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Document 11957E118A
TREATY ESTABLISHING THE EUROPEAN ECONOMIC COMMUNITY, PART THREE - POLICY OF THE COMMUNITY, TITLE III - SOCIAL POLICY, CHAPTER 1: SOCIAL PROVISIONS, ARTICLE 118 A
Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia (Tratado CEE), Parte III - A política da Comunidade, Título III - A política social, Capítulo I - Disposições sociais, Artigo 118ºA
Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia (Tratado CEE), Parte III - A política da Comunidade, Título III - A política social, Capítulo I - Disposições sociais, Artigo 118ºA
JO L 169 de 29.6.1987, p. 9
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
In force
Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia (Tratado CEE), Parte III - A política da Comunidade, Título III - A política social, Capítulo I - Disposições sociais, Artigo 118ºA
Jornal Oficial nº L 169 de 29/06/1987 p. 0009
Artigo 118 .-A(*). (*) Artigo aditado pelo artigo 21 . do AUE. 1. Os Estados-membros empenham-se em promover a melhoria, nomeadamente, das condições de trabalho, para protegerem a segurança e a saúde dos trabalhadores, e estabelecem como objectivo a harmonização no progresso, das condições existentes nesse domínio. 2. Para contribuir para a realização do objectivo previsto no n .1, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, em cooperação com o Parlamento Europeu e após consulta do Comité Económico e Social, adoptará por meio de directiva as prescrições mínimas progressivamente aplicáveis, tendo em conta as condições e regulamentações técnicas existentes em cada Estado-membro. Essas directivas devem evitar impor disciplinas administrativas, financeiras e jurídicas tais, que sejam contrárias à criação e desenvolvimento de pequenas e médias empresas. 3. As disposições adoptadas nos termos do presente artigo não obstam à manutenção e ao estabelecimento, por cada Estado-membro, de medidas de protecção reforçada das condições de trabalho compatíveis com o presente Tratado.