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Document 11985I302

Actos relativos à adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias, ACTO relativo às condições de adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa e às adaptações dos tratados, QUARTA PARTE - MEDIDAS TRANSITÓRIAS, TÍTULO III - MEDIDAS TRANSITÓRIAS RELATIVAS A PORTUGAL, CAPÍTULO 3 - Agricultura, Secção IV - Disposições relativas a certas organizações comuns de mercado sujeitas à transição clássica, Subsecção 7 - Açúcar e isoglicose, Artigo 302°.

JO L 302 de 15.11.1985, p. 114 (DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1995

ELI: http://data.europa.eu/eli/treaty/acc_1985/act_1/art_302/sign

11985I302

Actos relativos à adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias, ACTO relativo às condições de adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa e às adaptações dos tratados, QUARTA PARTE - MEDIDAS TRANSITÓRIAS, TÍTULO III - MEDIDAS TRANSITÓRIAS RELATIVAS A PORTUGAL, CAPÍTULO 3 - Agricultura, Secção IV - Disposições relativas a certas organizações comuns de mercado sujeitas à transição clássica, Subsecção 7 - Açúcar e isoglicose, Artigo 302°.

Jornal Oficial nº L 302 de 15/11/1985 p. 0114


Artigo 302°.

1. O disposto nos artigos 236°., 238°. e 240°. aplica-se ao preço de intervenção do açúcar branco e ao preço de base da beterraba.

Todavia, o montante compensatório será corrigido, na medida em que tal seja necessário ao bom funcionamento da organização comum de mercado, pela incidência da quotização para a perequação das despesas de armazenagem.

2. Para o açúcar em bruto e para os produtos que não sejam as beterrabas frescas, referidos no n°. 1, alínea b), do artigo 1°. e para os produtos referidos no n°. 1, alíneas d) e f), do artigo 1°. do Regulamento (CEE) n°. 1785/81 que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar, podem ser fixados montantes compensatórios na medida necessária para evitar qualquer risco de perturbação nas trocas comerciais entre a Comunidade, na sua composição actual, e Portugal.

Nesse caso, os montantes compensatórios resultarão do montante compensatório aplicável ao produto de base em causa, com recurso a coeficientes a determinar.

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