Conselho, deliberando por unanimidade, após consulta ao Parlamento Europeu, toma uma decisão destinada a tornar aplicável o processo previsto no artigo 251º à totalidade ou a parte dos domínios abrangidos pelo presente Título e a adaptar as disposições relativas à competência do Tribunal de Justiça. 3. Em derrogação dos nºs 1 e 2, a partir da data de entrada em vigor do Tratado de Amesterdão, as medidas previstas no ponto 2, subalíneas i) e iii) da alínea b), do artigo 62º serão adoptadas pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão e após consulta ao Parlamento Europeu. 4. Findo um período de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do Tratado de Amesterdão, as medidas previstas no ponto 2, subalíneas ii) e iv) da alínea b), do artigo 62º serão adoptadas pelo Conselho nos termos do artigo 251º