Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 11985I084

    ACTOS relativos à adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias, ACTO relativo às condições de adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa e às adaptações dos tratados, QUARTA PARTE - MEDIDAS TRANSITÓRIAS, TÍTULO II - MEDIDAS TRANSITÓRIAS RELATIVAS À ESPANHA, CAPÍTULO 3 - Agricultura, Secção I - Disposições gerais, Subsecção 4 - O Mecanismo complementar das trocas comerciais, Artigo 84°.

    JO L 302 de 15.11.1985, p. 50 (DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1989

    ELI: http://data.europa.eu/eli/treaty/acc_1985/act_1/art_84/sign

    11985I084

    ACTOS relativos à adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias, ACTO relativo às condições de adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa e às adaptações dos tratados, QUARTA PARTE - MEDIDAS TRANSITÓRIAS, TÍTULO II - MEDIDAS TRANSITÓRIAS RELATIVAS À ESPANHA, CAPÍTULO 3 - Agricultura, Secção I - Disposições gerais, Subsecção 4 - O Mecanismo complementar das trocas comerciais, Artigo 84°.

    Jornal Oficial nº L 302 de 15/11/1985 p. 0050


    Artigo 84 .

    1. Até 31 de Dezembro de 1989, será determinada, no momento do estabelecimento do calendário referido no artigo 83 ., uma quantidade «objectivo» para as importações em Espanha:

    - dos produtos referidos no n . 2, alínea b), bb), do artigo 81 ., com exclusão dos da posição ex 04.02 da pauta aduaneira comum,

    - dos produtos referidos no n . 2, alínea b), dd), do artigo 81 .

    2. A quantidade «objectivo» válida para o ano de 1986 e a sua progressão em cada um dos três anos seguintes relativamente ao ano precedente, serão:

    POSIÇÃO NUMA TABELA

    Pode ser decidido, de acordo com o procedimento previsto no artigo 30 . do Regulamento (CEE) N . 804/68 que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos ou, conforme o caso, nos artigos correspondentes das outras organizações comuns em causa, que as quantidades «objectivo» acima referidas sejam expressas de acordo com as exigências de cada organização comum de mercado em causa, tomando em conta as modalidades de estabelecimento do balanço previsional referido no artigo 83 .

    3. Se necessário, será efectuada uma repartição das quantidades «objectivo» acima referidas entre os diferentes produtos, conforme o caso, de acordo com o procedimento referido no n . 2.

    4. No decurso do período em causa, a quantidade «objectivo» só pode ser excedida, se assim for decidido de acordo com o procedimento previsto no n . 2.

    Quando for tomada uma tal decisão, ter-se-á nomeadamente em conta, de acordo com o balanço previsional em causa, a evolução da procura interna espanhola, bem como o desenvolvimento dos preços no mercado em Espanha.

    Top