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Document 11997E046
Treaty establishing the European Community (Amsterdam consolidated version)#Part Three: Community policies#Title III: Free movement of persons, services and capital#Chapter 2: Right of establishment#Article 46#Article 56 - EC Treaty (Maastricht consolidated version)#Article 56 - EEC Treaty
Tratado que institui a Comunidade Europeia (versão compilada Amsterdam)
Parte III: As políticas da Comunidade
Título III: A livre circulação de pessoas, de serviços e de capitais
Capítulo 2: Os direito de estabelecimento
Artigo 46º
Artigo 56º - Tratado CE (versão compilada Maastricht)
Artigo 56º - Tratado CEE
Tratado que institui a Comunidade Europeia (versão compilada Amsterdam)
Parte III: As políticas da Comunidade
Título III: A livre circulação de pessoas, de serviços e de capitais
Capítulo 2: Os direito de estabelecimento
Artigo 46º
Artigo 56º - Tratado CE (versão compilada Maastricht)
Artigo 56º - Tratado CEE
In force
Tratado que institui a Comunidade Europeia (versão compilada Amsterdam) - Parte III: As políticas da Comunidade - Título III: A livre circulação de pessoas, de serviços e de capitais - Capítulo 2: Os direito de estabelecimento - Artigo 46º - Artigo 56º - Tratado CE (versão compilada Maastricht) - Artigo 56º - Tratado CEE
Jornal Oficial nº C 340 de 10/11/1997 p. 0196 - Versão consolidada
Jornal Oficial nº C 224 de 31/08/1992 p. 0022 - Versão consolidada
(Tratado CEE - não existe publicação oficial disponível)
Tratado que institui a Comunidade Europeia (versão compilada Amsterdam) Artigo 46º 1. As disposições do presente capítulo e as medidas tomadas em sua execução não prejudicam a aplicabilidade das disposições legislativas, regulamentares e administrativas, que prevejam um regime especial para os estrangeiros e sejam justificadas por razões de ordem pública, segurança pública e saúde pública. 2. O Conselho, deliberando nos termos do artigo 251º, adoptará directivas para a coordenação das citadas disposições.