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Dokumentum 02023L1791-20230920
Egységes szerkezetbe foglalt szöveg: Diretiva (UE) 2023/1791 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de setembro de 2023, relativa à eficiência energética e que altera o Regulamento (UE) 2023/955 (reformulação) (Texto relevante para efeitos do EEE)
Diretiva (UE) 2023/1791 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de setembro de 2023, relativa à eficiência energética e que altera o Regulamento (UE) 2023/955 (reformulação) (Texto relevante para efeitos do EEE)
02023L1791 — PT — 20.09.2023 — 000.004
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DIRETIVA (UE) 2023/1791 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 13 de setembro de 2023 relativa à eficiência energética e que altera o Regulamento (UE) 2023/955 (reformulação) (Texto relevante para efeitos do EEE) (JO L 231 de 20.9.2023, p. 1) |
Retificada por:
DIRETIVA (UE) 2023/1791 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 13 de setembro de 2023
relativa à eficiência energética e que altera o Regulamento (UE) 2023/955 (reformulação)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
CAPÍTULO I
OBJETO, ÂMBITO DE APLICAÇÃO, DEFINIÇÕES E METAS DE EFICIÊNCIA ENERGÉTICA
Artigo 1.o
Objeto e âmbito de aplicação
A presente diretiva estabelece regras destinadas a aplicar a eficiência energética enquanto prioridade em todos os setores, a eliminar os obstáculos no mercado da energia e a ultrapassar as falhas do mercado, que impedem a eficiência no aprovisionamento, no transporte, no armazenamento e na utilização da energia. Prevê igualmente contribuições indicativas nacionais em matéria de eficiência energética para 2030.
A presente diretiva contribui para a aplicação do princípio da «prioridade à eficiência energética», contribuindo assim também para a União enquanto sociedade inclusiva, equitativa e próspera, dotada de uma economia moderna, eficiente na utilização dos recursos e competitiva.
Artigo 2.o
Definições
Para efeitos da presente diretiva, entende-se por:
«Energia», os produtos energéticos na aceção do artigo 2.o, alínea d), do Regulamento (CE) n.o 1099/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 2 );
«Prioridade à eficiência energética», prioridade à eficiência energética na aceção do artigo 2.o, ponto 18, do Regulamento (UE) 2018/1999;
«Sistema energético», um sistema concebido principalmente para o fornecimento de serviços energéticos destinados a satisfazer a procura de energia sob a forma de calor, combustíveis e eletricidade por setores de utilização final;
«Eficiência do sistema», a seleção de soluções eficientes do ponto de vista energético, sempre que estas também potenciem uma via de descarbonização eficaz em termos de custos, uma flexibilidade adicional e uma utilização eficiente dos recursos;
«Consumo de energia primária» ou «PEC» (na sigla em inglês), a energia bruta disponível, excluindo as bancas marítimas internacionais, o consumo não energético final e a energia ambiente;
«Consumo de energia final» ou «FEC» (na sigla em inglês), toda a energia fornecida à indústria, aos transportes, incluindo o consumo de energia na aviação internacional, aos agregados familiares, aos serviços públicos e privados, à agricultura, à silvicultura, às pescas e a outros setores de utilização final, exceto o consumo de energia nas bancas marítimas internacionais, a energia ambiente e os fornecimentos ao setor da transformação e ao setor da energia, e as perdas devidas ao transporte e à distribuição na aceção do anexo A do Regulamento (CE) n.o 1099/2008;
«Energia ambiente», energia ambiente na aceção do artigo 2.o, ponto 2, da Diretiva (UE) 2018/2001;
«Eficiência energética», o rácio entre o resultado em termos do desempenho, serviços, bens ou energia gerados e a energia utilizada para o efeito;
«Poupança de energia», a quantidade de energia poupada, determinada pela medição ou estimativa do consumo, ou ambas, antes e após a aplicação de uma medida de melhoria da eficiência energética, garantindo simultaneamente a normalização das condições externas que afetam o consumo de energia;
«Melhoria da eficiência energética», o aumento de eficiência energética resultante de quaisquer mudanças tecnológicas, comportamentais ou económicas;
«Serviço energético», os benefícios tangíveis, a utilidade ou as vantagens resultantes de uma combinação de energia com tecnologias eficientes do ponto de vista energético ou ações, que podem incluir as operações, a manutenção e o controlo necessários para a prestação do serviço, que seja realizada com base num contrato e que, em condições normais, tenha dado provas de conduzir a uma melhoria verificável e mensurável ou estimável da eficiência energética ou a uma poupança de energia primária;
«Organismos públicos», autoridades e entidades nacionais, regionais ou locais diretamente financiadas e administradas por essas autoridades, mas sem caráter industrial ou comercial;
«Área útil total», a área de um edifício ou de parte de um edifício em que é utilizada energia para condicionar o clima interior;
«Autoridades adjudicantes», as autoridades adjudicantes na aceção do artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 2014/23/UE, do artigo 2.o, n.o 1, ponto 1, da Diretiva 2014/24/UE, e do artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 2014/25/UE;
«Entidades adjudicantes», as entidades adjudicantes na aceção do artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 2014/23/UE e do artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 2014/25/UE;
«Sistema de gestão da energia», um conjunto de elementos inter-relacionados ou em interação, inseridos numa estratégia que estabelece um objetivo de eficiência energética e um plano para a alcançar, incluindo a monitorização do consumo real de energia, as medidas tomadas para aumentar a eficiência energética e a medição dos progressos;
«Norma europeia», uma norma aprovada pelo Comité Europeu de Normalização, pelo Comité Europeu de Normalização Eletrotécnica ou pelo Instituto Europeu de Normas de Telecomunicações e que é posta à disposição do público;
«Norma internacional», uma norma aprovada pela Organização Internacional de Normalização e que é posta à disposição do público;
«Parte sujeita a obrigação», um distribuidor de energia, uma empresa de venda de energia a retalho ou um operador da rede de transporte, que está vinculado pelos regimes nacionais de obrigação de eficiência energética a que se refere o artigo 9.o;
«Parte executante», uma entidade jurídica que exerce poderes delegados por um governo ou por outro organismo público para desenvolver, gerir ou explorar em seu nome um mecanismo de financiamento;
«Parte interveniente», uma empresa ou um organismo público que se comprometeram a atingir determinados objetivos no quadro de um acordo voluntário, ou que estejam abrangidos por um instrumento nacional de regulamentação;
«Autoridade pública de execução», um organismo de direito público encarregado de assegurar a aplicação e o acompanhamento da fiscalidade sobre a energia ou o carbono, dos mecanismos e instrumentos de financiamento, dos incentivos fiscais, das normas, dos sistemas de rotulagem energética, e das ações de formação e sensibilização;
«Medida política», um instrumento regulamentar, financeiro, orçamental ou voluntário ou um meio de informação estabelecido e aplicado formalmente num Estado-Membro para criar estruturas de apoio ou instaurar requisitos ou incentivos que levem os intervenientes no mercado a fornecer e adquirir serviços energéticos e a tomar outras medidas destinadas a melhorar a eficiência energética;
«Ação específica», uma ação da qual resultem melhorias de eficiência energética que possam ser verificadas e medidas ou estimadas e que é executada em aplicação de uma medida política;
«Distribuidor de energia», uma pessoa singular ou coletiva, incluindo um operador da rede de distribuição, responsável pelo transporte de energia tendo em vista o seu fornecimento aos clientes finais ou a estações de distribuição que vendem energia aos clientes finais;
«Operador da rede de distribuição», um operador da rede de distribuição na aceção do artigo 2.o, ponto 29, da Diretiva (UE) 2019/944, no que diz respeito à eletricidade, ou do artigo 2.o, ponto 6, da Diretiva 2009/73/CE, no que diz respeito ao gás;
«Empresa de venda de energia a retalho», uma pessoa singular ou coletiva que vende energia aos clientes finais;
«Cliente final», uma pessoa singular ou coletiva que compra energia para utilização própria;
«Prestador de serviços energéticos», uma pessoa singular ou coletiva que fornece serviços energéticos ou aplica medidas para melhorar a eficiência energética nas instalações de um cliente final;
«Pequenas e médias empresas» ou «PME», empresas na aceção do artigo 2.o, n.o 1, do anexo da Recomendação 2003/361/CE da Comissão ( 3 );
«Microempresa», uma empresa na aceção do artigo 2.o, n.o 3, do anexo da Recomendação 2003/361/CE;
«Auditoria energética», um procedimento sistemático que visa obter um conhecimento adequado das características de consumo energético de um edifício ou de um conjunto de edifícios, de uma atividade ou de uma instalação industrial ou comercial ou de serviços privados ou públicos; identificar e quantificar oportunidades de realização de poupança de energia que sejam eficazes em termos de custos, identificar o potencial de utilização ou de produção eficaz em termos de custos de energia renovável e dar a conhecer os resultados;
«Contrato de desempenho energético», um acordo contratual celebrado entre o beneficiário e a parte que aplica uma medida de melhoria da eficiência energética, verificada e acompanhada durante todo o período do contrato, nos termos do qual as obras, os fornecimentos ou os serviços nessa medida são pagos por contrapartida de um nível de melhoria da eficiência energética definido contratualmente ou de outro critério de desempenho energético que tenha sido acordado, nomeadamente economias financeiras;
«Sistema de contagem inteligente», um sistema de contador inteligente na aceção do artigo 2.o, ponto 23, da Diretiva (UE) 2019/944 ou um sistema de contadores inteligentes referido na Diretiva 2009/73/CE;
«Operador da rede de transporte», um operador da rede de transporte na aceção do artigo 2.o, ponto 35, da Diretiva (UE) 2019/944, no que diz respeito à eletricidade, ou do artigo 2.o, ponto 4 da Diretiva 2009/73/CE, no que diz respeito ao gás;
«Cogeração», a produção simultânea, num processo único, de energia térmica e de energia elétrica ou mecânica;
«Procura economicamente justificável», a procura que não excede as necessidades de aquecimento ou arrefecimento e que, caso a cogeração não fosse utilizada, seria satisfeita em condições de mercado mediante outros processos de produção de energia;
«Calor útil», o calor produzido num processo de cogeração a fim de satisfazer uma procura economicamente justificável de calor ou de frio;
«Eletricidade produzida em cogeração», a eletricidade produzida num processo ligado à produção de calor útil e calculada de acordo com os princípios gerais estabelecidos no anexo II;
«Cogeração de elevada eficiência», a cogeração que corresponde aos critérios enunciados no anexo III;
«Eficiência global», a soma anual da produção de energia elétrica e mecânica e da produção de calor útil dividida pelo consumo de combustível utilizado na produção de calor num processo de cogeração e na produção bruta de energia elétrica e mecânica;
«Rácio eletricidade/calor», a relação entre a eletricidade produzida em cogeração e o calor útil produzido exclusivamente em modo de cogeração utilizando dados operacionais da unidade em causa;
«Unidade de cogeração», uma unidade capaz de operar em modo de cogeração;
«Unidade de cogeração de pequena dimensão», uma unidade de cogeração com uma potência instalada inferior a 1 MWe;
«Unidade de micro-cogeração», uma unidade de cogeração com uma potência máxima inferior a 50 kWe;
«Rede de aquecimento e arrefecimento urbano eficiente», um sistema de aquecimento ou de arrefecimento urbano que cumpre os critérios estabelecidos no artigo 26.o;
«Aquecimento e arrefecimento eficientes», uma fórmula de aquecimento e arrefecimento que, comparada com o cenário de base que reflete uma situação comercial usual, reduz sensivelmente o consumo de energia primária necessária para produzir de forma eficaz em termos de custos, de acordo com a análise custo-benefício referida na presente diretiva, uma unidade de energia fornecida dentro dos limites do sistema, tendo em conta a energia necessária para efeitos de extração, conversão, transporte e distribuição;
«Aquecimento e arrefecimento individual eficientes», uma fórmula de abastecimento individual de calor e frio que, comparada com uma rede de aquecimento e arrefecimento urbano eficiente, reduz sensivelmente o consumo de energia primária não renovável necessária para produzir uma unidade de energia fornecida dentro dos limites do sistema, ou requer o mesmo consumo de energia primária não renovável mas a um custo inferior, tendo em conta a energia necessária para efeitos de extração, conversão, transporte e distribuição;
«Centro de dados», um centro de dados na aceção do ponto 2.6.3.1.16 do anexo A do Regulamento (CE) n.o 1099/2008;
«Renovação substancial», uma renovação cujo custo seja superior a 50 % do custo do investimento numa nova unidade comparável;
«Agregador», um agregador independente na aceção do artigo 2.o, ponto 19, da Diretiva (UE) 2019/944;
«Pobreza energética», a falta de acesso de um agregado familiar a serviços energéticos essenciais, quando tais serviços proporcionam níveis básicos e dignos de vida e de saúde, nomeadamente aquecimento, água quente, arrefecimento e iluminação adequados e a energia necessária para os eletrodomésticos, tendo em conta o contexto nacional em questão, a política social nacional existente e outras políticas nacionais pertinentes, causada por uma combinação de fatores, incluindo, pelo menos, a falta de acessibilidade dos preços, um rendimento disponível insuficiente, elevadas despesas energéticas e a fraca eficiência energética das habitações;
«Utilizador final», uma pessoa singular ou coletiva que compra aquecimento, arrefecimento ou água quente para uso doméstico para uso próprio final, ou uma pessoa singular ou coletiva que habita um edifício ou uma fração autónoma de um prédio de apartamentos ou edifício multiusos alimentado com aquecimento, arrefecimento ou água quente para uso doméstico de uma fonte central, quando tal pessoa não tem contrato direto ou individual com o fornecedor de energia;
«Dispersão dos incentivos», a falta de distribuição equitativa e razoável das obrigações e dos benefícios financeiros relativos aos investimentos em eficiência energética entre os intervenientes em causa, por exemplo, os proprietários e os inquilinos ou os diferentes proprietários de frações autónomas, ou os proprietários e inquilinos ou diferentes proprietários de prédios de apartamentos ou edifícios multiusos;
«Estratégia de participação», uma estratégia que define objetivos, desenvolve técnicas e estabelece o processo para envolver todas as partes interessadas pertinentes a nível nacional ou local, incluindo representantes da sociedade civil, como as organizações de consumidores, no processo de elaboração de políticas, com o objetivo de aumentar a sensibilização para estas políticas, obter reações nesta matéria e melhorar a sua aceitação pelo público;
«Proporção estatisticamente significativa e que constitui uma amostra representativa das medidas de melhoria da eficiência energética», a proporção e a amostra que exigem o estabelecimento de um subconjunto de população estatística das medidas de poupança de energia em causa de forma a refletir a totalidade da população de todas as medidas de poupança de energia, e que assim possibilitam conclusões razoavelmente fiáveis sobre a confiança na totalidade das medidas.
Artigo 3.o
Princípio da prioridade à eficiência energética
Em conformidade com o princípio da prioridade à eficiência energética, os Estados-Membros asseguram que as soluções de eficiência energética, incluindo os recursos do lado da procura e as flexibilidades do sistema, são avaliadas nas decisões de política, de planeamento e de grandes investimentos com um valor superior a 100 000 000 EUR cada ou 175 000 000 EUR no caso de projetos de infraestruturas de transportes relativas aos seguintes setores:
Sistemas energéticos; e
Setores não energéticos, sempre que esses setores têm impacto no consumo de energia e na eficiência energética, tais como os edifícios, os transportes, a água, as tecnologias da informação e comunicação (TIC), a agricultura e o setor financeiro.
Ao aplicarem o princípio da prioridade à eficiência energética, os Estados-Membros devem:
Promover e, sempre que seja obrigatório realizar análises de custo-benefício, garantir a aplicação e disponibilização ao público de metodologias de análise de custo-benefício que possibilitem uma avaliação adequada dos benefícios mais amplos das soluções de eficiência energética, se for caso disso, tendo em conta todo o ciclo de vida e a perspetiva a longo prazo, a eficiência do sistema e dos custos, a segurança do aprovisionamento e a quantificação do ponto de vista societal, da saúde, da economia e da neutralidade climática, da sustentabilidade e da economia circular na transição para a neutralidade climática;
Abordar o impacto na pobreza energética;
Identificar uma entidade ou entidades responsáveis pelo acompanhamento da aplicação do princípio da prioridade à eficiência energética e dos impactos dos quadros regulamentares, incluindo a regulamentação financeira, das decisões de política, de planeamento e de grandes investimentos a que se refere o n.o 1 no consumo de energia, na eficiência energética e nos sistemas energéticos;
Informar a Comissão, no âmbito dos respetivos relatórios nacionais integrados de progresso em matéria de energia e de clima, apresentados nos termos do artigo 17.o do Regulamento (UE) 2018/1999, sobre a forma como o princípio da prioridade à eficiência energética foi tido em conta nas decisões de política, de planeamento e de grandes investimentos relacionadas com os sistemas energéticos nacionais e, se for o caso, regionais e locais, incluindo, pelo menos, os seguintes elementos:
uma avaliação da aplicação e dos benefícios do princípio da prioridade à eficiência energética nos sistemas energéticos, em particular no que diz respeito ao consumo de energia,
uma lista das medidas adotadas para eliminar eventuais obstáculos regulamentares ou não regulamentares desnecessários à aplicação do princípio da prioridade à eficiência energética e de soluções do lado da procura, nomeadamente através da identificação de legislação nacional e de medidas contrárias ao princípio da prioridade à eficiência energética.
Artigo 4.o
Metas de eficiência energética
Nas suas contribuições nacionais de eficiência energética, os Estados-Membros fornecem as quotas do consumo de energia primária e do consumo de energia final dos setores que são utilizadores finais de energia, tal como definido no Regulamento (CE) n.o 1099/2008, incluindo a indústria, a habitação, os serviços e os transportes. Os Estados-Membros indicam também as projeções relativas ao consumo de energia nas TIC.
Ao estabelecerem as suas contribuições indicativas nacionais em matéria de eficiência energética a que se refere o n.o 2, os Estados-Membros devem ter em conta:
A meta do consumo de energia final na União em 2030 que não é superior a 763 Mtep de consumo de energia final e a meta do consumo de energia primária que não é superior a 992,5 Mtep, tal como disposto no n.o 1;
As medidas previstas na presente diretiva;
Outras medidas destinadas a promover a eficiência energética nos Estados-Membros e a nível da União;
Quaisquer fatores relevantes que afetem os esforços de eficiência:
esforços e ações precoces em matéria de eficiência energética,
a distribuição equitativa dos esforços em toda a União,
a intensidade energética da economia,
o potencial remanescente de poupança de energia eficaz em termos de custos;
Outras circunstâncias nacionais que afetem o consumo de energia, nomeadamente:
a evolução e as previsões do PIB e da demografia,
as alterações verificadas ao nível das importações e exportações de energia, a evolução do cabaz energético e a implantação de novos combustíveis sustentáveis,
o desenvolvimento de todas as fontes de energia renováveis, a energia nuclear e a captação e o armazenamento de dióxido de carbono,
a descarbonização das indústrias com utilização intensiva de energia,
o nível de ambição nos planos nacionais de descarbonização ou de neutralidade climática,
o potencial económico de poupança de energia,
as atuais condições climáticas e as previsões em matéria de alterações climáticas.
A Comissão avalia se a contribuição coletiva dos Estados-Membros é, pelo menos, igual à meta vinculativa da União de consumo de energia final estabelecida no n.o 1 do presente artigo. Se a Comissão concluir que é insuficiente, no âmbito da sua avaliação dos projetos de planos nacionais atualizados em matéria de energia e clima nos termos do artigo 9.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2018/1999, ou o mais tardar em 1 de março de 2024, tendo em consideração o cenário de referência da UE de 2020 atualizado, nos termos do presente número, a Comissão apresenta a cada Estado-Membro um valor corrigido da contribuição nacional indicativa de eficiência energética em matéria de consumo de energia final com base:
Na redução coletiva remanescente do consumo de energia final necessário para atingir a meta vinculativa da União estabelecida no n.o 1;
Na intensidade relativa de GEE por unidade do PIB em 2019 entre os Estados-Membros em questão;
No PIB desses Estados-Membros em 2019.
Antes de aplicar a fórmula constante do anexo I para efeitos do mecanismo estabelecido no presente número, e o mais tardar em 30 de novembro de 2023, a Comissão atualiza o cenário de referência da UE de 2020 com base nos dados mais recentes do Eurostat comunicados pelos Estados-Membros nos termos do artigo 4.o, n.o 2, alínea b), e do artigo 14.o do Regulamento (UE) 2018/1999.
Não obstante o disposto no artigo 37.o da presente diretiva, os Estados-Membros que pretendam atualizar as suas contribuições nacionais indicativas em matéria de eficiência energética nos termos do n.o 2 do presente artigo, utilizando o cenário de referência da UE de 2020 atualizado, notificam a sua contribuição nacional indicativa atualizada em matéria de eficiência energética o mais tardar até 1 de fevereiro de 2024. ►C1 Sempre que um Estado-Membro pretenda atualizar a sua contribuição indicativa nacional em matéria de eficiência energética, assegura que a sua contribuição em Mtep não excede em mais de 2,5 % a que teria resultado da fórmula definida no anexo I com a utilização do cenário de referência da UE de 2020 atualizado. ◄
Os Estados-Membros aos quais tenha sido apresentado um valor corrigido da contribuição nacional indicativa em matéria de eficiência energética pela Comissão atualizam as suas contribuições nacionais indicativas em matéria de eficiência energética nos termos do n.o 2 do presente artigo, fazendo acompanhar o valor corrigido da contribuição indicativa nacional em matéria de eficiência energética para o consumo de energia final de uma atualização da sua trajetória indicativa para essas contribuições e, se for caso disso, das respetivas medidas adicionais, como parte dos seus planos nacionais integrados em matéria de energia e clima finais nos termos do artigo 14.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2018/1999. A Comissão deve, em conformidade com o referido regulamento, exigir que os Estados-Membros apresentem, sem demora, o valor corrigido da sua contribuição indicativa em matéria de eficiência energética e, se for caso disso, as respetivas medidas adicionais para assegurar a aplicação do mecanismo estabelecido no presente número.
Se um Estado-Membro tiver notificado uma contribuição nacional indicativa em matéria de eficiência energética para o consumo de energia final em Mtep igual ou inferior à que teria resultado da fórmula constante do anexo I, a Comissão não procede à revisão da referida contribuição.
Ao aplicar o mecanismo estabelecido no presente número, a Comissão assegura que não resta qualquer diferença entre a soma das contribuições nacionais de todos os Estados-Membros e a meta vinculativa da União estabelecida no n.o 1.
Se a Comissão concluir, com base na avaliação prevista no artigo 29.o, n.os 1 e 3 do Regulamento (UE) 2018/1999, que foram realizados progressos insuficientes para alcançar as contribuições de eficiência energética, os Estados-Membros que superem as suas trajetórias indicativas em matéria de consumo de energia final referidas no n.o 2 do presente artigo asseguram que se apliquem medidas adicionais no prazo de um ano a contar da data de receção da avaliação da Comissão, a fim de retomarem a trajetória no sentido da consecução das suas contribuições de eficiência energética. Essas medidas adicionais devem incluir, pelo menos uma das seguintes medidas:
Medidas nacionais que proporcionem poupança de energia adicionais, incluindo uma maior assistência ao desenvolvimento de projetos para a aplicação de medidas de investimento em eficiência energética;
O aumento da obrigação de poupança de energia estabelecida no artigo 8.o da presente diretiva;
A adaptação das obrigações do setor público;
A realização de uma contribuição financeira voluntária para o Fundo Nacional de Eficiência Energética a que se refere o artigo 30.o da presente diretiva ou para outro instrumento de financiamento dedicado à eficiência energética, devendo as contribuições financeiras anuais ser equivalentes aos investimentos necessários para alcançar a trajetória indicativa.
Sempre que o consumo de energia final de um Estado-Membro superar a trajetória indicativa em matéria de consumo de energia final a que se refere o n.o 2 do presente artigo, deve incluir no seu relatório nacional integrado de progresso em matéria de energia e clima, apresentado nos termos do artigo 17.o do Regulamento (UE) 2018/1999, uma explicação sobre as medidas que adotará para colmatar a lacuna a fim de assegurar a consecução das suas contribuições nacionais de eficiência energética e a quantidade de poupança de energia que espera alcançar.
A Comissão avalia se as medidas nacionais referidas no presente número são suficientes para alcançar as metas de eficiência energética da União. Se as medidas nacionais forem consideradas insuficientes, a Comissão, se for caso disso, deve propor medidas e exercer os seus poderes a nível da União a fim de assegurar, em particular, a consecução das metas da União para 2030 em matéria de eficiência energética.
CAPÍTULO II
PAPEL EXEMPLAR DO SETOR PÚBLICO
Artigo 5.o
Liderança do setor público no domínio da eficiência energética
Os Estados-Membros podem optar por excluir os transportes públicos ou as forças armadas da obrigação estabelecida no primeiro parágrafo.
Para efeitos dos primeiro e segundo parágrafos, os Estados-Membros estabelecem uma base de referência que inclua o consumo de energia final de todos os organismos públicos, exceto no domínio dos transportes públicos ou das forças armadas, para 2021. A redução do consumo de energia no domínio dos transportes públicos e das forças armadas é indicativa e pode ainda ser tida em conta para o cumprimento da obrigação prevista no primeiro parágrafo, mesmo que excluída da base de referência nos termos do presente artigo.
Os Estados-Membros asseguram igualmente que, na conceção e aplicação de medidas de eficiência energética, as autoridades competentes tomam medidas para atenuar os impactos negativos significativos que as medidas de eficiência energética têm de forma direta ou indireta nos agregados familiares em situação de pobreza energética, nos agregados familiares com baixos rendimentos ou nos grupos vulneráveis.
Artigo 6.o
Papel exemplar dos edifícios dos organismos públicos
Os Estados-Membros podem escolher os edifícios a incluir no requisito de renovação de 3 %, tendo devidamente em consideração a relação custo-eficácia e a viabilidade técnica na escolha dos edifícios a renovar.
Os Estados-Membros podem isentar a habitação social da obrigação de renovação referida no primeiro parágrafo, sempre que tais renovações não sejam neutras em termos de custos ou conduzam a aumentos das rendas para as pessoas que vivem em habitação social, a menos que tais aumentos não sejam superiores às poupanças económicas na fatura energética.
Sempre que os organismos públicos ocuparem um edifício do qual não sejam proprietários, devem negociar com o proprietário, em especial quando atingem um limiar pertinente, como a renovação do arrendamento, a mudança de utilização, trabalhos significativos de reparação ou manutenção, a fim de estabelecer cláusulas contratuais para que o edifício passe a ser, no mínimo, um edifício com necessidades quase nulas de energia ou um edifício com necessidades nulas de energia.
A taxa de, pelo menos, 3 % é calculada sobre a área construída total dos edifícios que tenham uma área útil total superior a 250 m2, que sejam propriedade de organismos públicos e que, em 1 de janeiro de 2024, não sejam edifícios com necessidades quase nulas de energia.
Os Estados-Membros podem aplicar requisitos menos rigorosos do que os previstos no n.o 1 no caso das seguintes categorias de edifícios:
Edifícios oficialmente protegidos como parte de um ambiente classificado ou devido ao seu valor arquitetónico ou histórico especial, na medida em que o cumprimento de certos requisitos mínimos de desempenho energético possa alterar de forma inaceitável o seu caráter ou o seu aspeto;
Edifícios que sejam propriedade das forças armadas ou da administração central e que sirvam para fins de defesa nacional, com exclusão dos edifícios destinados quer ao alojamento individual quer a escritórios das forças armadas e restante pessoal ao serviço das autoridades nacionais de defesa;
Edifícios utilizados como locais de culto ou para atividades religiosas.
Os Estados-Membros podem decidir não renovar os edifícios que não sejam referidos no primeiro parágrafo do presente número até ao nível previsto no n.o 1 se, após procederem a uma avaliação, considerarem que não é viável em termos técnicos, económicos ou funcionais transformar esses edifícios em edifícios com necessidades quase nulas de energia. Se o decidirem, os Estados-Membros não contabilizam a renovação desse edifício para efeitos do cumprimento do requisito estabelecido no n.o 1.
Os dados acessíveis e partilhados publicamente sobre as características do parque imobiliário, a renovação dos edifícios e o desempenho energético podem ser agregados pelo Observatório do Parque Imobiliário da UE, a fim de assegurar uma melhor compreensão do desempenho energético do setor da construção através de dados comparáveis.
O inventário contém, pelo menos, os seguintes elementos:
A área construída em m2;
O consumo anual medido de energia de aquecimento, arrefecimento, eletricidade e água quente, sempre que tais dados estejam disponíveis;
O certificado de desempenho energético de cada edifício emitido em conformidade com a Diretiva 2010/31/UE.
Para efeitos da aplicação dessa abordagem alternativa, os Estados-Membros:
Asseguram que, todos os anos, seja introduzido, se for aplicável, um passaporte de renovação de edifícios para os edifícios que representem, pelo menos, 3 % da área construída total dos edifícios aquecidos e/ou arrefecidos que sejam propriedade de organismos públicos. Para esses edifícios, a renovação para edifícios com necessidades quase nulas de energia deve ser alcançada, o mais tardar, em 2040;
Calculam a poupança de energia que seria gerada pela aplicação do disposto nos n.os 1 a 4 utilizando valores normalizados adequados para determinar o consumo de energia dos edifícios de referência dos organismos públicos antes e depois da renovação destinada a transformá-los em edifícios com necessidades quase nulas de energia a que se refere a Diretiva 2010/31/UE.
Os Estados-Membros que decidam aplicar a abordagem alternativa devem notificar à Comissão, até 31 de dezembro de 2023, a projeção da sua poupança de energia para atingir, pelo menos, a poupança de energia equivalente nos edifícios abrangidos pelo n.o 1 até 31 de dezembro de 2030.
Artigo 7.o
Contratação pública
Os Estados-Membros asseguram igualmente que as autoridades adjudicantes e as entidades adjudicantes que celebrem contratos públicos e concessões de valor igual ou superior aos limiares estabelecidos no primeiro parágrafo apliquem o princípio da prioridade à eficiência energética nos termos do artigo 3.o, incluindo aos contratos públicos e às concessões para os quais o anexo IV não estabelece requisitos específicos.
A fim de garantir a transparência na aplicação dos requisitos de eficiência energética nos processos de contratação pública, os Estados-Membros asseguram que as autoridades adjudicantes e as entidades adjudicantes disponibilizem publicamente informações sobre o impacto em termos de eficiência energética dos contratos de valor igual ou superior aos limiares referidos no n.o 1, publicando essas informações nos respetivos anúncios do Diário Eletrónico de Concursos (TED), em conformidade com as Diretivas 2014/23/UE, 2014/24/UE e 2014/25/UE, e com o Regulamento de Execução (UE) 2019/1780 da Comissão ( 6 ). As autoridades adjudicantes podem exigir que os proponentes divulguem informações sobre o potencial de aquecimento global ao longo do ciclo de vida, a utilização de materiais hipocarbónicos e a circularidade dos materiais utilizados tanto para um novo edifício como para um edifício a renovar. As autoridades adjudicantes podem disponibilizar publicamente essas informações para os contratos, em particular para os edifícios novos com uma área útil superior a 2 000 m2.
Os Estados-Membros apoiam as autoridades adjudicantes e as entidades adjudicantes na adoção de requisitos de eficiência energética, incluindo a nível regional e local, fornecendo regras e orientações claras, nomeadamente metodologias sobre a avaliação dos custos do ciclo de vida e dos impactos e custos ambientais, criando centros de apoio no domínio das competências, incentivando a cooperação entre as autoridades adjudicantes, inclusive além-fronteiras, e utilizando a contratação pública agregada e a contratação pública digital, sempre que possível.
Os Estados-Membros informam a Comissão sobre as medidas tomadas para eliminar os obstáculos à adoção de melhorias da eficiência energética no âmbito dos seus relatórios nacionais integrados de progresso em matéria de energia e clima apresentados nos termos do artigo 17.o do Regulamento (UE) 2018/1999.
CAPÍTULO III
EFICIÊNCIA NA UTILIZAÇÃO DE ENERGIA
Artigo 8.o
Obrigação de poupança de energia
Os Estados-Membros devem atingir uma poupança de energia cumulativa na utilização final equivalente pelo menos:
À realização anual, de 1 de janeiro de 2014 a 31 de dezembro de 2020, de nova poupança que corresponda a 1,5 %, em volume, das vendas anuais de energia aos clientes finais, calculadas com base na média do último período de três anos anterior a 1 de janeiro de 2013. As vendas de energia, em volume, utilizada nos transportes podem ser total ou parcialmente excluídas desse cálculo;
À realização anual, de 1 de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2030 de:
0,8 % do consumo anual de energia final, de 1 de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2023, calculado com base na média do último período de três anos anterior a 1 de janeiro de 2019,
1,3 % do consumo anual de energia final, de 1 de janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2025, calculado com base na média do último período de três anos anterior a 1 de janeiro de 2019,
1,5 % do consumo anual de energia final, de 1 de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2027, calculado com base na média do último período de três anos anterior a 1 de janeiro de 2019,
1,9 % do consumo anual de energia final, de 1 de janeiro de 2028 a 31 de dezembro de 2030, calculado com base na média do último período de três anos anterior a 1 de janeiro de 2019.
Em derrogação do disposto no primeiro parágrafo, alínea b), subalínea i), Chipre e Malta devem realizar anualmente, entre 1 de janeiro de 2021 e 31 de dezembro de 2023, nova poupança equivalente a 0,24 % do consumo anual de energia final, calculada com base na média do último período de três anos anterior a 1 de janeiro de 2019.
Em derrogação do disposto no primeiro parágrafo, alínea b), subalíneas ii), iii) e iv), Chipre e Malta devem realizar anualmente, entre 1 de janeiro de 2024 e 31 de dezembro de 2030, nova poupança equivalente a 0,45 % do consumo de energia final (FEC) anual, calculada com base na média do último período de três anos anterior a 1 de janeiro de 2019.
Os Estados-Membros determinam de que modo repartir a quantidade estimada de nova poupança ao longo de cada um dos períodos referidos no primeiro parágrafo, alíneas a) e b), desde que o total da poupança de energia cumulativa na utilização final exigida seja atingido no final de cada período de vigência da obrigação.
Os Estados-Membros devem continuar a realizar uma nova poupança anual em conformidade com a taxa de poupança estabelecida na alínea b), subalínea iv), do primeiro parágrafo, por períodos de dez anos após 2030.
Com o propósito de alcançar a poupança de energia exigida nos termos do n.o 1 e sem prejuízo do disposto no Regulamento (UE) 2019/943 e na Diretiva (UE) 2019/944, os Estados-Membros, com o propósito de elaborarem essas medidas políticas, têm conta as comunidades de energia renovável e as comunidades de cidadãos para a energia e fomentam a sua contribuição para a aplicação dessas medidas políticas.
Os Estados-Membros estabelecem e devem alcançar uma quota da quantidade exigida de poupança de energia cumulativa na utilização final entre as pessoas afetadas pela pobreza energética, os clientes vulneráveis, as pessoas de agregados familiares com baixos rendimentos e, se for caso disso, as pessoas que vivem em habitação social. Essa quota deve ser, pelo menos, igual à proporção de agregados familiares em situação de pobreza energética constante no seu plano nacional em matéria de energia e clima, estabelecido em conformidade com o artigo 3.o, n.o 3, alínea d), do Regulamento (UE) 2018/1999. Ao avaliarem a quota de pobreza energética nos seus planos nacionais em matéria de energia e clima, os Estados-Membros devem ter em conta os seguintes indicadores:
A impossibilidade de assegurar um aquecimento adequado da habitação (Eurostat, SILC [ilc_mdes01]);
As dívidas relativamente a contas de serviços públicos essenciais (Eurostat, SILC, [ilc_mdes07]);
A percentagem da população total que vive numa habitação com fugas no telhado, humidade nas paredes, pavimentos ou fundações ou apodrecimento dos caixilhos das janelas ou do chão (Eurostat, SILC [ilc_mdho01]);
Taxa de risco de pobreza (Eurostat, inquéritos SILC e ECHP [ilc_li02]) (valor-limite: 60 % do rendimento equivalente mediano após transferências sociais).
Se um Estado-Membro não tiver notificado a percentagem de agregados familiares em situação de pobreza energética tal como avaliada no seu plano nacional em matéria de energia e clima, a quota da quantidade exigida de poupança de energia cumulativa na utilização final entre as pessoas afetadas pela pobreza energética, os clientes vulneráveis, pessoas de agregados familiares com baixos rendimentos e, se for caso disso, as pessoas que vivem em habitação social, deve ser pelo menos igual à média aritmética dos valores dos indicadores referidos no terceiro parágrafo para o ano de 2019 ou, caso não esteja disponível para 2019, para a extrapolação linear dos seus valores nos últimos três anos disponíveis.
Desde que os Estados-Membros cumpram a sua obrigação de poupança de energia cumulativa na utilização final referida no n.o 1, primeiro parágrafo, alínea b), subalínea i), podem calcular a quantidade exigida de poupança de energia referida nessa subalínea através de um ou mais dos seguintes modos:
Aplicando uma taxa de poupança anual sobre a média das vendas de energia a clientes finais ou sobre o consumo de energia final no último período de três anos anterior a 1 de janeiro de 2019;
Excluindo, total ou parcialmente, a energia utilizada nos transportes da base de cálculo;
Recorrendo a qualquer das opções previstas no n.o 8.
Caso os Estados-Membros recorram a qualquer uma das opções previstas no n.o 6 no que diz respeito à poupança de energia exigida a que se refere o n.o 1, primeiro parágrafo, alínea b), subalínea i), devem fixar:
A sua própria taxa de poupança anual que será aplicada no cálculo da sua poupança de energia cumulativa na utilização final, que assegura que a quantidade final da sua poupança de energia líquida não seja inferior ao exigido nessa subalínea;
A respetiva base de cálculo que pode excluir, total ou parcialmente, a energia utilizada nos transportes.
Sujeito ao disposto no n.o 9, cada Estado-Membro pode:
Efetuar o cálculo previsto no n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a), utilizando valores de 1 % em 2014 e 2015; 1,25 % em 2016 e 2017; e 1,5 % em 2018, 2019 e 2020;
Excluir do cálculo a totalidade ou parte das vendas de energia utilizada, em volume, no que respeita ao período de vigência da obrigação referido no n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a), ou a energia final consumida, relativamente ao período de vigência da obrigação referido no n.o 1, primeiro parágrafo, alínea b), subalínea i), por atividades industriais enumeradas no anexo I da Diretiva 2003/87/CE;
Contabilizar no cálculo da quantidade exigida de poupança de energia nos termos do n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a) e alínea b), subalínea i), a poupança de energia obtida nos setores da transformação, distribuição e transporte de energia, incluindo nas infraestruturas das redes de aquecimento e arrefecimento urbano eficientes, graças à aplicação dos requisitos estabelecidos no artigo 25.o, n.o 4, no artigo 26.o, n.o 7, alínea a), e no artigo 27.o, n.os 1, 5 a 9 e 11. Os Estados-Membros informam a Comissão sobre as suas medidas políticas projetadas no contexto da presente alínea para o período de 1 de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2030, como parte dos seus planos nacionais integrados em matéria de energia e clima notificados nos termos do artigo 3.o e dos artigos 7.o a 12.o. O impacto destas medidas deve ser calculado de acordo com o anexo V e incluído nos referidos planos;
Contabilizar no cálculo da quantidade exigida de poupança de energia, a poupança de energia resultante de ações específicas executadas desde 31 de dezembro de 2008 que continuam a ter impacto em 2020 no que diz respeito ao período de vigência da obrigação referido no n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a), e após 2020 no que diz respeito ao período referido no n.o 1, primeiro parágrafo, alínea b), subalínea i), e que pode ser medida e verificada;
Contabilizar no cálculo da quantidade exigida de poupança de energia, a poupança de energia resultante de medidas políticas, desde que seja possível demonstrar que tais medidas resultam em ações específicas empreendidas de 1 de janeiro de 2018 a 31 de dezembro de 2020 que geram uma poupança após 31 de dezembro de 2020;
Excluir do cálculo da quantidade exigida de poupança de energia nos termos do n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a) e alínea b), subalínea i), 30 % da quantidade verificável de energia produzida sobre ou nos edifícios para consumo próprio, em resultado de medidas políticas destinadas a promover novas instalações de tecnologias de energia renovável;
Contabilizar no cálculo da quantidade exigida de poupança de energia nos termos do n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a) e alínea b), subalínea i), a poupança de energia que exceda a poupança de energia exigida para o período de vigência da obrigação de 1 de janeiro de 2014 a 31 de dezembro de 2020, desde que essa poupança resulte de ações específicas realizadas ao abrigo das medidas políticas referidas nos artigos 9.o e 10.o, notificadas pelos Estados-Membros nos seus planos nacionais de ação para a eficiência energética e comunicadas nos seus relatórios intercalares nos termos do artigo 26.o.
Os Estados-Membros devem aplicar e calcular o efeito das opções tomadas nos termos do n.o 8 para o período referido no n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a) e alínea b), subalínea i), separadamente:
Para calcular a quantidade exigida de poupança de energia para o período de vigência da obrigação a que se refere o n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a), os Estados-Membros podem aplicar as opções enumeradas no n.o 8, alíneas a) a d). Consideradas em conjunto, as opções tomadas nos termos do n.o 8 não podem exceder 25 % da quantidade de poupança de energia referida no n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a);
Para calcular a quantidade exigida de poupança de energia para o período de vigência da obrigação a que se refere o n.o 1, primeiro parágrafo, alínea b), subalínea i), os Estados-Membros podem aplicar as opções enumeradas no n.o 8, alíneas b) a g), desde que as ações específicas referidas no n.o 8, alínea d) continuem a ter um impacto verificável e mensurável após 31 de dezembro de 2020. Todas as opções escolhidas nos termos do n.o 8 consideradas em conjunto não podem conduzir a uma redução de mais de 35 % da quantidade da poupança de energia calculada nos termos dos n.os 6 e 7.
Independentemente de excluírem total ou parcialmente a energia utilizada nos transportes da sua base de cálculo ou utilizarem qualquer das opções enumeradas no n.o 8, os Estados-Membros asseguram que a quantidade líquida calculada da nova poupança a realizar no consumo de energia final durante o período de vigência da obrigação a que se refere o n.o 1, primeiro parágrafo, alínea b), subalínea i), de 1 de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2023, não é inferior à quantidade resultante da aplicação da taxa de poupança anual referida na alínea acima referida.
Em alternativa, se um Estado-Membro tiver alcançado uma poupança de energia cumulativa na utilização final superior ao nível exigido até ao final de cada período de obrigação estabelecido no n.o 1, tem o direito de transferir o montante elegível não superior a 10 % desse excedente para o período de obrigação seguinte, sem que o compromisso seja aumentado.
No âmbito das atualizações dos seus planos nacionais em matéria de energia e clima apresentados nos termos do artigo 14.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2018/1999 e dos seus relatórios nacionais de progresso pertinentes em matéria de energia e clima apresentados nos termos do artigo 17.o desse regulamento, bem como dos seus planos nacionais integrados em matéria de energia e clima posteriores notificados nos termos dos artigos 3.o e 7.o a 12.o desse regulamento, os Estados-Membros devem demonstrar o seguinte, se for caso disso, mediante provas e cálculos:
Que, caso se verifique uma sobreposição do impacto das medidas políticas e das ações específicas, não é efetuada uma dupla contabilização da poupança de energia;
De que modo a poupança de energia obtida nos termos do n.o 1, primeiro parágrafo, alínea b), do presente artigo contribui para a realização da sua contribuição nacional nos termos do artigo 4.o;
Que foram introduzidas medidas políticas para o cumprimento da sua obrigação de poupança de energia, concebidas em conformidade com o presente artigo, e que essas medidas políticas são elegíveis e adequadas para assegurar a realização da quantidade exigida de poupança de energia cumulativa na utilização final até ao final de cada período de vigência da obrigação.
Artigo 9.o
Regimes de obrigação de eficiência energética
Quando aplicável, os Estados-Membros podem decidir que as partes sujeitas a obrigação cumpram a referida poupança, na totalidade ou em parte, sob a forma de contribuição para o fundo nacional de eficiência energética nos termos do artigo 30.o, n.o 14.
No âmbito do regime de obrigação de eficiência energética, os Estados-Membros podem autorizar as partes sujeitas a obrigação a realizar as seguintes ações:
Contabilizar, para esse efeito, a poupança de energia certificada realizada por prestadores de serviços energéticos ou por terceiros, inclusive nos casos em que as partes sujeitas a obrigação promovam, através de outros organismos autorizados pelo Estado ou de entidades públicas, medidas que possam ou não envolver parcerias formais e ser combinadas com outras fontes de financiamento;
Contabilizar a poupança obtida num dado ano como tendo sido obtida num dos quatro anos anteriores ou num dos três anos seguintes, desde que tal não ultrapasse o fim dos períodos de vigência da obrigação previstos no artigo 8.o, n.o 1.
Caso o autorizem, os Estados-Membros asseguram que a certificação da poupança de energia a que se refere o primeiro parágrafo, alínea a), segue um processo de aprovação que é aplicado nos Estados-Membros e que é claro, transparente e aberto a todos os intervenientes no mercado, e que visa minimizar os custos da certificação.
Os Estados-Membros avaliam e, se adequado, tomam medidas para reduzir ao mínimo o impacto dos custos diretos e indiretos dos regimes de obrigação de eficiência energética sobre a competitividade das indústrias com utilização intensiva de energia expostas à concorrência internacional.
Artigo 10.o
Medidas políticas alternativas
Artigo 11.o
Sistemas de gestão da energia e auditorias energéticas
Os Estados-Membros asseguram que as empresas referidas no primeiro parágrafo dispõem de um sistema de gestão da energia o mais tardar em 11 de outubro de 2027.
Essas auditorias energéticas devem ser:
Realizadas de forma independente e eficaz em termos de custos por peritos qualificados ou acreditados, em conformidade com o artigo 28.o; ou
Executadas e supervisionadas por autoridades independentes ao abrigo da legislação nacional.
Os Estados-Membros asseguram que as empresas referidas no primeiro parágrafo realizam uma primeira auditoria energética até 11 de outubro de 2026 e que as auditorias energéticas subsequentes se realizam pelo menos de quatro em quatro anos. Caso essas empresas já efetuem auditorias energéticas nos termos do primeiro parágrafo, devem continuar a fazê-lo pelo menos de quatro em quatro anos, em conformidade com a presente diretiva.
As empresas em causa devem elaborar um plano de ação concreto e viável, com base nas recomendações decorrentes dessas auditorias energéticas. O plano de ação deve identificar medidas destinadas a aplicar cada recomendação da auditoria, sempre que tal seja técnica ou economicamente viável. O plano de ação deve ser apresentado à direção da empresa.
Os Estados-Membros asseguram que os planos de ação e a taxa de aplicação das recomendações sejam publicados no relatório anual da empresa e tornados públicos, sujeito ao direito nacional e da União em matéria de proteção dos segredos comerciais e empresariais e da confidencialidade.
Os Estados-Membros asseguram que todos os clientes finais possam dispor de auditorias energéticas de elevada qualidade, eficazes em termos de custos e:
Realizadas de forma independente por peritos qualificados ou acreditados de acordo com critérios de qualificação; ou
Executadas e supervisionadas por autoridades independentes ao abrigo da legislação nacional.
As auditorias energéticas a que se refere o primeiro parágrafo podem ser realizadas por peritos internos ou por auditores da área da energia, desde que o Estado-Membro em causa tenha criado um sistema para assegurar a sua qualidade, nomeadamente, se adequado, uma seleção aleatória anual que abranja pelo menos uma percentagem estatisticamente significativa de todas as auditorias energéticas realizadas por esses peritos internos ou auditores da área da energia.
A fim de assegurar a elevada qualidade das auditorias energéticas e dos sistemas de gestão da energia, os Estados-Membros preveem critérios mínimos transparentes e não discriminatórios para a realização das auditorias energéticas em conformidade com o anexo VI e tendo em conta as normas europeias ou internacionais pertinentes. Os Estados-Membros devem designar uma autoridade ou organismo competente para assegurar que os prazos para a realização das auditorias energéticas estabelecidos no n.o 2 do presente artigo são cumpridos e que os critérios mínimos estabelecidos no anexo VI são corretamente aplicados.
As auditorias energéticas não incluem cláusulas que impeçam a transferência dos resultados da auditoria para prestadores de serviços energéticos qualificados ou acreditados, desde que o cliente não levante objeções.
Com base em critérios transparentes e não discriminatórios, e sem prejuízo da legislação da União em matéria de auxílios estatais, os Estados-Membros podem criar mecanismos, tais como centros de auditoria energética para as PME e as microempresas, desde que tais mecanismos não concorram com os auditores privados, para a realização de auditorias energéticas. Podem também prever outros sistemas de apoio para cobrir os custos suportados pelas PME com a realização de auditorias energéticas e a aplicação das recomendações com uma muito boa relação custo-eficácia decorrentes dessas auditorias, nomeadamente se essas PME tiverem celebrado acordos voluntários, caso as medidas propostas nessas recomendações tenham sido aplicadas.
Os Estados-Membros apresentam às PME, nomeadamente através das suas organizações representativas intermediárias, exemplos concretos sobre a forma como os sistemas de gestão da energia podem ajudá-las. A Comissão assiste os Estados-Membros apoiando o intercâmbio das melhores práticas neste domínio.
Considera-se que as auditorias energéticas cumprem o disposto no n.o 2 na medida em que:
Sejam realizadas de forma independente, com base nos critérios mínimos estabelecidos no anexo VI;
Sejam executadas no âmbito de acordos voluntários celebrados entre organizações de partes interessadas e um organismo nomeado e supervisionado pelo Estado-Membro em causa, por outro organismo no qual as autoridades competentes tenham delegado essa responsabilidade, ou pela Comissão.
O acesso dos intervenientes no mercado que oferecem serviços energéticos baseia-se em critérios transparentes e não discriminatórios.
Sem prejuízo do direito da União em matéria de auxílios estatais, os Estados-Membros podem criar regimes de incentivos e apoio à aplicação das recomendações decorrentes das auditorias energéticas e de outras medidas similares.
Artigo 12.o
Centros de dados
Artigo 13.o
Contagem de gás natural
Esses contadores individuais a preços competitivos são sempre fornecidos se:
Os contadores já existentes forem substituídos, a menos que tal seja tecnicamente inviável ou não seja eficaz em termos de custos em relação às economias potenciais estimadas a longo prazo;
For feita uma nova ligação num edifício novo ou um edifício for objeto de grandes obras de renovação, na aceção da Diretiva2010/31/UE.
Nos casos e na medida em que os Estados-Membros implantem sistemas de contagem inteligentes e instalem contadores inteligentes de gás natural em conformidade com a Diretiva 2009/73/CE.
Asseguram que os sistemas de contagem forneçam aos clientes finais informações sobre o momento em que a energia foi utilizada, e que os objetivos de eficiência energética e as vantagens para os clientes finais sejam plenamente tidos em conta ao definir as funcionalidades mínimas dos contadores e as obrigações impostas aos intervenientes no mercado;
Garantem a segurança dos contadores inteligentes e da comunicação de dados, bem como a privacidade dos clientes finais, de acordo com o direito da União aplicável em matéria de proteção de dados e privacidade;
Exigem que sejam dadas informações e conselhos adequados aos clientes no momento da instalação dos contadores inteligentes, nomeadamente sobre todas as possibilidades que os contadores oferecem em termos de gestão da leitura e de acompanhamento do consumo de energia.
Artigo 14.o
Contagem do consumo de energia para aquecimento, arrefecimento e água quente para uso doméstico
Artigo 15.o
Contagem separada e repartição dos custos de aquecimento, arrefecimento e água quente para uso doméstico
Caso a utilização de contadores individuais não seja tecnicamente viável ou eficaz em termos de custos para medir o consumo de calor em cada fração autónoma, devem ser utilizados contadores de energia térmica individuais para medir o consumo de calor em cada aquecedor, salvo se o Estado-Membro em causa provar que a instalação desses contadores de energia térmica não é eficaz em termos de custos. Nesses casos, poderá ponderar-se o recurso a métodos alternativos de medição do consumo de calor que sejam eficazes em termos de custos. Os Estados-Membros devem definir claramente e publicar os critérios gerais, metodologias e procedimentos para determinar a falta de viabilidade técnica e de equilíbrio entre os custos e os benefícios.
Caso os prédios de apartamentos ou os edifícios multiusos sejam alimentados por uma rede de aquecimento e arrefecimento urbano, ou sejam alimentados principalmente por sistemas próprios comuns de aquecimento ou arrefecimento, os Estados-Membros asseguram que têm em vigor regras nacionais transparentes e do conhecimento público em matéria de repartição dos custos do consumo de aquecimento, arrefecimento ou água quente para uso doméstico nesses edifícios, a fim de assegurar a transparência e a exatidão da contagem do consumo individual. Se for caso disso, essas regras devem incluir orientações quanto à repartição dos custos da energia utilizada das seguintes formas:
Água quente para uso doméstico;
Calor irradiado pela instalação do edifício para efeitos de aquecimento das zonas comuns (caso as escadas e os corredores estejam equipados com aquecedores);
Aquecimento ou arrefecimento de apartamentos.
Artigo 16.o
Requisito relativo à leitura remota
Artigo 17.o
Informações sobre a faturação de gás natural
Esta obrigação pode ser cumprida através de um sistema de auto leitura regular pelos clientes finais em que as leituras são comunicadas, a partir do contador, ao fornecedor de energia. Só no caso de o cliente final não ter comunicado a leitura do contador relativamente a um dado intervalo de faturação é que esta se baseará no consumo estimado ou numa taxa fixa.
As informações complementares sobre o histórico de consumo incluem:
Dados cumulativos referentes, pelo menos, aos três anos anteriores ou ao período decorrido desde o início do contrato de fornecimento, se esse período for inferior;
Dados pormenorizados correspondentes aos períodos de utilização diária, semanal, mensal e anual.
Os dados referidos no segundo parágrafo, alínea a), devem corresponder aos intervalos relativamente aos quais se disponha de informações frequentes sobre a faturação.
Os dados referidos no segundo parágrafo, alínea b), são disponibilizadas ao cliente final através da Internet ou da interface do contador, em relação aos 24 meses anteriores, pelo menos, ou ao período decorrido desde o início do contrato de fornecimento, se esse período for inferior.
Independentemente de terem ou não sido instalados contadores inteligentes, os Estados-Membros:
Exigem que, na medida em que estejam disponíveis informações sobre a faturação da energia e sobre o histórico de consumo do cliente final, essas informações sejam disponibilizadas ao prestador de serviços energéticos designado pelo cliente final, a seu pedido;
Asseguram que seja dada aos clientes finais a possibilidade de optar por informações sobre a faturação e por faturas em formato eletrónico, e que eles recebam, a seu pedido, uma explicação clara e compreensível sobre a forma como a fatura foi estabelecida, especialmente se as faturas não se basearem no consumo efetivo;
Asseguram que, juntamente com a fatura, sejam fornecidas todas as informações adequadas que permitam aos clientes finais ter uma visão completa dos custos efetivos da energia, em conformidade com o anexo VIII;
Podem determinar que, a pedido do cliente final, as informações contidas nessas faturas não sejam consideradas como pedidos de pagamento. Nesses casos, asseguram que os fornecedores de energia proponham modalidades flexíveis para os pagamentos propriamente ditos;
Exigem que as informações e as estimativas do custo da energia sejam fornecidas em tempo útil ao consumidor, a seu pedido, num formato facilmente compreensível que lhe permita cotejar as ofertas numa base comparável.
Artigo 18.o
Informações sobre a faturação e o consumo de aquecimento, arrefecimento e água quente para uso doméstico
Exceto no caso de submedição do consumo com base nos contadores de energia térmica nos termos do artigo 15.o, essa obrigação pode ser cumprida, quando um Estado-Membro assim o decida, através de um sistema de autoleitura periódica pelo cliente final ou utilizador final pelo qual estes comunicam as leituras do respetivo contador. Só no caso de o cliente final ou utilizador final não ter comunicado a leitura do contador relativa a um dado intervalo de faturação é que esta se baseará no consumo estimado ou numa taxa fixa.
Os Estados-Membros devem:
Exigir que, caso existam, as informações sobre a faturação de energia e o histórico de consumo ou as leituras dos contadores de energia térmica dos utilizadores finais sejam disponibilizadas, a pedido do utilizador final, a um prestador de serviços energéticos designado pelo utilizador final;
Assegurar que seja dada aos clientes finais a possibilidade de optar pela informação sobre faturação e pelas faturas em formato eletrónico;
Assegurar que, juntamente com a fatura, sejam fornecidas informações claras e completas a todos os utilizadores finais nos termos do ponto 3 do anexo IX;
Promover a cibersegurança e assegurar a privacidade e a proteção dos dados dos utilizadores finais, de acordo com o direito da União aplicável.
Os Estados-Membros podem estabelecer que, a pedido do cliente final, a disponibilização das informações sobre a faturação não seja considerada um pedido de pagamento. Em tais casos, os Estados-Membros asseguram que sejam propostas modalidades flexíveis de pagamento efetivo.
Artigo 19.o
Custo do acesso às informações sobre contagem e faturação de gás natural
Os Estados-Membros asseguram que os clientes finais recebam gratuitamente todas as faturas e informações sobre faturação relativamente ao consumo de energia e tenham acesso adequado e gratuito aos dados referentes aos seus dados de consumo.
Artigo 20.o
Custo do acesso às informações sobre contagem, faturação e consumo de aquecimento, arrefecimento e água quente para uso doméstico
CAPÍTULO IV
INFORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO DOS CONSUMIDORES
Artigo 21.o
Direitos contratuais básicos relativos ao aquecimento, ao arrefecimento e à água quente para uso doméstico
Os clientes finais têm direito a um contrato com o seu fornecedor que especifica:
A identidade, o endereço e informações de contacto do fornecedor;
Os serviços fornecidos e os níveis de qualidade incluídos;
O tipo de serviços de manutenção incluídos no contrato sem custos adicionais;
Os meios através dos quais podem ser obtidas informações atualizadas sobre as tarifas, as taxas de manutenção aplicáveis e sobre os produtos ou serviços agrupados;
A duração do contrato e as condições de renovação e de rescisão dos contratos e dos serviços, nomeadamente dos produtos ou serviços agrupados com esses serviços e se é possível a resolução do contrato sem encargos;
As eventuais indemnizações e as disposições sobre reembolsos aplicáveis caso os níveis contratados de qualidade do serviço não sejam atingidos, nomeadamente uma faturação inexata ou em atraso;
O método a utilizar para dar início aos procedimentos alternativos de resolução de litígios nos termos do artigo 22.o;
Informações sobre os direitos dos consumidores, incluindo informação sobre o tratamento de reclamações e todas as informações a que se refere o presente número, comunicadas de forma clara nas faturas ou nos sítios Web das empresas e que incluam os dados de contacto ou a hiperligação para o sítio Web dos pontos de contacto únicos referidos no artigo 22.o, n.o 3, alínea e);
Os dados de contacto que permitam ao cliente identificar os balcões únicos pertinentes a que se refere o artigo 22.o, n.o 3, alínea a).
As condições praticadas pelos fornecedores devem ser equitativas e disponibilizadas antecipadamente aos clientes finais. As informações referidas no presente parágrafo devem ser prestadas antes da celebração ou confirmação do contrato. Caso os contratos sejam celebrados através de intermediários, as referidas informações devem igualmente ser prestadas antes da celebração do contrato.
Os clientes finais e os utilizadores finais recebem uma síntese das condições contratuais essenciais, incluindo preços e tarifas, de forma compreensível e em linguagem concisa e simples.
Os clientes finais recebem uma cópia do contrato e informações claras, de uma forma transparente, sobre os preços e tarifas aplicáveis e sobre as condições normais de acesso e utilização dos serviços de aquecimento, arrefecimento e água quente para uso doméstico.
Os Estados-Membros decidem quem deve ser responsável pela prestação das informações referidas no presente número aos utilizadores finais que não tenham contrato direto ou individual com um fornecedor, mediante pedido, de forma adequada e gratuita.
Artigo 22.o
Informação e sensibilização
Para efeitos do presente artigo, essas medidas incluem um leque de instrumentos e políticas para promover a mudança de comportamentos, incluindo:
Incentivos fiscais;
Acesso a financiamento, a vales, a subvenções ou a subsídios;
Avaliações do consumo de energia apoiadas publicamente e serviços de aconselhamento e de apoio específicos para consumidores domésticos, nomeadamente pessoas afetadas pela pobreza energética, clientes vulneráveis e, se for caso disso, pessoas que vivem em habitação social;
Serviços de aconselhamento específicos para as PME e as microempresas;
Prestação de informações de forma acessível a pessoas com deficiência;
Projetos exemplares;
Atividades no local de trabalho;
Atividades de formação;
Ferramentas digitais;
Estratégias de participação.
Para efeitos do presente artigo, as medidas referidas no n.o 2 incluem a criação de estruturas de apoio para intervenientes do mercado como os referidos no n.o 1, nomeadamente para:
A criação de balcões únicos ou de mecanismos análogos para a prestação de serviços de aconselhamento técnico, administrativo e financeiro e assistência sobre eficiência energética, nomeadamente em matéria de verificação energética de redes domésticas, renovação energética de edifícios, substituição de sistemas de aquecimento antigos e ineficientes por aparelhos modernos e mais eficientes e recurso a energia renovável e ao armazenamento energético nos edifícios, sendo esses serviços dirigidos aos clientes finais e aos utilizadores finais, em particular aos domésticos e aos não-domésticos de pequena dimensão, incluindo as PME e as microempresas;
A cooperação com intervenientes privados que prestam serviços como auditorias energéticas e avaliações do consumo de energia, soluções de financiamento e execução de renovações energéticas;
A comunicação de mudanças eficazes em termos de custos e fáceis de realizar em matéria de utilização de energia;
A disseminação de informações sobre medidas de eficiência energética e instrumentos de financiamento;
A disponibilização de pontos de contacto únicos, para fornecer aos clientes finais e aos utilizadores finais todas as informações necessárias sobre os seus direitos, o direito aplicável e os procedimentos de resolução de litígios disponíveis em caso de conflito. Esses pontos de contacto únicos podem fazer parte de pontos de informação gerais destinados aos consumidores.
Para efeitos do presente artigo, os Estados-Membros, em cooperação com as autoridades competentes e, se for caso disso, com as partes interessadas do setor privado, criam balcões únicos específicos ou mecanismos semelhantes para a prestação de aconselhamento técnico, administrativo e financeiro em matéria de eficiência energética. Esses balcões devem:
Aconselhar, através de informações simplificadas sobre as possibilidades e soluções técnicas e financeiras para os agregados familiares, as PME, as microempresas e os organismos públicos;
Prestar apoio holístico a todos os agregados familiares, com especial atenção para os agregados familiares afetados pela pobreza energética e para os edifícios com pior desempenho, bem como às empresas e instaladores acreditados que prestam serviços de reconversão adaptados a diferentes tipologias de habitação e ao âmbito geográfico, e prestar apoio ao longo das diferentes fases do projeto de reconversão, nomeadamente para facilitar a aplicação de uma norma mínima de desempenho energético, caso essa norma esteja prevista num ato legislativo da União;
Aconselhar sobre o comportamento em matéria de consumo de energia.
Os balcões únicos específicos a que se refere o n.o 4 devem, se for caso disso:
Fornecer informações sobre profissionais qualificados no domínio da eficiência energética;
Recolher dados agregados por tipologia de projetos de eficiência energética, partilhar experiências e disponibilizá-los ao público;
Associar potenciais projetos a intervenientes no mercado, em especial projetos de menor dimensão e locais.
Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea b), a Comissão presta assistência aos Estados-Membros a fim de facilitar a partilha das melhores práticas e reforçar a cooperação transfronteiras nesta matéria.
A Comissão fornece aos Estados-Membros orientações para o desenvolvimento destes balcões únicos, com o objetivo de criar uma abordagem harmonizada em toda a União. As orientações incentivam a cooperação entre organismos públicos, agências de energia e iniciativas de base comunitária.
Se necessário, os Estados-Membros asseguram que as entidades de resolução alternativa de litígios cooperam no sentido de proporcionar o acesso um procedimento alternativo de resolução de litígios simples, justo, transparente, independente, eficaz e eficiente para litígios que digam respeito a produtos ou serviços associados ou agrupados com produtos ou serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação da presente diretiva.
A participação das empresas nos procedimentos alternativos de resolução de litígios para clientes domésticos deve ser obrigatória, salvo se o Estado-Membro demonstrar à Comissão que existem outros procedimentos igualmente eficazes.
Medidas destinadas a eliminar esses obstáculos podem incluir o fornecimento de incentivos, a revogação ou alteração de disposições legais ou regulamentares, a adoção de orientações e comunicações interpretativas, a simplificação dos procedimentos administrativos, incluindo as normas e medidas nacionais que regulam os processos de decisão no quadro da copropriedade, e a possibilidade de recorrer a soluções de financiamento de terceiros. Podem ser combinadas com ações de sensibilização, formação e informação específicas e com a prestação de assistência técnica no domínio da eficiência energética a intervenientes no mercado, como os referidos no n.o 1.
Os Estados-Membros tomam medidas adequadas para apoiar um diálogo multilateral entre os parceiros pertinentes, como as autoridades locais e regionais, os parceiros sociais, as organizações de proprietários e de inquilinos, as organizações de consumidores, os distribuidores de energia ou empresas de venda de energia a retalho, as empresas de serviços energéticos (ESCO), as comunidades de energia renovável, as comunidades de cidadãos para a energia, as autoridades públicas e as agências, com o objetivo de elaborar propostas de medidas, incentivos e orientações aceites de comum acordo sobre a dispersão dos incentivos entre os proprietários e os inquilinos ou entre os proprietários de um edifício ou de uma fração autónoma.
Cada Estado-Membro deve comunicar esses obstáculos e as medidas tomadas na sua estratégia de renovação a longo prazo estabelecida nos termos do artigo 2.o-A da Diretiva 2010/31/UE e do Regulamento (UE) 2018/1999.
Artigo 23.o
Parcerias para a transição energética
Caso seja estabelecida uma parceria, a Comissão nomeia, se for caso disso, um presidente para cada parceria setorial da União para a eficiência energética.
Esses roteiros poderiam dar um contributo valioso para ajudar os setores a planear os investimentos necessários para alcançar os objetivos da presente diretiva e do Regulamento (UE) 2021/1119, bem como para facilitar a cooperação transfronteiras entre os intervenientes, a fim de reforçar o mercado interno.
Artigo 24.o
Capacitação e proteção dos clientes vulneráveis e redução da pobreza energética
Ao definirem o conceito de clientes vulneráveis nos termos do artigo 3.o, n.o 3, da Diretiva 2009/73/CE e do artigo 28.o, n.o 1, da Diretiva (UE) 2019/944, os Estados-Membros devem ter em conta os utilizadores finais.
A fim de apoiar as pessoas afetadas pela pobreza energética, os clientes vulneráveis, as pessoas de agregados familiares com baixos rendimentos e, se for caso disso, as pessoas que vivem em habitação social, os Estados-Membros devem, conforme adequado:
Aplicar medidas de melhoria da eficiência energética destinadas a mitigar os efeitos distributivos de outras políticas e medidas, tais como medidas fiscais implementadas nos termos do artigo 10.o da presente diretiva ou a aplicação do comércio de licenças de emissão nos setores dos edifícios e dos transportes em conformidade com a Diretiva 2003/87/CE;
Utilizar da melhor forma possível o financiamento público disponível a nível nacional e da União, incluindo, se for caso disso, a contribuição financeira que os Estados-Membros recebem do Fundo Social em matéria de Clima nos termos dos artigos 9.o e 14.o do Regulamento (UE) 2023/955 e as receitas dos leilões de licenças de emissão decorrentes do comércio de licenças de emissão de acordo com o CELE, em conformidade com a Diretiva 2003/87/CE, em investimentos prioritários em medidas de melhoria da eficiência energética;
Realizar investimentos precoces e prospetivos em medidas de melhoria da eficiência energética, antes de se manifestarem os efeitos distributivos de outras políticas e medidas;
Fomentar a assistência técnica e a implantação de instrumentos financeiros e de financiamento habilitantes, por exemplo sistemas de financiamento através da faturação, provisão local para perdas, fundos de garantia, fundos destinados a renovações profundas e renovações com ganhos mínimos de energia;
Fomentar a assistência técnica aos agentes sociais no intuito de promover a participação ativa dos clientes vulneráveis no mercado da energia e mudanças positivas no seu comportamento em termos de consumo de energia;
Garantir acesso a financiamentos, subvenções ou subsídios subordinado a ganhos de energia mínimos e assim facilitar o acesso a empréstimos bancários com taxas de juro acessíveis ou a linhas de crédito específicas.
Os Estados-Membros podem confiar à rede de peritos a prestação de conselhos sobre:
Definições nacionais dos conceitos de «pobreza energética», «situação de carência energética» e «clientes vulneráveis», incluindo os utilizadores finais, bem como os respetivos indicadores e critérios;
O desenvolvimento ou a melhoria de indicadores e conjuntos de dados relevantes para a questão da pobreza energética que devem ser utilizados e comunicados;
Métodos e medidas para garantir a acessibilidade económica dos custos de vida e a promoção da neutralidade dos custos da habitação ou formas de garantir que o financiamento público para medidas de melhoria da eficiência energética beneficie tanto os proprietários como os inquilinos dos edifícios e das frações autónomas, em particular no que diz respeito às pessoas afetadas pela pobreza energética, aos clientes vulneráveis, às pessoas de agregados familiares com baixos rendimentos, e, se for caso disso, às pessoas que vivem em habitação social;
Medidas para prevenir ou corrigir situações em que certos grupos sejam mais afetados ou corram maior risco de serem afetados pela pobreza energética ou sejam mais suscetíveis aos impactos adversos da pobreza energética, nomeadamente com base no rendimento, no género, nas condições de saúde ou na pertença a um grupo minoritário, e na demografia.
CAPÍTULO V
EFICIÊNCIA NO APROVISIONAMENTO DE ENERGIA
Artigo 25.o
Avaliação e planeamento do aquecimento e arrefecimento
Os Estados-Membros devem designar as autoridades competentes responsáveis pela realização das análises custo-benefício, fornecer as metodologias e pressupostos pormenorizados em conformidade com o anexo XI e estabelecer e tornar públicos os procedimentos para a análise económica.
Caso a avaliação exaustiva a que se refere o n.o 1 do presente artigo e a análise a que se refere o n.o 3 do presente artigo não revelem potencialidades cujos benefícios excedam os custos, incluindo os custos administrativos de realização da análise de custo-benefício a que se refere o artigo 26.o, n.o 7, os Estados-Membros em causa, juntamente com as autoridades locais e regionais, se for caso disso, podem isentar as instalações dos requisitos estabelecidos nos n.os 1 e 3 do presente artigo.
Os Estados-Membros asseguram que as autoridades regionais e locais elaboram planos locais de aquecimento e arrefecimento, pelo menos nos municípios com uma população total superior a 45 000 habitantes. Esses planos devem, pelo menos:
Basear-se nas informações e nos dados fornecidos nas avaliações exaustivas realizadas nos termos do n.o 1 e fornecer uma estimativa e um levantamento do potencial de aumento da eficiência energética, inclusivamente por intermédio da disponibilidade de aquecimento urbano a baixa temperatura, cogeração de elevada eficiência, recuperação de calor residual e da quota de energia renovável no aquecimento e arrefecimento na área abrangida.
Respeitar o princípio da prioridade à eficiência energética;
Incluir uma estratégia para utilizar o potencial identificado nos termos da alínea a);
Ser elaborados com a participação de todas as partes interessadas a nível regional ou local e garantir a participação do público em geral, incluindo os operadores da infraestrutura energética local;
Ter em conta as infraestruturas energéticas existentes pertinentes;
Ter em consideração as exigências comuns das comunidades locais e das várias regiões ou unidades administrativas locais ou regionais;
Avaliar o papel das comunidades de energia e de outras iniciativas lideradas pelos consumidores que possam contribuir ativamente para a execução de projetos locais de aquecimento e arrefecimento;
Incluir uma análise dos aparelhos e sistemas de aquecimento e arrefecimento existentes no parque imobiliário local, tendo em conta o potencial específico de cada zona para a aplicação de medidas de eficiência energética e atendendo aos edifícios com pior desempenho e às necessidades dos agregados familiares vulneráveis;
Avaliar o modo de financiar a aplicação das políticas e medidas e identificar mecanismos financeiros que permitam aos consumidores mudar para o aquecimento e arrefecimento renováveis;
Incluir uma trajetória para alcançar os objetivos dos planos em consonância com a neutralidade climática e o acompanhamento dos progressos na execução das políticas e medidas identificadas;
Procurar substituir aparelhos de aquecimento e arrefecimento antigos e ineficientes nos edifícios dos organismos públicos por alternativas altamente eficientes com o objetivo de eliminar progressivamente os combustíveis fósseis;
Avaliar potenciais sinergias com os planos de autoridades regionais ou locais vizinhas, para incentivar investimentos conjuntos e a eficiência em termos de custos.
Os Estados-Membros asseguram a todas as partes relevantes, incluindo o público e as partes interessadas pertinentes do setor privado, a possibilidade de participar na elaboração dos planos de aquecimento e arrefecimento, na avaliação exaustiva a que se refere o n.o 1 e nas políticas e medidas a que se refere o n.o 5.
Para o efeito, os Estados-Membros devem elaborar recomendações que ajudem as autoridades regionais e locais a aplicar, a nível regional e local, políticas e medidas em matéria de aquecimento e arrefecimento que sejam eficientes do ponto de vista energético e baseados em energia renovável, e que utilizem o potencial identificado. Os Estados-Membros apoiam as autoridades regionais e locais o mais possível e com todos os meios, incluindo mecanismos de apoio financeiro e técnico. Os Estados-Membros asseguram que os planos de aquecimento e arrefecimento estejam em consonância com outros requisitos de planeamento local em matéria de clima, energia e ambiente, a fim de evitar encargos administrativos para as autoridades locais e regionais e incentivar a execução efetiva dos planos.
Os planos locais de aquecimento e arrefecimento podem ser executados em conjunto por um grupo de várias autoridades locais vizinhas, caso o contexto geográfico e administrativo, bem como as infraestruturas de aquecimento e arrefecimento, sejam adequados.
Os planos locais de aquecimento e arrefecimento são avaliados por uma autoridade competente e, se necessário, seguidos de medidas de execução adequadas.
Artigo 26.o
Fornecimento de aquecimento e arrefecimento
A fim de assegurar um consumo mais eficiente da energia primária e aumentar a quota de energia renovável no fornecimento de aquecimento e arrefecimento que entra na rede, uma rede de aquecimento e arrefecimento urbano eficiente deve satisfazer os seguintes critérios:
Até 31 de dezembro de 2027, utilizar pelo menos 50 % de energia renovável, 50 % de calor residual, 75 % de calor produzido por cogeração ou 50 % de uma combinação de energia e calor assim produzidos;
A partir de 1 de janeiro de 2028, utilizar pelo menos 50 % de energia renovável, 50 % de calor residual, 50 % de energia renovável e de calor residual, 80 % de calor produzido por cogeração de elevada eficiência ou, pelo menos, uma combinação de energia térmica introduzida na rede em que a quota de energia renovável seja de, pelo menos, 5 % e a quota cumulativa de energia renovável, de calor residual ou de calor produzido por cogeração de elevada eficiência seja de, pelo menos, 50 %;
A partir de 1 de janeiro de 2035, utilizar pelo menos 50 % de energia renovável, 50 % de calor residual ou 50 % de energia renovável e de calor residual, ou ter uma quota cumulativa de energia renovável, calor residual ou calor produzido por cogeração de elevada eficiência que seja de, pelo menos, 80 % e, além disso, a quota cumulativa de energia renovável e de calor residual seja de, pelo menos, 35 %;
A partir de 1 de janeiro de 2040, utilizar pelo menos 75 % de energia renovável, 75 % de calor residual ou 75 % de energia renovável e de calor residual, ou utilizar pelo menos 95 % de energia renovável, calor residual e calor produzido por cogeração de elevada eficiência e, além disso, ter uma quota cumulativa de energia renovável e de calor residual que seja de, pelo menos, 35 %;
A partir de 1 de janeiro de 2045, utilizar pelo menos 75 % de energia renovável, 75 % de calor residual ou 75 % de energia renovável e de calor residual;
A partir de 1 de janeiro de 2050, utilizar apenas energia renovável, apenas calor residual ou apenas uma combinação de energia renovável e de calor residual.
Os Estados-Membros podem também escolher, em alternativa aos critérios estabelecidos no n.o 1 do presente artigo, critérios de desempenho em matéria de sustentabilidade baseados na quantidade de emissões de GEE provenientes do sistema de aquecimento e arrefecimento urbano por unidade de calor ou frio fornecida aos clientes, tendo em conta as medidas aplicadas para cumprir a obrigação prevista no artigo 24.o, n.o 4, da Diretiva (UE) 2018/2001. Ao escolher esses critérios, uma rede de aquecimento e arrefecimento urbano eficiente deve resultar na seguinte quantidade máxima de emissões de GEE por unidade de calor ou frio fornecida aos clientes:
Até 31 de dezembro de 2025: 200 gramas/kWh;
A partir de 1 de janeiro de 2026: 150 gramas/kWh;
A partir de 1 de janeiro de 2035: 100 gramas/kWh;
A partir de 1 de janeiro de 2045: 50 gramas/kWh;
A partir de 1 de janeiro de 2050: 0 gramas/kWh.
Para que uma rede de aquecimento e arrefecimento urbano possa ser considerada eficiente, os Estados-Membros asseguram que, quando seja construído ou as respetivas unidades de abastecimento sejam substancialmente renovadas, o sistema de aquecimento ou arrefecimento urbano cumpre os critérios estabelecidos no n.o 1 ou 2, aplicáveis quando entra em funcionamento ou retoma o seu funcionamento após a renovação. Além disso, se uma rede de aquecimento e arrefecimento urbano for construída ou as respetivas unidades de abastecimento forem substancialmente renovadas, os Estados-Membros asseguram:
Que a mesma não causa um aumento da utilização de combustíveis fósseis — com exceção do gás natural — nas fontes de calor existentes em comparação com o consumo anual médio dos três anos civis de funcionamento pleno anteriores à renovação; e
Que quaisquer novas fontes de calor nesse sistema não utilizam combustíveis fósseis, com exceção do gás natural, caso tenha sido construída ou substancialmente renovada até 2030.
A fim de avaliar a viabilidade económica do aumento da eficiência energética do fornecimento de aquecimento e arrefecimento, os Estados-Membros asseguram que seja efetuada uma análise de custo-benefício ao nível da instalação nos termos do anexo XI sempre que se projete ou renove substancialmente as seguintes instalações:
Instalações de produção de eletricidade de origem térmica cuja potência média total anual seja superior a 10 MW, a fim de avaliar os custos e os benefícios relativos ao funcionamento da instalação como instalação de cogeração de elevada eficiência;
Instalações industriais cuja potência média total anual seja superior a 8 MW, a fim de avaliar a utilização do calor residual no local e fora do local;
Instalações de serviços cuja potência média total anual seja superior a 7 MW, tais como instalações de tratamento de águas residuais e instalações de GNL, a fim de avaliar a utilização do calor residual no local e fora do local;
Centros de dados cuja potência tomada total seja superior a 1 MW, a fim de avaliar a análise custo-benefício, incluindo, nomeadamente, a viabilidade técnica, a eficiência em termos de custos e o impacto na eficiência energética e na procura local de aquecimento, incluindo a variação sazonal, da utilização do calor residual para satisfazer uma procura economicamente justificada, e da ligação da instalação a uma rede de aquecimento urbano ou a uma rede de arrefecimento urbano eficiente/baseado em fontes de energia renováveis ou outras aplicações de recuperação de calor residual.
A análise referida no primeiro parágrafo, alínea d), deve ter em conta soluções de sistemas de arrefecimento que permitam remover ou captar o calor residual a um nível de temperatura útil com um aporte energético suplementar mínimo.
Os Estados-Membros devem procurar eliminar os obstáculos à utilização do calor residual e prestar apoio à utilização de calor residual nos casos em que as instalações tenham sido recentemente planeadas ou renovadas.
A instalação de equipamento de captação do dióxido de carbono produzido por uma instalação de combustão tendo em vista o seu armazenamento geológico, conforme previsto na Diretiva 2009/31/CE, não é considerada renovação para efeito das alíneas b) e c) do presente número.
Os Estados-Membros devem exigir que a análise de custo-benefício seja efetuada em cooperação com as empresas responsáveis pelo funcionamento da instalação.
Os Estados-Membros podem isentar do n.o 7:
As instalações de produção de eletricidade de pico de carga e de produção de eletricidade de reserva concebidas para funcionar menos de 1 500 horas por ano, em média, durante um período de cinco anos, com base num procedimento de verificação estabelecido pelos Estados-Membros a fim de garantir o respeito deste critério;
As instalações que necessitem de estar implantadas nas proximidades de um local de armazenamento geológico aprovado nos termos da Diretiva 2009/31/CE;
Os centros de dados cujo calor residual é ou será utilizado numa rede de aquecimento urbano ou diretamente para aquecimento ambiente, preparação de água quente para uso doméstico ou outras utilizações no edifício ou grupo de edifícios ou instalações que acolhem o centro de dados.
Os Estados-Membros podem também fixar limiares, expressos em termos de quantidade de calor residual útil disponível, de procura de calor ou de distância entre as instalações industriais e as redes de aquecimento urbano, para isentar determinadas instalações do disposto no n.o 7, alíneas c) e d).
Os Estados-Membros comunicam à Comissão as isenções adotadas ao abrigo do presente número.
Os Estados-Membros adotam os critérios de autorização a que se refere o artigo 8.o da Diretiva (UE) 2019/944, ou outros critérios equivalentes, a fim de:
Ter em conta o resultado da avaliação exaustiva a que se refere o artigo 25.o, n.o 1;
Assegurar o cumprimento dos requisitos estabelecidos no n.o 7;
Ter em conta o resultado da análise de custo-benefício a que se refere o n.o 7.
Artigo 27.o
Transformação, transporte e distribuição de energia
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES HORIZONTAIS
Artigo 28.o
Disponibilidade de regimes de qualificação, acreditação e certificação
Os Estados-Membros asseguram que os fornecedores de regimes de certificação ou de regimes de qualificação equivalentes, incluindo, se for caso disso, de programas de formação adequados, sejam acreditados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 765/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 13 ) ou aprovados em consonância com a legislação ou normas nacionais convergentes.
Até 11 de outubro de 2024, a Comissão deve:
Em cooperação com um grupo de peritos designado pelos Estados-Membros, estabelecer um quadro ou conceber uma campanha para atrair mais pessoas para as profissões no domínio da eficiência energética, assegurando simultaneamente o respeito do princípio da não discriminação;
Avaliar a viabilidade da criação de uma plataforma enquanto ponto de acesso único, recorrendo, sempre que possível, às iniciativas existentes, a fim de ajudar os Estados-Membros a definirem as medidas destinadas a assegurar o nível adequado de profissionais qualificados necessário para acompanhar o ritmo dos progressos em matéria de eficiência energética, de modo a alcançar os objetivos da União em matéria de clima e energia. A plataforma reunirá peritos dos Estados-Membros, os parceiros sociais, as instituições de ensino, o meio académico e outras partes interessadas pertinentes, a fim de fomentar e promover as melhores práticas em matéria de regimes de qualificação e programas de formação, para assegurar um maior número de profissionais no domínio da eficiência energética e requalificar ou melhorar as competências dos profissionais existentes, a fim de satisfazer as necessidades do mercado.
Os Estados-Membros tomam as medidas adequadas para que os consumidores tomem consciência da disponibilidade dos regimes, nos termos do artigo 29.o, n.o 1.
Artigo 29.o
Serviços energéticos
Os Estados-Membros promovem o mercado dos serviços energéticos e o acesso das PME a esse mercado através da divulgação de informações claras e facilmente acessíveis sobre:
Os contratos de serviços energéticos disponíveis e as cláusulas a incluir nesses contratos para assegurar poupanças de energia e os direitos dos clientes finais;
Os instrumentos financeiros, incentivos, subvenções, fundos renováveis, garantias, regimes de seguro e empréstimos destinados a apoiar projetos de serviços no domínio da eficiência energética;
Os prestadores de serviços energéticos disponíveis, como as ESCO, qualificados ou certificados e respetivas qualificações ou certificações em conformidade com o artigo 28.o;
As metodologias de monitorização e verificação e sistemas de controlo da qualidade disponíveis.
Os Estados-Membros podem incentivar os organismos públicos a combinar os contratos de desempenho energético com serviços energéticos alargados, incluindo a gestão da procura e o armazenamento, a fim de assegurar poupanças de energia e manter os resultados obtidos ao longo do tempo através de uma monitorização contínua e de uma exploração e manutenção eficazes.
Os Estados-Membros apoiam o setor público na análise das ofertas de serviços energéticos, em especial para a renovação de edifícios, mediante:
O fornecimento de contratos-modelo para a celebração de contratos de desempenho energético que incluam, pelo menos, os elementos enumerados no anexo XV e tenham em conta as normas europeias ou internacionais existentes, as orientações disponíveis em matéria de concursos e o guia do Eurostat para o tratamento estatístico dos contratos de desempenho energético nas contas públicas;
A prestação de informações sobre as melhores práticas em matéria de celebração de contratos de desempenho energético, que incluam uma análise dos custos e benefícios baseada no ciclo de vida, se disponível;
A promoção e disponibilização ao público de uma base de dados de projetos de contratos de desempenho energético executados e em curso, que inclua a poupança de energia prevista e alcançada.
Os Estados-Membros apoiam o bom funcionamento do mercado dos serviços energéticos por meio das seguintes medidas:
Identificação e divulgação de um ou mais pontos de contacto onde os clientes finais podem obter as informações referidas no n.o 1;
Eliminação dos obstáculos regulamentares e não regulamentares que impedem a utilização de contratos de desempenho energético e de outros modelos de serviços de eficiência energética para a identificação ou a aplicação de medidas de poupança de energia, ou ambos;
Criação de organismos consultivos e intermediários de mercado independentes, incluindo balcões únicos ou mecanismos de apoio semelhantes, e fomento do seu papel com o objetivo de estimular o desenvolvimento do mercado do lado da oferta e da procura, e disponibilização ao público e aos intervenientes no mercado de informações sobre esses mecanismos de apoio.
Artigo 30.o
Fundo nacional de eficiência energética, financiamento e apoio técnico
As ações referidas no n.o 7 incluem os seguintes elementos:
Mobilizar o investimento de capitais na eficiência energética tendo em consideração os impactos mais vastos da poupança de energia;
Facilitar a aplicação de instrumentos financeiros específicos em matéria de eficiência energética e regimes de financiamento em larga escala criados por instituições financeiras;
Assegurar melhores dados relativos ao desempenho energético e financeiro da seguinte forma:
analisando outras formas de melhorar o valor dos ativos subjacentes através de investimentos em eficiência energética,
apoiando a realização de estudos para avaliar a monetização dos benefícios não energéticos decorrentes dos investimentos em eficiência energética.
A fim de mobilizar o financiamento privado para medidas de eficiência energética e de renovação energética, os Estados-Membros, na aplicação da presente diretiva:
Ponderam formas de tirar melhor partido dos sistemas de gestão da energia e das auditorias energéticas ao abrigo do artigo 11.o, para influenciar a tomada de decisões;
Tiram pleno partido das possibilidades e dos instrumentos disponíveis no orçamento da União e propostos na iniciativa Financiamento Inteligente para Edifícios Inteligentes e na Comunicação da Comissão de 14 de outubro de 2020, intitulada «Impulsionar uma Vaga de Renovação na Europa para tornar os edifícios mais ecológicos, criar emprego e melhorar as condições de vida».
As orientações têm o objetivo de ajudar os Estados-Membros e os intervenientes do mercado a definir e realizar investimentos em eficiência energética, nomeadamente no âmbito dos vários programas da União e proporão mecanismos adequados e soluções de financiamento inovador, com uma combinação de subvenções, instrumentos financeiros e ajuda ao desenvolvimento de projetos, a fim de potenciar as iniciativas existentes e utilizar os programas da União como alavanca para estimular e mobilizar financiamento privado.
Para o efeito, a Comissão apresenta, até 30 de março de 2024, ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório, acompanhado, se for caso disso, de propostas legislativas.
Os Estados-Membros comunicam à Comissão até 15 de março de 2025 e, posteriormente, de dois em dois anos, como parte dos seus relatórios nacionais integrados de progresso em matéria de energia e clima apresentados por força do artigo 17.o e nos termos do artigo 21.o do Regulamento (UE) 2018/1999, os seguintes dados:
O volume dos investimentos públicos em eficiência energética e o efeito de alavanca médio alcançado pelo financiamento público de apoio a medidas de eficiência energética;
O volume de produtos de crédito centrados na eficiência energética, estabelecendo uma distinção entre diferentes produtos;
Sempre que pertinente, os programas de financiamento nacionais criados para aumentar a adoção de medidas de eficiência energética e das melhores práticas, bem como regimes de financiamento inovadores centrados na eficiência energética.
A fim de facilitar a elaboração do relatório referido no primeiro parágrafo do presente número, a Comissão integra os requisitos estabelecidos nesse parágrafo no modelo comum estabelecido nos atos de execução adotados nos termos do artigo 17.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2018/1999.
Para efeitos do cumprimento da obrigação a que se refere o n.o 17, alínea b), e sem prejuízo de medidas nacionais adicionais, os Estados-Membros têm em conta as obrigações de divulgação existentes para as instituições financeiras, incluindo:
As regras em matéria de divulgação de informações aplicáveis às instituições de crédito, nos termos do Regulamento Delegado (UE) 2021/2178 da Comissão ( 14 );
Os requisitos de divulgação de informações sobre riscos ambientais, sociais e de governação (ASG) aplicáveis às instituições de crédito nos termos do artigo 449.o-A do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 15 ).
A fim de facilitar a recolha e a agregação de dados sobre o volume de produtos de crédito centrados na eficiência energética para efeitos de cumprimento da obrigação referida no n.o 17, alínea b), a Comissão fornece aos Estados-Membros, até 15 de março de 2024, orientações sobre as modalidades de acesso, recolha e agregação de dados relativos ao volume de produtos de crédito centrados na eficiência energética a nível nacional.
Artigo 31.o
Fatores de conversão e fatores de energia primária
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 32.o
Sanções
Os Estados-Membros estabelecem as regras relativas às sanções aplicáveis em caso de violação das disposições nacionais adotadas nos termos da presente diretiva e tomam todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções previstas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas. Os Estados-Membros notificam a Comissão, até 11 de outubro de 2025, dessas regras e também sem demora de qualquer alteração posterior que lhes diga respeito.
Artigo 33.o
Atos delegados
Artigo 34.o
Exercício da delegação
Artigo 35.o
Reexame e acompanhamento da aplicação
Até 31 de outubro de 2025 e, posteriormente, de quatro em quatro anos, a Comissão avalia as medidas existentes para alcançar o aumento da eficiência energética e a descarbonização do aquecimento e arrefecimento. Essa avaliação deve ter em conta o conjunto dos seguintes elementos:
As tendências em matéria de eficiência energética e de emissões de GEE no aquecimento e arrefecimento, incluindo nas redes de aquecimento e arrefecimento urbano;
As interligações entre as medidas tomadas;
As variações da eficiência energética e das emissões de gases com efeito de estufa no aquecimento e arrefecimento;
As políticas e as medidas existentes e planeadas em matéria de eficiência energética e de redução das emissões de gases com efeito de estufa a nível nacional e da União;
As medidas que os Estados-Membros apresentaram nas suas avaliações exaustivas nos termos do artigo 25.o, n.o 1, da presente diretiva e notificadas em conformidade com o artigo 17.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/1999.
Até 31 de outubro de 2025 e, posteriormente, de quatro em quatro anos, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre essa avaliação e, se for caso disso, propõe medidas destinadas assegurar o cumprimento das metas da União em matéria de energia e de clima.
Essa avaliação inclui:
Uma avaliação da eficácia geral da presente diretiva e da necessidade de continuar a ajustar a política de eficiência energética da União em conformidade com os objetivos do Acordo de Paris de 2015 e à luz da evolução económica e em termos de inovação;
Uma avaliação pormenorizada do impacto macroeconómico agregado da presente diretiva, com ênfase nos efeitos na segurança energética da União, nos preços da energia, na minimização da pobreza energética, no crescimento económico, na competitividade, na criação de emprego, no custo da mobilidade e no poder de compra dos agregados familiares;
As grandes metas da União para 2030 em matéria de eficiência energética estabelecidas no artigo 4.o, n.o 1, tendo em vista rever essas metas em alta em caso de reduções de custos substanciais resultantes da evolução económica ou tecnológica ou, quando necessário, para cumprir as metas de descarbonização da União para 2040 ou 2050, ou os seus compromissos internacionais em matéria de descarbonização;
Uma indicação sobre se os Estados-Membros devem continuar a realizar novas poupanças anuais nos termos do artigo 8.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea b), subalínea iv), para os períodos decenais após 2030;
Uma indicação sobre se os Estados-Membros devem continuar a assegurar a renovação anual de, pelo menos, 3 % da área total dos edifícios aquecidos e/ou arrefecidos que sejam propriedade de organismos públicos, nos termos do artigo 6.o, n.o 1, com vista a rever a taxa de renovação prevista nesse artigo;
Uma indicação sobre se os Estados-Membros devem continuar a realizar uma quota da poupança de energia entre as pessoas afetadas pela pobreza energética, os clientes vulneráveis e, se for caso disso, as pessoas que vivem em habitação social, nos termos do artigo 8.o, n.o 3, durante os períodos decenais após 2030;
Uma indicação sobre se os Estados-Membros devem continuar a obter uma redução do consumo de energia final nos termos do artigo 5.o, n.o 1;
Os impactos da presente diretiva no apoio ao crescimento económico, no aumento da produção industrial, na implantação de energias renováveis ou nos esforços desenvolvidos para alcançar a neutralidade climática.
A avaliação abrange igualmente os efeitos sobre os esforços de eletrificação da economia e a introdução do hidrogénio, incluindo a questão de saber se uma alteração no tratamento das fontes de energia renováveis limpas pode ser justificada, e deve propor, se for caso disso, soluções para fazer face a qualquer efeito adverso potencialmente identificado.
Esse relatório é acompanhado de uma avaliação pormenorizada sobre a necessidade de alterar a presente diretiva por uma questão de simplificação regulamentar e, se for caso disso, de propostas de medidas adicionais.
Artigo 36.o
Transposição
Os Estados-Membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento ao artigo 4.o, n.o 5, terceiro parágrafo, ao artigo 12.o, n.o 1, ao artigo 26.o, n.o 3, e ao artigo 28.o, n.o 6, até às datas aí referidas. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.
As disposições adotadas pelos Estados-Membros fazem referência à presente diretiva ou são acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Tais disposições mencionam igualmente que as remissões, nas disposições legislativas, regulamentares e administrativas em vigor, para a diretiva revogada pela presente diretiva se entendem como remissões para a presente diretiva. Os Estados-Membros estabelecem o modo como é feita a referência e formulada a menção.
Artigo 37.o
Alteração do Regulamento (UE) 2023/955
No artigo 2.o do Regulamento (UE) 2023/955, o ponto 1 passa a ter a seguinte redação:
“Pobreza energética”, a pobreza energética na aceção do artigo 2.o, ponto 52, da Diretiva (UE) 2023/1791 do Parlamento Europeu e do Conselho ( *1 ).
Artigo 38.o
Revogação
A Diretiva 2012/27/UE, com a redação que lhe foi dada pelos atos referidos na parte A do anexo XVI, é revogada com efeitos a partir de 12 de outubro de 2025, sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros no que respeita aos prazos de transposição para o direito interno das diretivas, indicados na parte B do anexo XVI.
As remissões para a diretiva revogada entendem-se como remissões para a presente diretiva e são lidas de acordo com a tabela de correspondência constante do anexo XVII.
Artigo 39.o
Entrada em vigor e aplicação
A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Os artigos 13.o, 14.o, 15.o, 16.o, 17.o, 18.o, 19.o e 20.o e os anexos II, VIII, IX, XII, XIII e XIV são aplicáveis a partir de 12 de outubro de 2025.
O artigo 37.o é aplicável a partir de 30 de junho de 2024.
Artigo 40.o
Destinatários
Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.
ANEXO I
CONTRIBUIÇÕES NACIONAIS PARA AS METAS DE EFICIÊNCIA ENERGÉTICA DA UNIÃO EM 2030 NO CONSUMO DE ENERGIA FINAL E/OU NO CONSUMO DE ENERGIA PRIMÁRIA
1. O nível das contribuições nacionais é calculado com base na seguinte fórmula indicativa:
Em que CEU é um fator de correção, Target é o nível de ambição de cada país e FECB2030 PECB2030 é o cenário de referência da UE de 2020 (respetivamente para o consumo de energia final e primária) utilizado como base de referência para 2030.
2. A seguinte fórmula indicativa representa os critérios objetivos que correspondem aos fatores enumerados no artigo 4.o, n.o 3, alínea d), subalíneas i) a iv), sendo cada um deles utilizado para definir o nível de ambição de cada país em percentagem (Target) e tendo a mesma ponderação na fórmula (0,25):
Contribuição dependente da ação antecipada («Fearly-action»);
Contribuição dependente do PIB per capita («Fwealth»);
Contribuição dependente da intensidade energética («Fintensity»);
Contribuição dependente do potencial de poupança de energia eficaz em termos de custos («Fpotential»).
3. Fearly-action é calculado para cada Estado-Membro como o produto da sua quantidade de poupança de energia pela melhoria da intensidade energética que cada Estado-Membro alcançou. A quantidade de poupança de energia de cada Estado-Membro é calculada com base na relação entre a redução do consumo de energia (em tep) e a redução do consumo de energia da União entre a média trienal no período 2007-2009 e a média trienal no período 2017-2019. A melhoria da intensidade energética de cada Estado-Membro é calculada com base na relação entre a redução da intensidade de energia (em tep/EUR) e a redução da intensidade de energia da União entre a média trienal no período 2007-2009 e a média trienal no período 2017-2019.
4. Fwealth é calculado para cada Estado-Membro com base na relação entre a média trienal do respetivo índice do PIB real per capita no período de 2017-2019 segundo o Eurostat, expresso em paridades de poder de compra (PPC), e a média trienal da União no mesmo período.
5. Fintensity é calculado para cada Estado-Membro com base na relação entre a média trienal do respetivo índice de intensidade de energia final (FEC ou PEC por PIB real em PPC) no período de 2017-2019 e a média trienal da União no mesmo período.
6. Fpotential é calculado para cada Estado-Membro com base na poupança de energia final ou primária no cenário PRIMES MIX 55 % para 2030. A poupança é expressa em relação às projeções para 2030 do cenário de referência da UE de 2020.
7. É aplicável um limite inferior e superior a cada um dos critérios previstos no ponto 2, alíneas a) a d). O nível de ambição dos fatores Fwealth, Fintensity e Fpotential deve estar compreendido entre 50 % e 150 % do nível médio de ambição da União para esse fator. O nível de ambição do fator Fearly-action deve estar compreendido entre 50 % e 100 % do nível médio de ambição da União.
8. A fonte dos dados utilizados para calcular os fatores é o Eurostat, salvo indicação em contrário.
9. Ftotal é calculado como a soma ponderada dos quatro fatores (Fearly-action, Fwealth, Fintensity e Fpotential). A meta é então calculada como o produto do fator Ftotal pela meta da União.
10. A Comissão calcula um fator de correção da energia primária e final CEU, que é aplicado para ajustar a soma dos resultados da fórmula para todas as contribuições nacionais às respetivas metas da União em 2030. O fator CEU é igual para todos os Estados-Membros.
ANEXO II
PRINCÍPIOS GERAIS PARA O CÁLCULO DA ELETRICIDADE PRODUZIDA EM COGERAÇÃO
Parte I
Princípios gerais
Os valores utilizados para o cálculo da eletricidade produzida em cogeração devem ser determinados com base no funcionamento esperado ou efetivo da unidade em condições normais de utilização. Para as unidades de micro-cogeração, o cálculo pode basear-se em valores certificados.
A produção de eletricidade em cogeração é considerada igual à produção total anual de eletricidade da unidade medida à saída dos geradores principais se forem cumpridas as seguintes condições:
Nas unidades de cogeração de tipos 2), 4), 5), 6), 7) e 8) referidas na parte II, com uma eficiência anual global definida pelos Estados-Membros a um nível de, pelo menos, 75 %;
Nas unidades de cogeração de tipos 1) e 3) referidas na parte II, com uma eficiência anual global definida pelos Estados-Membros a um nível de, pelo menos, 80 %.
Nas unidades de cogeração com uma eficiência anual global inferior ao valor referido no ponto 1), alínea a), a saber, as unidades de cogeração de tipos 2), 4), 5), 6), 7) e 8) referidas na parte II, ou com uma eficiência anual global inferior ao valor referido no ponto 1), alínea b), a saber, as unidades de cogeração de tipos 1) e 3) referidas na parte II, a eletricidade produzida em cogeração é calculada de acordo com a seguinte fórmula:
ECHP=HCHP*C
em que:
ECHP é a quantidade de eletricidade produzida em cogeração;
C é o rácio eletricidade/calor;
HCHP é a quantidade de calor útil produzida em cogeração (calculada para o efeito como produção total de calor, deduzindo o calor que seja eventualmente produzido em caldeiras separadas ou por extração de vapor vivo do gerador de vapor antes da turbina).
O cálculo da eletricidade produzida em cogeração deve basear-se no rácio efetivo eletricidade/calor. Se o rácio efetivo eletricidade/calor de uma unidade de cogeração não for conhecido, podem ser utilizados os seguintes valores implícitos, em particular para fins estatísticos, para as unidades de tipo 1), 2), 3), 4) e 5) referidas na parte II, desde que o cálculo da fração de eletricidade produzida em cogeração seja igual ou inferior à produção total de eletricidade da unidade:
|
Tipo de unidade |
Rácio implícito eletricidade/calor, C |
|
Turbinas de gás em ciclo combinado com recuperação de calor |
0,95 |
|
Turbinas a vapor de contrapressão |
0,45 |
|
Turbinas de condensação com extração de vapor |
0,45 |
|
Turbinas de gás com recuperação de calor |
0,55 |
|
Motores de combustão interna |
0,75 |
Se os Estados-Membros introduzirem valores implícitos para os rácios eletricidade/calor das unidades de tipo 6), 7), 8), 9), 10) e 11) referidas na parte II, esses valores implícitos devem ser publicados e notificados à Comissão.
Se uma parte do teor energético do combustível utilizado no processo de cogeração for recuperada em produtos químicos e reciclada, essa parte pode ser subtraída da entrada de combustível antes do cálculo da eficiência global utilizado nos pontos 1) e 2).
Os Estados-Membros podem determinar que o rácio eletricidade/calor é a relação entre a eletricidade e o calor útil em modo de cogeração a baixa capacidade, calculado a partir dos dados operacionais da unidade específica.
Os Estados-Membros podem aplicar uma periodicidade diferente da anual para efeitos dos cálculos a efetuar em conformidade com os pontos 1) e 2).
Parte II
Tecnologias de cogeração abrangidas pela presente diretiva
Turbinas de gás em ciclo combinado com recuperação de calor
Turbinas a vapor de contrapressão
Turbinas de condensação com extração de vapor
Turbinas de gás com recuperação de calor
Motores de combustão interna
Microturbinas
Motores Stirling
Pilhas de combustível
Motores a vapor
Ciclos orgânicos de Rankine
Qualquer outro tipo de tecnologia ou combinação que inclua a cogeração.
Quando executarem e aplicarem os princípios gerais para o cálculo da eletricidade produzida em cogeração, os Estados-Membros devem utilizar as orientações circunstanciadas estabelecidas pela Decisão 2008/952/CE da Comissão ( 16 ).
ANEXO III
METODOLOGIA PARA A DETERMINAÇÃO DA EFICIÊNCIA DO PROCESSO DE COGERAÇÃO
Os valores utilizados para o cálculo da eficiência da cogeração e da poupança de energia primária devem ser determinados com base no funcionamento esperado ou efetivo da unidade em condições normais de utilização.
a) Cogeração de elevada eficiência
Para efeitos da presente diretiva, a cogeração de elevada eficiência deve satisfazer os seguintes critérios:
Se uma unidade de cogeração for construída ou substancialmente renovada, os Estados-Membros devem assegurar que a mesma não causa um aumento da utilização de combustíveis fósseis — com exceção do gás natural — nas fontes de calor existentes em comparação com o consumo anual médio dos três anos civis de funcionamento pleno anteriores à renovação, e que quaisquer novas fontes de calor nesse sistema não utilizam combustíveis fósseis, com exceção do gás natural.
b) Cálculo da poupança de energia primária
A poupança de energia primária permitida pela cogeração definida nos termos do anexo II deve ser calculada com base na seguinte fórmula:
em que:
PES é a poupança de energia primária.
CHP Hη é a eficiência térmica da cogeração, definida como a produção anual de calor útil dividida pelo consumo de combustível utilizado para a produção da soma de calor útil e eletricidade num processo de cogeração.
Ref Hη é o valor de referência da eficiência para a produção separada de calor.
CHP Eη é a eficiência elétrica da produção em cogeração, definida como a produção anual de eletricidade em cogeração dividida pelo consumo de combustível utilizado para a produção da soma de calor útil e eletricidade num processo de cogeração. Quando uma unidade de cogeração gerar energia mecânica, a quantidade anual de energia elétrica proveniente da cogeração pode ser acrescida de um elemento suplementar que represente a quantidade de energia elétrica equivalente à da energia mecânica. Este elemento suplementar não cria o direito de emitir garantias de origem nos termos do artigo 26.o, n.o 13.
Ref Eη é o valor de referência da eficiência para a produção separada de eletricidade.
c) Cálculo da poupança de energia utilizando um método de cálculo alternativo
Os Estados-Membros podem calcular a poupança de energia primária na produção de calor e de energia elétrica e mecânica como indicado infra sem aplicar o anexo II, a fim de excluir as frações de calor e de eletricidade não produzidas por cogeração do mesmo processo. Essa produção pode ser considerada como cogeração de elevada eficiência desde que satisfaça os critérios de eficiência estabelecidos na alínea a) do presente anexo e que, no caso das unidades de cogeração com uma potência elétrica superior a 25 MW, a eficiência global seja superior a 70 %. No entanto, a especificação da quantidade de eletricidade produzida em cogeração nessa produção, para emitir uma garantia de origem e para efeitos estatísticos, deve ser determinada em conformidade com o anexo II.
Se a poupança de energia primária for calculada por um método de cálculo alternativo como acima referido, a poupança de energia primária é calculada pela fórmula indicada na alínea b) do presente anexo, substituindo «CHP Hη» por «Hη» e «CHP Eη» por «Eη», sendo que:
Hη é a eficiência térmica do processo, definida como a produção anual de calor dividida pelo consumo de combustível utilizado para a produção da soma de calor e eletricidade.
Eη é a eficiência elétrica do processo, definida como a produção anual de eletricidade dividida pelo consumo de combustível utilizado para a produção da soma de calor e eletricidade. Quando uma unidade de cogeração gerar energia mecânica, a quantidade anual de energia elétrica proveniente da cogeração pode ser acrescida de um elemento suplementar que represente a quantidade de energia elétrica equivalente à da energia mecânica. Este elemento suplementar não cria o direito de emitir garantias de origem nos termos do artigo 26.o, n.o 13.
Os Estados-Membros podem aplicar uma periodicidade diferente da anual para efeitos dos cálculos a efetuar em conformidade com o disposto nas alíneas b) e c) do presente anexo.
No caso das unidades de micro-cogeração, o cálculo da poupança de energia primária pode basear-se em dados certificados.
d) Valores de referência da eficiência para a produção separada de calor e eletricidade
Os valores de referência harmonizados em matéria de eficiência consistem numa matriz de valores diferenciados por fatores pertinentes, incluindo o ano de construção e os tipos de combustíveis, e devem ter por base uma análise bem documentada que tenha em conta, designadamente, os dados operacionais de utilização em condições realistas, a combinação de combustíveis e as condições climáticas, bem como as tecnologias de cogeração aplicadas.
Os valores de referência da eficiência para a produção separada de calor e eletricidade em conformidade com a fórmula definida na alínea b) estabelecem a eficiência funcional da produção separada de calor e de eletricidade que a cogeração se destina a substituir.
Os valores de referência em matéria de eficiência devem ser calculados de acordo com os seguintes princípios:
para as unidades de cogeração, a comparação com a produção separada de eletricidade baseia-se no princípio da comparação das mesmas categorias de combustível,
cada unidade de cogeração será avaliada por comparação com a melhor tecnologia disponível e economicamente justificável para a produção separada de calor e eletricidade existente no mercado no ano de construção da unidade de cogeração,
os valores de referência em matéria de eficiência para as unidades de cogeração com mais de 10 anos serão iguais aos aplicáveis às unidades com 10 anos,
os valores de referência da eficiência para a produção separada de eletricidade e calor devem refletir as diferenças climáticas entre Estados-Membros.
ANEXO IV
REQUISITOS DE EFICIÊNCIA ENERGÉTICA PARA A CONTRATAÇÃO PÚBLICA
Nos procedimentos de adjudicação de contratos públicos e de concessões, as entidades adjudicantes que adquiram produtos, serviços, edifícios e obras, devem:
Caso um produto seja abrangido por um ato delegado adotado ao abrigo do Regulamento (UE) 2017/1369, da Diretiva 2010/30/UE ou por um ato de execução da Comissão relacionado adquirir apenas produtos que satisfaçam o critério estabelecido no artigo 7.o, n.o 2, do referido regulamento;
Caso um produto não abrangido pela alínea a) seja abrangido por uma medida de execução ao abrigo da Diretiva 2009/125/CE, adquirir apenas produtos que satisfaçam os parâmetros de eficiência energética especificados nessa medida de execução;
Sempre que um produto ou serviço seja abrangido pelos critérios em matéria de contratos públicos ecológicos da União, ou por critérios nacionais equivalentes disponíveis, que tenham relevância para a eficiência energética do produto ou do serviço, envidar todos os esforços para adquirir unicamente produtos e serviços que respeitem, pelo menos, as especificações técnicas estabelecidas nos critérios essenciais pertinentes em matéria de contratos públicos ecológicos da União, ou nos critérios nacionais equivalentes disponíveis, incluindo, entre outros, os aplicáveis a centros de dados, salas de servidores e serviços em nuvem, iluminação pública e semáforos, computadores, monitores, tabletes e telemóveis inteligentes;
Adquirir apenas pneus que satisfaçam o critério de pertencer à classe mais elevada de eficiência em termos de combustível, tal como definido no Regulamento (UE) 2020/740, o que não impede os organismos públicos de adquirirem pneus que pertençam à classe máxima de aderência em pavimento molhado ou de ruído exterior de rolamento, desde que tal se justifique por razões de segurança ou de saúde pública;
Exigir nos seus processos de adjudicação de contratos de serviços que, para efeitos da prestação dos serviços em questão, os prestadores utilizem apenas produtos que cumpram o disposto nas alíneas a), b) e d). Este requisito aplica-se apenas aos novos produtos adquiridos pelos prestadores de serviços total ou parcialmente para efeitos da prestação do serviço em questão;
Adquirir edifícios ou celebrar novos contratos de arrendamento para edifícios que cumpram pelo menos um nível de consumo de energia quase nulo, sem prejuízo do disposto no artigo 6.o da presente diretiva, a não ser que o objetivo da aquisição seja:
levar a cabo uma renovação profunda ou a demolição,
no caso dos organismos públicos, revender o edifício sem o utilizar para os fins próprios dos organismos públicos, ou
preservar edifícios oficialmente protegidos como parte integrante de um ambiente classificado, ou devido ao seu valor arquitetónico ou histórico específico.
A conformidade com os requisitos estabelecidos na alínea f) do presente anexo deve ser verificada por meio dos certificados de desempenho energético a que se refere o artigo 11.o da Diretiva 2010/31/UE.
ANEXO V
MÉTODOS E PRINCÍPIOS COMUNS DE CÁLCULO DO IMPACTO DOS REGIMES DE OBRIGAÇÃO DE EFICIÊNCIA ENERGÉTICA OU DE OUTRAS MEDIDAS POLÍTICAS, ESTABELECIDOS NOS TERMOS DOS ARTIGOS 8.o, 9.o E 10.o E DO ARTIGO 30.o, N.o 14
1. Métodos de cálculo da poupança de energia que não a decorrente de medidas fiscais para efeitos dos artigos 8.o, 9.o e 10.o, e do artigo 30.o, n.o 14.
As partes intervenientes, executantes ou sujeitas a obrigação ou as autoridades públicas de execução podem utilizar os seguintes métodos para calcular a poupança de energia:
Poupança estimada, tomando como referência os resultados de anteriores melhorias no plano energético acompanhadas de forma independente em instalações similares. A abordagem é genericamente designada por ex ante;
Poupança por via de contagem, em que a poupança a partir da adoção de uma medida, ou de um pacote de medidas, é determinada com base no registo da redução real do consumo de energia, tendo na devida conta fatores como a adicionalidade, a ocupação, os níveis de produção e a meteorologia, que podem afetar o consumo. A abordagem é genericamente designada por ex post;
Poupança de escala, no âmbito da qual são utilizadas estimativas técnicas das economias. Esta abordagem só pode ser adotada nos casos em que seja difícil ou excessivamente dispendioso estabelecer dados de medição incontroversos numa dada instalação, por exemplo, aquando da substituição de um compressor ou de um motor elétrico com uma classificação em kWh diferente da obtida no âmbito de uma informação independente sobre poupança energética, ou nos casos em que essas estimativas são efetuadas com base em metodologias e parâmetros estabelecidos a nível nacional por peritos qualificados ou acreditados que sejam independentes das partes intervenientes, executantes ou sujeitas a obrigação em causa;
Ao calcular a poupança de energia, para efeitos do artigo 8.o, n.o 3, que podem ser contabilizadas para cumprir a obrigação prevista nesse artigo, os Estados-Membros podem estimar a poupança de energia das pessoas afetadas pela pobreza energética, dos clientes vulneráveis, das pessoas de agregados familiares com baixos rendimentos e, se for caso disso, das pessoas que vivem em habitação social, com base em estimativas técnicas que utilizam condições de ocupação e de conforto térmico ou parâmetros normalizados, tais como parâmetros definidos na regulamentação nacional em matéria de construção. Os Estados-Membros comunicam à Comissão a forma como o conforto é tido em conta nas intervenções nos edifícios, juntamente com explicações sobre a sua metodologia de cálculo;
Economias controladas, no âmbito das quais se determina a resposta dos consumidores às ações de aconselhamento, campanhas de informação, sistemas de rotulagem ou regimes de certificação ou sistemas de contagem inteligentes. Esta abordagem só deve ser seguida caso se trate de economias resultantes de alterações no comportamento dos consumidores e não de poupanças resultantes da aplicação de medidas físicas.
2. A fim de determinar a poupança de energia obtida com uma medida de eficiência energética para efeitos dos artigos 8.o, 9.o e 10.o e do artigo 30.o, n.o 14, aplicam-se os seguintes princípios:
Os Estados-Membros devem demonstrar que um dos objetivos da medida política, quer nova ou existente, consiste em alcançar uma poupança de energia na utilização final nos termos do artigo 8.o, n.o 1 e devem fornecer provas e documentação mostrando que a poupança de energia resulta de uma medida política, incluindo acordos voluntários;
Deve demonstrar-se que a poupança se adiciona à que teria sido gerada de qualquer modo, sem a atividade das partes intervenientes, executantes ou sujeitas a obrigação ou das autoridades públicas de execução. Para determinar a poupança que pode ser declarada adicional, os Estados-Membros devem atender ao modo como evoluiriam a utilização e a procura de energia na ausência da medida política em questão, tendo em conta pelo menos os seguintes fatores: tendências do consumo de energia, mudanças no comportamento dos consumidores, progresso tecnológico e alterações causadas por outras medidas aplicadas a nível nacional e da União;
Considera-se que a poupança decorrente da aplicação de legislação obrigatória da União é uma poupança que teria sido gerada de qualquer modo e não pode, portanto, ser declarada ao abrigo do artigo 8.o, n.o 1. Não obstante essa obrigação, a poupança relacionada com a renovação de edifícios existentes, incluindo as resultantes da aplicação de normas mínimas de desempenho energético nos edifícios em conformidade com a Diretiva 2010/31/UE, pode ser declarada poupança de energia ao abrigo do artigo 8.o, n.o 1, desde que seja assegurado o critério de materialidade referido no ponto 3, alínea h), do presente anexo. As medidas destinadas a promover melhorias de eficiência energética no setor público nos termos dos artigos 5.o e 6.o podem ser elegíveis para serem contabilizadas para efeitos do cumprimento dos requisitos em matéria de poupança de energia ao abrigo do artigo 8.o, n.o 1, desde que resultem numa poupança verificável e mensurável ou estimável na utilização final. O cálculo da poupança de energia deve cumprir o disposto no presente anexo;
A poupança de energia na utilização final resultante da aplicação de medidas de melhoria da eficiência energética adotadas nos termos dos regulamentos de emergência ao abrigo do artigo 122.o do TFUE pode ser declarada para efeitos do artigo 8.o, n.o 1, desde que resulte numa poupança de energia verificável e mensurável ou estimável na utilização final, com exceção da poupança de energia resultante de medidas de racionalização ou de redução;
As medidas tomadas nos termos do Regulamento (UE) 2018/842 podem ser consideradas relevantes, mas os Estados-Membros devem demonstrar que se traduzem numa poupança de energia verificável e mensurável ou estimável na utilização final. O cálculo da poupança de energia deve cumprir o disposto no presente anexo;
Os Estados-Membros só contabilizam a poupança de energia na utilização final resultante de medidas políticas em setores ou instalações abrangidos pelo capítulo IV-A da Diretiva 2003/87/CE se essa poupança resultar da aplicação do artigo 9.o ou 10.o da presente diretiva e exceder os requisitos estabelecidos na Diretiva 2003/87/CE ou a execução de ações relacionadas com a atribuição de licenças de emissão a título gratuito ao abrigo dessa diretiva. Os Estados-Membros devem demonstrar que as medidas políticas resultam numa poupança de energia verificável e mensurável ou estimável na utilização final. O cálculo da poupança de energia deve cumprir o disposto no presente anexo. Caso uma entidade seja uma parte sujeita a obrigação no âmbito de um regime nacional de obrigação de eficiência energética nos termos do artigo 9.o da presente diretiva e do CELE para os edifícios e o transporte rodoviário nos termos do capítulo IV-A da Diretiva 2003/87/CE, o sistema de acompanhamento e de verificação deve garantir que o preço do carbono aplicado aquando da introdução do combustível no consumo nos termos desse capítulo seja tido em consideração no cálculo e na comunicação da poupança de energia decorrente das medidas de poupança de energia dessa entidade;
Apenas pode ser tida em conta a poupança que exceda os seguintes níveis:
As normas de desempenho da União em matéria de emissões dos automóveis novos de passageiros e dos veículos comerciais ligeiros novos na sequência da aplicação do Regulamento (UE) 2019/631 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 17 ); os Estados-Membros devem apresentar os fundamentos, os seus pressupostos e a sua metodologia de cálculo a fim de demonstrar a adicionalidade relativamente aos novos requisitos da União em matéria de emissões de CO2 dos veículos,
os requisitos impostos pela União em matéria de retirada de certos produtos energéticos do mercado na sequência da aplicação das medidas de execução previstas na Diretiva 2009/125/CE; os Estados-Membros devem fornecer provas e apresentar os seus pressupostos e a sua metodologia de cálculo a fim de demonstrar a adicionalidade;
São autorizadas as políticas que visam incentivar níveis de eficiência energética mais elevados dos produtos, equipamentos, sistemas de transporte, veículos e combustíveis, edifícios e elementos de edifícios, processos ou mercados, exceto medidas políticas:
relativas à utilização de tecnologias de combustão direta de combustíveis fósseis, que começam a ser executadas a partir de 1 de janeiro de 2026, e
que subvencionam a utilização de tecnologias de combustão direta de combustíveis fósseis em edifícios residenciais a partir de 1 de janeiro de 2026;
A poupança de energia resultante de medidas políticas que começam a ser executadas a partir de 1 de janeiro de 2024 relativas à utilização da queima direta de combustíveis fósseis em produtos, equipamentos, sistemas de transporte, veículos, edifícios ou obras não devem ser contabilizadas para efeitos do cumprimento da obrigação de poupança de energia prevista no artigo 8.o, n.o 1, alínea b). No caso de medidas políticas que promovam combinações de tecnologias, a quota de poupança de energia relacionada com a tecnologia de queima de combustíveis fósseis não é elegível a partir de 1 de janeiro de 2024;
A título de derrogação da alínea i) para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2024 e 31 de dezembro de 2030, a poupança de energia resultante de tecnologias de queima direta de combustíveis fósseis que melhorem a eficiência energética em empresas com utilização intensiva de energia no setor industrial só pode ser contabilizada como poupança de energia para efeitos do artigo 8.o, n.o 1, alíneas b) e c), até 31 de dezembro de 2030, desde que:
a empresa tenha realizado uma auditoria energética nos termos do artigo 11.o, n.o 2, e um plano de execução, incluindo:
a continuação da utilização de tecnologias diretas de combustíveis fósseis é uma medida de eficiência energética para reduzir o consumo de energia com um período de recuperação de cinco anos ou menos, com base em metodologias de períodos de recuperação simples fornecidas pelo Estado-Membro, recomendadas em resultado de uma auditoria energética nos termos do artigo 11.o, n.o 2, e incluídas no plano de execução,
a utilização de tecnologias diretas de combustíveis fósseis está em conformidade com a legislação da União mais atualizada relativa ao desempenho em matéria de emissões, não conduz a efeitos de dependência tecnológica e garante a compatibilidade futura com combustíveis e tecnologias alternativos com impacto neutro no clima,
a utilização de tecnologias diretas de combustíveis fósseis na empresa não conduz a um aumento do consumo de energia nem aumenta a capacidade da instalação nessa empresa,
provas de que nenhuma solução alternativa sustentável de combustíveis não fósseis era tecnicamente viável,
a utilização de tecnologias diretas de combustíveis fósseis resulta numa poupança de energia verificável e mensurável ou estimável na utilização final, calculada em conformidade com o presente anexo,
as provas sejam publicadas num sítio Web ou disponibilizadas a todos os cidadãos interessados;
As medidas destinadas a promover a instalação de tecnologias de energia renovável em pequena escala nos edifícios são elegíveis para serem contabilizadas para efeitos do cumprimento dos requisitos em matéria de poupança de energia ao abrigo do artigo 8.o, n.o 1, desde que resultem numa poupança de energia na utilização final verificável e mensurável ou estimável. O cálculo da poupança de energia deve cumprir o disposto no presente anexo;
As medidas destinadas a promover a instalação de tecnologias solares térmicas são elegíveis para serem contabilizadas para efeitos do cumprimento dos requisitos em matéria de poupança de energia ao abrigo do artigo 8.o, n.o 1, desde que resultem numa poupança de energia verificável e mensurável ou estimável na utilização final. O calor produzido pelas tecnologias solares térmicas a partir da radiação solar pode ser excluído do seu consumo de energia final;
No caso das políticas que aceleram a utilização de produtos e veículos mais eficientes, com exceção das que começam a ser aplicadas a partir de 1 de janeiro de 2024 relativas à utilização da combustão direta de combustíveis fósseis, a poupança pode ser integralmente tida em conta desde que se demonstre que essa utilização tem lugar antes do termo da duração média prevista do produto ou veículo, ou antes do momento em que o produto ou veículo teria normalmente sido substituído, e que as economias a poupança só seja declarada para o período que decorre até ao termo da duração média prevista do produto ou veículo a substituir;
Ao promoverem a adoção de medidas de eficiência energética, os Estados-Membros asseguram, sempre que pertinente, a manutenção dos padrões de qualidade dos produtos e dos serviços e a aplicação das medidas, ou a introdução desses padrões, quando os mesmos não existam;
Em função das variações climáticas entre regiões, os Estados-Membros podem optar por ajustar a poupança a um valor-padrão ou por fazer depender as diferentes poupanças de energia das variações de temperatura existentes entre regiões;
O cálculo da poupança de energia deve ter em conta o período de vigência das medidas e o ritmo de diminuição da poupança ao longo do tempo. Este cálculo é efetuado contabilizando a poupança que cada ação específica realizará durante o período a partir da sua data de execução até ao termo de cada período de vigência da obrigação. Em alternativa, os Estados-Membros podem adotar outro método que se considere poder conduzir, pelo menos, à mesma quantidade total de economias. Se utilizarem outros métodos, os Estados-Membros devem assegurar que a quantidade total de poupança de energia calculada não exceda a quantidade da poupança de energia que teria resultado do seu cálculo ao contabilizar a poupança que cada ação específica realizará durante o período a partir da sua data de execução até 2030. Os Estados-Membros devem descrever pormenorizadamente nos seus planos nacionais integrados em matéria de energia e de clima notificados nos termos dos artigos 3.o e 7.o a 12.o do Regulamento (UE) 2018/1999, os outros métodos que utilizaram e as disposições que foram tomadas para assegurar que cumprem este requisito de cálculo vinculativo.
3. Os Estados-Membros asseguram o cumprimento dos seguintes requisitos no respeitante às medidas políticas adotadas nos termos do artigo 10.o e do artigo 30.o, n.o 14:
As medidas políticas e as ações específicas geram uma poupança de energia na utilização final verificável;
As responsabilidades das partes executantes, das partes intervenientes ou das autoridades públicas de execução, consoante o caso, são claramente definidas;
A poupança de energia obtida ou a obter é determinada de forma transparente;
A quantidade de poupança de energia exigida ou a realizar pelas medidas políticas é expressa em consumo de energia primária ou em consumo de energia final, utilizando o poder calorífico inferior ou os fatores de energia primária a que se refere o artigo 31.o;
Será facultado e divulgado ao público um relatório anual sobre a poupança de energia realizada pelas partes executantes, pelas partes intervenientes e pelas autoridades públicas de execução, bem como dados sobre as tendências anuais da poupança de energia;
Acompanhamento dos resultados e aplicação de medidas adequadas caso os progressos não sejam satisfatórios;
A poupança de energia resultante de uma ação específica não pode ser reivindicada por mais de uma parte;
As atividades da parte executante, da parte interveniente ou da autoridade pública de execução demonstram ser relevantes para a realização da poupança declarada;
As atividades da parte executante, da parte interveniente ou da autoridade pública de execução não têm efeitos adversos nas pessoas afetadas pela pobreza energética, nos clientes vulneráveis e, se for caso disso, nas pessoas que vivem em habitação social.
4. Ao determinar a poupança de energia decorrente das medidas políticas relacionadas com a fiscalidade introduzidas ao abrigo do artigo 10.o são aplicáveis os seguintes princípios:
A elasticidade dos preços de curto prazo para o cálculo do impacto das medidas fiscais em matéria de energia deve refletir a capacidade de resposta da procura de energia às variações de preços, devendo ser estimada com base em fontes de dados oficiais recentes e representativas aplicáveis ao Estado-Membro e, quando se justifique, com base em estudos de acompanhamento elaborados por um instituto independente. Os Estados-Membros que utilizarem uma elasticidade de preços diferente da elasticidade de curto prazo devem explicar de que forma as melhorias de eficiência energética resultantes da aplicação de outros atos legislativos da União foram incluídas na base de referência utilizada para estimar a poupança de energia, ou como se evitou a dupla contagem da poupança de energia resultante de outros atos legislativos da União;
A poupança de energia resultante de medidas de acompanhamento da política de tributação, incluindo incentivos fiscais ou contribuições para um fundo, é contabilizada à parte;
Para avaliar a poupança de energia resultante de medidas fiscais deverá utilizar-se estimativas de elasticidade de curto prazo a fim de evitar sobreposições com o direito da União e outras medidas políticas;
Os Estados-Membros devem determinar os efeitos distributivos das medidas fiscais e das medidas equivalentes nas pessoas afetadas pela pobreza energética, nos clientes vulneráveis e, se for caso disso, nas pessoas que vivem em habitação social, e demonstrar os efeitos das medidas de mitigação aplicadas nos termos do artigo 24.o, n.os 1, 2 e 3;
Os Estados-Membros devem fornecer provas, incluindo metodologias de cálculo, de que não há dupla contabilização da poupança de energia caso se verifique uma sobreposição do impacto das medidas de tributação da energia ou do carbono ou do comércio de licenças de emissão em conformidade com a Diretiva 2003/87/CE.
5. Notificação da metodologia
Os Estados-Membros, em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/1999, notificam à Comissão a metodologia pormenorizada que propõem para o funcionamento dos regimes de obrigação de eficiência energética e as suas medidas alternativas, como referido nos artigos 9.o e 10.o e no artigo 30.o, n.o 14, da presente diretiva. Exceto no caso dos impostos, essa notificação deve incluir informações sobre:
O nível de poupança de energia exigida nos termos do artigo 8.o, n.o 1, primeiro parágrafo, ou de poupança cuja realização se espera ao longo de todo o período compreendido entre 1 de janeiro de 2021 e 31 de dezembro de 2030;
O faseamento, ao longo do período de vigência da obrigação, da quantidade calculada da nova poupança de energia exigida nos termos do artigo 8.o, n.o 1, primeiro parágrafo, ou da poupança de energia que se prevê alcançar;
As partes intervenientes, executantes ou sujeitas a obrigação ou as autoridades públicas de execução;
Os setores visados;
As medidas políticas e as ações específicas, incluindo a quantidade total cumulativa de poupança de energia por cada medida;
Medidas políticas, programas ou medidas financiadas ao abrigo de um fundo nacional de eficiência energética e destinadas prioritariamente às pessoas afetadas pela pobreza energética, aos clientes vulneráveis e, se for caso disso, às pessoas que vivem em habitação social;
A quota e a quantidade de poupança de energia que se pretende alcançar entre as pessoas afetadas pela pobreza energética, os clientes vulneráveis e, se for caso disso, as pessoas que vivem em habitação social;
Quando aplicável, os indicadores utilizados, a quota média aritmética e os resultados das medidas políticas estabelecidas nos termos do artigo 8.o, n.o 3;
Quando aplicável, os impactos e os efeitos adversos das medidas políticas aplicadas nos termos do artigo 8.o, n.o 3, sobre as pessoas afetadas pela pobreza energética, os clientes vulneráveis e, se for caso disso, as pessoas que vivem em habitação social;
A duração do período de vigência do regime de obrigação de eficiência energética;
Quando aplicável, a quantidade de poupança de energia ou o volume das metas de redução de custos a alcançar pelas partes sujeitas a obrigação entre as pessoas afetadas pela pobreza energética, os clientes vulneráveis e, se for caso disso, as pessoas que vivem em habitação social;
As medidas estabelecidas na medida política;
O método de cálculo, incluindo o modo como a adicionalidade e a materialidade foram determinadas, e as metodologias e os parâmetros utilizados para a poupança estimada e de escala e, se for caso disso, o poder calorífico inferior e os fatores de conversão utilizados;
Os períodos de vigência das medidas e a forma como estes são calculados ou os aspetos em que se baseiam;
A abordagem seguida para fazer face às variações climáticas em cada Estado-Membro;
Os sistemas de acompanhamento e verificação das medidas previstas nos artigos 9.o e 10.o, e o modo como é assegurada a sua independência das partes intervenientes, executantes ou sujeitas a obrigação;
No caso dos impostos:
os setores e o segmento de contribuintes visados,
a autoridade pública de execução,
a poupança que se espera alcançar,
o período de vigência da medida fiscal,
a metodologia de cálculo, incluindo a elasticidade dos preços utilizada e o modo como foi estabelecida, e
de que forma se evitaram sobreposições com o CELE em conformidade com a Diretiva 2003/87/CE e como se eliminou o risco de dupla contabilização.
ANEXO VI
CRITÉRIOS MÍNIMOS APLICÁVEIS ÀS AUDITORIAS ENERGÉTICAS, INCLUINDO AS REALIZADAS NO ÂMBITO DOS SISTEMAS DE GESTÃO DA ENERGIA
As auditorias energéticas a que se refere o artigo 11.o devem:
Assentar em dados operacionais atualizados, mensuráveis e rastreáveis sobre o consumo de energia e (para a eletricidade) os perfis de carga;
Conter uma análise pormenorizada do perfil de consumo energético dos edifícios ou conjuntos de edifícios e das atividades ou instalações industriais, incluindo o transporte;
Identificar medidas de eficiência energética para diminuir o consumo de energia;
Identificar o potencial de utilização ou de produção de energia renovável com uma boa relação custo-eficácia;
Assentar, sempre que possível, numa análise dos custos ao longo do ciclo de vida, em vez de períodos de retorno simples, a fim de ter em conta a poupança a longo prazo, os valores residuais dos investimentos de longo prazo e as taxas de atualização;
Ser proporcionadas e suficientemente representativas para proporcionar uma panorâmica fidedigna do desempenho energético global e uma identificação fiável das oportunidades de melhoria mais significativas.
As auditorias energéticas devem possibilitar cálculos detalhados e validados das medidas propostas, a fim de fornecerem informações claras sobre a poupança potencial.
Os dados utilizados nas auditorias energéticas devem ser suscetíveis de serem armazenados para análise histórica e acompanhamento do desempenho.
ANEXO VII
REQUISITOS MÍNIMOS EM MATÉRIA DE ACOMPANHAMENTO E PUBLICAÇÃO DO DESEMPENHO ENERGÉTICO DOS CENTROS DE DADOS
No que diz respeito ao desempenho energético dos centros de dados a que se refere o artigo 12.o, devem ser objeto de acompanhamento e publicação as seguintes informações mínimas:
O nome do centro de dados, o nome do proprietário e dos operadores do centro de dados, a data em que o centro de dados iniciou as suas operações e o município em que o centro de dados está sediado;
A área construída do centro de dados, a potência instalada, o tráfego anual de dados de entrada e de saída e a quantidade de dados armazenados e tratados no centro de dados;
O desempenho do centro de dados durante o último ano civil completo de acordo com indicadores-chave de desempenho relativos ao consumo de energia, à utilização da energia, aos pontos de regulação da temperatura, à utilização de calor residual, ao consumo de água e à utilização de energia renovável, entre outros, utilizando como base, se for caso disso, a norma CEN/CENELEC EN 50600-4 «Tecnologia da informação — Instalações e infraestruturas de centros de dados» do CEN/CENELEC, até à entrada em vigor do ato delegado adotado nos termos do artigo 33.o, n.o 3.
ANEXO VIII
REQUISITOS MÍNIMOS EM MATÉRIA DE FATURAÇÃO E INFORMAÇÕES SOBRE A FATURAÇÃO COM BASE NO CONSUMO EFETIVO DE GÁS NATURAL
1. Requisitos mínimos em matéria de faturação
1.1. Faturação com base no consumo efetivo
A fim de permitir que os clientes finais regulem o seu próprio consumo de energia, a faturação deverá ser efetuada com base no consumo efetivo pelo menos uma vez por ano, devendo as informações sobre a faturação ser disponibilizadas numa base trimestral, a pedido ou quando os consumidores tenham optado pela faturação em formato eletrónico, ou então duas vezes por ano. O gás utilizado exclusivamente para cozinhar pode ficar isento deste requisito.
1.2. Informações mínimas contidas na fatura
Os Estados-Membros asseguram que, se for caso disso, sejam facultadas aos clientes finais, em termos claros e compreensíveis, nas suas faturas, contratos, transações e recibos emitidos nas estações de distribuição, ou nos documentos que os acompanham, as seguintes informações:
Os preços atuais praticados e o consumo efetivo de energia;
Comparações do consumo atual de energia do cliente final com o consumo no mesmo período do ano anterior, de preferência sob a forma de um gráfico;
As coordenadas de contacto de associações de defesa dos clientes finais, de agências de energia ou de organismos similares, incluindo os endereços de Internet, junto dos quais possam ser obtidas informações sobre as medidas de melhoria da eficiência energética suscetíveis de ser aplicadas, sobre os perfis comparativos de utilizadores finais e sobre as especificações técnicas objetivas de equipamentos consumidores de energia.
Além disso, sempre que seja possível e útil, os Estados-Membros asseguram que comparações com um utilizador final médio, normalizado ou aferido, da mesma categoria de utilizadores sejam facultadas aos clientes finais, em termos claros e compreensíveis, e visivelmente assinaladas nas suas faturas, contratos, transações e recibos emitidos nas estações de distribuição, ou nos documentos que os acompanham.
1.3. Conselhos em matéria de eficiência energética que acompanham as faturas e outras informações destinadas aos clientes finais
Ao enviarem contratos e alterações de contratos, e nas faturas enviadas aos clientes ou fornecidas através de sítios de Internet a cada um dos seus clientes, os distribuidores de energia, os operadores de redes de distribuição e as empresas de venda de energia a retalho comunicam-lhes, de forma clara e compreensível, informações sobre os contactos (incluindo os endereços de Internet) de organismos de aconselhamento aos consumidores, de agências de energia ou de organismos similares independentes junto dos quais possam obter conselhos sobre as medidas de eficiência energética suscetíveis de ser aplicadas, sobre os perfis de referência correspondentes ao seu consumo de energia e sobre as especificações técnicas dos aparelhos consumidores de energia que possam servir para reduzir o consumo desses aparelhos.
ANEXO IX
REQUISITOS MÍNIMOS EM MATÉRIA DE FATURAÇÃO E INFORMAÇÕES SOBRE CONSUMO DE AQUECIMENTO, ARREFECIMENTO E ÁGUA QUENTE PARA USO DOMÉSTICO
1. Faturação com base no consumo efetivo ou nas leituras do contador de energia térmica
A fim de permitir que os utilizadores finais regulem o seu próprio consumo de energia, a faturação deverá ser determinada com base no consumo efetivo ou nas leituras do contador de energia térmica pelo menos uma vez por ano.
2. Frequência mínima das informações sobre a faturação ou o consumo
Até 31 de dezembro de 2021, sempre que tenham sido instalados contadores de leitura remota ou contadores de energia térmica de leitura remota, devem ser facultadas aos utilizadores finais informações sobre a faturação e o consumo com base no consumo efetivo ou nas leituras dos contadores de energia térmica pelo menos trimestralmente, mediante pedido ou sempre que os clientes finais tenham optado por receber faturação eletrónica, ou então duas vezes por ano.
A partir de 1 de janeiro de 2022, caso tenham sido instalados contadores de leitura remota ou contadores de energia térmica, devem ser facultadas a todos os utilizadores finais informações sobre a faturação ou o consumo com base no consumo efetivo ou nas leituras dos contadores de energia térmica pelo menos mensalmente. Estas informações podem ser igualmente disponibilizadas através da Internet e ser atualizadas com a maior frequência possível em função dos dispositivos e sistemas de medição utilizados. Esta condição pode não se aplicar ao aquecimento e ao arrefecimento fora das estações quentes ou frias.
3. Informações mínimas contidas na fatura
Os Estados-Membros asseguram que as seguintes informações são facultadas aos utilizadores finais, em termos claros e inteligíveis, na fatura ou nos documentos que a acompanham sempre que estes se baseiem no consumo efetivo ou nas leituras dos contadores de energia térmica:
Os preços reais praticados e o consumo efetivo de energia ou o preço total do aquecimento e das leituras dos contadores de energia térmica;
A combinação de combustíveis utilizada e as emissões anuais de GEE associadas, incluindo para os utilizadores finais abastecidos por sistemas urbanos de aquecimento ou arrefecimento, bem como uma descrição dos diferentes impostos, taxas e tarifas aplicados;
Comparação entre o consumo atual de energia dos utilizadores finais e o consumo no mesmo período do ano anterior, sob a forma de gráfico e corrigida das variações climáticas relativamente ao aquecimento e arrefecimento;
As informações de contacto de associações de defesa dos clientes finais, de agências de energia ou de organismos similares, incluindo os endereços de Internet, junto dos quais possam ser obtidas informações sobre as medidas de melhoria da eficiência energética suscetíveis de ser aplicadas, sobre os perfis comparativos de utilizadores finais e sobre as especificações técnicas objetivas de equipamentos consumidores de energia;
Informações sobre procedimentos de reclamação pertinentes, serviços de provedoria ou mecanismos alternativos de resolução de litígios aplicáveis nos Estados-Membros;
Comparações com um utilizador final médio, normalizado ou aferido, da mesma categoria de utilizadores. No caso da faturação eletrónica, tais comparações também podem ser disponibilizadas em formato digital e ser visivelmente assinalada nas faturas.
Os Estados-Membros podem limitar o alcance do requisito de prestar informações sobre as emissões de GEE nos termos do primeiro parágrafo, alínea b), no sentido de incluir unicamente a alimentação por sistemas urbanos de aquecimento com uma potência térmica nominal total superior a 20 MW;
As faturas que não se basearem no consumo efetivo ou nas leituras do contador de energia térmica devem conter uma explicação clara e inteligível sobre a forma como foi calculada a quantidade nelas indicado e, pelo menos, as informações referidas nas alíneas d) e e).
ANEXO X
POTENCIAL DE EFICIÊNCIA DOS SISTEMAS DE AQUECIMENTO E ARREFECIMENTO
A avaliação exaustiva das potencialidades nacionais de aquecimento e arrefecimento a que se refere o artigo 25.o, n.o 1, abrange e baseia-se nos seguintes elementos:
Parte I
PANORÂMICA DO SETOR DO AQUECIMENTO E ARREFECIMENTO
1. Procura de aquecimento e arrefecimento em termos de energia útil avaliada ( 20 ) e de consumo energético final quantificado, expressa em GWh por ano ( 21 ) e discriminada por setor:
Residencial;
Serviços;
Indústria;
Qualquer outro setor que, individualmente, consuma mais de 5 % da procura nacional de aquecimento e arrefecimento útil.
2. Indicação ou, no caso da alínea a), subalínea i), estimativa do fornecimento atual de aquecimento e arrefecimento:
Diferenciado por tecnologia, expresso em GWh por ano ( 22 ), no âmbito dos setores referidos no ponto 1, se possível, distinguindo entre energia proveniente de fontes fósseis e de fontes renováveis:
fornecido localmente em zonas residenciais e dedicadas à prestação de serviços por meio de:
fornecido localmente em zonas não residenciais e não dedicadas à prestação de serviços por meio de:
fornecido fora do local por meio de:
Identificação das instalações que produzem calor ou frio residuais e das suas potencialidades de provisão de aquecimento ou arrefecimento, expressas em GWh por ano:
instalações de produção de energia térmica que possam fornecer ou possam ser reconvertidas para fornecer calor residual, com uma potência térmica total superior a 50 MW,
instalações de cogeração de calor e eletricidade que utilizam tecnologias referidas no anexo II, parte II, com uma potência térmica total superior a 20 MW,
instalações de incineração de resíduos,
instalações de energias renováveis com uma potência térmica total superior a 20 MW que não estejam abrangidas pelas subalíneas i) e ii), e gerem aquecimento ou arrefecimento recorrendo a energia de fontes renováveis,
instalações industriais com uma potência térmica total superior a 20 MW que possam fornecer calor residual;
Quota declarada de energia de fontes renováveis e de calor ou frio residuais no consumo de energia final do setor do aquecimento e arrefecimento urbano ( 23 ) ao longo dos últimos cinco anos, em conformidade com a Diretiva (UE) 2018/2001.
3. Dados agregados sobre as unidades de cogeração nas redes de aquecimento e arrefecimento urbano existentes, em cinco gamas de capacidade, que abranjam:
O consumo de energia primária;
A eficiência global;
A poupança de energia primária;
Os fatores de emissão de CO2.
4. Dados agregados sobre as redes de aquecimento e arrefecimento urbano existentes alimentadas por sistemas de cogeração, em cinco gamas de capacidade, que abranjam:
O consumo global de energia primária;
O consumo de energia primária das unidades de cogeração;
A quota-parte da cogeração no fornecimento de aquecimento ou arrefecimento urbano;
As perdas no sistema de aquecimento urbano;
As perdas no sistema de arrefecimento urbano;
A densidade da ligação;
As quotas-partes dos sistemas por diferentes grupos de temperatura de funcionamento.
5. Um mapa de todo o território nacional que identifique, sem deixar de proteger informações comercialmente sensíveis:
Áreas de procura de aquecimento e arrefecimento identificadas na análise prevista no ponto 1, utilizando critérios coerentes para destacar as áreas caracterizadas pela densidade energética em municípios e aglomerações urbanas;
Pontos de aquecimento e arrefecimento identificados no ponto 2, alínea b), e instalações de transmissão de aquecimento urbano existentes;
Pontos de aquecimento e arrefecimento dos tipos descritos no ponto 2, alínea b), e novas áreas identificadas para o aquecimento e arrefecimento urbano.
6. Uma previsão das tendências da procura de aquecimento e arrefecimento, expressa em GWh, que proporcione uma perspetiva para os próximos 30 anos e tenha em conta, em particular, as projeções para os próximos 10 anos e a evolução da procura nos edifícios e nos diferentes setores da indústria, bem como o impacto das políticas e estratégias relacionadas com a gestão da procura, nomeadamente as estratégias de renovação de edifícios a longo prazo adotadas no âmbito da Diretiva (UE) 2018/844 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 24 ).
Parte II
OBJETIVOS, ESTRATÉGIAS E MEDIDAS POLÍTICAS
7. Contribuição prevista do Estado-Membro para os seus objetivos, metas e contribuições nacionais relacionados com as cinco dimensões da União da Energia, tal como previsto no artigo 3.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) 2018/1999, obtida por meio da eficiência no aquecimento e arrefecimento, em especial no que se refere ao artigo 4.o, alínea b), pontos 1 a 4, e ao artigo 15.o, n.o 4, alínea b), desse regulamento, especificando os elementos que são complementares em relação aos planos nacionais integrados em matéria de energia e clima notificados nos termos dos artigos 3.o e 7.o a 12.o desse regulamento.
8. Panorâmica geral das políticas e medidas em vigor, descritas no relatório mais recente apresentado nos termos dos artigos 3.o, 20.o e 21.o e do artigo 27.o, alínea a), do Regulamento (UE) 2018/1999.
Parte III
ANÁLISE DO POTENCIAL ECONÓMICO DA EFICIÊNCIA NO AQUECIMENTO E ARREFECIMENTO
9. Deve-se efetuar, por meio da análise de custo-benefício referida no artigo 25.o, n.o 3, um estudo do potencial económico ( 25 ) de diferentes tecnologias de aquecimento e arrefecimento em todo o território nacional, que defina cenários alternativos para tecnologias de aquecimento e arrefecimento mais eficientes e renováveis, distinguindo, se possível, a energia proveniente de fontes fósseis e de fontes renováveis.
Deverão ser tidas em conta as seguintes tecnologias:
Calor e frio residuais gerados por processos industriais;
Incineração de resíduos;
Cogeração de elevada eficiência;
Fontes de energia renováveis, como a energia geotérmica, a energia solar térmica e a biomassa, que não sejam utilizadas na cogeração de elevada eficiência;
Bombas de calor;
Redução das perdas de calor e de frio das redes urbanas existentes;
Rede de aquecimento e arrefecimento urbano.
10. A análise do potencial económico deve compreender as etapas que adiante se descrevem e ter em conta o seguinte:
Considerações:
a análise de custo-benefício realizada para efeitos do artigo 25.o, n.o 3, deve incluir uma componente económica, que tenha em conta fatores socioeconómicos e ambientais ( 26 ), e uma componente financeira, para avaliar os projetos do ponto de vista dos investidores, sendo que ambas as componentes, económica e financeira, devem utilizar o valor atual líquido como critério de avaliação,
o cenário de base deverá servir de referência, ter em conta as políticas em vigor à data de apresentação da avaliação exaustiva ( 27 ) em apreço e estar associado aos dados recolhidos nos termos da parte I e da parte II, ponto 6, do presente anexo,
os cenários alternativos ao cenário de base devem ter em conta os objetivos em matéria de eficiência energética e de energias renováveis estabelecidos no Regulamento (UE) 2018/1999, devendo cada cenário apresentar os seguintes elementos, em comparação com o cenário de base:
Os cenários que não sejam exequíveis por razões técnicas ou financeiras, ou por força da regulamentação nacional, podem ser excluídos numa fase precoce da análise de custo-benefício, caso uma observação atenta, explícita e bem documentada o justifique.
O processo de avaliação e de tomada de decisões deverá ter em conta as poupanças de custos e de energia resultantes da flexibilização do aprovisionamento energético e da melhoria de funcionamento das redes elétricas, por exemplo, os custos evitados e a poupança resultantes do reduzido investimento em infraestruturas, nos cenários analisados;
Custos e benefícios
Os custos e benefícios referidos na alínea a) devem incluir, pelo menos, os seguintes custos e benefícios:
custos:
benefícios:
Cenários pertinentes para o cenário de base:
Devem ser tidos em conta todos os cenários pertinentes para o cenário de base, incluindo o papel dos aquecimento e arrefecimento individual eficientes. Para efeitos de planeamento, a análise de custo-benefício pode abranger a avaliação de um projeto ou, numa perspetiva mais ampla, de um grupo de projetos, a nível local, regional ou nacional, para determinar qual a solução de aquecimento ou arrefecimento economicamente mais eficaz, em termos de custos, e mais vantajosa em comparação com um cenário de base numa dada área geográfica,
Fronteiras geográficas e abordagem integrada:
as fronteiras geográficas abrangem uma área geográfica adequada e bem definida,
as análises de custo-benefício devem ter em conta todos os recursos de aprovisionamento pertinentes, centralizados ou descentralizados, disponíveis dentro do sistema e da fronteira geográfica, incluindo as tecnologias analisadas nos termos da parte III, ponto 9, do presente anexo, e as tendências e características da procura de aquecimento e arrefecimento;
Pressupostos:
para efeitos das análises de custo-benefício, os Estados-Membros devem fornecer elementos sobre os preços dos principais fatores a montante e a jusante, e sobre a taxa de atualização;
a taxa de atualização utilizada na análise económica para calcular o valor atual líquido deve ser escolhida de acordo com orientações europeias ou nacionais;
os Estados-Membros devem utilizar previsões nacionais, europeias ou internacionais de evolução dos preços da energia, se necessário no seu contexto nacional, regional ou local;
os preços utilizados na análise económica devem refletir os custos e benefícios socioeconómicos. Os custos externos, como os efeitos sobre o ambiente e a saúde, deverão ser incluídos tanto quanto possível, a saber, se existir um preço de mercado ou caso a regulamentação europeia ou nacional o preveja;
Análise de sensibilidade: deve proceder-se a uma análise de sensibilidade para avaliar os custos e os benefícios de um projeto ou grupo de projetos, a qual se deve basear em fatores variáveis com impacto significativo no resultado dos cálculos, como sejam diferentes preços da energia, níveis de procura, taxas de atualização e outros.
Parte IV
NOVAS ESTRATÉGIAS E MEDIDAS POLÍTICAS A PONDERAR
11. Panorâmica de possíveis novas medidas políticas legislativas e não legislativas ( 28 ) destinadas a concretizar o potencial económico identificado nos termos dos pontos 9 e 10, juntamente com previsões em matéria de:
Redução das emissões de gases com efeito de estufa;
Poupança de energia primária, expressa em GWh por ano;
Impacto na quota-parte da cogeração de elevada eficiência;
Impacto na quota-parte das energias renováveis no cabaz energético nacional e no setor do aquecimento e arrefecimento;
Ligações à programação financeira nacional e economias de custos, para o orçamento público e para os participantes no mercado;
Medidas de apoio público previstas, se as houver, com o respetivo orçamento anual e a especificação do elemento potencial de auxílio.
ANEXO XI
ANÁLISES DE CUSTO-BENEFÍCIO
As análises de custo-benefício devem fornecer informações para efeitos das medidas a que se referem o artigo 25.o, n.o 3, e o artigo 26.o, n.o 7:
Caso se projete uma instalação que produza apenas energia elétrica ou que não recupere calor, deve estabelecer-se uma comparação entre as instalações projetadas ou a renovação projetada e uma instalação equivalente que produza a mesma quantidade de eletricidade ou calor industrial, recuperando porém o calor residual e fornecendo-o através da cogeração de elevada eficiência ou de redes de aquecimento e arrefecimento urbano, ou de ambas.
Dentro de uma fronteira geográfica, a avaliação deve ter em conta a instalação projetada e todos os pontos apropriados de procura de calor ou arrefecimento existentes ou potenciais que por ela possam ser alimentados, tendo em conta possibilidades racionais, por exemplo, viabilidade técnica e distância.
Os limites do sistema devem ser estabelecidos de modo a incluir a instalação projetada e as cargas térmicas de aquecimento e de arrefecimento, tais como o edifício ou edifícios e o processo industrial. Dentro desses limites do sistema, devem ser determinados para ambos os casos, e comparados, os custos totais de fornecimento de eletricidade e calor.
As cargas térmicas de aquecimento ou de arrefecimento devem incluir as cargas térmicas de aquecimento ou de arrefecimento já existentes, tais como uma instalação industrial ou um sistema de aquecimento ou arrefecimento urbano já existente, e também, nas zonas urbanas, a carga térmica de aquecimento ou de arrefecimento e os custos que existiriam se um grupo de edifícios ou uma parte de uma cidade fossem dotados ou estivessem ligados a uma nova rede de aquecimento ou arrefecimento urbano, ou ambos.
As análises de custo-benefício devem basear-se numa descrição da instalação projetada e da instalação ou instalações objeto de comparação, abrangendo, se for caso disso, a capacidade elétrica e térmica, o tipo de combustível utilizado, a utilização prevista e o número de horas de funcionamento previstas todos os anos, e a localização e as necessidades de energia elétrica e térmica.
A avaliação da utilização de calor residual deve ter em conta as tecnologias atuais. A avaliação deve ter em conta a utilização direta de calor residual ou a modernização para níveis de temperatura mais elevados, ou ambos. No caso da recuperação de calor residual no local deve avaliar-se, pelo menos, a utilização de permutadores de calor, de bombas de calor e de tecnologias de produção de eletricidade a partir de calor. No caso da recuperação de calor residual fora do local deve avaliar-se, pelo menos, as instalações industriais, as explorações agrícolas e as redes de aquecimento urbano como potenciais pontos de procura.
Para proceder à comparação, devem ser tidas em conta as necessidades de energia térmica e os tipos de aquecimento e arrefecimento utilizados pelos pontos de procura de calor ou de arrefecimento mais próximos. A comparação deve abranger os custos de infraestrutura da instalação projetada e da instalação ou instalações objeto de comparação.
As análises de custo-benefício realizadas para efeitos do artigo 26.o, n.o 7, devem incluir uma análise económica que abranja uma análise financeira na qual sejam refletidos os fluxos reais de tesouraria ligados ao investimento em determinadas instalações e ao seu funcionamento.
Os projetos com um resultado de custo-benefício positivo são aqueles em que a soma dos benefícios atualizados na análise económica e financeira excede a soma dos custos atualizados (excedente de custo-benefício).
Os Estados-Membros devem definir os princípios orientadores da metodologia e os pressupostos e o horizonte temporal da análise económica.
Os Estados-Membros podem exigir que as empresas responsáveis pelo funcionamento das instalações de produção de energia termoelétrica, as empresas industriais, as redes de aquecimento e arrefecimento urbano ou outras partes afetadas pelos limites do sistema ou pela fronteira geográfica definidos forneçam dados que possam ser utilizados para avaliar os custos e os benefícios de uma dada instalação.
ANEXO XII
GARANTIA DE ORIGEM DA ELETRICIDADE PRODUZIDA EM COGERAÇÃO DE ELEVADA EFICIÊNCIA
Os Estados-Membros tomam medidas para assegurar que:
A garantia de origem da eletricidade produzida em cogeração de elevada eficiência:
A mesma unidade de energia produzida em cogeração de elevada eficiência seja tida em conta apenas uma vez.
A garantia de origem referida no artigo 26.o, n.o 13, deve incluir, pelo menos, as seguintes informações:
A identidade, localização, tipo e capacidade (térmica e elétrica) da instalação em que a energia foi produzida;
As datas e os locais de produção;
O poder calorífico inferior da fonte de combustível a partir da qual foi produzida a eletricidade;
A quantidade e a utilização do calor produzido em combinação com a eletricidade;
A quantidade de eletricidade produzida em cogeração de elevada eficiência, nos termos do anexo III, que é coberta pela garantia de origem;
A poupança de energia primária calculada nos termos do anexo III, com base nos valores de referência harmonizados em matéria de eficiência definidos na alínea d) do anexo III;
A eficiência elétrica e térmica nominal da instalação;
Se, e em que medida, a instalação beneficiou de apoio ao investimento;
Se, e em que medida, a unidade de energia beneficiou por qualquer outra via de um regime de apoio nacional, e o tipo de regime de apoio;
A data de entrada em serviço da instalação; e
A data e o país de emissão e um número de identificação único.
A garantia de origem deve ter um formato normalizado de 1 MWh, correspondente à produção líquida de eletricidade medida à saída da instalação e exportada para a rede.
ANEXO XIII
CRITÉRIOS DE EFICIÊNCIA ENERGÉTICA APLICÁVEIS À REGULAÇÃO DA REDE DE ENERGIA E ÀS TARIFAS DA REDE ELÉTRICA
1. As tarifas de rede devem ser transparentes e não discriminatórias, cumprir o disposto no artigo 18.o do Regulamento (UE) 2019/943 e refletir a poupança de custos realizada nas redes do lado da procura e decorrentes das medidas de resposta à procura e da produção descentralizada, incluindo a poupança decorrente da redução dos custos de fornecimento ou dos investimentos na rede e de um funcionamento mais otimizado da rede.
2. A regulação e a tarifação da rede não devem impedir os operadores de rede nem os retalhistas do setor da energia de facultar serviços de rede para as medidas de resposta à procura, para a gestão da procura e para a produção descentralizada nos mercados organizados da eletricidade, incluindo os mercados de balcão e as bolsas de eletricidade para o comércio de energia, capacidades, serviços de equilibração e serviços auxiliares em todos os prazos, nomeadamente nos mercados a prazo, do dia seguinte e intradiários, nomeadamente:
A transferência da carga pelos clientes finais das horas de ponta para as horas de menor procura, tendo em conta a disponibilidade de energias renováveis, de energia produzida em cogeração e de produção descentralizada;
A poupança de energia realizada graças à resposta dada à procura de consumidores descentralizados por agregadores independentes;
A redução da procura obtida com as medidas de eficiência energética adotadas pelos prestadores de serviços energéticos, incluindo as ESCO;
A ligação e mobilização de capacidades de produção a níveis de tensão menos elevados;
A ligação entre os locais de consumo e as fontes de produção mais próximas; e
O armazenamento da energia.
3. As tarifas de rede ou de retalho podem apoiar uma tarifação dinâmica das medidas de resposta à procura pelos clientes finais, tais como:
Tarifação em função do tempo de utilização;
Tarifação em horas de ponta críticas;
Tarifação em tempo real; e
Tarifação reduzida em horas de ponta.
ANEXO XIV
REQUISITOS DE EFICIÊNCIA ENERGÉTICA PARA OS OPERADORES DE SISTEMAS DE TRANSPORTE E PARA OS OPERADORES DE SISTEMAS DE DISTRIBUIÇÃO
Os operadores de sistemas de transporte e os operadores de sistemas de distribuição devem:
Estabelecer e tornar públicas as suas regras de base relativas à assunção e partilha dos custos das adaptações técnicas, tais como ligações à rede, reforço das redes existentes e introdução de novas redes, melhoria do funcionamento da rede e regras para a aplicação não discriminatória dos códigos de rede, necessárias para integrar novos produtores que alimentem a rede interligada com eletricidade produzida em cogeração de elevada eficiência;
Fornecer aos novos produtores de eletricidade produzida em cogeração de elevada eficiência que desejem ser ligados à rede as informações exaustivas e necessárias por eles requeridas, nomeadamente:
uma estimativa exaustiva e pormenorizada dos custos associados à ligação,
um calendário razoável e preciso para a receção e tratamento do pedido de ligação à rede,
um calendário indicativo razoável para a ligação à rede proposta. O processo global de ligação à rede não deverá exceder 24 meses, tendo em conta o que se afigure razoavelmente viável e não discriminatório;
Estabelecer procedimentos normalizados e simplificados para facilitar a ligação à rede dos produtores descentralizados de eletricidade produzida em cogeração de elevada eficiência.
As regras de base referidas no primeiro parágrafo, alínea a), devem basear-se em critérios objetivos, transparentes e não discriminatórios que tenham especialmente em conta todos os custos e benefícios associados à ligação dos referidos produtores à rede. Podem prever vários tipos de ligação.
ANEXO XV
ELEMENTOS MÍNIMOS A INCLUIR NOS CONTRATOS DE DESEMPENHO ENERGÉTICO OU NOS RESPETIVOS CADERNOS DE ENCARGOS
ANEXO XVI
Parte A
Diretiva revogada com a lista das suas alterações sucessivas (referidas no artigo 39.o)
|
Diretiva 2012/27/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 315 de 14.11.2012, p. 1) |
|
|
Diretiva 2013/12/UE do Conselho (JO L 141 de 28.5.2013, p. 28) |
|
|
Diretiva (UE) 2018/844 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 156 de 19.6.2018, p. 75) |
Apenas o artigo 2.o |
|
Diretiva (UE) 2018/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 328 de 21.12.2018, p. 210) |
|
|
Regulamento (UE) 2018/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 328 de 21.12.2018, p. 1) |
Apenas o artigo 54.o |
|
Decisão (UE) 2019/504 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 85 I de 27.3.2019, p. 66) |
Apenas o artigo 1.o |
|
Regulamento Delegado (UE) 2019/826 da Comissão (JO L 137 de 23.5.2019, p. 3) |
|
|
Diretiva (UE) 2019/944 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 158 de 14.6.2019, p. 125) |
Apenas o artigo 70.o |
Parte B
Prazos de transposição para o direito interno (referidos no artigo 39.o)
|
Diretiva |
Prazo de transposição |
|
2012/27/UE |
5 de junho de 2014 |
|
(UE) 2018/844 |
10 de março de 2020 |
|
(UE) 2018/2002 |
25 de junho de 2020, com exceção do artigo 1.o, pontos 5 a 10, e dos pontos 3 e 4 do anexo 25 de outubro de 2020, no que se refere ao artigo 1.o, pontos 5 a 10, e aos pontos 3 e 4 do anexo |
|
(UE) 2019/944 |
31 de dezembro de 2019, no que se refere ao artigo 70.o, ponto 5, alínea a) 25 de outubro de 2020, no que se refere ao artigo 70.o, ponto 4 31 de dezembro de 2020, no que se refere ao artigo 70.o, pontos 1 a 3, ponto 5, alínea b), e ponto 6 |
ANEXO XVII
Tabela de correspondência
|
Diretiva 2012/27/UE |
Presente diretiva |
|
Artigo 1.o |
Artigo 1.o |
|
Artigo 2.o, texto introdutório |
Artigo 2.o, texto introdutório |
|
Artigo 2.o, ponto 1 |
Artigo 2.o, ponto 1 |
|
– |
Artigo 2.o, pontos 2, 3 e 4 |
|
Artigo 2.o, ponto 2 |
Artigo 2.o, ponto 5 |
|
Artigo 2.o, ponto 3 |
Artigo 2.o, ponto 6 |
|
– |
Artigo 2.o, ponto 7 |
|
Artigo 2.o, ponto 4 |
Artigo 2.o, ponto 8 |
|
Artigo 2.o, ponto 5 |
Artigo 2.o, ponto 9 |
|
Artigo 2.o, ponto 6 |
Artigo 2.o, ponto 10 |
|
Artigo 2.o, ponto 7 |
Artigo 2.o, ponto 11 |
|
Artigo 2.o, ponto 8 |
Artigo 2.o, ponto 12 |
|
Artigo 2.o, ponto 9 |
– |
|
Artigo 2.o, ponto 10 |
Artigo 2.o, ponto 13 |
|
– |
Artigo 2.o, pontos 14 e 15 |
|
Artigo 2.o, ponto 11 |
Artigo 2.o, ponto 16 |
|
Artigo 2.o, ponto 12 |
Artigo 2.o, ponto 17 |
|
Artigo 2.o, ponto 13 |
Artigo 2.o, ponto 18 |
|
Artigo 2.o, ponto 14 |
Artigo 2.o, ponto 19 |
|
Artigo 2.o, ponto 15 |
Artigo 2.o, ponto 20 |
|
Artigo 2.o, ponto 16 |
Artigo 2.o, ponto 21 |
|
Artigo 2.o, ponto 17 |
Artigo 2.o, ponto 22 |
|
Artigo 2.o, ponto 18 |
Artigo 2.o, ponto 23 |
|
Artigo 2.o, ponto 19 |
Artigo 2.o, ponto 24 |
|
Artigo 2.o, ponto 20 |
Artigo 2.o, ponto 25 |
|
Artigo 2.o, ponto 21 |
Artigo 2.o, ponto 26 |
|
Artigo 2.o, ponto 22 |
Artigo 2.o, ponto 27 |
|
Artigo 2.o, ponto 23 |
Artigo 2.o, ponto 28 |
|
Artigo 2.o, ponto 24 |
Artigo 2.o, ponto 29 |
|
– |
Artigo 2.o, ponto 30 |
|
– |
Artigo 2.o, ponto 31 |
|
Artigo 2.o, ponto 25 |
Artigo 2.o, ponto 32 |
|
Artigo 2.o, ponto 26 |
– |
|
Artigo 2.o, ponto 27 |
Artigo 2.o, ponto 33 |
|
Artigo 2.o, ponto 28 |
Artigo 2.o, ponto 34 |
|
Artigo 2.o, ponto 29 |
Artigo 2.o, ponto 35 |
|
Artigo 2.o, ponto 30 |
Artigo 2.o, ponto 36 |
|
Artigo 2.o, ponto 31 |
Artigo 2.o, ponto 37 |
|
Artigo 2.o, ponto 32 |
Artigo 2.o, ponto 38 |
|
Artigo 2.o, ponto 33 |
Artigo 2.o, ponto 39 |
|
Artigo 2.o, ponto 34 |
Artigo 2.o, ponto 40 |
|
Artigo 2.o, ponto 35 |
Artigo 2.o, ponto 41 |
|
Artigo 2.o, ponto 36 |
Artigo 2.o, ponto 42 |
|
Artigo 2.o, ponto 37 |
Artigo 2.o, ponto 43 |
|
Artigo 2.o, ponto 38 |
Artigo 2.o, ponto 44 |
|
Artigo 2.o, ponto 39 |
Artigo 2.o, ponto 45 |
|
Artigo 2.o, ponto 40 |
– |
|
Artigo 2.o, ponto 41 |
Artigo 2.o, ponto 46 |
|
Artigo 2.o, ponto 42 |
Artigo 2.o, ponto 47 |
|
Artigo 2.o, ponto 43 |
Artigo 2.o, ponto 48 |
|
– |
Artigo 2.o, ponto 49 |
|
Artigo 2.o, ponto 44 |
Artigo 2.o, ponto 50 |
|
Artigo 2.o, ponto 45 |
Artigo 2.o, ponto 51 |
|
– |
Artigo 2.o, pontos 52, 53, 54, 55 e 56 |
|
– |
Artigo 3.o |
|
– |
Artigo 4.o, n.o 1 |
|
Artigo 3.o, n.o 1, primeiro parágrafo |
Artigo 4.o, n.o 2, primeiro e segundo parágrafos |
|
Artigo 3.o, n.o 1, segundo parágrafo, texto introdutório |
Artigo 4.o, n.o 3, primeiro parágrafo, texto introdutório |
|
Artigo 3.o, n.o 1, segundo parágrafo, alíneas a) e b) |
Artigo 4.o, n.o 3, primeiro parágrafo, alíneas a) e b) |
|
Artigo 3.o, n.o 1, segundo parágrafo, alínea c) |
– |
|
Artigo 3.o, n.o 1, segundo parágrafo, alínea d) |
Artigo 4.o, n.o 3, primeiro parágrafo, alínea c) |
|
Artigo 3.o, n.o 1, terceiro parágrafo, texto introdutório |
– |
|
– |
Artigo 4.o, n.o 3, primeiro parágrafo, alínea d), texto introdutório |
|
– |
Artigo 4.o, n.o 3, primeiro parágrafo, alínea d), subalíneas i), ii) e iii) |
|
Artigo 3.o, n.o 1, terceiro parágrafo, alínea a) |
Artigo 4.o, n.o 3, primeiro parágrafo, alínea d), subalínea iv) |
|
– |
Artigo 4.o, n.o 3, primeiro parágrafo, alínea e), texto introdutório |
|
Artigo 3.o, n.o 1, terceiro parágrafo, alínea b) |
Artigo 4.o, n.o 3, primeiro parágrafo, alínea e), subalínea i) |
|
Artigo 3.o, n.o 1, terceiro parágrafo, alínea c) |
Artigo 4.o, n.o 3, primeiro parágrafo, alínea e), subalínea ii) |
|
Artigo 3.o, n.o 1, terceiro parágrafo, alínea d) |
Artigo 4.o, n.o 3, primeiro parágrafo, alínea e), subalínea iii) |
|
Artigo 3.o, n.o 1, terceiro parágrafo, alínea e) |
– |
|
– |
Artigo 4.o, n.o 3, primeiro parágrafo, alínea e), subalínea iv) |
|
Artigo 3.o, n.os 2 e 3 |
– |
|
Artigo 3.o, n.o 4 |
Artigo 35.o, n.o 6 |
|
Artigo 3.o, n.os 5 e 6 |
– |
|
– |
Artigo 4.o, n.o 4 |
|
– |
Artigo 4.o, n.o 5 |
|
– |
Artigo 4.o, n.o 6 |
|
– |
Artigo 4.o, n.o 7 |
|
– |
Artigo 5.o |
|
Artigo 5.o, n.o 1, primeiro parágrafo |
Artigo 6.o, n.o 1, primeiro parágrafo |
|
Artigo 5.o, n.o 1, segundo parágrafo |
Artigo 6.o, n.o 1, quinto parágrafo |
|
– |
Artigo 6.o, n.o 1, segundo e terceiro parágrafos |
|
Artigo 5.o, n.o 1, terceiro parágrafo |
Artigo 6.o, n.o 1, quarto parágrafo |
|
Artigo 5.o, n.o 1, quarto e quinto parágrafos |
– |
|
Artigo 5.o, n.o 2 – |
Artigo 6.o, n.o 2 Artigo 6.o, n.o 2, segundo parágrafo |
|
Artigo 5.o, n.o 3 |
Artigo 6.o, n.o 3 |
|
Artigo 5.o, n.o 4 |
Artigo 6.o, n.o 4 |
|
Artigo 5.o, n.o 5 |
Artigo 6.o, n.o 5 |
|
Artigo 5.o, n.o 5, primeiro parágrafo, alínea b) |
Artigo 6.o, n.o 5, segundo parágrafo, alínea c) |
|
– |
Artigo 6.o, n.o 5, segundo parágrafo, alínea b) |
|
Artigo 5.o, n.o 6 |
Artigo 6.o, n.o 6 |
|
– |
Artigo 6.o, n.o 6, segundo parágrafo, alínea a) |
|
Artigo 5.o, n.o 6, segundo parágrafo |
Artigo 6.o, n.o 6, segundo parágrafo, alínea b) |
|
Artigo 5.o, n.o 6, terceiro parágrafo |
Artigo 6.o, n.o 6, terceiro parágrafo |
|
Artigo 5.o, n.o 7 |
– |
|
Artigo 6.o, n.o 1, primeiro parágrafo |
Artigo 7.o, n.o 1, primeiro parágrafo |
|
Artigo 6.o, n.o 1, segundo parágrafo |
Artigo 7.o, n.o 1, primeiro parágrafo |
|
– |
Artigo 7.o, n.o 1, segundo parágrafo |
|
|
|
|
Artigo 6.o, n.os 2, 3 e 4 |
Artigo 7.o, n.os 2, 3 e 4 |
|
– |
Artigo 7.o, n.os 5, 6, 7 e 8 |
|
|
|
|
Artigo 7.o, n.o 1, texto introdutório, alíneas a) e b) |
Artigo 8.o, n.o 1, texto introdutório, alíneas a) e b) |
|
– |
Artigo 8.o, n.o 1, alínea c) |
|
Artigo 7.o, n.o 1, segundo parágrafo |
Artigo 8.o, n.o 5 |
|
Artigo 7.o, n.o 1, terceiro parágrafo |
Artigo 8.o, n.o 1, quinto parágrafo |
|
Artigo 7.o, n.o 1, quarto parágrafo |
Artigo 8.o, n.o 1, quarto parágrafo |
|
– |
Artigo 8.o, n.os 3 e 4 |
|
Artigo 7.o, n.o 2 |
Artigo 8.o, n.o 6 |
|
Artigo 7.o, n.o 3 |
Artigo 8.o, n.o 7 |
|
Artigo 7.o, n.o 4 |
Artigo 8.o, n.o 8 |
|
Artigo 7.o, n.o 5 |
Artigo 8.o, n.o 9 |
|
Artigo 7.o, n.o 6 |
Artigo 8.o, n.o 10 |
|
Artigo 7.o, n.o 7 |
– |
|
Artigo 7.o, n.o 8 |
– |
|
Artigo 7.o, n.o 9 |
– |
|
Artigo 7.o, n.o 10 |
Artigo 8.o, n.o 2 |
|
Artigo 7.o, n.o 11 |
– |
|
|
Artigo 8.o, n.os 11, 12 e 13 |
|
Artigo 7.o, n.o 12 |
Artigo 8.o, n.o 14 |
|
Artigo 7.o-A, n.o 1 |
Artigo 9.o, n.o 1 |
|
Artigo 7.o-A, n.o 2 |
Artigo 9.o, n.o 3 |
|
Artigo 7.o-A, n.o 3 |
Artigo 9.o, n.o 4 |
|
– |
Artigo 9.o, n.o 2 |
|
– |
Artigo 9.o, n.os 5, 6 e 7 |
|
Artigo 7.o-A, n.os 4 e 5 |
Artigo 9.o, n.os 8 e 9 |
|
– |
Artigo 9.o, n.o 10 |
|
Artigo 7.o-A, n.os 6 e 7 |
Artigo 9.o, n.os 11 e 12 |
|
Artigo 7.o-B, n.os 1 e 2 |
Artigo 10.o, n.os 1 e 2 |
|
– |
Artigo 10.o, n.os 3 e 4 |
|
– |
Artigo 11.o, n.os 1 e 2 |
|
– |
Artigo 11.o, n.os 3 e 4 |
|
Artigo 8.o, n.os 1 e 2 |
Artigo 11.o, n.os 5, 6 e 7 |
|
Artigo 8.o, n.os 3 e 4 |
– |
|
– |
Artigo 11.o, n.o 8 |
|
Artigo 8.o, n.o 5 |
Artigo 11.o, n.o 9 |
|
– |
Artigo 11.o, n.o 10 |
|
Artigo 8.o, n.o 6 |
Artigo 11.o, n.o 11 |
|
Artigo 8.o, n.o 7 |
Artigo 11.o, n.o 12 |
|
– |
Artigo 12.o |
|
Artigo 9.o |
Artigo 13.o |
|
Artigo 9.o-A |
Artigo 14.o |
|
Artigo 9.o-B |
Artigo 15.o |
|
Artigo 9.o-C |
Artigo 16.o |
|
Artigo 10.o |
Artigo 17.o |
|
Artigo 10.o-A |
Artigo 18.o |
|
Artigo 11.o |
Artigo 19.o |
|
Artigo 12.o |
Artigo 20.o |
|
– |
Artigo 21.o |
|
– |
Artigo 22.o, n.o 1 |
|
Artigo 12.o, n.o 1 |
Artigo 22.o, n.o 2 |
|
Artigo 12.o, n.o 2, texto introdutório e alínea a), subalíneas i) a v) |
Artigo 22.o, n.o 2, segundo parágrafo, alíneas a) a g) Artigo 22.o, n.o 2, segundo parágrafo, alínea h) |
|
Artigo 12.o, n.o 2, alínea b) |
Artigo 22.o, n.o 3, terceiro parágrafo |
|
– |
Artigo 22.o, n.o 3, terceiro parágrafo, alíneas a) e b) |
|
Artigo 12.o, n.o 2, alínea b), subalíneas i) e ii) |
Artigo 22.o, n.o 3, terceiro parágrafo, alíneas c) e d) |
|
– |
Artigo 22.o, n.o 3, terceiro parágrafo, alínea e) |
|
– |
Artigo 22.o, n.os 4 a 9 |
|
– |
Artigo 23.o |
|
– |
Artigo 24.o |
|
Artigo 13.o |
Artigo 32.o |
|
Artigo 14.o, n.o 1 |
Artigo 25.o, n.o 1 |
|
– |
Artigo 25.o, n.o 2 |
|
Artigo 14.o, n.o 2 |
Artigo 25.o, n.o 5 |
|
Artigo 14.o, n.o 3 |
Artigo 25.o, n.o 3, primeiro parágrafo |
|
– |
Artigo 25.o, n.o 3, segundo parágrafo |
|
Artigo 14.o, n.o 4 |
Artigo 25.o, n.o 4 |
|
– |
Artigo 25.o, n.o 6 |
|
– |
Artigo 26.o, n.os 1, 2, 3, 4, 5 e 6 |
|
Artigo 14.o, n.o 5, texto introdutório e alínea a) |
Artigo 26.o, n.o 7, texto introdutório e alínea a) |
|
Artigo 14.o, n.o 5, alíneas b), c) e d) |
– |
|
– |
Artigo 26.o, n.o 7, alíneas b), c) e d) e segundo parágrafo |
|
Artigo 14.o, n.o 5, segundo e terceiro parágrafos |
Artigo 26.o, n.o 7, terceiro e quarto parágrafos |
|
Artigo 14.o, n.o 6, alínea a) |
Artigo 26.o, n.o 8, alínea a) |
|
Artigo 14.o, n.o 6, alínea b) |
– |
|
Artigo 14.o, n.o 6, alínea c) |
Artigo 26.o, n.o 8, alínea b) |
|
– |
Artigo 26.o, n.o 8, alínea c) |
|
Artigo 14.o, n.o 6, segundo e terceiro parágrafos |
Artigo 26.o, n.o 8, segundo e terceiro parágrafos |
|
Artigo 14.o, n.os 7, 8 e 9 |
Artigo 26.o, n.os 9, 10 e 11 |
|
– |
Artigo 26.o, n.o 12 |
|
Artigo 14.o, n.os 10 e 11 |
Artigo 26.o, n.os 13 e 14 |
|
Artigo 15.o, n.o 1, primeiro parágrafo |
Artigo 27.o, n.o 1 |
|
Artigo 15.o, n.o 1, segundo e terceiro parágrafos |
– |
|
– |
Artigo 27.o, n.os 2, 3 e 4 |
|
Artigo 15.o, n.o 1, quarto parágrafo |
Artigo 27.o, n.o 5 |
|
Artigo 15.o, n.os 2 e 2-A |
– |
|
Artigo 15.o, n.os 3, 4 e 5, primeiro parágrafo |
Artigo 27.o, n.os 6, 7 e 8 |
|
Artigo 15.o, n.o 5, segundo parágrafo |
– |
|
Artigo 15.o, n.o 6, primeiro parágrafo |
– |
|
Artigo 15.o, n.o 6, segundo parágrafo |
Artigo 27.o, n.o 9 |
|
Artigo 15.o, n.o 7 |
Artigo 27.o, n.o 10 |
|
Artigo 15.o, n.o 9, primeiro parágrafo |
Artigo 27.o, n.o 11 |
|
Artigo 15.o, n.o 9, segundo parágrafo |
– |
|
Artigo 16.o, n.os 1 e 2 |
– |
|
– |
Artigo 28.o, n.os 1, 2, 3 e 5 |
|
Artigo 16.o, n.o 3 |
Artigo 28.o, n.o 4 |
|
Artigo 17.o, n.o 1, primeiro parágrafo |
– |
|
Artigo 17.o, n.o 1, segundo parágrafo |
Artigo 30.o, n.o 3 |
|
Artigo 17.o, n.o 2 |
Artigo 22.o, n.o 7 |
|
Artigo 17.o, n.o 3 |
– |
|
Artigo 17.o, n.o 4 |
– |
|
Artigo 17.o, n.o 5 |
Artigo 22.o, n.o 10 |
|
Artigo 18.o, n.o 1, texto introdutório |
Artigo 29.o, n.o 1, texto introdutório |
|
Artigo 18.o, n.o 1, alínea a), subalíneas i) e ii) |
Artigo 29.o, n.o 1, alíneas a) e b) |
|
– |
Artigo 29.o, n.o 1, alíneas c) e d) |
|
Artigo 18.o, n.o 1, alínea b) |
Artigo 29.o, n.o 2 |
|
Artigo 18.o, n.o 1, alínea c) |
Artigo 29.o, n.o 3 |
|
– |
Artigo 29.o, n.o 4 |
|
Artigo 18.o, n.o 1, alínea d), subalíneas i) e ii) |
Artigo 29.o, n.o 5, alíneas a) e b) |
|
– |
Artigo 29.o, n.o 5, alínea c) |
|
Artigo 18.o, n.o 2, alíneas a) e b) |
Artigo 29.o, n.o 6, alíneas a) e b) |
|
Artigo 18.o, n.o 2, alíneas c) e d) |
– |
|
– |
Artigo 29.o, n.o 6, alínea c) |
|
– |
Artigo 29.o, n.o 7 |
|
Artigo 18.o, n.o 3 |
Artigo 29.o, n.o 8 |
|
Artigo 19.o, n.o 1, alínea a) |
Artigo 22.o, n.o 5, primeiro parágrafo |
|
Artigo 19.o, n.o 1, alínea b) |
Artigo 7.o, n.o 7, primeiro parágrafo |
|
Artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo |
Artigo 22.o, n.o 9, segundo parágrafo |
|
Artigo 19.o, n.o 2 |
– |
|
Artigo 20.o, n.os 1 e 2 |
Artigo 30.o, n.os 1 e 2 |
|
– |
Artigo 30.o, n.o 3, 4 e 5 |
|
Artigo 20.o, n.os 3, 3-A, 3-B e 3-C |
Artigo 30.o, n.os 6, 7, 8 e 9 |
|
Artigo 20.o, n.o 3-D |
Artigo 30.o, n.o 10, primeiro parágrafo |
|
– |
Artigo 30.o, n.o 10, segundo parágrafo |
|
Artigo 20.o, n.os 4, 5, 6 e 7 |
Artigo 30.o, n.os 11, 13, 14 e 15 |
|
– |
Artigo 30.o, n.o 12 |
|
– |
Artigo 30.o, n.o 16 |
|
– |
Artigo 30.o, n.os 17 e 18 |
|
Artigo 21.o |
Artigo 31.o, n.o 1 |
|
Anexo IV, nota de rodapé 3 |
Artigo 31.o, n.os 2, 3 e 4 |
|
– |
Artigo 31.o, n.o 5 |
|
Anexo IV, nota de rodapé 3 |
Artigo 31.o, n.os 6 e 7 |
|
Artigo 22.o, n.os 1 e 2 |
Artigo 33.o, n.os 1 e 2 |
|
– |
Artigo 33.o, n.o 3 |
|
Artigo 23.o |
Artigo 34.o |
|
Artigo 24.o, n.os 4-A, 5 e 6 |
Artigo 35.o, n.os 1, 2 e 3 |
|
Artigo 24.o, n.os 7, 8, 9, 10, 12 |
– |
|
Artigo 24.o, n.os 13 e 14 |
Artigo 35.o, n.os 4 e 5 |
|
Artigo 24.o, n.o 15, texto introdutório |
Artigo 35.o, n.o 7, texto introdutório |
|
Artigo 24.o, n.o 15, alínea a) |
– |
|
Artigo 24.o, n.o 15, alínea b) |
Artigo 35.o, n.o 7, alínea a) |
|
– |
Artigo 35.o, n.o 7, alíneas b), c), d), e), f), g) e h) |
|
– |
Artigo 35.o, n.o 7, segundo parágrafo |
|
Artigo 24.o, no 8 |
Artigo 35.o, n.o 7, terceiro parágrafo |
|
Artigo 25.o |
– |
|
Artigo 25.o |
– |
|
Artigo 28.o |
Artigo 36.o |
|
– |
Artigo 37.o |
|
Artigo 27.o, primeiro parágrafo |
Artigo 38.o, primeiro parágrafo |
|
Artigo 27.o, segundo parágrafo |
– |
|
Artigo 27.o, terceiro parágrafo |
Artigo 38.o, segundo parágrafo |
|
|
|
|
Artigo 28.o, n.o 1, primeiro parágrafo |
Artigo 36.o, n.o 1, primeiro parágrafo |
|
Artigo 28.o, n.o 1, segundo parágrafo |
– |
|
Artigo 28.o, n.o 1, terceiro e quarto parágrafos |
Artigo 36.o, n.o 1, segundo parágrafo |
|
Artigo 28.o, n.o 2 |
Artigo 36.o, n.o 2 |
|
Artigo 29.o |
Artigo 39.o |
|
– |
Artigo 39.o, segundo parágrafo |
|
– |
Artigo 39.o, terceiro parágrafo |
|
Artigo 30.o |
Artigo 40.o |
|
– |
Anexo I |
|
Anexo I |
Anexo II |
|
Anexo II |
Anexo III |
|
Anexo III |
Anexo IV |
|
Anexo IV |
– |
|
Anexo V |
Anexo V |
|
Anexo VI – |
Anexo VI Anexo VII |
|
Anexo VII |
Anexo VIII |
|
Anexo VII-A |
Anexo IX |
|
Anexo VIII |
Anexo X |
|
Anexo IX |
Anexo XI |
|
Anexo X |
Anexo XII |
|
Anexo XI |
Anexo XIII |
|
Anexo XII |
Anexo XIV |
|
Anexo XIII |
Anexo XV |
|
Anexo XV |
– |
|
– |
Anexo XVI |
|
– |
Anexo XVII |
( 1 ) Regulamento (UE) 2021/1119 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de junho de 2021, que cria o regime para alcançar a neutralidade climática e que altera os Regulamentos (CE) n.o 401/2009 e (UE) 2018/1999 («Lei europeia em matéria de clima») (JO L 243 de 9.7.2021, p. 1).
( 2 ) Regulamento (CE) n.o 1099/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008, relativo às estatísticas da energia (JO L 304 de 14.11.2008, p. 1).
( 3 ) Recomendação 2003/361/CE da Comissão, de 6 de maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas (JO L 124 de 20.5.2003, p. 36).
( 4 ) Recomendação (UE) 2021/1749 da Comissão, de 28 de setembro de 2021, relativa à prioridade à eficiência energética: dos princípios à prática — orientações e exemplos para a sua aplicação na tomada de decisões no setor da energia e não só (JO L 350 de 4.10.2021, p. 9).
( 5 ) Diretiva 2009/81/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de determinados contratos de empreitada, contratos de fornecimento e contratos de serviços por autoridades ou entidades adjudicantes nos domínios da defesa e da segurança, e que altera as Diretivas 2004/17/CE e 2004/18/CE (JO L 216 de 20.8.2009, p. 76).
( 6 ) Regulamento de Execução (UE) 2019/1780 da Comissão, de 23 de setembro de 2019, que estabelece os formulários-tipo para publicação de anúncios no âmbito dos processos de adjudicação de contratos públicos e revoga o Regulamento de Execução (UE) 2015/1986 («eForms») (JO L 272 de 25.10.2019, p. 7).
( 7 ) Regulamento de Execução (UE) 2018/2066 da Comissão, de 19 de dezembro de 2018, relativo à monitorização e comunicação de informações relativas às emissões de gases com efeito de estufa nos termos da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que altera o Regulamento (UE) n.o 601/2012 da Comissão (JO L 334 de 31.12.2018, p. 1).
( 8 ) Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativa aos direitos dos consumidores, que altera a Diretiva 93/13/CEE do Conselho e a Diretiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 85/577/CEE do Conselho e a Diretiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 304 de 22.11.2011, p. 64).
( 9 ) Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (JO L 95 de 21.4.1993, p. 29).
( 10 ) Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, que altera as Diretivas 2002/65/CE, 2009/110/CE e 2013/36/UE e o Regulamento (UE) n.o 1093/2010, e que revoga a Diretiva 2007/64/CE (JO L 337 de 23.12.2015, p. 35).
( 11 ) Diretiva 2013/11/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, sobre a resolução alternativa de litígios de consumo, que altera o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 e a Diretiva 2009/22/CE (Diretiva RAL) (JO L 165 de 18.6.2013, p. 63).
( 12 ) Diretiva 2001/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de junho de 2001, relativa à avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente (JO L 197 de 21.7.2001, p. 30).
( 13 ) Regulamento (CE) n.o 765/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, que estabelece os requisitos de acreditação e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 339/93 (JO L 218 de 13.8.2008, p. 30).
( 14 ) Regulamento Delegado (UE) 2021/2178 da Comissão, de 6 de julho de 2021, que complementa o Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho especificando o teor e a apresentação das informações a divulgar pelas empresas abrangidas pelos artigos 19.o-A ou 29.o-A da Diretiva 2013/34/UE relativamente às atividades económicas sustentáveis do ponto de vista ambiental, bem como a metodologia para dar cumprimento a essa obrigação de divulgação (JO L 443 de 10.12.2021, p. 9).
( 15 ) Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1).
( *1 ) Diretiva (UE) 2023/1791 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de setembro de 2023, relativa à eficiência energética e que altera o Regulamento (UE) 2023/955 (JO L 231 de 20.9.2023, p. 1).».
( 16 ) Decisão 2008/952/CE da Comissão, de 19 de novembro de 2008, que estabelece orientações circunstanciadas para a implementação e aplicação do anexo II da Diretiva 2004/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 338 de 17.12.2008, p. 55).
( 17 ) Regulamento (UE) 2019/631 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, que estabelece normas de desempenho em matéria de emissões de CO2 dos automóveis novos de passageiros e dos veículos comerciais ligeiros novos e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 443/2009 e (UE) n.o 510/2011 (JO L 111 de 25.4.2019, p. 13).
( 18 ) Diretiva 2003/96/CE do Conselho, de 27 de outubro de 2003, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da eletricidade (JO L 283 de 31.10.2003, p. 51).
( 19 ) Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347 de 11.12.2006, p. 1).
( 20 ) Quantidade de energia térmica necessária para satisfazer a procura de aquecimento e arrefecimento por parte dos utilizadores finais.
( 21 ) Devem ser utilizados os dados mais recentes disponíveis.
( 22 ) Devem ser utilizados os dados mais recentes disponíveis.
( 23 ) A determinação do «arrefecimento por fontes de energia renováveis» deve ser realizada segundo a metodologia de cálculo da quantidade de energia renovável utilizada para arrefecimento e arrefecimento urbano, assim que a mesma seja estabelecida, nos termos do artigo 35.o da Diretiva (UE) 2018/2001. Até essa data, deve ser realizada de acordo com uma metodologia nacional adequada.
( 24 ) Diretiva (UE) 2018/844 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, que altera a Diretiva 2010/31/UE relativa ao desempenho energético dos edifícios e a Diretiva 2012/27/UE sobre a eficiência energética (JO L 156 de 19.6.2018, p. 75).
( 25 ) A análise do potencial económico deve indicar a quantidade de energia (expressa em GWh) que pode ser gerada anualmente por cada tecnologia analisada. As limitações e inter-relações no âmbito do sistema energético também devem ser tidas em conta. A análise pode fazer uso de modelos baseados em pressupostos representativos do funcionamento de tipos comuns de tecnologias ou sistemas.
( 26 ) Incluindo a avaliação referida no artigo 15.o, n.o 7, da Diretiva (UE) 2018/2001.
( 27 ) A data-limite para a inclusão de políticas no cenário de base é o final do ano anterior àquele em que deve ser apresentada a avaliação exaustiva. Assim sendo, não é necessário ter em conta políticas adotadas menos de um ano antes do termo do prazo para a apresentação da avaliação exaustiva.
( 28 ) Esta panorâmica deve incluir medidas e programas de financiamento que possam ser adotados no período a que diz respeito a avaliação exaustiva, sem prejuízo de uma notificação separada dos regimes de apoio público para a avaliação de auxílios estatais,