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Document 11985I290
DOCUMENTS CONCERNING THE ACCESSION OF THE KINGDOM OF SPAIN AND THE PORTUGUESE REPUBLIC TO THE EUROPEAN COMMUNITIES, ACT CONCERNING THE CONDITIONS OF ACCESSION OF THE KINGDOM OF SPAIN AND THE PORTUGUESE REPUBLIC AND THE ADJUSTMENTS TO THE TREATIES, ARTICLE 290
Actos relativos à adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias, ACTO relativo às condições de adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa e às adaptações dos tratados, QUARTA PARTE - MEDIDAS TRANSITÓRIAS, TÍTULO III - MEDIDAS TRANSITÓRIAS RELATIVAS A PORTUGAL, CAPÍTULO 3 - Agricultura, Secção IV - Disposições relativas a certas organizações comuns de mercado sujeitas à transição clássica, Subsecção 1 - Matérias gordas, Artigo 290°.
Actos relativos à adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias, ACTO relativo às condições de adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa e às adaptações dos tratados, QUARTA PARTE - MEDIDAS TRANSITÓRIAS, TÍTULO III - MEDIDAS TRANSITÓRIAS RELATIVAS A PORTUGAL, CAPÍTULO 3 - Agricultura, Secção IV - Disposições relativas a certas organizações comuns de mercado sujeitas à transição clássica, Subsecção 1 - Matérias gordas, Artigo 290°.
JO L 302 de 15.11.1985, p. 111
(DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1995
ELI: http://data.europa.eu/eli/treaty/acc_1985/act_1/art_290/sign
Actos relativos à adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias, ACTO relativo às condições de adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa e às adaptações dos tratados, QUARTA PARTE - MEDIDAS TRANSITÓRIAS, TÍTULO III - MEDIDAS TRANSITÓRIAS RELATIVAS A PORTUGAL, CAPÍTULO 3 - Agricultura, Secção IV - Disposições relativas a certas organizações comuns de mercado sujeitas à transição clássica, Subsecção 1 - Matérias gordas, Artigo 290°.
Jornal Oficial nº L 302 de 15/11/1985 p. 0111
Artigo 290°. 1. Em relação ao azeite, os artigos 236°. e 240°. aplicam-se aos preços de intervenção. 2. No decurso do período transitório de dez anos, o preço assim fixado relativamente a Portugal será aproximado do nível do preço comum, anualmente no início de cada campanha de comercialização, do seguinte modo: - até à entrada em vigor das adaptações do adquirido comunitário, o preço em Portugal será aproximado anualmente de um vigésimo da diferença inicial existente entre este preço e o preço comum; - a partir da entrada em vigor das adaptações do adquirido comunitário, o preço em Portugal será corrigido da diferença existente entre o preço neste Estado-membro e o preço comum, aplicáveis antes de cada aproximação, dividida pelo número de campanhas a levar a cabo até ao termo do período de aplicação das medidas transitórias; o preço resultante deste cálculo será adaptado proporcionalmente à modificação eventual do preço comum para a campanha seguinte. 3. O Conselho, deliberando de acordo com o procedimento previsto no n°. 2 do artigo 43°. do Tratado CEE, declarará verificado que a condição exigida para a aplicação do n°. 2, segundo travessão, do presente artigo se encontra preenchida. A aproximação do preço será efectuada nos termos desta última disposição a partir do início da campanha posterior à verificação. 4. O montante compensatório resultante da aplicação do artigo 240°. será adaptado, se for caso disso, em função da diferença existente entre as ajudas comunitárias ao consumo aplicáveis na Comunidade, na sua composição actual, e em Portugal.