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Document 02020R2002-20230717

    Consolidated text: Regulamento de Execução (UE) 2020/2002 da Comissão, de 7 de dezembro de 2020, que estabelece regras de aplicação do Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à notificação e à comunicação a nível da União de doenças listadas, aos formatos e procedimentos para a apresentação e comunicação dos programas de vigilância da União e dos programas de erradicação e para o pedido de reconhecimento do estatuto de indemnidade de doença, bem como ao sistema informatizado de informações (Texto relevante para efeitos do EEE)Texto relevante para efeitos do EEE

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2020/2002/2023-07-17

    02020R2002 — PT — 17.07.2023 — 002.001


    Este texto constitui um instrumento de documentação e não tem qualquer efeito jurídico. As Instituições da União não assumem qualquer responsabilidade pelo respetivo conteúdo. As versões dos atos relevantes que fazem fé, incluindo os respetivos preâmbulos, são as publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e encontram-se disponíveis no EUR-Lex. É possível aceder diretamente a esses textos oficiais através das ligações incluídas no presente documento

    ►B

    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/2002 DA COMISSÃO

    de 7 de dezembro de 2020

    que estabelece regras de aplicação do Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à notificação e à comunicação a nível da União de doenças listadas, aos formatos e procedimentos para a apresentação e comunicação dos programas de vigilância da União e dos programas de erradicação e para o pedido de reconhecimento do estatuto de indemnidade de doença, bem como ao sistema informatizado de informações

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    (JO L 412 de 8.12.2020, p. 1)

    Alterado por:

     

     

    Jornal Oficial

      n.°

    página

    data

    ►M1

    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/1183 DA COMISSÃO  de 8 de julho de 2022

      L 184

    6

    11.7.2022

    ►M2

    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/1451 DA COMISSÃO  de 13 de julho de 2023

      L 179

    48

    14.7.2023




    ▼B

    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/2002 DA COMISSÃO

    de 7 de dezembro de 2020

    que estabelece regras de aplicação do Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à notificação e à comunicação a nível da União de doenças listadas, aos formatos e procedimentos para a apresentação e comunicação dos programas de vigilância da União e dos programas de erradicação e para o pedido de reconhecimento do estatuto de indemnidade de doença, bem como ao sistema informatizado de informações

    (Texto relevante para efeitos do EEE)



    Artigo 1.o

    Objeto e âmbito de aplicação

    O presente regulamento estabelece regras relativas:

    1) 

    Às doenças de categoria E relevantes para a notificação à escala da União de focos de doenças e às informações a fornecer pelos Estados-Membros para a notificação à escala da União e a comunicação à escala da União no que se refere à deteção de doenças de categoria E;

    2) 

    Aos prazos e à frequência da notificação e da comunicação no âmbito da União de focos de doenças;

    3) 

    Ao formato e ao procedimento para comunicar à Comissão os resultados dos programas de vigilância da União e às informações, ao formato e ao procedimento para a comunicação à Comissão e aos outros Estados-Membros sobre os resultados dos programas de erradicação;

    4) 

    Ao formato e à estrutura dos dados referidos nos pontos 1 e 3 a introduzir no sistema informatizado de informações para a notificação e a comunicação à escala da União de focos de doenças;

    5) 

    À listagem das regiões de notificação e comunicação;

    6) 

    Ao formato e ao procedimento para a apresentação de informações sobre os programas de vigilância da União à Comissão e aos outros Estados-Membros;

    7) 

    Às informações, ao formato e aos requisitos processuais no que se refere à apresentação à Comissão de projetos de programas de erradicação obrigatórios e facultativos para aprovação e no que se refere aos indicadores de desempenho necessários para avaliar a eficácia da aplicação desses programas, bem como aos formatos e aos procedimentos para os pedidos de reconhecimento do estatuto de indemnidade de doença em todo o território dos Estados-Membros, ou respetivas zonas e compartimentos, e para o intercâmbio de informações entre os Estados-Membros e a Comissão sobre Estados-Membros indemnes, ou respetivas zonas e compartimentos;

    8) 

    Aos procedimentos para a criação e utilização do Sistema de Informação sobre Doenças dos Animais (ADIS).

    Artigo 2.o

    Definições

    Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

    1) 

    «Doença de categoria B», uma doença listada que tem de ser controlada em todos os Estados-Membros com vista à sua erradicação em toda a União, tal como referido no artigo 9.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2016/429;

    2) 

    «Doença de categoria C», uma doença listada que é relevante para alguns Estados-Membros e que requer medidas para prevenir a sua propagação a partes da União que estão oficialmente indemnes ou que têm programas de erradicação da doença listada em causa, tal como referido no artigo 9.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) 2016/429;

    3) 

    «Doença de categoria E», uma doença listada que requer vigilância no interior da União, tal como referido no artigo 9.o, n.o 1, alínea e), do Regulamento (UE) 2016/429;

    4) 

    «Foco primário», um foco não relacionado, do ponto de vista epidemiológico, com um foco anterior na mesma região de notificação e comunicação de um Estado-Membro ou o primeiro foco noutra região de notificação e comunicação do mesmo Estado-Membro;

    5) 

    «Foco secundário», um foco que não seja um foco primário;

    6) 

    «Sistema de Informação sobre Doenças dos Animais (ADIS)», o sistema informatizado de informações para a notificação e a comunicação de doenças à escala da União referido no artigo 22.o do Regulamento (UE) 2016/429, que deve ser criado e gerido pela Comissão;

    7) 

    «Âmbito territorial», o território abrangido pelo programa de erradicação em conformidade com o artigo 13.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/689 no que diz respeito aos animais terrestres e em conformidade com o artigo 47.o do mesmo regulamento no que diz respeito aos animais aquáticos;

    8) 

    «Duração do programa de erradicação», o período de aplicação do programa de erradicação em conformidade com o artigo 15.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/689 no que diz respeito aos animais terrestres e em conformidade com o artigo 49.o do mesmo regulamento no que diz respeito aos animais aquáticos.

    Artigo 3.o

    Notificação a nível da União

    1.  

    Os Estados-Membros devem notificar à Comissão e aos outros Estados-Membros, no prazo de 24 horas, a confirmação de qualquer foco primário no seu território de uma doença listada referida:

    a) 

    Nos pontos 1 e 2 do anexo I;

    b) 

    No ponto 3 do anexo I, se o foco primário tiver sido detetado na população animal visada pertinente num Estado-Membro ou zona indemnes da doença;

    c) 

    Nos pontos 4 e 5 do anexo I, se o foco primário tiver sido detetado num Estado-Membro, numa zona ou, se for caso disso, num compartimento indemnes da doença.

    2.  

    Os Estados-Membros devem notificar à Comissão, o mais tardar no primeiro dia útil de cada semana relativamente à semana anterior, a partir das 00:00 horas de segunda-feira até às 24:00 horas de domingo, os focos secundários no seu território de uma doença listada referida:

    a) 

    Nos pontos 1 e 2 do anexo I;

    b) 

    No ponto 3 do anexo I, se esses focos secundários tiverem sido detetados na população animal visada pertinente num Estado-Membro ou zona indemnes da doença;

    c) 

    Nos pontos 4 e 5 do anexo I, se esses focos secundários tiverem sido detetados num Estado-Membro, numa zona ou, se for caso disso, num compartimento indemnes da doença.

    Se a Comissão não receber qualquer informação, considera-se que isto significa que não foram confirmados quaisquer focos secundários durante o período referido no primeiro parágrafo.

    3.  
    As notificações referidas nos n.os 1 e 2 devem conter as informações especificadas no anexo II e ser apresentadas por via eletrónica através do ADIS.

    Artigo 4.o

    Comunicação a nível da União sobre a deteção de doenças listadas

    1.  
    Os Estados-Membros devem comunicar anualmente à Comissão e aos outros Estados-Membros, até 30 de abril, abrangendo o ano civil anterior, a deteção de doenças de categoria E que tenham sido confirmadas no seu território nas espécies e grupos das espécies listadas referidas no quadro constante do anexo do Regulamento de Execução (UE) 2018/1882.
    2.  
    O primeiro relatório da comunicação referida no n.o 1 deverá ser apresentado até 30 de abril de 2022.
    3.  
    A comunicação referida no n.o 1 deve incluir as informações especificadas no anexo III e ser apresentada por via eletrónica através do ADIS.

    Artigo 5.o

    Regiões de notificação e comunicação

    As regiões de notificação e comunicação estabelecidas pelos Estados-Membros em conformidade com o artigo 21.o do Regulamento (UE) 2016/429 são listadas no anexo IV do presente regulamento.

    Artigo 6.o

    Comunicação a nível da União sobre os resultados dos programas de vigilância da União

    1.  
    Os Estados-Membros devem comunicar anualmente à Comissão, até 15 de março, abrangendo o ano civil anterior, dados sobre os resultados dos programas de vigilância da União.
    2.  
    Os dados referidos no n.o 1 devem ser apresentados por via eletrónica através do ADIS.

    ▼M2

    Artigo 7.o

    Comunicação a nível da União sobre os resultados anuais da execução de programas de erradicação aprovados

    1.  
    Os Estados-Membros devem apresentar anualmente à Comissão, até 30 de abril, relatórios sobre os resultados da execução dos seus programas de erradicação em curso aprovados.
    2.  

    Os relatórios referidos no n.o 1 devem incluir para cada ano, abrangendo o ano civil anterior, as informações especificadas:

    a) 

    No anexo V, secção 1, para programas de erradicação das doenças das categorias B e C dos animais terrestres, com base na concessão do estatuto de indemnidade a nível dos estabelecimentos;

    b) 

    No anexo V, secção 2, para programas de erradicação da infeção pelo vírus da raiva (VRAI);

    c) 

    No anexo V, secção 3, para programas de erradicação da infeção pelo vírus da febre catarral ovina (serótipos 1-24) (infeção pelo VFCO);

    d) 

    No anexo V, secção 4, para programas de erradicação de doenças de categoria B e C dos animais aquáticos.

    3.  
    Os relatórios referidos no n.o 1 devem ser apresentados por via eletrónica através do ADIS.

    ▼B

    Artigo 8.o

    Comunicação a nível da União sobre os resultados finais da execução de programas de erradicação aprovados

    1.  
    Os Estados-Membros devem apresentar à Comissão o relatório final dos seus programas de erradicação aprovados no prazo de quatro meses a contar da sua conclusão.

    ▼M2 —————

    ▼B

    3.  

    O relatório final referido no n.o 1 deve incluir as informações especificadas no artigo 11.o, n.o 1, alíneas e) a n), e no artigo 11.o, n.o 2, consoante o caso, com exceção das informações anteriormente fornecidas nos relatórios referidos no artigo 7.o, n.o 1, quando o Estado-Membro solicitar:

    a) 

    O reconhecimento do estatuto de indemnidade de doença; ou

    b) 

    A prorrogação do período de aplicação dos programas de erradicação, em conformidade com o artigo 15.o, n.o 2, segunda frase, do Regulamento Delegado (UE) 2020/689 ou com o artigo 49.o, n.o 2, segunda frase, do mesmo regulamento.

    4.  
    Se o Estado-Membro não solicitar o reconhecimento do estatuto de indemnidade de doença para uma doença de categoria C ou a prorrogação do período de aplicação dos programas de erradicação, tal como referido no n.o 3, alíneas a) e b), o Estado-Membro não deve apresentar o relatório final referido no n.o 1. Em vez disso, o Estado-Membro deve apresentar à Comissão uma declaração que confirme que o programa de erradicação não permitiu erradicar a doença e que a prorrogação do seu período de aplicação não é solicitada.
    5.  
    O relatório final referido no n.o 1 deve ser apresentado por via eletrónica através do ADIS.

    Artigo 9.o

    Apresentação e alterações substanciais dos programas de vigilância da União

    1.  
    Os Estados-Membros devem apresentar à Comissão os seus programas de vigilância da União até 31 de maio do ano que precede o ano do início da sua aplicação.
    2.  

    Os programas referidos no n.o 1 devem:

    a) 

    Incluir pelo menos as informações enumeradas no artigo 11.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2020/689;

    b) 

    Ser apresentados por via eletrónica, utilizando os modelos eletrónicos normalizados previstos para o efeito.

    3.  
    Os programas referidos no n.o 1 que tenham sido apresentados à Comissão como a parte técnica de pedidos de financiamento da União são considerados como apresentados em conformidade com o n.o 1.
    4.  
    Em caso de alterações substanciais dos programas de vigilância da União em curso, os Estados-Membros devem atualizá-los e voltar a apresentá-los.

    Artigo 10.o

    Apresentação dos programas de erradicação

    1.  

    ►M2  Os Estados-Membros devem apresentar à Comissão para aprovação: ◄

    a) 

    Os seus programas de erradicação obrigatórios, até 31 de maio do ano que precede o ano do início da sua aplicação.

    b) 

    Os seus programas de erradicação facultativos, em qualquer momento.

    2.  

    Os programas de erradicação referidos no n.o 1 devem conter as informações pertinentes previstas:

    a) 

    No anexo VII, secção 1, para programas de erradicação das doenças das categorias B e C dos animais terrestres, com base na concessão do estatuto de indemnidade no âmbitodos estabelecimentos;

    b) 

    No anexo VII, secção 2, para programas de erradicação da infeção pelo VRAI;

    c) 

    No anexo VII, secção 3, para programas de erradicação da infeção pelo VFCO;

    d) 

    No anexo VII, secção 4, para programas de erradicação das doenças das categorias B e C dos animais aquáticos.

    ▼M2

    3.  
    Os programas de erradicação referidos no n.o 1 devem ser apresentados por via eletrónica através do ADIS.

    ▼B

    Artigo 11.o

    Pedido de reconhecimento do estatuto de indemnidade de doença de Estados-Membros e zonas no que se refere a doenças dos animais terrestres e aquáticos e do estatuto de indemnidade de doença dos compartimentos relativamente a doenças dos animais aquáticos

    1.  

    ►M2  Ao apresentarem um pedido à Comissão para reconhecimento do estatuto de indemnidade de doença em conformidade com a parte II, capítulo 4, secções 1 e 2, do Regulamento Delegado (UE) 2020/689, os Estados-Membros devem incluir nos seus pedidos, com exceção das informações anteriormente fornecidas nos relatórios referidos no artigo 7.o do presente regulamento, as informações pertinentes especificadas: ◄

    a) 

    No anexo VI, secções 1 e 2, se o pedido de reconhecimento do estatuto de indemnidade se basear na ausência de espécies listadas;

    b) 

    No anexo VI, secções 1 e 3, se o pedido de reconhecimento do estatuto de indemnidade se basear na incapacidade de sobrevivência do agente da doença;

    c) 

    No anexo VI, secções 1 e 4, se o pedido de reconhecimento do estatuto de indemnidade se basear na incapacidade de sobrevivência de vetores listados para doenças listadas de animais terrestres;

    d) 

    No anexo VI, secções 1 e 5, se o pedido de reconhecimento do estatuto de indemnidade se basear em dados históricos e de vigilância;

    e) 

    No anexo VI, secção 1 e secção 6, ponto 1, se o pedido de reconhecimento do estatuto de indemnidade se basear em programas de erradicação da infeção por Brucella abortus, B. melitensis e B. suis no que se refere a bovinos detidos;

    f) 

    No anexo VI, secção 1 e secção 6, ponto 2, se o pedido de reconhecimento do estatuto de indemnidade se basear em programas de erradicação da infeção por Brucella abortus, B. melitensis e B. suis no que se refere a ovinos e caprinos detidos;

    g) 

    No anexo VI, secção 1 e secção 6, ponto 3, se o pedido de reconhecimento do estatuto de indemnidade se basear em programas de erradicação da infeção pelo CMTB;

    h) 

    No anexo VI, secção 1 e secção 6, ponto 4, se o pedido de reconhecimento do estatuto de indemnidade se basear em programas de erradicação da leucose enzoótica bovina (LEB);

    i) 

    No anexo VI, secção 1 e secção 6, ponto 5, se o pedido de reconhecimento do estatuto de indemnidade se basear em programas de erradicação da rinotraqueíte infecciosa bovina/vulvovaginite pustulosa infecciosa (RIB/VPI);

    j) 

    No anexo VI, secção 1 e secção 6, ponto 6, se o pedido de reconhecimento do estatuto de indemnidade se basear em programas de erradicação da infeção pelo vírus da doença de Aujeszky (VDA);

    k) 

    No anexo VI, secção 1 e secção 6, ponto 7, se o pedido de reconhecimento do estatuto de indemnidade se basear em programas de erradicação da diarreia viral bovina (DVB);

    l) 

    No anexo VI, secção 1 e secção 6, ponto 8, se o pedido de reconhecimento do estatuto de indemnidade se basear em programas de erradicação da infeção pelo VRAI;

    m) 

    No anexo VI, secção 1 e secção 6, ponto 9, se o pedido de reconhecimento do estatuto de indemnidade se basear em programas de erradicação da infeção pelo VFCO;

    n) 

    No anexo VI, secção 1 e, se aplicável, secção 6, ponto 10, se o pedido de reconhecimento do estatuto de indemnidade se basear em programas de erradicação de doenças dos animais aquáticos;

    2.  

    Os pedidos de reconhecimento do estatuto de indemnidade de doença dos compartimentos devem conter, além das informações referidas no n.o 1, alínea n), as seguintes informações:

    a) 

    No caso dos compartimentos referidos no artigo 73.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento Delegado (UE) 2020/689, a documentação que justifique a conformidade com os requisitos estabelecidos no artigo 79.o, n.o 3, n.o 4 e n.o 5, desse regulamento delegado;

    b) 

    No caso dos compartimentos referidos no artigo 73.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento Delegado (UE) 2020/689, a avaliação referida no artigo 73.o, n.o 3, alínea a), desse regulamento delegado e pormenores de quaisquer medidas adotadas para evitar a introdução da doença em causa no compartimento, tal como referido no artigo 73.o, n.o 3, alínea c), do mesmo regulamento delegado.

    3.  
    Os Estados-Membros devem informar imediatamente a Comissão sobre qualquer caso confirmado da doença relevante que seja detetado no território em causa após a data de apresentação dos pedidos de reconhecimento do estatuto de indemnidade de doença e antes da data de reconhecimento desse estatuto.
    4.  
    Os pedidos referidos nos n.os 1 e 2 devem ser apresentados por via eletrónica através do ADIS.

    Artigo 12.o

    Intercâmbio de informações sobre Estados-Membros, ou respetivas zonas e compartimentos, indemnes de doença

    1.  
    A lista de territórios, zonas ou compartimentos com estatuto de indemnidade de doença, tal como referido no artigo 38.o do Regulamento (UE) 2016/429, deve ser elaborada utilizando o modelo eletrónico normalizado fornecido no sítio Web da Comissão.
    2.  
    Os Estados-Membros devem alterar a lista referida no n.o 1 no prazo de dois dias úteis, caso o estatuto de indemnidade do território, das zonas ou dos compartimentos se altere devido ao incumprimento dos requisitos para a manutenção desse estatuto.
    3.  
    Os Estados-Membros devem emitir as declarações provisórias para zonas ou compartimentos relativamente a certas doenças dos animais aquáticos, tal como referido no artigo 83.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento Delegado (UE) 2020/689, utilizando o modelo eletrónico normalizado fornecido no sítio Web da Comissão.

    Artigo 13.o

    Procedimentos para a criação e utilização do ADIS

    Os Estados-Membros devem utilizar o ADIS ou qualquer das suas partes para efeitos de introdução e transferência de dados em conformidade com o presente regulamento a partir da data que lhes tiver sido comunicada pela Comissão.

    Artigo 14.o

    Entrada em vigor e data de aplicação

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é aplicável a partir de 21 de abril de 2021.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.




    ANEXO I

    DOENÇAS LISTADAS SUJEITAS A NOTIFICAÇÃO A NÍVEL DA UNIÃO

    1.    Doenças listadas dos animais terrestres sujeitas a notificação a nível da União nos termos do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), e do artigo 3.o, n.o 2, alínea a)

    — 
    Febre aftosa
    — 
    Infeção pelo vírus da peste bovina
    — 
    Infeção pelo vírus da febre do vale do Rift
    — 
    Infeção pelo vírus da dermatose nodular contagiosa
    — 
    Infeção por Mycoplasma mycoides subespécie mycoides SC (peripneumonia contagiosa bovina)
    — 
    Varíola ovina e caprina
    — 
    Infeção pelo vírus da peste dos pequenos ruminantes
    — 
    Peripneumonia contagiosa caprina
    — 
    Peste equina
    — 
    Infeção por Burkholderia mallei (mormo)
    — 
    Peste suína clássica
    — 
    Peste suína africana
    — 
    Gripe aviária de alta patogenicidade
    — 
    Infeção pelo vírus da doença de Newcastle, excluindo quando diagnosticada em:
    — 
    Columbiformes, a menos que detidos como aves de capoeira, ou
    — 
    animais selvagens de espécies listadas
    — 
    Infeção pelo vírus da raiva
    — 
    Infeção pelo vírus da doença hemorrágica epizoótica
    — 
    Carbúnculo hemático
    — 
    Surra (Trypanosoma evansi)
    — 
    Doença pelo vírus Ébola
    — 
    Anemia infecciosa equina
    — 
    Tripanossomíase dos equídeos
    — 
    Encefalomielite equina venezuelana
    — 
    Infestação por Aethina tumida (pequeno besouro das colmeias)
    — 
    Infestação por Tropilaelaps spp.
    — 
    Infeção por Batrachochytrium salamandrivorans
    — 
    Encefalite japonesa
    — 
    Febre do Nilo Ocidental
    — 
    Encefalomielite equina (oriental e ocidental)

    2.    Doenças listadas dos animais aquáticos sujeitas a notificação a nível da União nos termos do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), e do artigo 3.o, n.o 2, alínea a)

    — 
    Necrose hematopoiética epizoótica
    — 
    Infeção por Mikrocytos mackini
    — 
    Infeção por Perkinsus marinus
    — 
    Infeção pelo vírus da síndrome de Taura
    — 
    Infeção pelo vírus da cabeça amarela

    3.    Doenças listadas dos animais terrestres sujeitas a notificação a nível da União nos termos do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), e do artigo 3.o, n.o 2, alínea b)

    — 
    Infeção por Brucella abortus, B. melitensis, B. suis
    — 
    Infeção pelo complexo Mycobacterium tuberculosis (M. bovis, M. caprae, M. tuberculosis) (CMTB)
    — 
    Rinotraqueíte infecciosa bovina/vulvovaginite pustulosa infecciosa (RIB/VPI)
    — 
    Diarreia viral bovina (DVB)
    — 
    Leucose enzoótica bovina (LEB)
    — 
    Infeção pelo vírus da doença de Aujeszky (VDA)

    4.    Doenças listadas dos animais terrestres sujeitas a notificação a nível da União nos termos do artigo 3.o, n.o 1, alínea c), e do artigo 3.o, n.o 2, alínea c)

    — 
    Infeção pelo vírus da febre catarral ovina (serótipos 1-24) (infeção pelo VFCO) por serótipo
    — 
    Infestação por Varroa spp.
    — 
    Infestação por Echinococcus multilocularis

    5.    Doenças listadas dos animais aquáticos sujeitas a notificação a nível da União nos termos do artigo 3.o, n.o 1, alínea c), e do artigo 3.o, n.o 2, alínea c)

    — 
    Septicemia hemorrágica viral
    — 
    Necrose hematopoiética infecciosa
    — 
    Infeção pelo vírus da anemia infecciosa do salmão (VAIS) com supressão da região altamente polimórfica (HPR)
    — 
    Infeção por Marteilia refringens
    — 
    Infeção por Bonamia exitiosa
    — 
    Infeção por Bonamia ostreae
    — 
    Infeção pelo vírus da síndrome da mancha branca («infeção pelo VSMB»)




    ANEXO II

    INFORMAÇÕES A FORNECER PARA A NOTIFICAÇÃO A NÍVEL DA UNIÃO DE FOCOS DE DOENÇAS LISTADAS NOS TERMOS DO ARTIGO 3.O, N.O 3

    1. Data de expedição.

    2. Hora de expedição.

    3. Nome do país.

    4. Nome da doença e tipo de agente patogénico, se for caso disso.

    5. Número de série do foco.

    6. Tipo de foco (foco primário/secundário).

    7. Número de referência do foco ligado a este foco (se aplicável).

    ▼M1

    8. Região e localização geográfica do foco. No que diz respeito a todas as doenças de categoria A, tal como se define no artigo 1.o, ponto 1), do Regulamento de Execução (UE) 2018/1882, indicar se o foco ocorreu num local já sujeito a restrições na sequência do estabelecimento de zonas submetidas a restrições para a mesma doença de categoria A em conformidade com os artigos 64.o, 70.o, 71.o, 257.o, 258.o ou 259.o do Regulamento (UE) 2016/429.

    ▼B

    9. Data de suspeita.

    10. Data de confirmação.

    11. Métodos de diagnóstico utilizados.

    12. Origem da doença.

    13. Medidas de controlo tomadas.

    14. Animais envolvidos no foco:

    a) 

    Animais terrestres (por espécie), com exceção das abelhas-comuns e dos abelhões:

    i) 

    número de animais sensíveis, incluindo animais selvagens, se aplicável,

    ii) 

    número estimado de animais clinicamente ou subclinicamente infetados ou infestados, incluindo animais selvagens, se aplicável,

    iii) 

    número estimado de animais que morreram ou, no caso de animais selvagens, encontrados mortos,

    iv) 

    número de animais occisados,

    v) 

    número de animais abatidos;

    b) 

    Abelhas-comuns e abelhões:

    i) 

    número de colónias sensíveis,

    ii) 

    número de colónias clinicamente ou subclinicamente infetadas ou infestadas,

    iii) 

    número de colónias mortas,

    iv) 

    número de colónias destruídas;

    c) 

    Animais aquáticos (por espécie):

    i) 

    número ou biomassa estimados ou de animais sensíveis, incluindo animais selvagens, se aplicável,

    ii) 

    número ou biomassa estimados de animais clinicamente ou subclinicamente infetados, incluindo animais selvagens, se aplicável,

    iii) 

    número ou biomassa estimados de animais que morreram ou, no caso de animais selvagens, encontrados mortos,

    iv) 

    número ou biomassa estimados de animais occisados,

    v) 

    número ou biomassa estimados de animais abatidos.

    ▼M1

    15. Data de conclusão da limpeza e desinfeção preliminares na sequência de um foco, em animais detidos, de qualquer doença de categoria A, tal como se define no artigo 1.o, ponto 1), do Regulamento de Execução (UE) 2018/1882.

    ▼B




    ANEXO III

    INFORMAÇÕES A FORNECER PARA A COMUNICAÇÃO A NÍVEL DA UNIÃO SOBRE A DETEÇÃO DE DOENÇAS LISTADAS NOS TERMOS DO ARTIGO 4.O, N.O 3

    1. Data do relatório.

    2. Período a que se refere o relatório.

    3. Nome do país.

    4. Nome da doença e tipo de agente patogénico, se for caso disso.

    5. Número de focos por espécies ou grupo de espécies animais listadas durante o período a que se refere o relatório.

    6. Data de confirmação do último foco.




    ANEXO IV

    REGIÕES DOS ESTADOS-MEMBROS PARA EFEITOS DE NOTIFICAÇÃO E COMUNICAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 5.O



    ▼M1

    Estado-Membro (1)

    Regiões de notificação e comunicação

    ▼B

    Bélgica

    province — provincie

    Bulgária

    област

    Chéquia

    okres

    Dinamarca

    unidades ou municipalidades veterinárias

    Alemanha

    Kreis, Regierungsbezirk oder Bundesland

    Estónia

    maakond

    Irlanda

    county

    Grécia

    περιφερειακή ενότητα

    Espanha

    provincia

    França

    département

    Croácia

    županija

    Itália

    provincia

    Chipre

    επαρχία

    Letónia

    novads

    Lituânia

    apskritis

    Luxemburgo

    todo o país

    Hungria

    megye

    Malta

    todo o país

    Países Baixos

    gemeente

    Áustria

    Bezirk

    Polónia

    powiat

    Portugal

    continente: distrito

    outras partes do território: região autónoma

    Roménia

    județ

    Eslovénia

    območni urad

    Eslováquia

    kraj

    Finlândia

    maakunta/landskap

    Suécia

    kommun

    ▼M1

    Reino Unido (Irlanda do Norte)

    Divisional Veterinary Office

    ▼B

    (1)   

    Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte, em conjugação com o anexo 2 desse protocolo, para efeitos do presente anexo, as referências aos Estados-Membros incluem o Reino Unido no que diz respeito à Irlanda do Norte.




    ANEXO V

    INFORMAÇÕES SOBRE OS RESULTADOS DA IMPLEMENTAÇÃO DOS PROGRAMAS DE ERRADICAÇÃO OBRIGATÓRIOS E FACULTATIVOS A FORNECER EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 7.O, N.O 2, ALÍNEA A)

    SECÇÃO 1

    Resultados dos programas de erradicação para as doenças das categorias B e C dos animais terrestres com base na concessão do estatuto de indemnidade a nível dos estabelecimentos

    Informações a fornecer sobre os programas de erradicação das doenças das categorias B e C de animais terrestres com base na concessão do estatuto de indemnidade a nível dos estabelecimentos:

    1. 

    Data do relatório.

    2. 

    Período a que se refere o relatório.

    3. 

    Nome do país.

    4. 

    Nome da doença.

    5. 

    Âmbito territorial (em caso de alteração do âmbito territorial em conformidade com o anexo VII, secção 1, ponto 4).

    ▼M2

    6. 

    Informações sobre os estabelecimentos e os animais em causa situados no território, em conformidade com o ponto 5, por zona, se o âmbito territorial do programa incluir mais de uma zona:

    a) 

    O número de estabelecimentos que detêm animais da população animal visada, excluindo os estabelecimentos abrangidos pela derrogação prevista no artigo 19.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/689 da Comissão ( 1 ) em 31 de dezembro;

    b) 

    O número de animais da população animal visada detidos nos estabelecimentos referidos na alínea a) em 31 de dezembro;

    c) 

    O número de estabelecimentos com estatuto de indemnidade de doença, incluindo estabelecimentos com estatuto suspenso de indemnidade de doença, com vacinação ou sem vacinação, consoante o caso, de entre o número de estabelecimentos referidos na alínea a), em 31 de dezembro;

    d) 

    O número de animais detidos nos estabelecimentos referidos na alínea c);

    e) 

    O número de estabelecimentos confirmados como infetados durante o período a que se refere o relatório.

    ▼B

    SECÇÃO 2

    Resultados dos programas de erradicação da infeção pelo VRAI

    Informações a fornecer sobre os programas de erradicação da infeção pelo VRAI:

    1. 

    Data do relatório.

    2. 

    Período a que se refere o relatório.

    3. 

    Nome do país.

    4. 

    Âmbito territorial (em caso de alteração do âmbito territorial em conformidade com o anexo VII, secção 2, ponto 3).

    5. 

    Informações sobre a vigilância por zona ou região, se o âmbito territorial do programa incluir mais de uma região, incluindo, pelo menos, mapas com dados sobre:

    a) 

    O número de animais indicadores testados por espécie;

    b) 

    O número de casos confirmados por espécie.

    6. 

    Informações sobre a vacinação de animais selvagens, por zona ou por região se o âmbito territorial do programa incluir mais de uma região:

    a) 

    O número e as datas das campanhas de vacinação;

    b) 

    A densidade alcançada de iscos com vacina e, se a dimensão total da área de vacinação por campanha de vacinação for superior a 20 000 km2, mapas da densidade de iscos com vacina;

    c) 

    A pedido da Comissão, ficheiros eletrónicos que contenham:

    i) 

    as rotas de voo registadas durante a distribuição de iscos com vacina,

    ii) 

    a distribuição de iscos com vacina (tempo e posição de cada isco libertado) registada durante a distribuição aérea, se a dimensão total da área de vacinação por campanha de vacinação for superior a 20 000 km2;

    d) 

    Informações sobre a monitorização da eficácia da vacinação, incluindo mapas com dados sobre:

    i) 

    o número de animais positivos ao teste de biomarcadores/número de testes de biomarcadores realizados,

    ii) 

    o número de animais positivos aos testes serológicos/número de testes serológicos realizados.

    SECÇÃO 3

    Resultados dos programas de erradicação da infeção pelo VFCO

    Informações a fornecer sobre os programas de erradicação da infeção pelo VFCO:

    1. 

    Data do relatório.

    2. 

    Período a que se refere o relatório.

    3. 

    Nome do país.

    4. 

    Âmbito territorial (em caso de alteração do âmbito territorial em conformidade com o anexo VII, secção 3, ponto 3).

    5. 

    Informações sobre a vigilância no território em conformidade com o ponto 4, por zona ou por região se o âmbito territorial do programa incluir mais de uma região:

    a) 

    O número de estabelecimentos que detêm animais da população animal visada em 31 de dezembro;

    b) 

    O número de animais da população animal visada detidos nos estabelecimentos referidos na alínea a) em 31 de dezembro;

    c) 

    O número de estabelecimentos que detêm animais da população animal visada em que foi efetuada a vacinação contra a infeção pelo VFCO e o número de animais vacinados durante o período a que se refere o relatório, por espécie e, se pertinente, por serótipos do VFCO;

    d) 

    O número de focos por serótipo do VFCO confirmados durante o período a que se refere o relatório;

    e) 

    O número e a localização dos estabelecimentos protegidos contra os vetores, se for caso disso;

    f) 

    A descrição das zonas sazonalmente indemnes do VFCO e das datas de início e fim do período livre de vetores, se for caso disso.

    SECÇÃO 4

    Resultados dos programas de erradicação para doenças de categoria B e C dos animais aquáticos

    Informações a fornecer sobre os programas de erradicação para doenças de categoria B e C dos animais aquáticos:

    1. 

    Data do relatório.

    2. 

    Período a que se refere o relatório.

    3. 

    Nome do país.

    4. 

    Nome da doença.

    5. 

    Âmbito territorial (em caso de alteração do âmbito territorial em conformidade com o anexo VII, secção 4, ponto 4).

    ▼M2

    6. 

    Informações sobre os estabelecimentos de aquicultura e os animais em causa situados no território referido no ponto 5, por Estado-Membro, zona ou compartimento:

    a) 

    O número de estabelecimentos de aquicultura aprovados e o número de estabelecimentos de aquicultura registados que detêm animais da população animal visada e, se for caso disso, de pontos de amostragem nas populações selvagens, incluídos no programa de erradicação, em 31 de dezembro;

    b) 

    O número de estabelecimentos de aquicultura e, se for caso disso, de pontos de amostragem nas populações selvagens, de entre o número de estabelecimentos ou pontos de amostragem referidos na alínea a), que não estejam infetados em 31 de dezembro;

    c) 

    O número de estabelecimentos de aquicultura infetados e, se for caso disso, de pontos de amostragem nas populações selvagens infetados, com casos confirmados, de entre o número de estabelecimentos e de pontos de amostragem referidos na alínea a), em 31 de dezembro;

    d) 

    O número de novos estabelecimentos de aquicultura infetados e, se for caso disso, de pontos de amostragem nas populações selvagens infetados, com casos confirmados, de entre o número de estabelecimentos e de pontos de amostragem referidos na alínea a), em 31 de dezembro.

    ▼B




    ANEXO VI

    ▼M2

    INFORMAÇÕES A INCLUIR NOS PEDIDOS DE RECONHECIMENTO DO ESTATUTO DE INDEMNIDADE DE DOENÇA DOS ESTADOS-MEMBROS OU ZONAS NO QUE SE REFERE ÀS DOENÇAS DOS ANIMAIS TERRESTRES E AQUÁTICOS E NOS PEDIDOS DE RECONHECIMENTO DO ESTATUTO DE INDEMNIDADE DE DOENÇA DOS COMPARTIMENTOS NO QUE DIZ RESPEITO ÀS DOENÇAS DOS ANIMAIS AQUÁTICOS, EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 11.o

    ▼B

    SECÇÃO 1

    Conformidade com os critérios gerais

    Informações gerais a incluir nos pedidos de reconhecimento do estatuto de indemnidade de doença:

    1. 

    Data do pedido.

    2. 

    Nome do país.

    3. 

    Nome da doença.

    4. 

    Âmbito territorial no que se refere ao reconhecimento do estatuto de indemnidade.

    5. 

    Declaração que confirme que são respeitados os critérios gerais pertinentes, em conformidade com o artigo 66.o, alínea a), do Regulamento Delegado (UE) 2020/689 para os Estados-Membros ou as zonas, ou com o artigo 73.o, n.o 1, alínea a), do mesmo regulamento para os compartimentos aquáticos.

    SECÇÃO 2

    ESTATUTO DE INDEMNIDADE DE DOENÇA COM BASE NA AUSÊNCIA DE ESPÉCIES LISTADAS

    Informações a incluir nos pedidos de reconhecimento do estatuto de indemnidade de doença com base na ausência de espécies listadas:

    Documentação em conformidade com o artigo 67.o, n.o 2, ou o artigo 74.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2020/689.

    SECÇÃO 3

    ESTATUTO DE INDEMNIDADE DE DOENÇA COM BASE NA INCAPACIDADE DE SOBREVIVÊNCIA DO AGENTE DA DOENÇA

    Informações a incluir nos pedidos de reconhecimento do estatuto de indemnidade de doença com base na incapacidade de sobrevivência do agente da doença:

    Documentação em conformidade com o artigo 68.o, n.o 2, ou o artigo 75.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2020/689.

    SECÇÃO 4

    ESTATUTO DE INDEMNIDADE DE DOENÇA COM BASE NA INCAPACIDADE DE SOBREVIVÊNCIA DE VETORES LISTADOS PARA DOENÇAS LISTADAS DOS ANIMAIS TERRESTRES

    Informações a incluir nos pedidos de reconhecimento do estatuto de indemnidade de doença com base na incapacidade de sobrevivência de vetores listados para doenças listadas dos animais terrestres:

    Documentação em conformidade com o artigo 69.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2020/689.

    SECÇÃO 5

    ESTATUTO DE INDEMNIDADE DE DOENÇA COM BASE EM DADOS HISTÓRICOS E DADOS DE VIGILÂNCIA

    1. Informações a incluir pela autoridade competente nos pedidos de reconhecimento do estatuto de indemnidade de doença com base em dados históricos e de vigilância, desde que a doença nunca tenha sido comunicada no território em causa ou tenha sido erradicada e não comunicada durante, pelo menos, 25 anos antes do pedido de reconhecimento do estatuto de indemnidade de doença nesse território:

    a) 

    Se for solicitado o reconhecimento do estatuto de indemne de infestação por Varroa spp.:

    Provas documentais sobre o cumprimento dos requisitos estabelecidos no anexo V, parte III, secção 1, alíneas a) a f), do Regulamento Delegado (UE) 2020/689;

    b) 

    Se for solicitado o reconhecimento do estatuto de indemnidade de infeção por Bonamia exitiosa:

    i) 

    os resultados de um estudo realizado durante pelo menos um ano em todos os estabelecimentos ou grupos de estabelecimentos que detêm espécies listadas no Estado-Membro, na zona ou no compartimento e, se necessário, em pontos de amostragem em populações selvagens. Devem ter sido testados utilizando uma dimensão da amostra que permita a deteção da infeção por Bonamia exitiosa com um nível de confiança de 95 %, se o agente da doença estiver presente na população com uma taxa de prevalência de 2 %,

    ii) 

    as medidas aplicadas para impedir a introdução de Bonamia exitiosa no território em causa,

    iii) 

    as medidas de controlo de doenças aplicadas na presença de um foco;

    c) 

    Se for solicitado o reconhecimento do estatuto de indemnidade de infeção pelo VSMB:

    i) 

    os resultados de um estudo realizado durante pelo menos um ano em todos os estabelecimentos ou grupos de estabelecimentos que detêm espécies listadas no Estado-Membro, na zona ou no compartimento e, se necessário, em pontos de amostragem em populações selvagens. Devem ter sido testados utilizando uma dimensão da amostra que permita a deteção da infeção pelo VSMB com um nível de confiança de 95 %, se o agente da doença estiver presente na população com uma taxa de prevalência de 2 %,

    ii) 

    as medidas aplicadas para impedir a introdução de VSMB no território em causa,

    iii) 

    as medidas de controlo de doenças aplicadas na presença de um foco.

    2. Informações, que abranjam pelo menos os 10 anos anteriores, a incluir nos pedidos de reconhecimento do estatuto de indemnidade de DVB com base em dados históricos e de vigilância, quando a doença tenha sido comunicada nos últimos 25 anos e tenha sido erradicada do território em causa:

    a) 

    O número de estabelecimentos que detêm bovinos por estatuto sanitário ( 2 ) e o número de bovinos detidos nesses estabelecimentos em 31 de dezembro de cada ano;

    b) 

    Estratégia/regime de testes e métodos de diagnóstico utilizados para determinar o estatuto de DVB dos estabelecimentos que detêm bovinos (infetado, não infetado);

    c) 

    Estratégia/regime de testes e métodos de diagnóstico utilizados para comprovar a manutenção do estatuto de não infetados dos estabelecimentos que detêm bovinos;

    d) 

    As medidas aplicadas para impedir a introdução de DVB no território em causa;

    e) 

    as medidas de controlo de doenças aplicadas na presença de um foco;

    f) 

    O número de focos por ano;

    g) 

    O número de casos confirmados nos últimos 18 meses;

    h) 

    O historial de vacinação e a data de proibição da vacinação contra a DVB para bovinos detidos.

    3. Informações a incluir nos pedidos de reconhecimento do estatuto de indemnidade de doença com base em dados históricos e de vigilância se for solicitado o reconhecimento do estatuto de indemnidade de infeção pelo vírus da doença de Newcastle sem vacinação:

    Provas documentais sobre o cumprimento dos requisitos estabelecidos no anexo V, parte IV, secção 1, alíneas a) a e), do Regulamento Delegado (UE) 2020/689.

    SECÇÃO 6

    ESTATUTO DE INDEMNIDADE DE DOENÇA COM BASE EM PROGRAMAS DE ERRADICAÇÃO

    Informações a incluir nos pedidos de reconhecimento do estatuto de indemnidade de doença com base em programas de erradicação, por ano civil:

    ▼M2

    1. 

    No caso de programas de erradicação da infeção por Brucella abortus, B. melitensis e B. suis no que se refere a bovinos detidos, por zona, se o âmbito territorial do programa incluir mais de uma zona:

    a) 

    O número de estabelecimentos que detêm bovinos, excluindo estabelecimentos abrangidos pela derrogação prevista no artigo 19.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/689, em 31 de dezembro de cada ano, referente aos últimos três anos;

    b) 

    O número de bovinos detidos nos estabelecimentos referidos na alínea a), em 31 de dezembro de cada ano, referente aos últimos três anos;

    c) 

    O número de estabelecimentos que detêm bovinos com o estatuto de indemnidade de infeção por Brucella abortus, B. melitensis e B. suis sem vacinação, incluindo estabelecimentos com estatuto de indemnidade suspenso, em 31 de dezembro de cada ano, referente aos últimos três anos;

    d) 

    O número de bovinos detidos nos estabelecimentos referidos na alínea c), em 31 de dezembro de cada ano, referente aos últimos três anos;

    e) 

    O número de estabelecimentos que detêm bovinos testados com um teste serológico para deteção da infeção por Brucella abortus, B. melitensis e B. suis, por ano, referente aos últimos três anos;

    f) 

    O número de estabelecimentos suspeitos na sequência da realização dos testes referidos na alínea e), por ano, referente aos últimos três anos;

    g) 

    O número de casos de aborto em bovinos detidos potencialmente causados pela infeção por Brucella abortus, B. melitensis e B. suis, que foram investigados por ano, no que diz respeito aos últimos três anos;

    h) 

    A data do último caso confirmado de infeção por Brucella abortus, B. melitensis e B. suis em bovinos detidos;

    i) 

    A data da última vacinação contra a infeção por Brucella abortus, B. melitensis e B. suis de bovinos detidos.

    2. 

    No caso de programas de erradicação da infeção por Brucella abortus, B. melitensis e B. suis no que se refere a ovinos e caprinos detidos, por zona, se o âmbito territorial do programa incluir mais de uma zona:

    a) 

    O número de estabelecimentos que detêm ovinos ou caprinos, excluindo estabelecimentos abrangidos pela derrogação prevista no artigo 19.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/689, em 31 de dezembro de cada ano, referente aos últimos três anos;

    b) 

    O número de ovinos e caprinos detidos nos estabelecimentos referidos na alínea a), em 31 de dezembro de cada ano, referente aos últimos três anos;

    c) 

    O número de estabelecimentos que detêm ovinos ou caprinos com o estatuto de indemnidade de infeção por Brucella abortus, B. melitensis e B. suis sem vacinação, incluindo estabelecimentos com estatuto de indemnidade suspenso, em 31 de dezembro de cada ano, referente aos últimos três anos;

    d) 

    O número de ovinos e caprinos detidos nos estabelecimentos referidos na alínea c), em 31 de dezembro de cada ano, referente aos últimos três anos;

    e) 

    O número de estabelecimentos que detêm ovinos ou caprinos testados para deteção da infeção por Brucella abortus, B. melitensis e B. suis, por ano, referente aos últimos três anos;

    f) 

    O número de estabelecimentos suspeitos na sequência da realização dos testes referidos na alínea e), por ano, referente aos últimos três anos;

    g) 

    O número de casos de aborto em ovinos ou caprinos detidos potencialmente causados pela infeção por Brucella abortus, B. melitensis e B. suis, que foram investigados por ano, no que diz respeito aos últimos três anos;

    h) 

    A data do último caso confirmado de infeção por Brucella abortus, B. melitensis e B. suis em ovinos ou caprinos detidos;

    i) 

    A data da última vacinação contra a infeção por Brucella abortus, B. melitensis e B. suis de ovinos ou caprinos detidos.

    3. 

    No caso dos programas de erradicação da infeção pelo CMTB, por zona, se o âmbito territorial do programa incluir mais de uma zona:

    a) 

    O número de estabelecimentos que detêm bovinos, excluindo estabelecimentos abrangidos pela derrogação prevista no artigo 19.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/689, em 31 de dezembro de cada ano, referente aos últimos três anos;

    b) 

    O número de bovinos detidos nos estabelecimentos referidos na alínea a), em 31 de dezembro de cada ano, referente aos últimos três anos;

    c) 

    O número de estabelecimentos que detêm bovinos com o estatuto de indemnidade de infeção por CMTB, incluindo estabelecimentos com estatuto de indemnidade suspenso, em 31 de dezembro de cada ano, referente aos últimos três anos;

    d) 

    O número de bovinos detidos nos estabelecimentos referidos na alínea c), em 31 de dezembro de cada ano, referente aos últimos três anos;

    e) 

    O número de estabelecimentos que detêm bovinos testados para deteção do CMTB, por ano, referente aos últimos três anos;

    f) 

    O número de estabelecimentos suspeitos na sequência da realização dos testes referidos na alínea e), por ano, referente aos últimos três anos;

    g) 

    O número de bovinos abatidos que apresentem lesões suspeitas de infeção pelo CMTB, que foram investigados por ano, no que diz respeito aos últimos três anos;

    h) 

    O número de estabelecimentos confirmados como infetados com CMTB, por ano, referente aos últimos três anos.

    4. 

    No caso dos programas de erradicação da LEB, por zona, se o âmbito territorial do programa incluir mais de uma zona:

    a) 

    O número de estabelecimentos que detêm bovinos, excluindo estabelecimentos abrangidos pela derrogação prevista no artigo 19.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/689, em 31 de dezembro de cada ano, referente aos últimos três anos;

    b) 

    O número de bovinos detidos nos estabelecimentos referidos na alínea a), em 31 de dezembro de cada ano, referente aos últimos três anos;

    c) 

    O número de estabelecimentos que detêm bovinos com o estatuto de indemnidade da LEB, incluindo estabelecimentos com estatuto de indemnidade suspenso, em 31 de dezembro de cada ano, referente aos últimos três anos;

    d) 

    O número de bovinos detidos nos estabelecimentos referidos na alínea c), em 31 de dezembro de cada ano, referente aos últimos três anos;

    e) 

    O número de estabelecimentos que detêm bovinos testados para deteção da LEB, por ano, referente aos últimos três anos;

    f) 

    O número de estabelecimentos suspeitos na sequência da realização dos testes referidos na alínea e), por ano, referente aos últimos três anos;

    g) 

    O número de amostras provenientes de bovinos abatidos com mais de 24 meses de idade, com tumores que podem ter sido causados pela LEB, submetidas a exame laboratorial para confirmar ou excluir a presença da LEB, por ano, referente aos últimos três anos;

    h) 

    O número de estabelecimentos confirmados como infetados com LEB, por ano, referente aos últimos três anos.

    5. 

    No caso dos programas de erradicação da RIB/VPI, por zona, se o âmbito territorial do programa incluir mais de uma zona:

    a) 

    O número de estabelecimentos que detêm bovinos, excluindo estabelecimentos abrangidos pela derrogação prevista no artigo 19.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/689, em 31 de dezembro de cada ano, referente aos últimos três anos;

    b) 

    O número de bovinos detidos nos estabelecimentos referidos na alínea a), em 31 de dezembro de cada ano, referente aos últimos três anos;

    c) 

    O número de estabelecimentos com o estatuto de indemnidade da RIB/VPI, incluindo estabelecimentos com estatuto de indemnidade suspenso, em 31 de dezembro de cada ano, referente aos últimos três anos;

    d) 

    O número de bovinos detidos nos estabelecimentos referidos na alínea c), em 31 de dezembro de cada ano, referente aos últimos três anos;

    e) 

    O número de estabelecimentos testados para deteção da RIB/VPI, por ano, referente aos últimos três anos;

    f) 

    O número de estabelecimentos suspeitos na sequência da realização dos testes referidos na alínea e), por ano, referente aos últimos três anos;

    g) 

    O número de estabelecimentos confirmados como infetados com RIB/VPI, por ano, referente aos últimos três anos;

    h) 

    A data de proibição da vacinação contra a RIB/VPI de bovinos detidos.

    6. 

    No caso dos programas de erradicação da infeção pelo VDA, por zona, se o âmbito territorial do programa incluir mais de uma zona:

    a) 

    O número de estabelecimentos que detêm suínos, excluindo estabelecimentos abrangidos pela derrogação prevista no artigo 19.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/689, em 31 de dezembro de cada ano, referente aos últimos três anos;

    b) 

    O número de suínos detidos nos estabelecimentos referidos na alínea a), em 31 de dezembro de cada ano, referente aos últimos três anos;

    c) 

    O número de estabelecimentos com o estatuto de indemnidade de infeção pelo VDA, incluindo estabelecimentos com estatuto de indemnidade suspenso, em 31 de dezembro de cada ano, referente aos últimos três anos;

    d) 

    O número de suínos detidos nos estabelecimentos referidos na alínea c), em 31 de dezembro de cada ano, referente aos últimos três anos;

    e) 

    O número de estabelecimentos em que foi efetuada uma vigilância para descobrir quaisquer indícios clínicos, virológicos ou serológicos de infeção pelo VDA, por ano, referente aos últimos três anos;

    f) 

    O número de suínos testados nos estabelecimentos referidos na alínea e), por ano, referente aos últimos três anos;

    g) 

    O número de estabelecimentos confirmados como infetados com VDA, por ano, referente aos últimos três anos;

    h) 

    A data de proibição da vacinação contra o VDA de suínos detidos.

    7. 

    No caso dos programas de erradicação da infeção pela DVB, por zona, se o âmbito territorial do programa incluir mais de uma zona:

    a) 

    O número de estabelecimentos que detêm bovinos, excluindo estabelecimentos abrangidos pela derrogação prevista no artigo 19.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/689, em 31 de dezembro de cada ano, referente aos últimos três anos;

    b) 

    O número de bovinos detidos nos estabelecimentos referidos na alínea a), em 31 de dezembro de cada ano, referente aos últimos três anos;

    c) 

    O número de estabelecimentos com o estatuto de indemnidade da DVB, incluindo estabelecimentos com estatuto de indemnidade suspenso, em 31 de dezembro de cada ano, referente aos últimos três anos;

    d) 

    O número de bovinos detidos nos estabelecimentos referidos na alínea c), em 31 de dezembro de cada ano, referente aos últimos três anos;

    e) 

    O número de estabelecimentos testados para deteção da DVB, por ano, referente aos últimos três anos;

    f) 

    O número de estabelecimentos suspeitos na sequência da realização dos testes referidos na alínea e), por ano, referente aos últimos três anos;

    g) 

    O número de estabelecimentos confirmados como infetados com DVB, por ano, referente aos últimos três anos;

    h) 

    A data de proibição da vacinação contra a DVB de bovinos detidos.

    ▼B

    8. 

    No caso dos programas de erradicação da infeção pelo VRAI, por zona ou região, se o âmbito territorial do programa incluir mais de uma região, informações sobre:

    a) 

    A vigilância, incluindo, pelo menos, mapas com dados sobre:

    i) 

    os animais indicadores testados por espécie,

    ii) 

    os casos confirmados por espécie;

    b) 

    A vacinação de animais selvagens:

    i) 

    o número e as datas das campanhas de vacinação,

    ii) 

    a densidade alcançada de iscos com vacina por zona ou região e, se a dimensão total da área de vacinação por campanha de vacinação for superior a 20 000 km2, os mapas da densidade de iscos com vacina,

    iii) 

    a pedido da Comissão, ficheiros eletrónicos que contenham:

    — 
    as rotas de voo registadas durante a distribuição de iscos com vacina,
    — 
    a distribuição de iscos com vacina: hora e posição de cada isco libertado registados durante a distribuição aérea, se a dimensão total da área de vacinação por campanha de vacinação for superior a 20 000 km2,
    iv) 

    a monitorização da eficácia da vacinação, incluindo mapas com dados sobre:

    — 
    o número de animais positivos ao teste de biomarcadores/número de testes de biomarcadores realizados,
    — 
    o número de animais positivos aos testes serológicos/número de testes serológicos,
    v) 

    o número e os resultados da titulação dos testes aos iscos com vacina realizados;

    c) 

    O número de casos confirmados relativamente aos quais a infeção pelo VRAI não ocorreu no território em causa (casos importados);

    d) 

    Se tiverem sido identificadas relações epidemiológicas nos casos referidos na alínea c), os resultados de uma vigilância reforçada efetuada durante um período de 6 meses após a morte do animal em causa, se for caso disso.

    9. 

    No caso dos programas de erradicação da infeção pelo VFCO:

    a) 

    Âmbito territorial com um mapa e a descrição e delimitação das áreas geográficas e administrativas abrangidas pelo programa de erradicação e os nomes das zonas e regiões, se o âmbito territorial do programa incluir mais de uma região, bem como, se for caso disso, as razões para a aplicação da derrogação prevista no artigo 37.o, n.o 3, do Regulamento Delegado (UE) 2020/689 e a evolução da zona durante o programa;

    b) 

    O número de estabelecimentos que detêm animais da população animal visada em 31 de dezembro;

    c) 

    O número de animais da população animal visada detidos nos estabelecimentos referidos na alínea b) em 31 de dezembro;

    d) 

    Os regimes de amostragem implementados anualmente: a unidade cartográfica e os critérios de seleção implementados, a frequência dos testes, o número de testes, o tipo de métodos de diagnóstico e os resultados;

    e) 

    O número de casos confirmados por zona, espécie, ano/meses e serótipo(s) do VFCO;

    f) 

    O número de animais vacinados por ano, espécie e serótipo(s) do VFCO;

    g) 

    As derrogações concedidas para a circulação, o número de animais em causa e, se for caso disso, a adaptação da vigilância implementada;

    h) 

    As medidas coordenadas com outros Estados-Membros ou países terceiros, se for caso disso, e a adaptação da vigilância a fontes externas de infeção pelo VFCO.

    ▼M2

    10. 

    No caso dos programas de erradicação de doenças das categorias B e C dos animais aquáticos, fornecer as seguintes informações relativas a cada ano do programa, por Estado-Membro, zona ou compartimento, consoante o âmbito territorial:

    a) 

    O número de estabelecimentos de aquicultura aprovados e, se for caso disso, o número de estabelecimentos de aquicultura registados que detêm animais da população animal visada e de pontos de amostragem nas populações selvagens, incluídos no programa de erradicação, bem como mapas que indiquem a localização dos estabelecimentos e pontos de amostragem nas populações selvagens;

    b) 

    O número de estabelecimentos de aquicultura e, se for caso disso, de pontos de amostragem nas populações selvagens, de entre o número de estabelecimentos e pontos de amostragem referidos na alínea a), que não estejam infetados;

    c) 

    O número de visitas sanitárias por estabelecimento de aquicultura aprovado e, se for caso disso, registado;

    d) 

    O número de amostras por estabelecimento aprovado e, se for caso disso, por estabelecimento de aquicultura registado e ponto de amostragem nas populações selvagens, bem como os pormenores sobre as espécies, os resultados da amostragem (positivos ou negativos) e as temperaturas da água no momento da amostragem;

    e) 

    O número de estabelecimentos de aquicultura infetados e, se for caso disso, de pontos de amostragem nas populações selvagens infetados, com casos confirmados, de entre o número de estabelecimentos referidos na alínea a);

    f) 

    O número de novos estabelecimentos de aquicultura infetados e, se for caso disso, de novos pontos de amostragem nas populações selvagens infetados, com casos confirmados, de entre o número de estabelecimentos referidos na alínea a).

    ▼B




    ANEXO VII

    INFORMAÇÕES EXIGIDAS PARA A APRESENTAÇÃO DE PROGRAMAS DE ERRADICAÇÃO EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 10.O

    SECÇÃO 1

    Apresentação dos Programas de Erradicação para as doenças das Categorias B e C dos Animais terrestres com base na concessão do estatuto de indemnidade a nível dos estabelecimentos

    Informações a incluir nos programas de erradicação das doenças das categorias B e C dos animais terrestres com base na concessão do estatuto de indemnidade a nível dos estabelecimentos:

    1. 

    Data de apresentação.

    2. 

    Nome do país.

    3. 

    Nome da doença.

    4. 

    Âmbito de aplicação territorial, com a descrição e a delimitação das áreas geográficas e administrativas abrangidas pelo programa de erradicação e os nomes das zonas e regiões, se o âmbito territorial do programa incluir mais de uma região.

    5. 

    Descrição da situação epidemiológica para cada zona ou região, se o âmbito territorial do programa incluir mais de uma região:

    a) 

    O número de estabelecimentos que detêm animais da população animal visada por estatuto sanitário ( 3 ), excluindo os estabelecimentos abrangidos pela derrogação referida no ponto 6, alínea f), em 31 de dezembro;

    b) 

    O número de animais da população animal visada detidos nos estabelecimentos referidos na alínea a), por estatuto sanitário;

    c) 

    Mapas que indiquem a densidade da população animal visada referida na alínea b), por estatuto sanitário;

    d) 

    O calendário com a prevalência, os dados de incidência e, se for caso disso, o historial de vacinação, abrangendo pelo menos os últimos 5 anos; e

    e) 

    Informações sobre a situação epidemiológica em populações animais adicionais, se for caso disso.

    6. 

    Uma descrição da estratégia de controlo da doença do programa de erradicação, em conformidade com o artigo 16.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/689 da Comissão, incluindo, pelo menos:

    a) 

    Os regimes de amostragem e os métodos de diagnóstico a utilizar em conformidade com o anexo IV do Regulamento Delegado (UE) 2020/689:

    i) 

    para a concessão do estatuto de indemnidade de doença aos estabelecimentos e a manutenção desse estatuto,

    ii) 

    para confirmar ou excluir a doença na presença de um caso suspeito;

    b) 

    As medidas de controlo de doenças a aplicar na presença de um caso confirmado;

    c) 

    As medidas de bioproteção e de redução dos riscos a aplicar;

    d) 

    O tipo de vacina(s) a utilizar e o regime de vacinação, se for caso disso;

    e) 

    As medidas a aplicar no que diz respeito a populações animais adicionais, se for caso disso;

    f) 

    As derrogações a aplicar em conformidade com o artigo 19.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/689, se for caso disso;

    g) 

    As medidas coordenadas com outros Estados-Membros ou países terceiros, se for caso disso.

    7. 

    Uma descrição da organização, da supervisão e dos papéis das partes envolvidas no programa de erradicação, incluindo pelo menos:

    a) 

    As autoridades responsáveis pela coordenação e supervisão da execução do programa;

    b) 

    As responsabilidades de todas as partes interessadas envolvidas.

    8. 

    A duração estimada do programa de erradicação.

    ▼M2

    9. 

    As metas intermédias do programa de erradicação relacionadas com os critérios específicos da doença para a obtenção do estatuto de indemnidade, incluindo, pelo menos:

    a) 

    A diminuição anual prevista do número de estabelecimentos infetados;

    b) 

    O aumento anual previsto do número de estabelecimentos indemnes de doença.

    ▼B

    SECÇÃO 2

    Apresentação dos Programas de Erradicação da Infeção Pelo Vrai

    Informações a incluir nos programas de erradicação da infeção pelo VRAI:

    1. 

    Data de apresentação.

    2. 

    Nome do país.

    3. 

    Âmbito territorial, com a descrição e a delimitação das áreas geográficas e administrativas abrangidas pelo programa de erradicação e os nomes das zonas e regiões, se o âmbito territorial do programa incluir mais de uma região.

    4. 

    Uma descrição da situação epidemiológica durante, pelo menos, os últimos 5 anos, incluindo:

    a) 

    O número de casos confirmados por espécie animal listada;

    b) 

    Mapas que indiquem a distribuição dos casos confirmados referidos na alínea a) por ano;

    c) 

    Estratégia de controlo da doença e resultados das medidas de controlo.

    5. 

    Uma descrição da estratégia de controlo da doença do programa de erradicação, em conformidade com o artigo 32.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/689 da Comissão:

    a) 

    A vigilância, incluindo pelo menos:

    i) 

    a população animal visada,

    ii) 

    os regimes de amostragem e pormenores sobre a recolha de animais mortos,

    iii) 

    os métodos de diagnóstico;

    b) 

    Se pertinente, a vacinação, incluindo pelo menos:

    i) 

    a vacinação de animais detidos no contexto do programa de erradicação,

    — 
    o tipo de vacina(s) a utilizar,
    — 
    a população visada,
    ii) 

    a vacinação de animais selvagens:

    — 
    definição/delimitação da zona de vacinação,
    — 
    frequência e datas previstas das campanhas de vacinação,
    — 
    isco(s) com vacina a utilizar,
    — 
    método de distribuição de iscos com vacina e densidade dos iscos com vacina planeada,
    — 
    descrição dos métodos a utilizar para avaliar a distribuição correta dos iscos com vacina,
    — 
    descrição da estratégia para monitorizar a eficácia da vacinação no que se refere à serologia e à absorção dos iscos com vacina na população animal visada, aos regimes de amostragem, com pormenores sobre a recolha de animais mortos, e aos métodos de diagnóstico,
    — 
    descrição das medidas destinadas a assegurar a manutenção da qualidade do isco com vacina antes da distribuição, em especial no que se refere à titulação dos iscos com vacinas e aos controlos da cadeia de frio,
    — 
    vacinação de cães vadios com o tipo de vacina(s) a utilizar e população visada;
    c) 

    As medidas de controlo de doenças a aplicar na presença de um caso confirmado;

    d) 

    As campanhas públicas de informação a realizar;

    e) 

    As medidas a aplicar para reduzir o contacto com animais infetados;

    f) 

    As medidas coordenadas com outros Estados-Membros ou países terceiros, se for caso disso.

    6. 

    Uma descrição da organização, da supervisão e dos papéis das partes envolvidas no programa de erradicação, incluindo pelo menos:

    a) 

    As autoridades responsáveis pela coordenação e supervisão da execução do programa;

    b) 

    As responsabilidades de todas as partes interessadas envolvidas.

    7. 

    A duração estimada do programa de erradicação.

    8. 

    As metas intermédias do programa de erradicação, incluindo pelo menos:

    a) 

    A diminuição anual prevista do número de focos;

    b) 

    O número esperado de focos confirmados em zonas com focos durante o ano anterior;

    c) 

    A percentagem prevista de seroconversão nas populações animais visadas;

    d) 

    A percentagem prevista de absorção de vacinas em animais das espécies visadas.

    SECÇÃO 3

    Apresentação dos Programas de Erradicação da Infeção pelo vfco

    Informações a incluir nos programas de erradicação da infeção pelo VFCO:

    1. 

    Data de apresentação.

    2. 

    Nome do país.

    3. 

    Âmbito de aplicação territorial, com a descrição e a delimitação das áreas geográficas e administrativas abrangidas pelo programa de erradicação e os nomes das zonas e regiões, se o âmbito territorial do programa incluir mais de uma região, bem como, se for caso disso, as razões para a aplicação da derrogação prevista no artigo 37.o, n.o 3, do Regulamento Delegado (UE) 2020/689.

    4. 

    Descrição da situação epidemiológica para cada zona ou região, se o âmbito territorial do programa incluir mais de uma região:

    a) 

    O número de estabelecimentos que detêm animais da população animal visada em 31 de dezembro;

    b) 

    O número de animais da população animal visada detidos nos estabelecimentos referidos na alínea a);

    c) 

    Mapas que indiquem:

    i) 

    a densidade da população animal visada referida na alínea b), e

    ii) 

    a distribuição geográfica dos casos de infeção pelo VFCO por serótipos abrangendo, pelo menos, os últimos 5 anos;

    d) 

    O calendário com a prevalência, os dados de incidência e, se for caso disso, o historial de vacinação, abrangendo pelo menos os últimos 5 anos;

    e) 

    Os resultados da vigilância de vetores abrangendo, pelo menos, os últimos 5 anos;

    f) 

    Informações sobre a situação epidemiológica em populações animais adicionais, se for caso disso.

    5. 

    Uma descrição da estratégia de controlo da doença do programa de erradicação, em conformidade com o artigo 37.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/689, incluindo pelo menos:

    a) 

    Pormenores da vigilância ativa a aplicar em conformidade com o anexo V, parte II, capítulo 1, secção 4, do Regulamento Delegado (UE) 2020/689 com:

    i) 

    mapas que indiquem as unidades geográficas,

    ii) 

    a escolha dos locais de amostragem, regimes de amostragem e métodos de diagnóstico utilizados para a monitorização de animais sentinela,

    iii) 

    a escolha dos locais de amostragem, regimes de amostragem e métodos de diagnóstico utilizados para os estudos de prevalência estruturados;

    b) 

    O tipo de vacina(s) a utilizar e os regimes de vacinação para a vacinação da população animal visada, se for caso disso;

    c) 

    O procedimento e os métodos de diagnóstico para confirmar ou excluir a doença na presença de um caso suspeito;

    d) 

    As medidas de controlo de doenças a aplicar na presença de um caso confirmado;

    e) 

    As restrições de circulação aplicadas para a circulação de animais detidos e de produtos germinais;

    f) 

    As medidas de bioproteção e de redução dos riscos a aplicar;

    g) 

    As informações sobre a vigilância dos vetores e, se for caso disso, o estabelecimento de zonas sazonalmente indemnes do VFCO;

    h) 

    Informações pormenorizadas sobre a concessão aos estabelecimentos do estatuto de «estabelecimento protegido contra os vetores», se for caso disso;

    i) 

    As medidas coordenadas com outros Estados-Membros ou países terceiros, se for caso disso.

    6. 

    Uma descrição da organização, da supervisão e dos papéis das partes envolvidas no programa de erradicação, incluindo pelo menos:

    a) 

    As autoridades responsáveis pela coordenação e supervisão da execução do programa;

    b) 

    As responsabilidades de todas as partes interessadas envolvidas.

    7. 

    A duração estimada do programa de erradicação.

    8. 

    As metas intermédias do programa de erradicação, incluindo pelo menos:

    a) 

    A diminuição anual prevista do número de casos confirmados na população animal visada;

    b) 

    O aumento anual previsto do número de unidades geográficas indemnes de doença;

    c) 

    A cobertura vacinal prevista, se for caso disso.

    SECÇÃO 4

    Apresentação dos Programas de Erradicação das Doenças das Categorias B e C dos Animais aquáticos

    Informações a incluir nos programas de erradicação das doenças das categorias B e C dos animais aquáticos:

    1. 

    Data de apresentação.

    2. 

    Nome do país.

    3. 

    Nome da doença.

    4. 

    Âmbito de aplicação territorial, com a descrição e a delimitação das áreas geográficas e administrativas abrangidas pelo programa de erradicação e os nomes das zonas ou compartimentos.

    ▼M2

    5. 

    Uma descrição da situação epidemiológica no Estado-Membro, na zona ou no compartimento, consoante o âmbito territorial do programa, incluindo:

    a) 

    O número de estabelecimentos de aquicultura aprovados e o número de estabelecimentos de aquicultura registados que detêm animais da população animal visada, por tipo de produção e por estatuto sanitário;

    b) 

    As espécies listadas detidas nos estabelecimentos de aquicultura referidos na alínea a), por estatuto sanitário;

    c) 

    Mapas que indiquem:

    i) 

    a localização geográfica dos estabelecimentos de aquicultura referidos na alínea a) e as bacias hidrográficas pertinentes, e

    ii) 

    a distribuição geográfica dos casos de infeção pelas doenças das categorias B e C pertinentes durante um período que abranja, pelo menos, os últimos 5 anos;

    d) 

    As informações sobre a situação epidemiológica em animais aquáticos selvagens, se for caso disso.

    6. 

    Uma descrição da estratégia de controlo da doença do programa de erradicação, em conformidade com o artigo 46.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/689, incluindo pelo menos:

    a) 

    Os regimes de amostragem e os métodos de diagnóstico a utilizar em conformidade com o anexo VI do Regulamento Delegado (UE) 2020/689 para:

    i) 

    as visitas sanitárias e a amostragem em estabelecimentos de aquicultura,

    ii) 

    a vigilância direcionada em populações selvagens, se for caso disso;

    b) 

    As medidas de controlo de doenças a aplicar na presença de um caso confirmado;

    c) 

    As medidas de bioproteção e de redução dos riscos a aplicar;

    d) 

    Os regimes de vacinação, se for caso disso;

    e) 

    As medidas a aplicar no que diz respeito aos animais aquáticos selvagens e o número e a localização geográfica dos pontos de amostragem, se for caso disso;

    f) 

    As derrogações a aplicar em conformidade com o artigo 47.o, n.o 4, o artigo 51.o, n.o 2, ou o artigo 53.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/689, se for caso disso;

    g) 

    As medidas coordenadas com outros Estados-Membros ou países terceiros, se for caso disso.

    ▼B

    7. 

    Uma descrição da organização, da supervisão e dos papéis das partes envolvidas no programa de erradicação, incluindo pelo menos:

    a) 

    As autoridades responsáveis pela coordenação e supervisão da execução do programa;

    b) 

    As responsabilidades de todas as partes interessadas envolvidas.

    8. 

    A duração estimada do programa de erradicação.

    9. 

    As metas intermédias e as estratégias de controlo de doenças para a execução do programa de erradicação, incluindo pelo menos:

    a) 

    A diminuição anual prevista do número de estabelecimentos de aquicultura infetados e, se for caso disso, de pontos de amostragem nas populações selvagens infetados;

    b) 

    O aumento anual previsto do número de estabelecimentos de aquicultura e, se for caso disso, de pontos de amostragem nas populações selvagens com testes negativos;

    c) 

    A cobertura vacinal prevista, se for caso disso.



    ( 1 ) Regulamento Delegado (UE) 2020/689 da Comissão, de 17 de dezembro de 2019, que complementa o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito a regras em matéria de vigilância, programas de erradicação e estatuto de indemnidade de doença para certas doenças listadas e doenças emergentes (JO L 174 de 3.6.2020, p. 211).

    ( 2 ) Infetados, não infetados, desconhecido.

    ( 3 ) Indemnes de doença, infetados ou desconhecido.

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