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Document 11985I290

Actos relativos à adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias, ACTO relativo às condições de adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa e às adaptações dos tratados, QUARTA PARTE - MEDIDAS TRANSITÓRIAS, TÍTULO III - MEDIDAS TRANSITÓRIAS RELATIVAS A PORTUGAL, CAPÍTULO 3 - Agricultura, Secção IV - Disposições relativas a certas organizações comuns de mercado sujeitas à transição clássica, Subsecção 1 - Matérias gordas, Artigo 290°.

JO L 302 de 15.11.1985, p. 111 (DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1995

ELI: http://data.europa.eu/eli/treaty/acc_1985/act_1/art_290/sign

11985I290

Actos relativos à adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias, ACTO relativo às condições de adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa e às adaptações dos tratados, QUARTA PARTE - MEDIDAS TRANSITÓRIAS, TÍTULO III - MEDIDAS TRANSITÓRIAS RELATIVAS A PORTUGAL, CAPÍTULO 3 - Agricultura, Secção IV - Disposições relativas a certas organizações comuns de mercado sujeitas à transição clássica, Subsecção 1 - Matérias gordas, Artigo 290°.

Jornal Oficial nº L 302 de 15/11/1985 p. 0111


Artigo 290°.

1. Em relação ao azeite, os artigos 236°. e 240°. aplicam-se aos preços de intervenção.

2. No decurso do período transitório de dez anos, o preço assim fixado relativamente a Portugal será aproximado do nível do preço comum, anualmente no início de cada campanha de comercialização, do seguinte modo:

- até à entrada em vigor das adaptações do adquirido comunitário, o preço em Portugal será aproximado anualmente de um vigésimo da diferença inicial existente entre este preço e o preço comum;

- a partir da entrada em vigor das adaptações do adquirido comunitário, o preço em Portugal será corrigido da diferença existente entre o preço neste Estado-membro e o preço comum, aplicáveis antes de cada aproximação, dividida pelo número de campanhas a levar a cabo até ao termo do período de aplicação das medidas transitórias; o preço resultante deste cálculo será adaptado proporcionalmente à modificação eventual do preço comum para a campanha seguinte.

3. O Conselho, deliberando de acordo com o procedimento previsto no n°. 2 do artigo 43°. do Tratado CEE, declarará verificado que a condição exigida para a aplicação do n°. 2, segundo travessão, do presente artigo se encontra preenchida. A aproximação do preço será efectuada nos termos desta última disposição a partir do início da campanha posterior à verificação.

4. O montante compensatório resultante da aplicação do artigo 240°. será adaptado, se for caso disso, em função da diferença existente entre as ajudas comunitárias ao consumo aplicáveis na Comunidade, na sua composição actual, e em Portugal.

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